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Avslutning

In document Ingen utenfor: en skole for alle? (sider 93-103)

José Afonso da Silva conceitua o Direito Urbanístico como o “conjunto de

normas jurídicas reguladoras da atividade do Poder Público destinada a ordenar os

espaços habitáveis – o que equivale dizer: conjunto de normas jurídicas reguladoras

da atividade urbanística”

60

.

Atividade urbanística seria, pois, aquela relacionada à ordenação dos

espaços habitáveis, que por sua vez são áreas territoriais passíveis de ocupação

humana.

Em que pese sua vocação primordial para a ordenação das cidades, seu

espectro de atuação abrange igualmente as áreas rurais, vez que o conceito de

cidade adotado pelo Direito Urbanístico engloba todo núcleo habitacional e as áreas

a ele vinculadas de qualquer forma, conforme ensina Hely Lopes Meirelles, citado

por José Afonso da Silva

61

.

Mas, o objetivo final da norma, seja ela qual for, não é outro senão

proporcionar ao ser humano adequadas condições de vida em sociedade (idéia

ligada ao próprio instinto de sobrevivência como espécie no planeta).

Assim, o conceito de Direito Urbanístico é “o conjunto de normas que têm

por objetivo organizar os espaços habitáveis, de modo a propiciar melhores

condições de vida ao homem na comunidade”

62

.

O Direito Urbanístico só recebeu, entre nós, disciplina jurídica própria e

autônoma recentemente, com o advento da Lei 10.257, de 10 de julho de 2001,

Estatuto da Cidade.

60

José Afonso da Silva. Direito Urbanístico Brasileiro. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 36. 61

Op. cit., p. 37 62

José Afonso da Silva ensina, porém, que já se verificava a existência de

regras de Direito Urbanístico no Direito Luso-Brasileiro. Nas Ordenações do Reino

percebia-se a presença de disposições genéricas sobre a ordenação das povoações

e normas referentes à estética das cidades podem ser observadas nas Ordenações

Filipinas

63

.

Em 1

o

de outubro de 1828 foi editada lei que regulamentou disposição

contida no art. 167 da Constituição do Império, estabelecendo em seus artigos 40,

41, 66 e 71 posturas a serem determinadas pelos vereadores municipais e tornadas

públicas por meio de editais, com evidente sentido urbanístico, devendo dispor

sobre:

Alinhamento, limpeza, iluminação, e desempachamento de ruas, cais e praças, conservação e reparo de muralhas feitas para segurança dos edifícios, e prisões públicas, calçadas, pontes, fontes, aquedutos, chafarizes, poços, tanques, e quaisquer outras construções em benefício comum dos habitantes, ou para decoro e ornamento das povoações.

E ainda:

O estabelecimento de cemitérios fora do recinto dos templos; o esgotamento de pântanos, e qualquer estagnação de águas infectas; a economia e asseio dos currais, e matadouros públicos, a colocação de curtumes, os depósitos de imundices, e quanto possa alterar, e corromper a salubridade da atmosfera; edifícios ruinosos, escavações e precipícios nas vizinhanças das povoações; vozerias nas ruas em horas de silêncio, injúrias, e obscenidades contra a moral pública; construção, reparo e conservação das estradas, caminhos, plantações de árvores para preservação de seus limites à comodidade dos viajantes e das que forem úteis para a sustentação dos homens e dos animais”, além de meios de promoção e manutenção da tranqüilidade, segurança, saúde e comodidade dos habitantes; asseio, segurança, elegância e regularidade externa dos edifícios e ruas64

.

63

Idem, p. 50. 64

O Ato Adicional à Constituição do Império atribuiu às Assembléias

Legislativas das Províncias competência para legislar sobre matérias de evidente

interesse urbanístico (desapropriação por utilidade municipal e provincial, obras

públicas e estradas, dentre outras)

65

.

Em 1826 foi promulgada a primeira lei tratando de desapropriação,

autorizando-a para fins de utilidade pública para execução de obras de comunidade

geral e decoração pública. A Lei 57, de 1836, passou a regular a desapropriação por

utilidade municipal ou provincial. Em 1845 entra em vigor nova lei de

desapropriações por utilidade pública geral ou dos Municípios da Corte. Em 1855 é

editada a Lei 816 (regulada pelo Decreto 1.644, do mesmo ano), tratando da

desapropriação para construção de estradas de ferro, subordinando-as, porém, ao

plano de obras, que era dotado de caráter vinculativo, o que significava que a mera

aprovação das plantas de uma estrada por decreto tornava implicitamente

desapropriados os prédios e terrenos compreendidos total ou parcialmente nos

planos e plantas

66

.

Essas normas relativas à desapropriação para construção de estradas de

ferro foram sendo paulatinamente estendidas às desapropriações por utilidade

pública da Capital Federal (Decreto 602, de 1890), às desapropriações para

execução de obras da competência da União e do Distrito Federal (Lei 1.021, de

1903 e Decreto 4.956, de 1903) e dos Estados e Municípios (Decreto-lei 496, de

1938)

67

. Já então, a legislação se funda na Constituição Republicana, que em seu

artigo 72, parágrafo 17, prevê expressamente a desapropriação por utilidade pública.

Tal regra, segundo a qual o tão só fato de determinado imóvel se encontrar

compreendido em áreas definidas nos planos e plantas de obras aprovados por

decreto do presidente da República ou do prefeito municipal (especialmente na

Capital Federal de então, o Rio de Janeiro, então em fase de renovação urbana

65

Idem, p. 53. 66

Idem, loc. cit.. 67

acelerada) o tornava automaticamente desapropriado, foi abandonada com a edição

do Decreto-lei 3.365, de 1941, que passou a disciplinar de forma genérica as

desapropriações no país.

Em 1962 as desapropriações por interesse social passam a ser disciplinadas

pela Lei 4.132.

Outras leis também se fizeram relevantes na tarefa de criar o cenário jurídico

adequado para o florescimento da noção de um Direito Urbanístico, como o Decreto-

lei 1.075/1970, as Leis Complementares 14/1973 e 20/1974, o Decreto-lei

1.413/1975, a Lei 6.602/1978, a Lei 6.803/1980 e mesmo a Lei 7.347/1985 (Lei da

Ação Civil Pública)

68

.

No início da década de 1920, o Estado já havia interferido na questão

habitacional por intermédio de decreto do Presidente Epitácio Pessoa, que tratava

da construção de habitações de aluguel para os operários e os proletários.

Eurico Gaspar Dutra cria, em 1946 a Fundação da Casa Popular, num

esboço de política nacional de habitação voltada às necessidades da população de

baixa renda

69

.

Em 1964, observa-se um momento de atuação estatal no sentido de tentar

estabelecer uma efetiva política urbana no Brasil, mediante a edição da Lei 4.380,

que estabeleceu normas gerais de urbanismo e criou o Banco Nacional da

Habitação (BNH), as Sociedades de Crédito Imobiliário e o Serviço Federal de

Habitação e Urbanismo (SERFHAU) e o Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

Também determinava que o Ministério do Planejamento do Governo Federal

formulasse a política nacional de habitação de planejamento territorial, atribuindo ao

SERFHAU as tarefas relacionadas ao desenvolvimento urbano. Ao BNH foi atribuída

competência para promover e estimular o planejamento local integrado e as obras e

68

Como referido por Carlos Ari Sundfeld. O Estatuto da Cidade e Suas Diretrizes Gerais. Estatuto da Cidade –

Comentários à Lei Federal 10.257/2001, em nota de rodapé, p. 57.

69

Luiz Cláudio Assis Tavares. Questão da Habitação Social: Desafios e Perspectivas. Boletim do Centro de

serviços de infra-estrutura urbana, tendo o órgão organizado programas de

desenvolvimento urbano (Planos Nacionais de Desenvolvimento)

70

.

O BNH tornou-se, na década de 1960, aliado à criação do Fundo de

Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), importante instrumento de atuação

urbanística nas metrópoles crescentes.

Na década de 1970, tratou o Governo Federal de criar regiões

metropolitanas em locais considerados pólos de desenvolvimento. Inseriu-se no II

Plano Nacional de Desenvolvimento (PND), editado pela Lei 6.151/1974, capítulo

especial a respeito da questão urbana, com a criação do Conselho Nacional de

Desenvolvimento Urbano (CNDU)

71

.

Em 1979, a Lei Lehman (Lei 6.766/1979, ainda em vigor, com as alterações

introduzidas pela 9.785/1999

72

), que dispôs sobre o parcelamento do solo urbano,

tornou ilegais as moradias coletivas irregulares nos centros urbanos, buscando

solucionar a situação das habitações irregulares nos grandes centros urbanos, sem,

no entanto, conseguir mais do que o deslocamento do problema para a periferia das

70

José Afonso da Silva, op. cit., p. 54-55. 71

Mariana Moreira, A História do Estatuto da Cidade, in Estatuto da Cidade – Comentários à Lei Federal 10.257/2001, p. 28.

72

Foi aprovado, no final de novembro de 2005, na Comissão de Desenvolvimento Urbano da Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 3.057/2000, que altera a Lei 6.766/79 (Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo) e introduz regras para a regularização fundiária.

O Projeto de Lei institui a Lei de Responsabilidade Territorial Urbana, que disciplinará o parcelamento do solo para fins urbanos e a regularização fundiária sustentável de áreas urbanas, sem prejuízo das disposições aplicáveis estabelecidas por leis federais, estaduais ou municipais. Desse modo, estabelece requisitos urbanísticos e ambientais do parcelamento do solo para fins urbanos, determina as responsabilidades do empreendedor e do poder público e traça diretrizes para os projetos de parcelamento. Além disso, regula condições para a entrega das obras, para o registro do parcelamento, para as normas contratuais e também para as possíveis intervenções do Poder Público no caso de o empreendedor estar executando o parcelamento em desacordo com o projeto aprovado ou em descumprimento dos prazos estabelecidos. A proposta ainda disciplina a regularização fundiária sustentável de áreas urbanas, com disposições específicas para a regularização fundiária de interesse social e de interesse específico.

Este Projeto de Lei define as formas de parcelamento do solo urbano que irão se dividir em loteamento,

desmembramento e condomínio urbanístico; fixa a faixa mínima de proteção de 15 metros ao longo dos cursos de água de até 2 metros de largura; define as situações em que será exigido um estudo prévio de impacto ambiental; regula os termos de devolução dos valores pagos em casos de rescisão contratual; permite a regularização fundiária de interesse social e específica; e permite o financiamento a venda e a produção de lotes urbanizados com recursos do Sistema Financeiro de Habitação. O Projeto prevê, também, que a implantação de loteamentos fechados será permitida por mais cinco anos, contados da data de publicação da futura nova lei federal. Este período será utilizado para adaptação das legislações municipais, a fim de recepcionar os condomínios urbanísticos.

cidades.

Em 1983, sob a Nova República, envia-se ao Congresso Nacional o Projeto

de Lei 775/1983, contendo instrumentos de ação urbanística capazes de concretizar

os preceitos atinentes à questão urbana. Criou-se, no mesmo período, o Ministério

do Desenvolvimento Urbano, com a finalidade de rediscutir o Sistema Financeiro de

Habitação. No entanto, o Ministério, assim como o próprio BNH, foi extinto e o

projeto de lei 775/1983 foi simplesmente esquecido

73

.

A Constituição de 1988 é promulgada com um capítulo dedicado à Política

Urbana e exigindo criação legislativa infraconstitucional para regulamentar suas

disposições.

Em 2001 entra em vigor o Estatuto da Cidade (Lei 10.257, de 10 de julho de

2001), oferecendo ao Direito Urbanístico caráter de ramo autônomo do Direito e

estabelecendo uma disciplina própria e coesa para o assunto.

Curiosamente, Estatuto da Cidade é denominação estabelecida pela própria

Lei 10.257/2001, no parágrafo único de seu artigo 1

o

, uma novidade em termos de

técnica legislativa, uma vez que tradicionalmente o nome de uma lei é dado pela

comunidade (juristas e mídia, principalmente), em relação a seu conteúdo (por

exemplo, a Lei da Ação Civil Pública, que na verdade é um estatuto sobre as ações

coletivas em geral, dentre as quais a ação civil pública), em homenagem a seu autor

(v.g., a Lei Lehmann) ou como referência a dada pessoa ilustre por ela beneficiada

(a Lei Fleury é um exemplo disso) ou a pessoas por ela atingidas (o Código de

Defesa do Consumidor, por exemplo).

O Estatuto da Cidade foi uma lei de demorada gestação, o que, se por um

lado contribuiu para um atraso ainda maior na definição dos instrumentos de

atuação urbanística, por outro lado permitiu uma substancial participação da

comunidade, através de seus representantes eleitos, na definição do perfil adotado

pelo Direito Urbanístico Brasileiro.

73

Em 1989, é apresentado o Projeto de Lei 2.191/1989, sob a forma de

substitutivo, sugerindo normas de caráter urbanístico adaptadas à nova realidade

constitucional. Esse projeto foi mais tarde apensado, na Câmara dos Deputados,

juntamente com outros, ao Projeto de Lei 5.788/1990, já conhecido como “Estatuto

da Cidade”, de autoria do senador Pompeu de Souza. Esse projeto estabelecia as

diretrizes gerais de uma política urbana. Com substitutivos da Comissão de Defesa

do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias, Comissão de Desenvolvimento Urbano e

Interior, Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, finalmente foi aprovado

por ambas as Casas do Congresso Nacional e sancionado com vetos pelo

Presidente da República. Surgia no ordenamento jurídico pátrio o Estatuto da

Cidade, após mais de uma década de tramitação, estabelecendo as normas gerais

do Direito Urbanístico Brasileiro

74

.

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