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AVLØP OG RENSING .1 Innledning

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10.3 AVLØP OG RENSING .1 Innledning

De acordo com Wanderley (1999), a agricultura familiar pode ser entendida como aquela em que a família, ao mesmo em que é proprietária dos meios de produção, assume o trabalho no estabelecimento produtivo. Segundo Abramovay (2010) a agricultura familiar é aquela onde a propriedade, a gestão e a maior parte do trabalho vêm de indivíduos que mantêm entre si vínculos de sangue ou de casamento.

Os agricultores familiares se caracterizam por uma forma social específica de trabalho e produção, situada em um espaço geográfico definido e que consiste na interação de um grupo familiar, ligado por laços de parentesco, com a terra e com os meios de produção (SCHNEIDER, 2016, p. 95). O termo tem respaldo legal por meio da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Rurais Familiares (BRASIL, 2006).

Até a década de 1990 a agricultura familiar era vista de forma periférica e seu conceito era subteorizado, entretanto, a partir da criação do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), em 28 de julho de 1996, por meio do Decreto Presidencial nº 1.946, esta categoria passou a ser legitimada. No âmbito da esfera política, a criação do PRONAF é um dos acontecimentos mais marcantes, pois a criação deste programa representa o reconhecimento e a legitimação do Estado, em relação a esta “nova” categoria social, ou seja, os agricultores familiares, que até então era reconhecida em termos como pequenos produtores, produtores de baixa renda ou agricultores de subsistência (SCHNEIDER; MATTEI; CAZELLA, 2004).

A agricultura familiar também é referência em relação à empregabilidade no campo, geração de renda, abastecimento do mercado interno, a preservação ambiental e a capacidade

de produzir culturas diversificadas e produtos heterogêneos. De acordo com o Censo Agropecuário de 2017, 77% dos estabelecimentos agropecuários no Brasil estão classificados dentro do segmento da agricultura familiar, empregando mais de 10 milhões de pessoas, o que representa 67% do total de pessoas ocupadas no campo (IBGE, 2017).

Refletindo sobre a importância da agricultura familiar é essencial que sejam criadas estratégias de manutenção e reprodução deste grupo social, dirigindo-se na direção do desenvolvimento rural sustentável. Em Abramovay (1998) o desenvolvimento rural deve ser compreendido em um quadro territorial, onde o maior desafio não seja integrar o agricultor à indústria, mas sim criar condições para que uma população valorize certo território em um conjunto muito variado de atividades e de mercados.

As novas condições de mercado trazem à tona questionamentos sobre o modelo de produção dominante e sobre o papel dos agricultores e da agricultura frente às novas demandas da sociedade. Desta forma, o desenvolvimento dos sistemas alternativos de produção, envolvendo agricultores familiares, torna-se indispensável na construção de estratégias de desenvolvimento social, econômico e ambiental.

Segundo McMichael (2013), a crise agrária que se alonga desde o pós-guerra, acentuada pela “crise alimentar” global de 2007/2008 tem chamado a atenção das agências de desenvolvimento na incorporação de produtos de agricultores familiares em mercados comerciais para expandir a oferta global de alimentos. Um instrumento chave proposto para atingir este objetivo, é a cadeia de valor da agricultura (value-chain agriculture), projetada para conectar os agricultores aos mercados e permitir que percebam maiores rendas dos circuitos de comercialização (MCMICHAEL, 2013).

Nos sistemas agroalimentares alternativos, a intenção da cadeia de valor se concentra em solucionar os déficits do setor agroalimentar, por meio de uma referência normativa implícita à valorização dos produtores até então marginais aos mercados mundiais (MCMICHAEL, 2013). Nesta visão, a inserção de agricultores familiares em cadeias agroalimentares curtas pode ser vista como uma alternativa atrativa para o desenvolvimento destes agricultores, e um meio para agregá-los aos mercados diferenciados. Em Abramovay (1998), os mercados agrícolas convencionais são poucos propícios a ascensão social, porém esta desvantagem pode ser ao menos contrabalanceada pela construção de novas relações entre agricultores e mercado.

As compras institucionais de produtos da agriculta familiar se configuram em uma oportunidade de criação de espaço e novos mercados para esta categoria. Nesta perspectiva, os mercados públicos são de grande interesse para as mercadorias dos agricultores familiares, pois

os preços pagos pela demanda dirigida tendem a ser mais altos do que nos mercados convencionais, e quase sempre há garantia de receber o pagamento (SCHNEIDER, 2016). A criação de mercados de qualidade a um nível local por intermédio das cadeias curtas, pode ser considerada como uma estratégia para fornecer refeições melhores e mais saudáveis para os consumidores institucionais e ao mesmo tempo proporcionar uma segurança maior em relação à renda aos agricultores familiares.

Economias locais com maior densidade, estruturadas em sistemas produtivos locais, permitem que os pequenos produtores superem a desvantagem da escala e facilitam a adoção de inovações que seriam inviáveis em um contexto de produção atomizada ou desorganizada institucionalmente (BUAINAIN; GARCIA, 2013). De acordo com Buainain e Garcia (2013), a viabilidade econômica dos agricultores, principalmente aqueles de menor porte, está correlacionada ao contexto local.

Desde o ano de 2009 o PNAE tem atuado de maneira mais abrangente em incentivar a produção familiar local. Dentro das diretrizes para alimentação escolar proposta no Art. 2, inciso V, da Lei nº 11.947/2009, dispõe que:

V- o apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e preferencialmente pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares rurais, priorizando as comunidades tradicionais indígenas e de remanescentes de quilombos;

Ainda relacionado a questão da localidade e qualidade da produção familiar, o Art. 12 e 13 da mesma lei estabelecem que:

Art.12. Os cardápios da alimentação escolar deverão ser elaborados pelo nutricionista responsável com utilização de gêneros alimentícios básicos, respeitando-se as referências nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura e a tradição alimentar da localidade, pautando-se na sustentabilidade e diversificação agrícola da região, na alimentação saudável e adequada.

Art. 13. A aquisição dos gêneros alimentícios, no âmbito do PNAE, deverá obedecer ao cardápio planejado pelo nutricionista e será realizada, sempre que possível, no mesmo ente federativo em que se localizam as escolas, observando-se as diretrizes de que trata o art. 2o desta Lei.

Ao analisar a legislação vigente sobre o PNAE e o apoio ao fomento de cadeias de suprimentos a um nível mais local e curta tanto em termos de elos, como de distância, pode se constituir como uma oportunidade de os agricultores familiares serem inseridos ao mercado, adquirirem rendas mais estáveis e fortalecer a economia local.