3. MICROBIOLOGICALLY INDUCED CALCITE PRECIPITATION (MICP)
3.8 F ACTORS AFFECTING THE UREASE ACTIVITY
3.8.2 Anoxic conditions
A Constituição Federal, em seu artigo 225, classifica o meio ambiente como um bem público de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, devendo a coletividade e o Poder Público preservá-lo para as presentes e futuras gerações, exigindo a realização de Estudo Prévio de Impacto Ambiental para as instalações de obras e atividades potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental (§1°, IV), submetendo à
responsabilidade da recuperação àqueles que, explorando a atividade minerária, causem lesão ao meio ambiente (§2º)188.
As Resoluções n° 01/86 e 237/97 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) fixam, dentre as atividades de indispensável realização do Estudo Prévio de Impacto Ambiental, as atividades de perfuração de poço e produção de petróleo e gás, a instalação de oleodutos e gasodutos bem como para a construção de estradas de rodagem, estas últimas, conforme mencionado outrora, são edificadas em instalações de operação em terra, para acesso de pessoal e escoamento da produção, salvo raríssimas exceções.
As citadas Resoluções condicionam a realização do procedimento de licenciamento ambiental à feitura do Estudo de Impacto Ambiental (EIA), assim sendo, a primeira obrigação do concessionário refere-se à sua realização além do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), conforme as condições indicadas pelo órgão indigenista Federal, pelo órgão ambiental competente e pela ANP, entretanto, o PL só o menciona quando da etapa de obtenção da concessão de lavra, se fazendo silente quanto a realização do EIA/RIMA na fase de pesquisa.
O artigo 4, I, da Resolução n° 237/97 especifica que, em caso de terras indígenas, o licenciamento de atividades que causem significativo impacto ambiental ficará à cargo do IBAMA, que deverá levar em consideração o exame técnico empreendido pelo órgão ambiental do Estado onde se fixar o empreendimento, podendo, ainda, delegá-lo estas atribuições. O projeto de lei em comento encontra-se, assim, em perfeita sintonia com o instrumento regulamentador ao determinar que o concessionário deverá obter junto ao órgão federal todas as licenças correspondentes a cada etapa de realização do contrato189.
A finalidade precípua do EIA consiste em identificar previamente os impactos que o desenvolvimento da atividade causará no ecossistema, apontando as eventuais medidas
188 O artigo 1° da Resolução n° 01/86 do CONAMA, assim define o dano ambiental: “considera-se impacto
ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam: I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população; II - as atividades sociais e econômicas; III - a biota; IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;” V - a qualidade dos recursos ambientais.
189 O artigo 8 da Resolução n° 237/97 do CONAMA enumera as licenças que deverão ser outorgadas durante o
procedimento de licenciamento, sem excluir as atípicas que por ventura o órgão ambiental venha a considerar necessárias em decorrência das características e peculiaridades do empreendimento. São elas: Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação; Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante; Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
para afastá-los ou mitigá-los. O RIMA, por outro lado, se contrapondo à complexidade e ao linguajar puramente técnica do EIA, significa a sua apresentação simplificada, em linguagem acessível aos leigos interessados em se informar sobre o empreendimento.
Em virtude de seu caráter preventivo, o substitutivo Valverde condicionou a outorga da licença ambiental à realização do EIA/RIMA e a apresentação de plano de recuperação da área afetada, coadunando-se à política ambiental instituída pelo CONAMA. Nas últimas rodadas de licitação levadas a efeito pela Agência Reguladora, o EIA/RIMA fora realizado previamente ao certame, agilizando a obtenção da licença pelo arrematante e dotando o mercado petrolífero brasileiro de maior segurança e confiabilidade, evitando que áreas justificáveis do ponto de vista econômico, entretanto de inviabilidade ambiental, fossem licitadas e arrematadas por empresas que não teriam suas licenças deferidas.
O EIA é efetuado normalmente por um corpo técnico de profissionais devidamente registrados no Cadastro Técnico Federal de Atividades do IBAMA, todavia, em se tratando licenciamento em TI, ao corpo técnico do IBAMA devem somar-se o pessoal vinculado à FUNAI, inteirados que são do universo indígena brasileiro, podendo, inclusive, ser rejeitado pela comunidade tribal, conforme as diretrizes constantes na Instrução Normativa n° 002/2007 da FUNAI, que estabelece as normas acerca da participação da Fundação no processo de licenciamento ambiental de atividades potencialmente causadoras de impacto ambiental e sociocultural nas comunidades indígenas.
A citada Instrução Normativa vincula o procedimento de licenciamento em terras indígenas à obrigatória participação da FUNAI desde seu início, através da coordenação-geral de patrimônio indígena e meio ambiente (CGPIMA), responsável pelo acompanhamento das atividades e empreendimentos potencialmente causadores de degradação ambiental em TI e de seus respectivos licenciamentos, devendo, ainda, agir em colaboração e parceria com o órgão ambiental. As despesas referentes ao EIA/RIMA correrão por conta da empresa interessada, tais como a promoção de audiências públicas e o deslocamento de servidores e de indígenas, devendo o órgão indigenista apresentar o orçamento estimado cujo depósito será efetuado previamente ao seu desenvolvimento, a não ser que a ANP realize o procedimento antes da licitação.
Outro aspecto relevante do EIA/RIMA é a possibilidade de realização de audiência pública, instrumento político não só destinado a dar publicidade ao processo de licenciamento ambiental, mas, sobretudo, voltado à possibilidade de controle social sobre a atividade ambientalmente degradante, pois que, sua finalidade é expor aos interessados os pormenores que envolvem o desenvolvimento da atividade econômica poluidora em região
ambientalmente sensível, divulgando o conteúdo do RIMA, dirimindo dúvidas e angariando as críticas e sugestões ao projeto. Ressalte-se, contudo, que a realização da audiência pública durante o procedimento de licenciamento não se confunde com a oitiva da comunidade afetada pelo Congresso Nacional ou na oportunidade da elaboração do laudo sociocultural.
Segundo a Resolução n° 09/87 do CONAMA, cabe a realização de audiências públicas mediante a convocação pelo órgão ambiental responsável, por uma entidade civil solicitante, pelo Ministério Público ou por pedido assinado por cinqüenta cidadãos. Apesar da falta de previsão no PL em análise, parece interessante concluir que, em matéria de exploração minerária em terras indígenas, dada a relevância pública envolvida, sendo a preservação da cultura indígena uma questão de interesse público primário, há de ser obrigatória a realização de audiência pública, de preferência contando com a participação das diferentes etnias indígenas do Brasil, maiores interessados que são em discutir a matéria, direcionando as atividades da forma que melhor se ajuste às suas necessidades.