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Apesar da inclusão dos direitos autorais na Constituição em 1988, a regulamentação desse direito ainda seguia regras de 1973. Para solucionar esse descompasso entre o direito constitucional e a legislação que lhe dá efetividade, começou a tramitar em 1990 um novo projeto de lei de direito autoral. Infelizmente, tal projeto não foi tratado como prioridade pelos legisladores, o que acarretou uma prolongada discussão parlamentar e com a aprovação do texto final somente em 1998.

importantes para o tema e reafirmou o caráter híbrido do direito autoral no Brasil: o direito autoral no Brasil – tanto na Constituição quanto na lei de 1998 – combina dois discursos fundadores que tratam da possibilidade de exploração da criação artística: nos textos são percebidos traços da noção de droit d’auteur – a concepção europeia da criação artística que atribui ao autor a decisão sobre a utilização da obra e o concebe como o gênio criativo que deve ter total controle sobre sua criação – e da noção de copyright – concepção estadunidense que se concentra principalmente nos aspectos econômicos e de propriedade das obras.

Os primeiros artigos definem os objetivos da Lei de Direitos Autorais (LDA), nomeando quem são os destinatários daqueles direitos e deveres, além de definir os principais termos/expressões/conceitos para a compreensão do direito inscrito na totalidade daquele documento.

A partir do artigo 7º são apresentadas quais obras serão consideradas protegidas pela lei, nos seguintes termos: “as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro”. Em seguida, o texto legal enumera quais são os tipos de criações do espírito:

I – os textos de obras literárias, artísticas ou científicas; II – as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza; III – as obras dramáticas e dramático-musicais; IV – as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma; V – as composições musicais, tenham ou não letra; VI – as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas; VII – as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia; VIII – as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética; IX – as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza; X – os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência; XI – as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova; XII – os programas de computador; XIII – as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.

A lei especifica também quais trabalhos intelectuais ficam fora do escopo de proteção. Dessa forma, “não são objeto de proteção com os direitos autorais”:

I – as ideias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais; II – os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios; III – os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções; IV – os textos de tratados ou convenções, leis, decretos,

regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais; V – as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas; VI – os nomes e títulos isolados; VII – o aproveitamento industrial ou comercial das ideias contidas nas obras.

A compreensão sobre autor e autoria está descrita no artigo 11 da LDA e determina que “autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica” e não exige que sejam feito quaisquer registro prévio para assumir essa condição (artigo 13), revogando a exigência da lei anterior, de 1973. Esse mesmo capítulo descreve como o autor pode se apresentar (nome civil, abreviado, pseudônimo ou qualquer outro sinal) e que tradutores, arranjadores e profissionais que adaptam uma obra também serão considerados autores (artigos 12 e 14, respectivamente).

Por ser uma fusão entre a noção de droit d’auteur e a noção de copyright, a LDA protege tantos os “direitos morais” quanto os “direitos patrimoniais” dos autores. Ao instituir os direitos morais, no artigo 24, a lei garante que a autoria não pode ser transferida em nenhuma hipótese e o autor deve ser mencionado a qualquer tempo que a obra for exposta/representada. Além da garantia de menção à autoria, o autor tem garantida a prerrogativa de decidir sobre o momento de publicar e retirar a obra de circulação. O artigo 24 da LDA garante que “são direitos morais do autor” reivindicar a autoria da obra; a indicação do nome ou pseudônimo sempre que a obra for executada e exibida. Pode também decidir conservar a obra inédita e se opor a modificações, bem como modificá-la antes ou depois de utilizada. A lei garante também que o autor tem direito de retirar a obra de circulação quando a utilização implicar em afronta a sua imagem.

No Capítulo "Dos direitos patrimoniais do autor e de sua duração" e artigo 28 da LDA, fica garantido que “cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica” e o artigo 29 informa que “depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades”. Dessa forma, sem autorização do autor não é permitida, em nenhuma hipótese:

I – a reprodução parcial ou integral; II – a edição;

III – a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações; IV – a tradução para qualquer idioma;

V – a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;

VI – a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra;

VII – a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário;

VIII – a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante:

a) representação, recitação ou declamação; b) execução musical;

c) emprego de alto-falante ou de sistemas análogos; d) radiodifusão sonora ou televisiva;

e) captação de transmissão de radiodifusão em locais de frequência coletiva; f) sonorização ambiental;

g) a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado; h) emprego de satélites artificiais;

i) emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares que venham a ser adotados;

j) exposição de obras de artes plásticas e figurativas;

IX – a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero;

X – quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas.

Para a lei brasileira, “ainda que apenas uma pessoa física possa ser autora, ela pode transferir a titularidade de seus direitos para qualquer terceiro, pessoa física ou jurídica” (PARANAGUÁ, BRANCO, 2009, p. 39). Com a posse da titularidade, a pessoa física ou jurídica pode cobrar e desfrutar dos direitos patrimoniais da obra. Os direitos patrimoniais do autor, segundo o artigo 41, “perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subsequente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil”.

Mesmo nas situações em que não há transferência de titularidade, outros envolvidos na produção são citados na LDA como detentores de direitos. São os Direitos Conexos que garantem a participação como autores e na divisão dos rendimentos aos que contribuem para a realização da obra, interpretando, executando e/ou tornando-a conhecida do público. Os mais diretamente envolvidos nos direitos conexos são, então, os intérpretes, os cantores, os atores, os dançarinos, seguidos das empresas que contribuíram para a produção e distribuição da obra, como as gravadoras, por exemplo.

O artigo 90 da LDA garante que o intérprete ou executante tem o direito de autorizar ou proibir: I - a fixação de suas interpretações ou execuções; II - a reprodução, a execução pública e a locação das suas interpretações ou execuções fixadas; III - a radiodifusão das suas interpretações ou execuções, fixadas ou não; IV - a colocação à disposição do público de suas interpretações ou execuções, de maneira que qualquer pessoa a elas possa ter acesso, no tempo e no lugar que individualmente escolherem; V - qualquer outra modalidade de utilização de suas interpretações ou execuções.

Os direitos conexos dos produtores fonográficos estão descritos no artigo 93, momento em que determina que o produtor de fonogramas tem o direito de autorizar ou proibir “I - a reprodução direta ou indireta, total ou parcial; II - a distribuição por meio da venda ou locação de exemplares da reprodução; III - a comunicação ao público por meio da execução pública, inclusive pela radiodifusão; V - quaisquer outras modalidades de utilização, existentes ou que venham a ser inventadas”.

A duração dos direitos conexos segue a mesma métrica dos direitos patrimoniais do autor, sendo que o artigo 96 determina que “é de setenta anos o prazo de proteção aos direitos conexos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subsequente à fixação, para os fonogramas; à transmissão, para as emissões das empresas de radiodifusão; e à execução e representação pública, para os demais casos”.

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