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6 Oppsummerende diskusjon og konklusjon

6.4.2 Andre eksponeringer og helsevirkninger

A todo instante cresce o interesse envolvendo a temática dos interesses difusos e coletivos entre os estudiosos do Direito. Não há dúvida de que se está diante de assunto deveras atraente, pois que, não raro, abarca questões de massa, de grandes proporções, que têm, em sua essência, uma conflituosidade latente (e por que não dizer patente).

Para Pedro Lenza,:

“Quando se analisam os interesses difusos, marcados pela transcendência e indeterminação de seus titulares, tendo por objeto um bem indivisível e indisponível, os conflitos de massa deles decorrentes não se coadunam com a clássica descrição da fórmula “Tício x Caio”. Havendo conflito de interesses difusos, a escolha de um implicará, necessariamente, o preterimento de outro, não se podendo dizer que uma escolha é certo ou errada. As posições, por mais contrastantes que sejam, devem conviver e, no entrechoque de valores, serão as escolhas políticas que orientarão a preponderância de um interesse difuso sobre o outro.”72

Trata-se, como os próprios termos sugerem, de direitos cuja titularidade repousa em um grupo indeterminado de pessoas, em uma classe ou em toda a sociedade, de forma indistinta. Por outro lado, traço importantíssimo diz com a

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transindividualidade desses interesses, isto é, a superação da esfera meramente individual no sentido de projetar-se para o coletivo, quebrando com os paradigmas individualistas reinantes por quase todo o século XX.

Nesse contexto, de desenvolvimento do direito material envolvendo os interesses difusos e coletivos, aumenta em igual proporção a atenção para com os instrumentos processuais previstos em nosso ordenamento jurídico para a sua proteção. Trata-se das genericamente denominadas ações coletivas.

Com efeito, a efetividade da tutela dos interesses transindividuais somente pode ser alcançada se, ao passo que uma delimitação jurídica mais precisa dos bens protegidos for elaborada, um mecanismo processual diferenciado de defesa também seja vislumbrado. Trata-se, mais especificamente, da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/85), embora não somente.

Por outro lado, várias são as ações que recebem essa nomenclatura, tais como o mandado de segurança coletivo, a ação de improbidade administrativa, a ação civil pública, a ação popular etc. Entrementes, nos aspectos relevantes para o objeto direto de análise dessa dissertação, apenas a ação civil pública e a ação popular serão estudadas. Ademais, por ser considerado o instrumento mais ágil e efetivo no que toca à proteção do patrimônio imaterial coletivo, o termo de compromisso de ajustamento de conduta às previsões legais também será examinado, a despeito de não ser um instrumento processual.

Assim, se o arcabouço de bens imateriais inerentes à coletividade recebe plena proteção da ordem jurídica, considerado o seu valor e a expressão que se lhes reconhece, é igualmente imprescindível assegurar uma adequada e efetiva reparação diante da ocorrência de uma lesão injusta ao patrimônio imaterial coletivo,

o que ocorre por intermédio, principalmente, da ação civil pública, da ação popular e do termo de compromisso de ajustamento de conduta às previsões legais.

Descortinando o contexto em que as ações coletivas se mostram de vital importância para consecução dos imperativos de justiça, Rodolfo de Camargo Mancuso salienta que:

“Não é possível falar em efetividade da tutela jurisdicional sem levar em conta o fato de que o processo civil opera como caixa de ressonância do que se passa na sociedade e, por isso mesmo, há de guardar aderência aos interesses, reclamos e necessidades que vão surgindo, por modo a lhes ofertar os remédios e instrumentos idôneos à sua recepção em juízo. Em boa hora suprimiu-se do art. 463 do CPC (Lei 11.232/2005) a referência à publicação da decisão de mérito como parâmetro para se ter por cumprida e acabado a função jurisdicional, porque esta – assim como as demais funções do Estado de Direito – somente se pode ter como concluída quando tenha, na conhecida fórmula chiovendiana, dado àquele que tem um direito tudo aquilo e precisamente aquilo a que faz jus. Dito de outro modo, hoje se clama, com crescente veemência, por um processo civil de resultados.”73

Exsurge cristalina a necessidade de se readequar o direito processual a partir de uma modelagem construída com base na busca por resultados satisfatórios em termos de pacificação das demandas sociais. Com isso, se bem que ainda

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enfrentando forte resistência de setores mais conservadores, as ações coletivas apresentam-se como a luz no fim do túnel da Justiça.

Mais uma vez trazendo à tona lição de Rodolfo de Camargo Mancuso, pode- se afirmar que:

“A superação desse panorama não se faz do dia para a noite, mas gradativamente, com a conscientização de que, se os clássicos institutos e categorias processuais, de origem romanística, não forem devidamente relidos e readaptados, terão escassa efetividade para operarem no mundo contemporâneo, marcado pelos conflitos de massa e pelo embate entre os interesses de grandes grupos e categorias. (…) É, outrossim, indispensável que os operadores do Direito em sentido largo – juízes, advogados, promotores, estudantes – se predisponham a uma mudança de mentalidade, a fim de poderem acompanhar as novas situações e vicissitudes que hoje se apresentam e, assim, não serem atropelados por elas.”74

Esse é o cenário social de inserção das ações coletivas como métodos eficazes de proteção e preservação do patrimônio imaterial coletivo. É bem verdade que os estudos sobre o processo coletivo tem se mostrado mais abundantes e frequentes nos seguintes aspectos: a) exame de suas peculiaridades procedimentais e b) interação entre diplomas clássicos e novos. Contudo, raro, para não dizer inexistente, tem sido a realização de perquirições acerca da extensão conferida pelo

ordenamento quando o assunto gira em torno dos objetos passíveis de tutela pelas ações coletivas.

Esse, por assim dizer, é o desiderato a que se compromete esse capítulo, qual seja: analisar em que medida as ações coletivas podem ser utilizadas para tutelar o patrimônio imaterial coletivo, objeto juridicamente delimitado no Capítulo III dessa dissertação75.

Oportuno esclarecer, nesse momento, que as ações coletivas, bem como os instrumentos extrajudiciais que a acompanham, não constituem o objeto direto de análise dessa dissertação. São, contudo, úteis na medida em que se apresentam como possibilidade jurídico processual para a proteção da moral difusa, ou, mais tecnicamente, do patrimônio imaterial coletivo. Por isso, o presente capítulo não se propõe a analisar os meandros da ação civil pública, da ação popular e do termo de compromisso de ajustamento de conduta.

A consideração desses instrumentos dar-se-á no exato ponto em que o ordenamento os previu como hábeis para tutelar esse novel bem jurídico. Desta forma, a apreciação será sobre suas finalidades, e não sobre seus detalhes procedimentais, posto que isto desnaturaria o escopo dessa dissertação.

2. A ação civil pública como principal instrumento processual de tutela do