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Aplicación del algoritmo de prueba y ponderaciones configurables 58

3.3. Implementación

3.4.1. Aplicación del algoritmo de prueba y ponderaciones configurables 58

Nas abordagens teórico-conceituais pesquisadas observa-se que participação e cooperação são os elementos mais citados por pesquisadores de diversas áreas do conhecimento, que os apontam como variáveis essenciais à realização do projeto político da cidade justa, democrática e sustentável.

De igual sorte, a Constituição da República de 1988 estabeleceu por meio da participação poderes para que a população, em prol do interesse coletivo, controle diretamente as ações e políticas públicas conduzidas pelo Estado. Nesse sentido, a

gestão urbana sustentável deve ser uma “gestão participativa do desenvolvimento”

(VASCONCELLOS SOBRINHO; VASCONCELLOS, 2012, p. 298-299), realizada por meio de atores sociais, organizações, processos e mecanismos formais e informais de cooperação.

Pela inspiração política da Carta Magna, que se afina com as diretrizes sociais

presentes no artigo 2º da Lei n. 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), constata-se que a democracia deliberativa é, ao mesmo tempo, um meio e um objetivo para a construção do paradigma da cidade justa e sustentável. Esse reconhecimento, no entanto, exige a criação de instituições de inovação cívica para exercício de uma cidadania ativa e de corresponsabilidade social entre Poder Público, sociedade e mercado (NASCIMENTO; TEODÓSIO, 2014, p. 277), que venha ao encontro do direito-dever emanado dos artigos 182 e 225 da Constituição da República de 1988.

Tanto na literatura revisada quanto nas normas jurídicas analisadas percebe- se uma convergência entre os elementos formadores do conceito de cidade justa, democrática e sustentável. As concepções teóricas (tipo ideal) e legais (dever-ser) apontam que o bem-estar comunitário se fará presente nas áreas urbanas quando as cidades proporcionarem a todos, sem discriminação de qualquer espécie e em igualdade de condições, a realização do direito à terra, habitação, infraestrutura urbana, ao saneamento básico, trabalho, transporte, lazer e aos serviços públicos.

Todos esses direitos sociais urbanos estão, segundo Alfonsin (2011, p. 39), sob a proteção de um guarda-chuva, que é o direito à cidade. O grande desafio desse direito é promover o desenvolvimento sustentável nas áreas urbanas, planejando o futuro e corrigindo falhas pretéritas de gestão e planejamento (MARCO, 2012, p. 13), uma vez que “a dimensão de vários tempos está impregnada na paisagem da cidade” (CARLOS, 2013a, p. 35).

O Gráfico 3 sistematiza os conteúdos discutidos até aqui e ilustra os elementos da definição de cidade justa, democrática e sustentável extraídos a partir da Constituição da República de 1988, da Lei n. 10.257/2001 e das concepções teóricas analisadas. As informações dispostas no gráfico em comento permitem inferir que o conceito de cidade justa, democrática e sustentável está materialmente contido nos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (CF, 3º, I a IV), na medida em que os elementos identificados são postos à serviço da construção uma sociedade livre, justa e solidária; da garantia do desenvolvimento nacional; da erradicação da pobreza e da marginalização, bem como da redução das desigualdades sociais e regionais e da promoção do bem-estar de todos.

Gráfico 3 - Elementos da cidade justa, democrática e sustentável

Fonte: Elaboração própria, 2016.

Outra conclusão que se pode abstrair do Gráfico 3 é que o teor do artigo 2º da Lei n. 10.257/2001 está em sintonia com os elementos de sustentabilidade urbana apontados pelos debates políticos e acadêmicos realizados a partir da segunda metade do século XX, de maneira que não se pode falar em cidade sustentável se ela

Cidade justa, democrática e sustentável Gestão democrática Transporte Terra urbana e habitação Infraestru- tura urbana Sanea- mento básico Trabalho Cooperação Participação Cidadania Desenvol- vimento sustentável Lazer Serviços públicos

não for capaz de promover, de forma justa e democrática, o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, em prol das atuais e futuras gerações. O Gráfico 3 permite, ainda, que se defenda a tese de que o direito à cidade justa, democrática e sustentável é um direito fundamental, o que o coloca em um patamar superior de direitos com matriz constitucional.

As aproximações conceituais feitas ao longo desta pesquisa produzem evidências de que a fundamentalidade do direito à cidade justa, democrática e sustentável decorre do fato de ele ser indispensável ao bem-estar coletivo e à realização da dignidade da pessoa humana, constituindo um pilar do Estado de Direito, no qual se assenta a unidade do ordenamento jurídico brasileiro (CF, art. 1º, III). A Constituição da República de 1988, nesse sentido, por força dos seus artigos 5º, §1º e §2º; 182 e 225, parece exercer um papel integrador e validador das normas previstas no Estatuto da Cidade, permitindo a identificação do caráter objetivo e da horizontalidade do direito humano em comento.

Percebe-se que é necessário repensar e criar novos mecanismos formais e informais para operacionalizar os elementos da cidade justa, democrática e sustentável identificados na presente pesquisa. Apesar dos evidentes avanços institucionais e legais brasileiros nas últimas quatro décadas, o ordenamento jurídico assinala tão somente a concepção teórica que reconheceu e positivou, mas não aponta como torná-la concreta, na prática, para que se possa ir além do que Santos (1988, p. 87) denomina de a “dimensão retórica, burocrática e coercitiva da instância jurídica estatal da sociedade capitalista”.

As diretrizes sociais estabelecidas pelo Estatuto da Cidade alinham-se com os debates presentes nas principais abordagens teóricas examinadas e se afinam com os fundamentos estabelecidos pelo Brasil na busca da construção de uma sociedade livre, justa, solidária e sustentável, que promova o bem-estar comunitário e a redução das desigualdades sociais e territoriais. Apesar disso, a Lei n. 10.257/2001, assim como a Constituição da República de 1988, não aponta qual modelo de gestão urbano-ambiental pode ser eficientemente aplicado para atendimento dos seus princípios e dispositivos.

Conforme será explicado adiante, o preenchimento dessa lacuna pode advir de

uma interseção entre regras estabelecidas na Constituição da República de 1988, diretrizes gerais encontradas no Estatuto da Cidade, elementos presentes na teoria

da Gestão de Bens Comuns e categorias encontradas em um novo campo de conhecimento científico, ainda em construção, mas que já tem se afirmado como prática: a Gestão Social.

Parte-se da premissa de que uma análise conjugada de elementos que se inter- relacionam nos quatro campos de conhecimento mencionados pode proporcionar uma interessante consolidação teórica e, desse modo, favorecer o surgimento de um novo meio para se pensar e enfrentar os complexos problemas urbano-ambientais verificados no processo de desenvolvimento da maioria das cidades brasileiras. Essa ideia é, de certo modo, iluminada por um apelo feito por Fernandes (2010, p. 69) para que Direito, gestão e acesso à justiça caminhem de mãos dadas, tal como proposto pelo Estatuto da Cidade.

Assim sendo, a presente pesquisa propõe-se a contribuir com trabalhos que debatem ambas as teorias, Gestão de Bens Comuns e Gestão Social, ressaltando as especificidades e convergências de cada uma delas, para, em seguida, aproximá-las das concepções revisadas de cidade justa, democrática e sustentável, a fim de abstrair dessa confluência conceitual, teórica e legal um meio que o Brasil possa utilizar para tornar concreto o seu projeto de sustentabilidade e justiça socioambiental nas áreas urbanas. A síntese dialética servirá de base para que no quinto capítulo se possa analisar, empiricamente, a gestão realizada em um espaço urbano de uso comum, que foi selecionado como caso de estudo.

3.2 TEORIA DA GESTÃO DE BENS COMUNS: PONTOS E CONTRAPONTOS