Segundo as Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia era causa de separação perpétua:
374 CARNEIRO, Manuel Borges. Direito civil de Portugal: contendo três livros: I. Das pessoas, II. Das cousas,
III. Das obrigações e ações. Tomo II. Lisboa: Typ. Maria da Madre de Deus, 1858. Disponível em: <http://purl.pt/705>. Acesso em 16 de março de 2012. P. 59.
375
Arquivo Eclesiástico da Arquidiocese de Mariana (AEAM). Libelos de divórcio e nulidade. Partes: Maria Phillipa de Faria e João Pereira Lima. Freguesia da Barra do Bacalhau - Termo de Mariana - Comarca de Piranga - cidade de Ponte Nova, 1871. Número 3438.
376 CARNEIRO, Manuel Borges. Direito civil de Portugal: contendo três livros: I. Das pessoas, II. Das cousas,
III. Das obrigações e ações. Tomo II. Lisboa: Typ. Maria da Madre de Deus, 1858. Disponível em: <http://purl.pt/705>. Acesso em 16 de março de 2012. P. 59-60.
[...] a fornicação culpável de qualquer gênero, em a qual algum dos casados se deixa cair ainda por uma só vez, cometendo formalmente adultério carnal ao outro. Pelo que se a mulher cometer este adultério ao marido, ou o marido à mulher, por esta causa se poderão apartar para sempre, quanto ao toro e mútua co-habitação. E se o adultério for tão público, e notório, que de nenhuma maneira se possa encobrir, poderá o que padeceu, ainda por autoridade própria, separar-se, sem para isso ser necessária sentença; e separando-se não será obrigado a se restituir ao que o cometeu, nem este se poderá dizer esbulhado para efeito de ser restituído à posse, que tinha antes, da co-habitação, e uso matrimonial.377
O adultério poderia ser cometido por homem casado com mulher solteira, mulher casada e homem solteiro ou por ambos sendo casados. Nesse caso, o adultério era classificado como duplicado.378 Mas, independentemente do caso, para se configurar o adultério, era necessária a ocorrência de conjunção carnal. Além disso, ele deveria ter determinadas características, como apontadas pelo Arcediago José de Souza Telles Guimarães, que foi promotor no Bispado de Mariana: “[...] É necessário que o adultério seja completo para que haja, com injúria da parte inocente, divisão da carne que se fez una pelo matrimônio. Certo, porque em dúvida ninguém pode ser privado de um direito certo. Culpável, porque não pode haver pena onde não existe culpa (destaques nossos)”.379 Essas três características não poderiam faltar, segundo ele, para se configurar, de fato, o adultério.
É interessante a prerrogativa estabelecida pela lei canônica, pois, se o adultério fosse público e notório, o cônjuge inocente poderia sair de casa, sem que isso configurasse abandono do lar. A mulher, principalmente, retornava à casa dos pais ou se hospedava na casa de algum parente ou conhecido de boa fama na paróquia. Em outros casos, o cônjuge adúltero é quem abandonava o lar, para viver com a concubina. Mas, neste caso, ficava configurado o descumprimento do dever conjugal de habitação conjunta e permanente. Nesse sentido, Corrêa Telles afirmava que o adultério era motivo justo tanto para o marido desamparar a mulher quanto para a mulher se apartar do marido.380
Em relação à norma acima transcrita, destaca-se, ainda, o uso das expressões “restituir” e “esbulhado”. Esbulho é uma palavra com sentido jurídico e significa violência
377 VIDE, Sebastião Monteiro da. Constituições primeiras do Arcebispado da Bahia. São Paulo: Typographia 2
de dezembro de Antonio Louzada Antunes, 1853. P. 128, nº. 312.
378 CARNEIRO, Manuel Borges. Direito civil de Portugal: contendo três livros: I. Das pessoas, II. Das cousas,
III. Das obrigações e ações. Tomo II. Lisboa: Typ. Maria da Madre de Deus, 1858. Disponível em: <http://purl.pt/705>. Acesso em 8 de março de 2012. P. 68.
379
Arquivo Eclesiástico da Arquidiocese de Mariana (AEAM). Libelos de divórcio e nulidade. Partes: Justiniana de Souza Lima e José Antônio Pereira de Siqueira. Freguesia do Anta - Cidade Viçosa de Santa Rita - Comarca do Rio Turvo - Ponte Nova, 1883. Número 3404.
380 TELLES, José Homem Corrêa. Doutrina das Ações. Aumentada por Joaquim José Pereira da Silva Ramos.
Rio de Janeiro: E. & H. Laemmert, 1865. Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/16818>. Acesso em 15 de março de 2012. P. 22. Nota 4.
com que alguém é retirado de sua posse.381 Era como se os cônjuges fossem verdadeiras propriedades um do outro e aquele que se separasse cometia uma violência em relação ao outro. O que a Igreja pregava era exatamente essa posse de um cônjuge sobre o corpo do outro, como já foi dito anteriormente. Provavelmente, essa é a explicação para o uso do termo. Mais um ponto a ser destacado é que a Igreja estabelecia como causa de divórcio tanto o adultério do marido quanto o adultério da esposa, sem fazer distinções. Mas não era isso que se observava nos discursos da época. Lafayette, por exemplo, expunha uma visão típica da sociedade a respeito da fidelidade entre os cônjuges:
A fidelidade deve ser guardada com perfeita igualdade por um e outro cônjuge; e tal é a disposição do Direito Canônico.
É inegável contudo que a infração de um tal dever por parte da mulher reveste um caráter mais grave; 1º, porque ela, em razão do seu sexo e das ideias recebidas, é obrigada a maior recato e pois a sua falta fere mais pronunciadamente a moral e os costumes públicos; 2º, porque a sua infidelidade pode dar lugar ao nascimento dos filhos adúlteros e destarte introduzir no seio da família elementos de perpétua luta e desordem.382
Nota-se, portanto, que o adultério da mulher era socialmente mais reprovável, o que também era confirmado pela legislação. Isso porque, penalmente, o adultério era tratado de forma diferenciada. De acordo com o Código Criminal de 1830, qualquer relação extraconjugal da mulher era considerada adultério, sendo punida com prisão de um a três anos, ao passo que o homem, para receber a mesma pena e ser considerado adúltero, deveria possuir concubina teúda e manteúda.383 A palavra concubinato surgiu com um significado bastante pejorativo de consumação da cópula, que precisava ser provada claramente.384
Para tornar as diferenças ainda mais amplas, para o homem ser punido por adultério, deveria se configurar concubinato qualificado. O concubinato simples, caracterizado por cópula eventual com qualquer mulher, inclusive prostitutas, não era punido, pois, embora não fosse lícito por Direito Natural, já que toda fornicação era ato pecaminoso,
381 FREITAS, Augusto Teixeira de. Vocabulário Jurídico: com apêndices I – Lugar, e Tempo. II – Pessoas. III –
Cousas. IV – Fatos. Rio de Janeiro: B. L. Garnier, 1883. Disponível em <http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/26547>. Acesso em 13 de março de 2012. P. 104.
382 PEREIRA, Lafayette Rodrigues. Direitos de família. Ed. fac-sím. Brasília: Senado Federal, Conselho
Editorial, 2004. P. 105.
383
IMPÉRIO BRASILEIRO. Código Criminal do Império. Lei de 16 de dezembro de 1830. Manda executar o Código Criminal. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LIM/LIM-16-12-1830.htm>. Acesso em 14 de março de 2012. Arts. 250 e 251.
384 CARNEIRO, Manuel Borges. Direito civil de Portugal: contendo três livros: I. Das pessoas, II. Das cousas,
III. Das obrigações e ações. Tomo II. Lisboa: Typ. Maria da Madre de Deus, 1858. Disponível em: <http://purl.pt/705>. Acesso em 8 de março de 2012. P. 68-69.
era reputado um pecado tolerável por motivos políticos, a fim de se evitar maiores desordens. Para o concubinato qualificado se configurar, deveriam existir mancebas teúdas e manteúdas, o que causava grande escândalo, merecendo punição.385
Ainda sobre a caracterização diferenciada do adultério para homens e mulheres, o advogado José Joaquim de Campos, ao defender seu cliente João Pereira Lima, acusado de adultério pela esposa Maria Phillipa, que requeria o divórcio, utilizou-se da doutrina portuguesa para justificar seu ponto de vista:
[...] Diz o senhor Liz Teixeira [...] comentando as instituições de direito civil de Mello Freire, o direito canônico não foi recebido na parte em que admite à mulher a acusação do marido com fundamento do adultério nem as leis o consideram adúltero, dormindo ele com solteira ou viúva, em cujo caso está sujeito a penas pecuniárias que não são próprias do adultério. Donde inferimos (continua ele) que a mulher nunca pode ser ouvida em Juízo com fundamento no adultério do marido, nem ainda para o fim da separação da convivência, pois que as leis não salvam esta recepção, mas para tal fim deve ser unicamente ouvida com o fundamento de maus tratos (sevícias), dissipações e outras causas semelhantes, sendo o contrário péssima prática que vimos em outros tempos observada no Juízo Eclesiástico de alguns Bispados.386
José Joaquim Campos ainda acrescentava que a mulher só poderia agir se o homem chegasse ao cúmulo de levar a concubina para morar sob o mesmo teto. Da mesma opinião era o advogado de Antonio Marcelino Lopes, que, em uma exceção peremptória, alegou que a autora não teria o direito de propor a ação de divórcio contra seu marido, pois “[...] não é igual o direito de ambos. Ao marido, cabe o queixar-se do simples adultério da mulher; a mulher só pode queixar-se do adultério circunstanciado do marido, isto é quando ele o comete com concubina teúda e manteúda na própria casa conjugal [...]”.387
Mas, na prática, não era preciso chegar a esse ponto. A Igreja não exigia a presença da concubina em casa e bastava que o marido fosse infiel uma única vez para que a esposa tivesse direito ao divórcio. Isso porque a Igreja combatia fervorosamente o concubinato em qualquer uma de suas formas, principalmente quando atingia o casamento.
A mulher, ao contrário do que argumentavam os advogados acima citados, tinha o direito de requerer divórcio baseada no adultério do marido, de acordo com a legislação
385 CARNEIRO, Manuel Borges. Direito civil de Portugal: contendo três livros: I. Das pessoas, II. Das cousas,
III. Das obrigações e ações. Tomo III. Lisboa: Typ. Maria da Madre de Deus, 1858. Disponível em: <http://purl.pt/705>. Acesso em 15 de março de 2012. P. 121, nota a.
386 Arquivo Eclesiástico da Arquidiocese de Mariana (AEAM). Libelos de divórcio e nulidade. Partes: Maria
Phillipa de Faria e João Pereira Lima. Freguesia da Barra do Bacalhau - Termo de Mariana - Comarca de Piranga - cidade de Ponte Nova, 1871. Número 3438.
387
Arquivo Eclesiástico da Arquidiocese de Mariana (AEAM). Libelos de divórcio e nulidade. Partes: Florência Antônia da Fonseca e Antonio Marcelino Lopes. São João Del Rey, 1860. Número 3353.
canônica vigente à época. A razão para o advogado José Joaquim Campos tentar convencer o julgador, por meio do argumento citado, tinha fundo social, já que o adultério masculino era muito comum e aceitável. “A fidelidade do marido branco não apenas se considerava como utópica, [...] mas até se ridicularizava, e a manutenção de amantes não era segredo”.388 Entretanto, o adultério do marido não autorizava a mulher a agir do mesmo modo, porque se considerava que a infidelidade da esposa tinha consequências muito mais funestas e fatais.389
No Brasil, tendo em vista o uso da tese da legítima defesa da honra, chegou-se a argumentar a favor da impunidade total para homens que assassinavam a mulher encontrada em adultério. “A sorte da adúltera estava, portanto, totalmente nas mãos do marido, conforme este fosse mais ou menos violento, mais ou menos propenso ao perdão”. As leis do Reino não puniam o marido ofendido que, no auge da paixão, tivesse feito justiça por suas próprias mãos, matando a culpada: desde, é claro, que ele conseguisse provar que houvera efetivamente o adultério.390
Mas, nem por isso, as mulheres deixavam de cometer adultério. O casamento forçado, a falta de amor pelo marido, o abandono, os maus tratos sofridos ou mesmo a vingança pelos adultérios do marido, podiam levar as esposas a, também, serem protagonistas de adultérios.
Dona Josefa Cândida Jesuína de Lima foi casada com Antonio de Pádua de Almeida por mais de 11 anos. Mas, após esse tempo, sem motivo aparente que se possa constatar pelo processo, passou a cometer vários adultérios. Inicialmente, foi barregã por mais de 3 anos de Joaquim Antonio de Carvalho Duarte na Fazenda Costa da Mina. Resolveu, posteriormente, residir na cidade e, ali, se amasiou, publicamente, com Manoel José d’Ávila. Por fim, entregou-se à prostituição. É interessante observar que Antonio levou muito tempo para decidir requerer o divórcio, porque só amasiada com Joaquim, Dona Josefa ficou 3 anos.391 Isso porque era muito difícil o homem admitir a traição da esposa publicamente. Ainda mais quando optava por não matá-la, como era comumente aceito. Mas o fato chegava a tal notoriedade que não havia mais como escondê-lo. Talvez o incentivo para agir, no caso
388 QUINTANEIRO, Tânia. Retratos de mulher: o cotidiano feminino no Brasil sob o olhar de viageiros do
século XIX. Petrópolis: Vozes, 1995. P. 118.
389 Cf. LOUREIRO, Lourenço Trigo de. Instituições de direito civil brasileiro. Vol 1. Ed. fac-sím. Brasília:
Senado Federal, Conselho Editorial, 2004. P. 116, 119.
390 Cf. SILVA, Maria Beatriz Nizza da. Sistema de casamento no Brasil colonial. São Paulo: T. A. Queiroz, Ed.
da Universidade de São Paulo, 1984. P. 218.
391 Arquivo Eclesiástico da Arquidiocese de Mariana (AEAM). Libelos de divórcio e nulidade. Partes: Antonio
de Pádua de Almeida e Josefa Cândida Jesuína de Lima. Barbacena – Comarca do Rio Paraibuna, 1858. Número 3340.
de Antonio, tenha sido o fato de a esposa ter se tornado prostituta na cidade e nos arredores. A ré nem se deu ao trabalho de se defender, apresentando apenas uma contestação por negação geral. Se a mulher conseguia divórcio por adultério do marido, com muito mais razão, tendo em vista o que foi argumentado anteriormente, o homem conseguia seu intuito mais facilmente.
Algumas vezes, o adultério feminino foi uma espécie de autoafirmação ou até mesmo uma forma de protesto ao ambiente repressor do casamento, em que se pregava que a mulher não tinha vontade própria, devendo obedecer cegamente a seu marido. Maria Carolina desafiou seu marido várias vezes e esse simples ato fez nascer no Alferes Luís Vieira e Costa a desconfiança de que sua mulher lhe era infiel, o que depois foi confirmado, para “tristeza” do autor, que alegava ter sido ferido naquilo que mais prezava, sua honra, além de se considerar um desgraçado, desde que teve a certeza de haver a Ré faltado aos deveres de esposa e ao decoro, o que deveria ser o primeiro dote de uma mulher. No seu libelo, é narrado de que forma Luís se sentiu desafiado:
[...] 4º P. que principiou por proibir a Ré de frequentar certa casa, que o A. julgava suspeita, e ela em menosprezo das ordens recebidas, não só frequentou essa casa, durante uma viagem do A., o que mais agravava sua falta, como teve a ousadia de repetir ao A. que o fizera.
5º P. que o A., como em tais casos sempre a conteve, desejando estar enganado, exigiu que a Ré fosse por algum tempo ao menos residir em casa de um seu respeitável Parente, ao que ela, que a princípio nenhuma dúvida fizera, opôs-se terminantemente, o que aumentou as suspeitas ao A., que afinal teve a horrível certeza de que a Ré cometendo o crime de adultério, o tinha vilipendiado e manchado o leito nupcial
6º P. que a R. continuou e continua a adulterar pública, e escandalosamente, sem respeitar o A., e nem ao menos a moral pública, tendo até concebido e dado à luz um filho, que falecera ao nascer, e agora segundo consta está outra vez grávida, o que ameaça horrivelmente a sorte do A. e de uma sua inocente filha, que vive em poder do A., e é a única, que tem deste infausto matrimônio.
7º P. que a R. não se limitou a manchar o nome e a honra do A. somente nesta vila, pois andou divagando pela cidade do Pitangui, e Arraial da Abadia, onde, envergonhando seus parentes, rasgou publicamente o véu do recato, engolfando-se na prática do adultério, tornando meretriz, vida triste que hoje professa.392
Maria Carolina se manifestou nos autos somente para dizer que não se opunha à pretensão do réu. Como não ofereceu resistência, pode-se dizer que ela também desejava ver-
392
Arquivo Eclesiástico da Arquidiocese de Mariana (AEAM). Libelos de divórcio e nulidade. Partes: Luís Vieira e Costa e Maria Carolina Alves da Silva. Dores do Indaiá, 1868. Número 3407.
se apartada do autor, seu marido. Permanecer casada, perpetuamente, não era o sonho a ser conquistado a qualquer suplício, como comumente se dizia a respeito das mulheres à época.
Os adultérios femininos também podiam envolver párocos, devido à facilidade que eles tinham de frequentar as casas e ficar a sós com as mulheres para a confissão. Em um libelo crime, um marido chegou a acusar um reverendo de ser amante de sua esposa, já que, enquanto ele viajava com sua tropa, teve notícias de que o pároco entrava e saía de sua casa a qualquer hora diariamente. Este ainda teria ameaçado o autor de morte e incentivado a esposa e suposta amante a requerer o divórcio. Em sua defesa, o padre disse que sempre foi amigo da família e que se frequentava a casa era a convite do autor. Acrescentou ainda que a mulher deste já contava quarenta anos e tinha sete ou oito filhos, sendo mulher honesta e que o motivo do libelo foi o fato de a esposa ter negado ao marido o consentimento para que ele vendesse uma fazenda do casal. Se conseguisse a separação, o marido poderia vender os bens, após a partilha. Além disso, o reverendo réu havia cobrado a quantia de um empréstimo que havia feito ao autor, o que pode ter incentivado ainda mais a propositura do libelo como vingança. É claro que não houve condenação, por falta de provas.393 Este processo demonstra como a acusação de adultério poderia ser uma forma de intimidar e de manipular a obtenção de fins pretendidos. Também é importante destacar como a esposa, nesse caso, contrariou o marido na venda dos bens e manteve-se firme em sua posição, o que contradiz a imagem estereotipada da mulher calada que não impõe sua opinião.
Mesmo depois de decretada a separação, o marido poderia reconciliar-se com a adúltera e aceitá-la de volta. Mas isso não era uma obrigação e só poderia ocorrer se a mulher estivesse cumprindo algum tipo de penitência. Do contrário, o marido deveria expulsar a mulher de casa. Mas perdia esse direito se também fosse adúltero, tivesse consentido no cometimento do adultério ou tivesse mantido cópulas com ela, mesmo sabendo ser ela uma adúltera.394
Embora houvesse todo um discurso demonizando as mulheres, que carregariam a herança pecaminosa de Eva, os adultérios que geraram processos de divórcio foram, majoritariamente, cometidos por homens, ainda que Borges Carneiro e Liz Teixeira defendessem que somente resultaria em divórcio o adultério cometido pela mulher e não pelo
393 Arquivo Eclesiástico da Arquidiocese de Mariana (AEAM). Libelos crime. Autor: Bento José da Silva e Réu:
Venâncio de Barros. Mariana, 1829. Número 3343.
394 CARNEIRO, Manuel Borges. Direito civil de Portugal: contendo três livros: I. Das pessoas, II. Das cousas,
III. Das obrigações e ações. Tomo II. Lisboa: Typ. Maria da Madre de Deus, 1858. Disponível em: <http://purl.pt/705>. Acesso em 16 de março de 2012. P. 58.
marido.395 Nos processos estudados, os advogados de réus acusados de adultérios extrapolaram no uso desse argumento, citando exatamente essa obra de Borges Carneiro. Mas os vigários, em geral, não o aceitavam, pois consideravam que a fidelidade era dever recíproco. O que não quer dizer que o adultério feminino não causasse mais escândalo.
Os homens cometiam adultérios simples, quando se relacionavam com mulheres solteiras e prostitutas, e adultério qualificado, quando se concubinavam com mulheres que já eram também casadas. Independentemente do tipo, todos poderiam levar ao divórcio – pelo menos foi o que se observou nos processos de Mariana. Era comum o cometimento de mais de um adultério, por parte dos homens, devido à facilidade e consequências mais brandas que isso poderia gerar. É o que se observa no caso de Maria Camila, que propôs divórcio contra seu marido adúltero, Francisco Hermenegildo:
[...] 3º que tendo o Pai da A. uma Fazenda de cultura no Ribeirão do Borba, poucos dias depois de casado partiu o R. para ela com pretexto de ir plantar algum mantimento, deixando a A. em casa de seu Pai.
4º que chegando a essa Fazenda o R., em vez de cuidar nessas plantações somente tratou de fazer aí súcias, trazendo logo para dentro de casa uma mulher de nome Margarida (aliás Maria Furtada) com quem viveu pecaminosamente todo o tempo que lá esteve.