3 Ungdommers fortellinger om skolehverdagen
3.1 Anders
A noção de administração moderna com as atribuições dos três poderes separados, o homem visto como um cidadão com sua dimensão social, política e religiosa, como é hoje esta realidade, naquela época colonial não era bem assim.
Conforme Prado Júnior (1999, p. 299) o momento da administração portuguesa e a da colônia estes princípios não ocupam lugar. Tudo gira em torno do poder do Estado. O rei é a expressão máxima e a síntese do Estado. “O Estado aparece como a unidade inteiriça que funciona num todo único, e abrange o indivíduo, conjuntamente, em todos seus aspectos e manifestações”.
A administração colonial se centra na figura do monarca. Ele é senhor de todas as atividades humanas. “Ele é chefe, pai, representante de Deus na terra, supremo dispensador de todas as graças e regulador nato de todas as atividades, mais que isto, de todas as “expressões” pessoais e individuais de seus súditos e vassalos, até o último destes” (PRADO JR, 1999, p. 299).
Araripe (2002) afirma que a monarquia absoluta regia as colônias com leis arbitrárias emanadas imediatamente da vontade do rei, embora existissem as cortes gerais, porém desde o início da monarquia portuguesa, não se pode negar o absolutismo do governo d’além mar.
Essas cortes não eram fixadas por lei expressa; nenhuma lei definia as suas atribuições, nem determinava a época das suas reuniões, de maneira que não era assim caracterizada a existência desse congresso nacional. O rei o convocava quando lhe aprazia e não era adstrito às suas deliberações: portanto tudo dependia do rei. (ARARIPE, 2002, p. 99)
É fácil perceber esta autoridade do monarca sobre os seus comandados, até mesmo os governadores das capitanias sofrem repressões diretas por seus atos, como se observa nos documentos da época. No Livro do Regimento de Provisões do Conselho Ultramarino de (1800 - 1805), encontra-se uma carta do rei Dom João ao Governador da Capitania do Ceará Bernardo Manoel de Vasconcellos reclamando porque este estava recebendo o tratamento de Vossa Excelência que legalmente não lhe competia. Também chama a atenção do Governador por ele estar duplicando patentes aos Oficiais Militares e usando nelas a palavra “confirma” que só competia a ele Rei, utilizar. Vejamos um trecho da carta.
Dom João por Graça deDeos o Principe Regente de Portu= | gal, edos Algarves, d’quem, e d’além Mar, em África deGui= | né &a. Faço saber a vós Governador do Ceará Bernardo Manoel | de Vasconcellos: Que vendo-se no Meu Conselho Ultramarino o que | informastes em Carta de dois deJaneiro do anno proximo passado | em cumprimento da Ordem, que se vos expedio na data de oito | deJulho de mil e oito centos sobre informares do poder que tendes como | Governador dessa Capitania para confirmares Patentes, e receberes nel= | las o tratamento de Excellencia: Me pareceo ordenar-vos, que vos abs= | tenhaes de receberes o tratamento de excellencia, que legitimamente | vos naõ compete, e que igualmente naõ continueis em duplicar | Patentes aos Officiaes Militares, nem taõ pouco de uzares nellas | da palavra =confirmar= Fazendo outro sim registrar a prezente | Ordem nos Livros daSecretaria desse Governo para que os Vossos | Sucessores hajaõ de ficar na mesma inteligência. Cumpris o as= | sim. O Príncipe Nosso Senhor o Mandou pelos Ministros. (APEC- Livro 37. 1800-1805. fl 32r e 32v).
Apesar da centralização do poder na figura do monarca, a administração colonial não apresenta uniformidade, caracterizando-se uma grande contradição, pois as funções e as atribuições das autoridades não eram bem definidas. Na prática, todos podiam fazer todas as coisas ao mesmo tempo.
As leis vigentes que criavam os cargos e as funções eram as das Ordenações Portuguesas, destacando-se aqui, as últimas, as Filipinas de 1603,3 formando a base da legislação, mas há também um conjunto de leis extravagantes compostas por alvarás, cartas e provisões, ordens, acórdãos e assentos. Tudo isso formava o judiciário e orientava as decisões da vida e da sociedade colonial “É todo este caos imenso de leis que constitui o direito administrativo da colônia” destaca Prado Júnior (1999, p. 300).
O modelo de administração colonial era confuso, não definindo papel específico para as autoridades, gerando incongruências e assimetria do poder. As autoridades eram concentradas nas capitais e sedes das vilas, o resto do território ficava desamparado. A ação desta autoridade, no interior, era quase inútil em relação à distância dos administrados. Enquanto nas capitais se concentravam muitos funcionários da
administração pública, no interior e nas vilas, o poder estava entregue a leigos ignorantes. O mesmo ocorre nas sedes das vilas, enquanto os termos, interior destas, ficam abandonados.4
Uma autoridade deste cenário administrativo judicial é a figura do juiz ordinário que cuida da administração judiciária e faz correição às vilas e seus termos, para ouvir as queixas e os crimes ocorridos e punir os culpados. As correições ou visitações são uma espécie de excursão administrativa em que as autoridades percorriam as suas jurisdições para tentar manter a ordem no interior dos termos. Ao lado do juiz ordinário ou mesmo qualquer outro juiz, como o juiz de fora, está sempre um escrivão de correição para relatar o theor das querelas, conforme está especificado nos autos.
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As Ordenações Filipinas foram criadas em substituição às precedentes, Afonsinas e Manuelinas, por Felipe I de Portugal (II da Espanha), em Alvará de 5 de junho de 1595, pela necessidade de revigorar o poder real. Foram postas em vigor por lei de 11 de janeiro de 1603, de Felipe II de Portugal (III da Espanha). Estas Ordenações vigoraram no Brasil, até 1830, com a promulgação do Código Criminal e do Processo Civil (de 1832) .
Todos os cargos com suas funções estão nos Livros das Ordenações. O Livro I contém o regimento dos Magistrados e Oficiais da justiça, definindo as respectivas atribuições. O Livro II define as relações entre o Estado e a Igreja, trata de direitos e bens da Coroa, privilégio do Fisco, da Igreja, dos Donatários e proprietários. O Livro III cuida do processo, civil e criminal. O Livro IV do direito das pessoas e das coisas – código civil Livro V trata da matéria penal e militar, conforme Avelar (1976). Este último é muito citado nos Auto de Querela, pois estes documentos tratam dos crimes e dependendo do tipo deste crime, faz-se referência ao Capítulo,Título e Parágrafo do Livro V.
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Termo é a extensão territorial que pertencia a uma vila, ou seja, existia a vila e o seu termo, o que corresponde, atualmente, a município