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4.2 Analyse av metoder og modeller

4.2.4 D: Aggregert arealbruksmodell koblet til RTM (LUTI)

O transexual, como explanado, apresenta uma incompatibilidade entre a sua estrutura morfológica e a sua compreensão psíquica no que se refere ao seu gênero, sendo que umas das possíveis etapas da adequação da identidade de gênero reside nos atos e intervenções de natureza médica realizadas com o objetivo de gerar a redesignação sexual do sujeito.

É de se entender que não se mostra adequado valer-se da expressão redesignação de gênero neste caso, vez que tal expressão está atrelada a um aspecto social, enquanto as intervenções visam atingir a constituição físico/anatômico e hormonal do indivíduo.

Neste contexto, portanto, não seria adequado pensar em mudança de gênero, mas sim em redesignação de sexo, considerando este no sentido do sexo aparente, externo ou fenótipo, por meio do que se convencionou denominar de transgenitalização. Por meio de tais atos se busca a mudança da aparência física, sendo evidente que a intervenção não tem o condão de alterar a identidade de gênero ou a condição genética do sujeito, o qual manterá sua identidade genética de homem (XY) ou mulher (XX), independente da sua identidade de gênero ou alteração fenotípica.

Esta concepção parece ser bastante clara para os transexuais, vez que segundo relatos clínicos há a consciência de que as intervenções teriam apenas o

condão de atingir seu aspecto físico, tendo claro que tal intervenção cirúrgica não revelará qualquer sorte de cura para a sua condição259.

Mesmo entre os transexuais a efetivação da redesignação física de sexo é controversa, vez que existem aqueles que têm a intervenção hormonocirúrgica como um ato indispensável para o seu reconhecimento pessoal como alguém com identidade de gênero perfeitamente adequada, enquanto outros não vislumbram as mudanças físicas como indispensáveis, bastando a adequação de sua identidade civil260.

Numa visão simplista seria de se pontuar que o mais adequado seria a troca do cérebro do transexual, já que fisicamente ele não apresenta nenhuma anomalia. Contudo nenhuma técnica se mostrou efetiva na tentativa de transformar a percepção psicológica do transexual acerca do seu gênero, e, ante a total ineficácia dos tratamentos psicoterapêuticos261, a alteração da anatomia do transexual passa a ser a única alternativa possível a fim de garantir ao transexual uma vida minimamente digna, caso sinta a necessidade de uma adequação físico-psicológica. Assim, como pontua Henri Frignet, na maioria das vezes o tratamento psicológico é inócuo262, restando apenas a solução que atinge a estrutura física do transexual.

O fato é que quanto antes tenha o transexual um tratamento adequado maiores as possibilidades de que sua situação revele-se menos gravosa, vez que segundo parcela da doutrina “o estado de saúde do transexual só melhorará quando fizer um tratamento hormono-cirúrgico e obtiver a alteração do nome e do sexo no

259 Rafael Kalaf Cossi. Transexualismo, psicanálise e gênero. 51-52 f. Dissertação de mestrado apresentada ao Instituto de Psicologia da Universidade de São Paulo. 2010. .

260 Rafael Kalaf Cossi, op cit., p. 53.

261 Maria Helena Diniz. O estado atual do biodireito, São Paulo: Saraiva, 2011, p. 321. 262 Henri Frignet. O transexualismo, Rio de Janeiro: Companhia de Freud, 2000, p. 123.

registro civil” 263, situação esta em que o pronto atendimento de suas necessidades

poderá garantir-lhe uma vida mais digna e plena.

Importante se ressaltar que o transexual, quando busca por tratamento médico, de certa maneira, pretende se enquadrar naquele conceito ordinário de normalidade, lutando por uma inserção plena na sociedade, afastando-se da condição de pária. Muitas vezes o faz não por sentir uma necessidade pessoal de adequação, mas sim por uma imposição social de ser considerado normal para os padrões vigentes.

“[...] L’operazione di conversione è vista come liberazione, soluzione di ogni dubbio, ritorno ad uma situazione normale che gli permetta di chiarire l’equivoco della propria individualità, di riavvicinarsi agli altri, di superare il conflito morale e religioso” 264

Nada mais justo e coerente do que conferir a este sujeito que revela uma condição de inadequação físico-psíquica meios para que consiga atingir, ou ao menos se aproximar deste conceito de normalidade, situação que permitirá que venha a se livrar de uma série de preconceitos e discriminações e possa ter uma vida mais condizente como o que se espera para todo ser humano.

Para a realização de qualquer dos atos do processo de transgenitalização não se exige, no ordenamento jurídico pátrio, qualquer sorte de autorização judicial, vez que o entendimento que impera é que se trata de uma intervenção de cunho terapêutico, ante a natureza da situação vivenciada pelo transexual.

263 Maria Helena Diniz. O estado atual do biodireito, São Paulo: Saraiva, 2011, p. 329.

264 Paola D’Addino Serravalle; Pietro Perlingieri; Pasquale Stanzione. Problemi giuridici del

transessualismo. Napoli: Edizioni Scientifiche Italiane, 1981, p. 16-17. “[...] A operação de conversão é vista como a libertação, a solução de qualquer dúvida, o retorno à situação humana normal que lhe permite esclarecer o mal-entendido de sua própria individualidade, para aproximar-se dos outros, de superar o conflito moral e religioso”.

Vislumbra-se na doutrina posicionamento em contrário, pugnando pela necessidade de autorização judicial para a realização da intervenção, como pontua Elimar Szaniawski que sustenta que está se faz pertinente tanto para o transexual quanto para o intersexual, ainda que deva ser lastreada pelo critério médico, face ao seu condão de alterar o estado de pessoa. Afirma ainda que não cabe ao juiz a definição de sua conveniência e oportunidade265, e, sendo constatada a situação

clínica de inadequação sexual, caberia ao magistrado autorizar a intervenção. Neste mesmo sentido entende Roberto Senise Lisboa, para quem a autorização judicial se faz conveniente266, posicionamento compartilhado por Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, que sustentam não ser justo “que se imponha a um semelhante o suplício de ser aquilo que ele não é, sob pena de se lhe negar o superior direito à felicidade” 267, havendo de se conferir a permissão para a prática

dos procedimentos transgenitalizadores.

Neste mesmo sentido, de que haveria a necessidade de prévia autorização judicial para a realização da operação, pontuam Carlos Fernández Sessarego268, como também Alícia García de Solavagione após considerar a concepção argentina, em que pese não haver nenhuma exigência neste sentido na legislação vigente naquele país.

“[...] sostenemos que sí es necesario por raziones de orden publico, por

necesidad de certeza jurídica, que todo cambio de sexo deba ser previamente autorizado por el órgano jurisdiccional del Estado y, consecuentemente, ser inscripto em los registros del estado civil [...]” 269

265 Elimar Szaniawski. Limites e possibilidades do direito de redesignação do estado sexual, São Paulo, RT, 1998, p. 205.

266 Roberto Senise Lisboa. Manual de Direito Civil: Teoria geral do direito civil, São Paulo: Saraiva. 2009. p. 182.

267 Pablo Stolze Gagliano; Rodolfo Pamplona Filho. Novo curso de direito civil: parte geral, São Paulo: Saraiva, 2011, p. 208.

268 Carlos Fernández Sessarego. Sexualidad y Bioética. La problemática del transexualismo, Revista

Peruana de Jurisprudencia, Ano 8, n° 6º, Trujillo, 2006, p. 10.

269 Alícia Garcia de Solovagione. Transexualismo. Análisis jurídico y soluciones registrales. Córdoba: Advocatus, 2008, p.172.

Contudo o posicionamento adotado pela autora argentina estava baseado em previsão constante na regulamentação fixada aos profissionais da medicina vigentes até então, que expressamente proibiam a operação salvo se autorizada judicialmente (inc. 4 da Lei 17.132 de 31 de janeiro de 1967) 270, contudo o texto da ley de identidad de gênero (Lei 26.743/12) traz expressamente que a sua aplicação independe de autorização judicial e de realização de operação prévia.

ARTICULO 4º — Requisitos. Toda persona que solicite la rectificación registral del sexo, el cambio de nombre de pila e imagen, en virtud de la presente ley, deberá observar los siguientes requisitos:

1. Acreditar la edad mínima de dieciocho (18) años de edad, con excepción de lo establecido en el artículo 5° de la presente ley.

2. Presentar ante el Registro Nacional de las Personas o sus oficinas seccionales correspondientes, una solicitud manifestando encontrarse amparada por la presente ley, requiriendo la rectificación registral de la partida de nacimiento y el nuevo documento nacional de identidad correspondiente, conservándose el número original.

3. Expresar el nuevo nombre de pila elegido con el que solicita inscribirse. En ningún caso será requisito acreditar intervención quirúrgica por reasignación genital total o parcial, ni acreditar terapias hormonales u otro tratamiento psicológico o médico.

Nos Estados Unidos da América (EUA) a autorização para a realização da cirurgia há de ser precedida de uma declaração feita por parte do interessado, perante seu advogado, eximindo o médico pelas eventuais complicações fortuitas, conforme ressalta Maria Helena Diniz271.

Havendo a orientação médica no sentido de se determinar o tratamento do transexual, é de se notar que este não se restringe apenas a intervenções de cunho cirúrgico para adequação genital e demais atos visando a alteração dos caracteres

270 Alícia Garcia de Solovagione. Transexualismo. Análisis jurídico y soluciones registrales. Córdoba: Advocatus, 2008, p.196.

sexuais secundários, mas também a prescrição da utilização de hormônios, o que revela um procedimento de alta complexidade.

No âmbito hormonal, o que se busca é ministrar hormônios masculinos para que o transexual masculino (FTM) passe a apresentar características externas mais próximas daquelas esperadas de um homem com a administração de testosterona, enquanto o transexual feminino (MTF) passa a fazer uso de estrogênio com o objetivo de adquirir contornos femininos.

“Com a administração de hormônios, os caracteres sexuais são reduzidos. Os homens em vias de feminilização passam a ter musculatura diminuída, os testículos e o pênis involuídos e o desenvolvimento dos seios. Os pelos são removidos por meio de eletrólise. As mulheres a ser virilizadas passam a ter reduzidas as mamas gordurosas e os seios, aumento da musculatura, aparecimento de pilosidade típica masculina e o tom de voz mais grave” 272.

Com o objetivo de cuidar da esfera anatômica do transexual, as intervenções cirúrgicas no homem vão promover a supressão do pênis e dos testículos, com a consequente construção de uma neo-vagina, utilizando-se as partes suprimidas como elemento material para tal fim. Já no caso das mulheres a intervenção promove a remoção dos seios e a construção de um neo-pênis por meio de enxertos273.

Fato é que se atende a um longo procedimento até que o pleito de realização da operação de redesignação de sexo venha a ser efetivada, o qual passa por triagens, entrevistas, aplicação de testes, avaliações psicológicas e endocrinológicas, diagnósticos psicológicos e psiquiátricos, além de passar, o individuo, por um período vivendo socialmente como alguém do sexo que pretende

272 Rafael Kalaf Cossi. Transexualismo, psicanálise e gênero. 44 f. Dissertação de mestrado apresentada ao Instituto de Psicologia da Universidade de São Paulo. 2010.

transformar-se fisicamente (real life test), em procedimento que se estenderá por período mínimo de 2 (dois) anos274.

Seja qual for o posicionamento adotado é preponderante que o paciente revele de forma expressa e inconteste o seu consentimento em participar do tratamento. O pleno exercício da cidadania e dos direitos inerentes a sua condição de pessoa, atrelado aos preceitos da dignidade da pessoa humana exigem que o sujeito seja plenamente informado de todos os elementos do tratamento que virá a enfrentar para que possa, de forma consciente, exarar a sua vontade de efetivamente passar por um determinado tratamento, sendo tal ato de ser entendido como sendo um negócio jurídico permeado de todos os elementos a ele inerentes275. De regra exige-se que o indivíduo ateste sua vontade em um Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) no qual será informado de todos os passos e consequências do tratamento/intervenção, seus riscos e benefícios para que venha a expressar seu aceite. No caso do transexual é de suma relevância que o paciente seja devidamente esclarecido de todo o procedimento e consequências, mormente porque estas intervenções, em sua grande maioria, são irreversíveis ou, ao menos, geram efeitos permanentes na vida do sujeito, como o fato de que mesmo que a intervenção seja um sucesso, a funcionalidade da nova estrutura sexual será diferente daquela que teria caso tivesse nascido com aquele sexo276. A

ausência deste esclarecimento e do respectivo documento pode dar ensejo à responsabilização de quem realizar tratamento ou intervenção sem o devido consentimento do paciente.

274 Ainda que não apresente contornos legislativos erga omnes, atualmente o parâmetro utilizado para a realização do processo transgenitalizador no Brasil é a Resolução 1.955/10 do Conselho Federal de Medicina (CFM), a qual define os requisitos para a caracterização da transexualidade (art. 3º e 4º). 275 Elimar Szaniawski. Limites e possibilidades do direito de redesignação do estado sexual, São Paulo, RT, 1998, p. 72.

A Resolução 1955/10 do Conselho Federal de Medicina (CFM), em seu art. 6º, exige a prática do consentimento livre e esclarecido para a realização da operação de mudança de sexo, o qual deverá ser formalmente expresso em documento escrito, que, nos termos do anexo III da resolução 457/08 do Ministério da Saúde, haverá de ser elaborado pela unidade aonde o processo transexualizador venha a se dar.

O anexo III da Resolução 457/08 assevera que a cirurgia é apenas um dos recursos terapêuticos possíveis ao transexual e que a escolha pela sua realização exige que ele tenha ciência das circunstâncias que envolvem o processo de transgenitalização com um todo, o que permitirá que o sujeito tenha condições de proferir seu consentimento de forma consciente.

“A cirurgia de transgenitalização deve ser concebida como um dentre outros recursos terapêuticos dos quais dispõe o indivíduo transexual em seu processo transexualizador. A escolha pela intervenção na genitália deve ser alcançada pelo usuário através do processo psicoterapêutico e social, requerendo:

- conhecimento acerca dos aspectos cirúrgicos;

- conhecimento dos resultados cirúrgicos em suas dimensões estética e funcional;

- consideração crítica das expectativas que acompanham a demanda de transgenitalização;

- consideração crítica das conseqüências estéticas e funcionais da intervenção cirúrgica na experiência pessoal e relacional do indivíduo transexual

- consideração críticas de outras alternativas necessárias para a melhoria da qualidade de vida, sobretudo no que se refere às relações sociais.”

Maria Helena Diniz pontua que o consenso esclarecido do paciente é indispensável e que não poderá ser suprido por representante legal277, hipótese de aplicatividade restrita em nosso país vez que a resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) vigente (1955/10) afirma que um dos requisitos para a operação é

que o sujeito tenha mais de 21 anos (art. 4º, 2), sem questionar expressamente a figura da capacidade.

De se consignar que a transexualidade se estabelece em 66% (sessenta e seis por cento) dos casos já na infância, sendo certo que quanto mais tardar o início da transição sexual mais dolorosa esta será278, o que pode se revelar numa objeção caso se entenda que o consentimento esclarecido há de ser conferido pelo próprio paciente, não sendo admissível a representação.

Considerando o preceito do melhor interesse da criança e do adolescente é de se entender que caso exista a caracterização médica da transexualidade haverá a possibilidade sim de se pensar na realização das intervenções médico cirúrgicas indicadas, mediante a apresentação do termo de consentimento esclarecido apresentado ao representante legal acompanhado de um termo de assentimento assinado pelo menor (mormente maior de 12 anos), no qual se fará de forma clara e compreensível a explicação da situação, intervenções que serão realizadas e suas consequências, considerando o seu grau de desenvolvimento e compreensão.

A situação de conflito constante pela qual passa o transexual o insere numa realidade de infelicidade que não o permite viver uma vida plena e realizada, mas que pode vir a ser afastada mediante a realização das intervenções médicas pertinentes a realizar a adequação de seu sexo físico ao psicológico279.

Independentemente do posicionamento tomado, se favorável ou não à realização da intervenção cirúrgica, é evidente que esta gera consequências bastante severas, sendo de se pontuar uma tendência geral de que aqueles que

278 Drauzio Varella. Transexuais. Disponível em: <http://drauziovarella.com.br/sexualidade/transexuais/>. Acesso em: 08.ago.2013.

279 Luiz Alberto David Araújo. A proteção constitucional do transexual. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 64.

passaram pela cirurgia de redesignação de sexo tendem a ser mais beneficiados do que se não a tivessem realizado, com redução de ansiedade e sentimentos depressivos, como também uma melhora nos relacionamentos interpessoais280, sendo certo que não será a cirurgia que gerará a alteração da percepção sexual da pessoa, apenas adequando a sua constituição física à sua realidade psíquica, vez que já antes da intervenção já se considerava como pertencente àquele sexo que fisicamente adquirirá ante a operação.