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7.2 Challenge-response scheme

7.2.3 Attack experiment

Define-se tributo, de acordo com o art. 3º do CTN como “toda prestação pecuniária

compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. O Brasil, de acordo com os dispositivos legais da CF 88 possui no seu

ordenamento jurídico três espécies de tributos.

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

I. impostos;

II. taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

III. contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

Juridicamente, as contribuições sociais destinadas ao financiamento da Seguridade Social não se enquadram como espécies tributárias. No entanto, para fins deste trabalho, as contribuições sociais (COFINS, PIS, CSLL, INSS, FGTS) serão consideradas também figuras tributárias por representarem obrigatoriedade de pagamento por parte dos contribuintes.

A principal diferença entre impostos e taxas públicas reside no fato das taxas públicas serem cobradas em troca de um serviço estatal ofertado, seja pela prestação propriamente do serviço público, seja pela atuação do seu poder de polícia limitando a atuação de particulares face à segurança e ao bem estar da coletividade.

A cobrança dos impostos possuem característica unilateral, isto é, não existe obrigatoriedade na contraprestação do Estado pelo fato deste estar recebendo recursos oriundos de impostos. O próprio texto constitucional veda a vinculação de despesas com arrecadações de impostos.

Art. 167. São vedados: [...]

IV. - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária [...]

O atual sistema trouxe no bojo do texto constitucional a descentralização das receitas tributárias entre União, Estados e Municípios, aumentando a autonomia administrativo- tributária das três esferas federativas. Porém, sob a outra vertente o Sistema Tributário Nacional caracterizou-se pela excessiva regressividade dos seus tributos.

No que diz respeito à análise da evolução da participação dos diversos tributos na arrecadação total, destaca-se a alta participação dos tributos sobre bens e serviços que fazem parte da tributação indireta, que variou entre 40 e 45% da receita total nos anos 80. Na década de 90 esta participação aumentou, chegando a ser de mais de 50% da receita total. (Giambiagi e Além, 2000, p. 247)

Nota-se a expressiva fatia da tributação indireta. De acordo com Giambiagi e Além (2000, pp. 247-248) percebe-se “a baixa participação na arrecadação total da tributação

sobre o patrimônio e, principalmente, sobre a renda”46.

De fato, é mais cômodo para o governo tributar a sociedade indiretamente, uma vez que sua arrecadação é mais fácil e mais rápida gerando uma “alta produtividade

fiscal” (Giambiagi e Além, 2000, p. 248).

Rezende (2009, p. 5) menciona umas das falhas executadas pelo governo na década de 60 quanto ao ICM: a adoção do princípio do origem em detrimento ao do destino.

Representantes das regiões menos desenvolvidas vieram a público para denunciar a transferência de renda das regiões mais pobres para as mais ricas, provocada pela cobrança na origem de um imposto que estaria sendo pago pelo consumidor dos estados mais pobres. Já nessa época, portanto, em função do acalorado debate provocado por tais denúncias, levantava-se a tese de que a forma de corrigir o problema apontado estava na mudança do critério adotado pelo ICM, que deveria levar a privilegiar a cobrança do imposto nos locais onde as mercadorias eram de fato consumidas e não na origem da produção.

O tributo com maior arrecadação é o ICMS (Tabela 3), concentrando mais da metade da arrecadação total, representa 25% a mais dos tributos diretos mais relevantes (IRPJ e CSLL). A SRFB considera conjuntamente o IRPJ e a CSLL, ou seja, tendo-se apenas o IRPJ como parâmetro a distância ao ICMS aumentaria ao patamar dos 200% de diferença.

Tabela 3. Arrecadação nacional dos tributos ICMS e IRPJ/CSLL (R$ milhões).

Tributos 2005 2006 2007 2008 2009 2010 20111

ICMS 155.164 172.058 187.645 222.588 229.381 270.677 192.082 IRPJ/CSLL 127.404 137.375 160.137 136.716 131.129 138.677 117.009

1. Período analisado: Janeiro/2011 a Setembro/2011.

Fonte: Conselho Nacional de Política Fazendária, http://www.fazenda.gov.br/confaz/boletim, SRFB, http://www.receita.fazenda.gov.br/Historico/Arrecadacao/ResultadoArrec/default.htm.

46 Giambiagi e Além (2000, p. 264) afirmam que “o Brasil é o único país no mundo em que o maior tributo arrecadado na economia (o ICMS) é um imposto sobre o valor adicionado regido por leis subnacionais”.

A CF 88 traz no seu texto a necessidade de o Estado pautar sua tributação sob o princípio da capacidade contributiva do contribuinte.

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

[...]

§ 1º. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

A carta constitucional institui o princípio da progressividade para alguns tributos: IR - art. 153, § 2º, I; ITR - art. 153, § 4º, I; IPTU - art. 156, § 1º. Os impostos relacionados ao comércio e à produção (ICMS e IPI) são taxados de acordo com a sua essencialidade, no entanto não possuem a característica da progressividade.

Pela própria natureza jurídica de tais impostos indiretos torna-se inviável serem impostos progressivos e muito menos se coadunarem em face à respectiva capacidade contributiva de quem arca com o ônus fiscal dos mesmos. (Carraza, 2005, p. 101)

Vemos, portanto, que não é da índole do ICMS ser graduado de acordo com a capacidade econômica dos contribuintes. Nem dos impostos que, como ele, são chamados pela Ciência Econômica, de indiretos (v.g., IPI). São tributos que, por injunção constitucional, devem ter seu encargo financeiro repassado a terceiros (em geral, o consumidor final).

O sistema fiscal brasileiro é extremamente burocrático e ineficiente, “passados mais

de quarenta anos, está a exigir profundas alterações” (Coêlho, 2009, p. 367). Uma

reforma tributária propiciaria ao Estado um controle maior sobre suas fontes originárias de receita, isto porque existem conforme mencionado nesta dissertação tributos, como o ISS, sem a menor perspectiva de otimização de suas receitas. Ademais, o país poderia minimizar a falta de justiça fiscal que permeia o atual sistema tributário ao implementar o Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: [...]

VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

Evidentemente, um imposto sobre o patrimônio se caracterizaria pela sua extrafiscalidade e não pelo seu aspecto arrecadatório, uma vez que os montantes arrecadados não se comparariam aos atuais tributos. Porém, o simples fato de existir um tributo direcionado tão somente àqueles que detêm capacidade contributiva muito maior do que a grande massa da população brasileira, geraria um efeito benéfico junto à sociedade, por minimizar em termos relativos a atual regressividade que circunda a tributação no país.