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Analysis of the Attack Tree "Wrong Version of Program Used"

Para Sérgio Schneider e Claudia Schimitt, o método comparativo implica uma série de

passos que se articulam de forma diferenciada segundo diferentes orientações teóricas e

epistemológicas

608

. A opção por uma forma, ou qualquer outra, de lidar com a comparação,

      

606 Essa observação torna-se importante na presente pesquisa, em face da opção pela metódica popperiana na sua condução. Muito embora estejamos informados filosoficamente pela regra da falseabilidade, como categoria metodológica central do presente estudo, o exercício de comparação proposto não se compromete com o desiderato de comprovar ou refutar a teoria apresentada – transjusfundamentalidade como metódica típica do Estado Constitucional cooperativo, mas apenas oferecer, de forma sistemática, as condições para eventuais digressões dialético-discursivas em seu contexto.

607 Para dar apoio a esta tese vide: SCHNEIDER, Sergio; SCHIMITT, Claudia Job. O uso do método comparativo nas ciências sociais, in Cadernos de Sociologia, Porto Alegre, v. 09, p. 49-87, 1998, p. 31-32. 608 Cfr. SCHNEIDER, Sergio; SCHIMITT, Claudia Job. O uso do método comparativo nas ciências sociais, in

como metódica científica, revela apenas uma escolha de acompanhamento de resultados a

serem propostos.

609

O primeiro passo diz respeito à seleção das séries de fenômenos efetivamente

comparáveis, o que implica não apenas a definição de recortes claramente delineados no

tempo e no espaço, mas também recortes que propiciem a reprodução de aspectos essenciais

do fenômeno pesquisado. Aqui, a sugestão dos autores é que se apliquem rigorosos critérios

de seleção dos casos e a redução do número de variáveis a serem estudadas, o que permite

uma maior focalização da perspectiva teórica do estudo em termos de precisão analítica.

610

O segundo passo sugerido relaciona-se com a definição dos elementos a serem

comparados. A principal dificuldade desse momento é a previsibilidade dos limites

investigativos de uma dada realidade ainda não explorada, a qual pode oferecer uma série de

opções inicialmente não previstas pelo pesquisador e, em contrapartida, não responder

satisfatoriamente àquelas que tinham sido inicialmente propostas – seja por não serem

pertinentes a uma cultura ou regime particular; seja por não se revelarem como grandezas

observáveis.

611

Por fim, o terceiro passo e último passo é aquele imprescindível para diferenciar a

metódica comparativa de uma coleção de casos interessantes, ou seja, a generalização dos

resultados. Esse esforço implica descobrir elementos comuns (presentes em todos eles)

presentes nos diferentes casos, elementos típicos (identificados em diferentes grupos ou

classes) e também elementos singulares (que não se repetem entre eles)

612

.

      

609 E aqui vale a advertência feita pelos próprios autores: “O método comparativo implica em uma série de passos que se articulam de forma diferenciada segundo distintas orientações teóricas e metodológicas. Procuramos sistematizar aqui algumas das dimensões implícitas nesse processo, sem ter a dimensão de estabelecer fronteiras rígidas entre as diferentes operações teórico-metodológicas inerentes à atividade de investigação e considerando, portanto, a existência de um certo grau de simultaneidade entre estes distintos procedimentos.” SCHNEIDER, Sergio; SCHIMITT, Claudia Job. O uso do método comparativo nas ciências sociais, in Cadernos de Sociologia, Porto Alegre, v. 09, p. 49-87, 1998, p. 33-34.

610 SCHNEIDER, Sergio; SCHIMITT, Claudia Job. O uso do método comparativo nas ciências sociais, in

Cadernos de Sociologia, Porto Alegre, v. 09, p. 49-87, 1998, p. 34.

611 Como os próprios autores fazem questão de registrar: “A princípio, o que se espera, é que o método comparativo, se bem aplicado, possa servir como uma bússula para que o cientista social consiga realizar sua viagem explorando os caminhos que se abrem no decorrer do processo de investigação sem se afastar demasiado, no entanto, de um trabalho sistemático sobre as interrogações que o motivaram no início de seu trabalho.” SCHNEIDER, Sergio; SCHIMITT, Claudia Job. O uso do método comparativo nas ciências sociais, in

Cadernos de Sociologia, Porto Alegre, v. 09, p. 49-87, 1998, p. 36.

612 Trata-se do que Sérgio Schneider e Claudia Schimitt chamam de nível estratégico da investigação comparativa, ou seja, “a estruturação do objeto que permita agrupar exclusivamente fatos de parentesco

suficientes para iluminarem-se reciprocamente, e, ao mesmo tempo, com diversidade bastante para dar origem a uma lei estrutural que passe da mera descrição ao fato individual.” SCHNEIDER, Sergio; SCHIMITT,

O resultado a ser apresentado na presente pesquisa decorrerá de uma comparação de

casos no universo da jurisprudência eletronicamente disponível no sítio do Supremo Tribunal

Federal. Para viabilizar os resultados que aqui serão apresentados, foram escolhidos os

seguintes parâmetros

613

: diante das decisões do Supremo Tribunal Federal (Suprema Corte

brasileira) que foram marcadas pelo setor de documentação dessa Corte como aquelas que

continham referências a decisões de cortes estrangeiras como fundamento dos votos dos

Ministros, chegou-se a um universo de 193 decisões, que constituiu o grupo inicial e total de

julgados analisados.

Desse primeiro conjunto de decisões, foram excluídas 17 decisões

614

, após análise de

seus conteúdos, pois a referência ao precedente estrangeiro delas constante não fazia parte da

argumentação dos Ministros, mas sim parte de alguma outra parte indexada pelo setor de

documentação do Supremo Tribunal Federal.

Por fim, ao longo do processo de análise qualitativa dos argumentos dos votos dos

Ministros da Corte, e como resultado de citações e referências cruzadas de precedentes da

       Claudia Job. O uso do método comparativo nas ciências sociais, in Cadernos de Sociologia, Porto Alegre, v. 09, p. 49-87, 1998, p. 36.

613 Inicialmente outro era o parâmetro: em um universo de mais ou menos uma centena de decisões, de dez países americanos diferentes, buscar-se-ia investigar a presença e padrões de transjusfundamentalidade em deciões sobre liberdades fundamentais, já concretizadas na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. No Brasil, as decisões inicialmente escolhidas eram: liberdade de opção sexual (ADI 4277, julg. 05.05.2011); direito à privacidade/sigilo de dados bancários (RE 389808, julg. 15.12.2010); liberdade de imprensa (ADI 4451, julg. 02.09.2010); anistia/direito fundamental à verdade (ADPF 153, julg. 29.04.2010); liberdade de expressão/imprensa (ADPF 130, julg. 30.04.2009); direito à vida/liberdade de pesquisa células-tronco embrionárias (ADI 3510, julg. 29.05.2008); direitos políticos/decoro parlamentar (MS 25579, julg. 19.10.2005); prerrogativa de foro/igualdade republicana (ADI 2797, julg. 15.09.2005); aborto/direito à vida (ADPF-MC 54, julg. 27.04.2005); racismo/liberdade religiosa (HC 82424, julg. 17.09.2003); liberdade de comércio (ADI 2327, julg. 08.05.2003); privilégio contra auto-incriminação/direito ao silêncio (HC 79812, julg. 08.11.2000). Registre- se que todas elas constam da atual pesquisa, por terem atendido ao critério inicial do novo parâmetro escolhido. 614 Para quem quiser conferir os julgados que foram excluídos: SE nº 2912/Bélgica, Relator Ministro Néri da Silveira, julgamento em 02/02/1983, DJ de 02/12/1983; SE nº 3707/Reino Unido, Relator Ministro Néri da Silveira, julgamento em 21/09/1988, DJ de 17/02/1989; SE nº 37262/Austria, Relator Ministro Néri da Silveira, julgamento em 02/05/1991, DJ de 22/11/1991; SE nº 45451/Itália, Relator Ministro Néri da Silveira, julgamento em 02/09/1992, DJ de 09/10/1992; SEC nº 4738/EUA, Relator Ministro Celso de Mello, julgamento em 24/11/1994, DJ de 07/04/1995; SEC nº 5418/EUA, Relator Ministro Maurício Correa, julgamento em 07/10/1999, DJ de 24/11/2000; HC nº 80239/SP, Relator Ministro Maurício Correa, julgamento em 15/08/2000, DJ 17/11/2000; EXT-AgR nº 762/Itália, Relator Ministro Carlos Velloso, julgamento em 01/03/2001, DJ de 06/04/2001; SEC nº 6729/Espanha, Relator Ministro Maurício Correa, julgamento em 15/04/2002, DJ de 07/06/2002; EXT nº 832/Alemanha, Relator Ministro Maurício Correa, julgamento em 22/05/2002, DJ de 02/08/2002; EXT nº 864/Itália, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, julgamento em 18/06/2003, DJ de 29/08/2003; SEC nº 7570/EUA, Relatora Ministra Ellen Gracie, julgamento em 22/03/2004; DJ de 30/04/2004; SEC nº 7209/Itália, Relator para o acórdão Ministro Marco Aurélio, julgamento em 30/09/2004, de 29/09/2006; EXT-ED nº 925/Paraguai, Relator Ministro Ayres Britto, julgamento em 30/06/2006, DJ de 18/08/2006; AR nº 1169/SP, Relator Ministro Eros Grau, julgamento em 03/08/2009, DJ de 02/10/2009; EXT nº 1196/Espanha, Relator Ministro Dias Toffoli, julgamento em 22/11/2011, DJ de 19/12/2011; MS nº 30894/DF, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgamento em 08/05/2012, DJ de 24/09/2012.

própria Corte, foram incluídas mais 2 decisões

615

que não constavam do resultado obtido

incialmente, totalizando um universo de 178 decisões analisadas de forma quantitativa e

qualitativa na presente pesquisa.

Verifica-se, pois, que será apresentada uma listagem de decisões em que o fenômeno

da transjusfundamentalidade pode, ou não, estar presente, de forma que não será utilizada a

metodologia comparativa, no sentido de comparação entre países ou sistemas

616

, mas, sim, a

metodologia comparativa, no sentido de comparação paralela de dados referentes a um

universo de decisões de uma mesma Corte Suprema: o Supremo Tribunal Federal.

Registre-se, por importante, que os dados obtidos com a presente pesquisa, porque

sistematizados a partir de diversos critérios (o cronológico; o do Ministro que fez a referência

cruzada; e, também, o tema do caso e o argumento específico em que a referência cruzada foi

utilizada) poderão ser utilizados para futuras comparações, também no contexto internacional

ou mesmo transnacional. Trata-se de um dado inédito, já produzido no contexto de outros

países, mas que, no Brasil, nunca tinha sido sistematizado.

A primeira decisão analisada na pesquisa é do ano de 1961 e a última é do ano de

2012, de forma que a pesquisa avançou por decisões da Suprema Corte Brasileira nos últimos

50 anos. Nesse período, somente a década de 70 não teve o registro de nenhuma decisão do

Supremo Tribunal Federal em que se usou da jurisprudência estrangeira como tópico

argumentativo de votos dos Ministros da Corte.

Outro dado interessante de ser ressaltado é que no século XXI foram tomadas mais de

90 por cento das decisões em que as referências estrangeiras foram mencionadas, sendo que

mais de 50 por cento estão concentradas nos últimos três anos (2010 a 2012).

      

615 Foram elas: ADI nº 02/DF, Relator Ministro Paulo Brossard, julgamento em 06/02/1992, DJ de 21/11/1997; e MS nº 25787/DF, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento em 08/11/2006, DJ de 14/09/2007.

616 Uma das importantes conclusões da presente pesquisa é que não se revela possível que um pesquisador estrangeiro, sem esforço de inculturamento presencial, levante dados de transjusfundamentalidade de um outro país. Isso porque, o desenvolvimento da pesquisa demonstrou que é preciso conhecimento vertical da jurisprudência da Corte para que sejam oferecidos dados confiáveis sobre o fenômeno da transjusfundamentalidade em uma jurisdição constitucional. Diante dessa constatação, a opção pelo recorte vertical e total de decisões marcadas do Supremo Tribunal Federal tornou-se a única e fácil opção. Essa opção metodológica foi objeto de intenso debate e esclarecimentos com a banca de arguição da presente tese de doutorado.

Ao todo, foram referenciadas 7 Cortes Supremas e/ou Constitucionais estrangeiras, 3

Tribunais internacionais e 4 outras Cortes diversas. A Suprema Corte dos Estados Unidos foi

a que mais foi referenciada nos votos, seguida da Corte Constitucional da Alemanha, da

Câmara dos Lordes do Reino Unido e do Tribunal Constitucional da Espanha.

Os Ministros Celso de Mello (por volta de 58 casos), Gilmar Mendes (47 casos) e

Rosa Weber (39 casos) foram os que mais referenciaram decisões de Cortes estrangeiras em

seus votos, sendo seguidos pelos Ministros Joaquim Barbosa (13 casos), Dias Toffoli (9

casos) e Sepúlveda Pertence (8 casos) que também fizeram menção a precedentes de outras

Cortes quando construíam argumentos para seus votos.

Os habeas corpus representam mais de 40 por cento das decisões (72 casos) que

continham referências a precedentes estrangeiros, seguidos das ADIs que somaram pouco

mais de 15 por cento do total (29 casos), dos recursos extraordinários que constituiram 15 por

cento (27 casos), e dos mandados de segurança que representam pouco mais de 7 por cento

(13 casos), sendo as classes em que mais constantemente as referências cruzadas foram

registradas.

Os precedentes do Caso James Somerset (1771) da King's Bench e Caso Buschel

(1670) da Court of Common Pleas inglesa foram registrados como precedentes estrangeiros

mencionados em 30 processos do Supremo Tribunal Federal, sendo os precedentes mais

utilizados na história jurisprudencial da nossa Suprema Corte. Também o caso MacCulloch

versus Maryland, da Suprema Corte americana merece destaque tendo sido referenciado 20

vezes merecendo uma nota especial por esse fato. Por fim, ainda merecem destaque os casos

Panhandle Oil Co. v. Mississipi (12 casos) e Marbury v. Madison (10 casos).

Não há como deixar de registrar que apenas 14 casos

617

do Supremo Tribunal Federal

mencionaram os precedentes estrangeiros já nas suas ementas e que apenas 5 casos

618

      

617 São eles: HC nº 81963, Relator Ministro Celso de Mello, julgamento: 18/06/2002; DJ 28/10/2004; HC nº 82424/RS, Relator para o acórdão Ministro Maurício Corrêa, julgamento: 17/09/2003; DJ 19/03/2004; RHC nº 90376/RJ, Relator Ministro Celso de Mello, julgamento em 03/04/2007, DJ 18/05/2007; HC nº 93050/RJ, Relator Ministro Celso de Mello, julgamento em 10/06/2008, DJ de 01/08/2008; HC nº 105348/RS, p. 15 a 17 de 27 (processo eletrônico); HC-MC nº 109544/BA, Relator Ministro Celso de Mello, julgamento em 09/08/2011, DJ de 31/08/2011; HC nº 107731/PE, Relator Ministro Ayres Britto, julgamento em 13/09/2011, DJ de 02/03/2012; HC nº 91867/PA, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento em 24/04/2012; DJ de 20/09/2012; HC nº 82788/RJ, Relator Ministro Celso de Mello, julgamento em 12/04/2005, DJ de 02/06/2006; HC nº 85419/RJ, Relator Ministro Celso de Mello, julgamento em 20/10/2009, DJ de 27/11/2009; HC nº 89837/DF, Relator Ministro Celso de Mello, julgamento em20/10/2009, DJ de 20/11/2009; HC nº 87610/SC, Relator Ministro Celso de Mello, julgamento em 27/10/2009, DJ de 04/12/2009; HC nº 94173/BA, Relator Ministro

efetivamente discutiram o argumento estrangeiro de forma mais ampla e com o

comprometimento da maioria dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Por fim, é importante registrar que 68% dos casos (121 casos) trataram da temática

específica dos direitos fundamentais, 9,5% (17 casos) trataram de questões atinentes ao

processo constitucional, 9% (16 casos) cuidavam de questões tributárias, 6% (11 casos)

debatiam questões de competência do Supremo Tribunal Federal e 3% (6 casos) tratavam da

competência do Ministério Público.