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2. Teoretisk rammeverk

2.7 Analyse av differensiering i matematikkoppgaver

A Guarda Nacional criada na França, em 1789, e transformada em milícia em março de 1831 durante a revolução francesa, tendo esta, por fim, o propósito de combater movimentos monarquistas119, tivera no caso brasileiro, que fora constituída em agosto do mesmo ano, viria a ter a função político-instrumental de consolidação do regime monarquista, visando "defender a constituição, a integridade, a liberdade e a independência do Império Brasileiro120".

A Guarda Nacional, durante o período imperial brasileiro, foi direcionada, especialmente, para e pelas autoridades e elites das municipalidades. Como tropas auxiliares à

118 QUEIROZ. 1976. p. 70.

119 FARIA. Maria Auxiliadora. A guarda nacional em Minas (1831-1853). Dissertação apresentada ao Departamento de História, setor de Ciências Humanas e Artes na Universidade Federal do Paraná. Curitiba. 1977. p.8.

de 1a linha, a Guarda Nacional contava para compor suas fileiras com "cidadãos" em condições de votantes, ou seja, parte da população de livres pobres prestando serviços de forma litúrgica nas fileiras. Atividades essas que eram de caráter ordinário, de policiamento local e vigília em cadeias, e também em destacamentos, para aprisionamento de índios e desordeiros, destruição de quilombos. Funções que constituíram um elemento coercitivo fundamental do Estado Nacional brasileiro, conforme aponta Dolhnikoff:

A importância da Guarda Nacional estava no fato de que se tornaria a principal força coercitiva do Império sobrepujando o Exército, deslocando para um segundo plano. [...]. A Guarda Nacional surgiu, [...] para garantir a manutenção da unidade nacional, então sob ameaça das turbulências que marcaram a abdicação de d. Pedro. Um papel que não poderia ser desempenhado pelo Exército, 'de reduzido efetivo, num clima de insubordinação quase geral [...]. Assim surgiu a Guarda Nacional - resposta civil dos liberais ao grave problema - como uma tropa econômica e eficiente para agir nesta emergência'121.

Portanto, a Guarda Nacional estava inserida em um contexto de inflexão estrutural da política institucional baseada e inserida em uma lógica de instrumentalização política dos órgãos burocráticos, isto é, a utilização da máquina governamental no cenário de disputas políticas das lideranças locais e regionais, como instrumento fundamental de formação e mobilização de uma ampla rede de clientela e de inserção daquelas elites na estrutura administrativa nacional.

A estruturação da Guarda Nacional na província do Maranhão deu-se de forma bastante lenta. A partir de 1832, foram criados os primeiros comandos dessa força militar na capital maranhense. Situação essa que não passara incólume ao governo central, como se apresentou na circular do Ministério da Justiça122, em 1835, que discutia sobre a necessidade da instalação de tais forças milicianas nas municipalidades e da ampliação do número de comandos da milícia na capital e no interior da província.

A organização e funcionalidade da Guarda Nacional, conforme a legislação imperial de 1831, estabeleceria que tal milícia deveria ser:

Organizada por municípios, concebida para ter, prioritariamente, atuação local, competia-lhe o serviço ordinário no município onde estava situada, mas podia prestar serviço de destacamentos, dentro e fora do município, e serviço de corpos ou

companhias destacadas, para auxiliar o Exército em casos de guerra. O vínculo dos

121 DOLHNIKOFF. 2005. p. 91

122 MARANHÃO. Correspondência dos presidentes de província com o Ministério da Justiça. Livro 419. Ano: 1831-1842. Setor de documentos de Códices. Arquivo Público do Estado do Maranhão.

guardas era permanente, mas só podiam ser reunidos, tomar das armas e assumir um

posto, um destacamento ou corpo, se convocados por seus chefes. Estes só deviam

dar início a uma ação mediante solicitação feita por uma das autoridades civis que tinham o direito de requisitar força pública - os juízes de paz, os juízes criminais, os presidentes das províncias e o ministério da justiça -, aos quais a Guarda Nacional se subordinava. Era dever dos chefes ler a requisição diante dos guardas, para torná-la pública. Excepcionalmente, apenas nos casos previstos por lei, os comandantes podiam iniciar uma ação sem a necessária requisição, respondendo posteriormente por esses atos perante a instância superior. E, só com ordem de uma daquelas autoridades civis, os guardas nacionais exerciam serviço militar ativo, situação em que ficavam subordinados a uma autoridade militar. Na letra da lei, todo cuidado era tomado para que a milícia não se tornasse um instrumento de força a serviço de interesses particulares123.

E como ainda destaca Dolhnikoff, a organização da Guarda era baseada e:

Inspirada em sua congênere francesa, seu princípio básico era o de que todos os cidadãos deveriam pegar em armas para defender o seu país. Eram alistados obrigatoriamente todos os cidadãos brasileiros de 21 a 60 anos, desde que com renda para serem eleitores, nas cidades litorâneas, e para serem votantes nas cidades do interior. O alistamento era de competência do juiz de paz, a quem os guardas nacionais eram subordinados em primeira instância, e, em segunda, aos juízes criminais, presidentes de província e ao ministro da Justiça. Dado o caráter cívico da Arma, deveriam aqueles cidadãos servir sem o recebimento de nenhum soldo. O governo oferecia-lhes apenas o instrumental bélico, sendo cada guarda responsável pela compra e conservação do seu uniforme. Dado ainda aquele caráter, bem como sua inspiração francesa, os postos de oficiais eram eletivos: em cada paróquia, os guardas votavam nos seus oficiais de comando124.

Ainda sobre a legislação da Guarda Nacional, tinha-se outros elementos necessários para legalização dessa força, como as implementações dos Conselhos de Qualificação, do Júri de Revista e de Disciplina. Toda essa estrutura administrativa era responsável pela seleção daqueles que deveriam compor o serviço ativo e o de reserva da milícia, e assegurar que aqueles que deveriam servir na Guarda Nacional possuíssem a idoneidade e a disciplina necessárias para o preenchimento das exigências de servir como praça naquela instituição militar.

No que tange à divisão entre ativos e reservas, definida pelo Conselho de Qualificação, é importante ressaltar que se formava um conjunto de listas daqueles designados a fazer o serviço ordinário cotidiano e os outros, que isentos do serviço diário como praça,

123 FARIA. Regina Helena Martins de. Em nome da ordem: a constituição de aparatos policiais no universo luso-brasileiro (séculos XVII e XIX). Tese (Doutorado em História) - Centro de Filosofia e Ciências Humanas, Universidade Federal de Pernambuco. Recife. 2007. p. 143.

eram alocados em uma lista de indivíduos que poderiam ser convocados em casos específicos de guerras ou conflitos civis de grandes proporções.

As traduções locais que a legislação da milícia vira a sofrer, daria margens às várias interpretações e usos, que, na prática, serviria de espaço para negociações políticas locais. Exemplo disso são as listas de isenção do serviço militar na seção do serviço de reserva, que, em muitos casos, foram resultantes de negociações políticas, que extrapolando a legislação, definiria também a organização paramilitar, que tinha como pauta de escolha de agentes os que eram:

[...] maiores de 50 anos; senadores, deputados, conselheiros ou ministros de estado, membros dos Conselhos Presidial ou da Província e chefes de repartições públicas; autoridades administrativas e judiciárias que tinham direito de requisitar a força pública; os demais magistrados; oficiais dos extintos corpos de Milícias, Ordenanças e da Guarda de Honra que não tivessem perdido suas patentes; empregados nas administrações dos correios; advogados, médicos, cirurgiões ou boticários estabelecidos e no exercício da profissão; professores ou estudantes matriculados nos cursos jurídicos, em escolas de medicina, seminários episcopais e outras academias ou escolas públicas; empregados em hospitais e outros estabelecimentos de caridade; administradores de fábricas e fazendas rurais (onde não residissem os donos e existissem mais de 50 escravos), vaqueiros ou feitores (de fazendas de gado que dessem mais de 50 crias anuais)125.

Embora com toda a complexidade de negociações que existia dentro da administração da Guarda Nacional nas paróquias, havia a necessidade nessas localidades de uma estrutura de segurança pública, o que na prática, foi fundamental para a legitimação dessa milícia no interior da província do Maranhão. Devido à redução progressiva das tropas de primeira linha em toda extensão imperial, as paróquias viriam a sofrer com uma grande deficiência de uma força militar e policial para os serviços de vigilância sobre escravos, e de destacamento para destruição de quilombos, sobretudo nas principais zonas de produção agrícola de cana-de-açúcar e algodão da província, que conforme a legislação da Guarda Nacional, cabia também a ela:

[...] fornecer destacamento dentro e fora dos respectivos Municípios nos seguintes casos: §1o Quando faltar à tropa de Linha e de Polícia para o serviço ordinário da guarnição, para escoltar de um lugar para outro as remessas de dinheiro ou de quaisquer efeitos pertencentes à Nação ou à Província, ou para conduzir os pronunciados, condenados e quaisquer outros presos.§ 2o Para socorrer algum Município da mesma ou de diversa Província, no caso de ser perturbado, ou ameaçado de sedição, insurreição, rebelião ou qualquer outra comoção, ou de incursão de ladrões, ou malfeitores [...]. Art. 91. Quando a Guarda Nacional for empregada, na forma do Art. 87, em virtude de ordem ou autorização do Governo ou

dos Presidentes, abonar-se-á aos Oficiais e praças desde o primeiro dia da reunião, ou daquele em que cada um sair de sua casa, feita a conta dos que forem necessários para a marcha, os mesmos soldos, etapes e mais conforme a natureza do serviço a que se destinar a força. [...]. Art. 118. Os Corpos destacados não poderão ser tirados da Guarda Nacional senão em virtude de Lei especial. Dado, porém, em caso de rebelião ou de invasão repentina de inimigos no intervalo das Sessões da Assembleia Geral, o poderão ser, por Decreto do Governo no Município da Corte e por ordem dos Presidentes nas Províncias, dando-se conta à Assembleia Geral, logo que reunida126.

Os praças da Guarda Nacional poderiam ser organizados em corpos de infantaria e

cavalaria. A atribuição de organização e criação desses corpos eram de exclusividade do

governo central, mas recorrentemente eram delegadas aos presidentes de província. Os corpos de infantaria eram subdivididos em companhias, que compunham os batalhões, e, por fim, integravam as legiões (formadas, teoricamente, quando se possuía mais de mil praças), as quais eram subordinadas ao chefe da milícia, que detinha a patente de coronel127.

Quanto aos oficias que estariam na frente do comando da Guarda Nacional, pela legislação de 1831, esses deveriam ser escolhidos através de um pleito entre os praças das companhias e batalhões aos quais pertenciam. Depois de escolhidos, eram remetidos os nomes à presidência de província, que sancionava ou vetava os resultados de tal eleição. De toda forma, tal componente democrático conferia a esta camada popular perspectivas de ascensão e conquista de prestígio social. O caráter honorífico que englobava as eleições de oficiais e a ocupação do posto pleiteado era reforçado, ainda, através de outros elementos simbólicos que circundavam o próprio escrutínio dos oficiais dessa milícia, que ocorriam:

[...] mediante a formação de uma mesa eleitoral presidida pelo juiz de paz, auxiliado ainda por mais dois guardas nacionais que, aprovados por aclamação pelos demais guardas presentes, exerciam a função de escrutinadores. As eleições realizavam-se no interior das igrejas, locais públicos por excelência, e os milicianos, notificados por editais e pelos seus respectivos comandantes, deviam comparecer desarmados para a nomeação dos oficiais128.

Em muitos lugares do Império, os milicianos viveram essa experiência dita "democrática". Porém, no caso da província do Maranhão, foi justamente a existência desse instrumento eletivo um dos principais problemas que levaram à morosidade na implantação da milícia no interior da província, devido ao tenso jogo de negociação/intervenção entre

126 FARIA. 2007. p. 156. 127 FARIA. 2007. p. 145. 128 SALDANHA. 2008. p. 117.

governo e os notáveis locais, em que esses últimos também controlavam as instituições que organizavam a milícia nas paróquias129, isto é, a Câmara Municipal e o juizado de paz130, que foi resumida no seguinte quadro apresentado por João Lisboa, em que:

Segundo nossos presidentes (os dois últimos) o official há de ser bom, porque não depende dos sufrágios dos subalternos; e ainda há de ser melhor, porque depois de nomeado, continua a depender do governo, que o pode suspender sem lhe declarar os motivos, por certo espaço de tempo. Assim, o povo vem a ser a fonte de todo o mal, e o governo, a fonte de todo o bem? Infelizmente a experiência tem mostrado que se as nomeações do povo são más, as do governo são um pouco piores. Ao menos, quanto à guarda nacional, nunca o povo andou criando batalhões a torto e direito, só para o fim de nomear oficiais. [...]. Sentimos sinceramente que o senhor Manuel Felisardo prestasse a sua firma para iludir o público sobre os verdadeiros fins que teve em vista o partido dominante, quando alterou a lei da guarda nacional, usurpando atribuições da assembleia geral; mas felizmente já hoje ninguém ignora que o que se quis foi dilatar a clientela, para subjugar as eleições131.

Deste modo, foram incontáveis os impedimentos da instalação dos corpos milicianos na província do Maranhão. Como o caso registrado em relatório de Presidente da Província, em 1837, informando a ausência de tomadas de decisões administrativas por parte das Câmaras Municipais, sobretudo as do interior maranhense, quanto à repartição das Guardas Nacionais em sessões de companhias e batalhões, assim como a omissão dos oficiais da guarda na organização dos documentos e, sobretudo, na não convocação dos conselhos de qualificação, devido ao descumprimento daquelas autoridades às ordens do governo provincial. Situação que se manteria até o final da década de 1850.

E diante do "desajuste" das eleições de oficiais verificado na Guarda Nacional, tal impasse seria gradualmente resolvido através de uma lei provincial promulgada em 1838132 (que posteriormente seria referendada nacionalmente pela Lei 602 de 19 de setembro de 1850 reformula alguns parâmetros da Guarda Nacional), em que se extinguiria tal eletividade e que, a partir de então, dava-se ao presidente da província a responsabilidade de escolher os principais membros da Guarda Nacional nos municípios, conforme a determinação da lei:

129 Na presente pesquisa, não foi constada nas documentações referentes as Câmaras Municipais, juizados de paz, em jornais, nos relatórios de presidentes de província e muito menos na documentação da própria Guarda Nacional das municipalidades estudas, algum tipo de procedimento eleitoral de escolha de oficiais. O que faz entender e reforçar o argumento de não ter havido, no Maranhão, essa instituição eleitoral na Guarda Nacional. 130 No caso das atribuições da Câmara municipal, esta instituição seria responsável por parte do serviço de alistamento e classificação daqueles que seriam ativos e reservas na atividade ordinária da Guarda Nacional(art 13), e também na formação e repartição dos corpos da milícia nas municipalidades (art. 31). Já os juízes de paz possuíam prerrogativas maiores, dentre elas, ajudar também no alistamento de milicianos(art. 31), mas principalmente, atuar como presidente da mesa eleitoral responsável pelo processo eleitoral de escolha de oficiais da Guarda Nacional local. In. BRASIL. Coleção de Leis do Império. Lei s/n de 18 de agosto de 1831. 131 Jornal Chronica Maranhense de 7 de julho de 1839. Setor de jornais. Biblioteca Publica Benedito Leite. 132 MARANHÃO. Coleção de leis da província do Maranhão (1838). Lei n° 61, de 8 de junho de 1838.

a [extinção] [da] eletividade dos oficiais determinou que os postos se tornaram vitalícios, providos com pessoas residentes nos próprios municípios que tivessem 400 mil réis de rendimento líquido anual por bens de raiz, agricultura, comércio ou emprego. Os postos mais altos passaram a ser de nomeação do presidente da província, sendo os mais baixos nomeados pelos comandantes dos próprios corpos. Para assumi-los, os oficiais precisavam pagar o imposto do selo ao Tesouro Provincial, cujo valor variava com a posição da patente na hierarquia dos postos. Simbolizando o status da nova oficialidade, quem fosse nomeado pelos novos critérios passava a gozar das 'mesmas honras, privilégios e isenções' que gozavam os oficiais da extinta milícia dos tempos coloniais, não sendo privados de suas patentes senão por sentença. Completando o assenhoreamento das elites sobre o comando da corporação, foram abolidos o conselho de Qualificação e o Júri de Revista. Suas atribuições passaram para os comandantes dos corpos da Guarda Nacional, com recurso para o presidente da província (na capital) ou para juiz de direito chefe de polícia (nos municípios) 133.

E para suprimir de uma vez por todas as possibilidades de indivíduos não pertencentes ao grupo de notáveis locais de preencherem postos importantes dentro da Guarda Nacional, a partir da reforma de 1850, foi exigido que todos os oficiais pagassem por suas patentes para ocupação de uma posição destacada no quadro administrativo da milícia134. Como sublinha Faria, sobre a questão das patentes para os oficiais:

[...] Por elas, pagam quantia correspondente a um mês de soldo que compete aos oficiais de 1ª Linha de igual posto, pagam ainda o selo correspondente e as taxas de emolumentos. (Art. 57 - Lei 602, de 19 de setembro de 1850). A patente de oficial é pois, um bem adquirível, através do qual, consegue-se poder e autoridade e se auto- atribui e/ou ratifica prestígio social e político135.

Por fim, a interferência dos notáveis locais seria de fundamental importância para garantir a participação no serviço policial pelos milicianos, bem como para a própria possibilidade de efetivação dessa força policial:

[...] o papel residual do estado central não deixa qualquer dúvida de que ele considerava o custeio e despesas administrativas da Guarda Nacional como um compromisso litúrgico coletivo a ser impostos aos membros livres e independente das comunidade. Sob tais circunstâncias, somente um estrato de notáveis economicamente dominante estava em situação de arcar com as necessidades e exigências materiais e administrativas da milícia136.

Assim, com as reformulações da legislação da Guarda Nacional, em 1838 e 1850, constituiu-se a figura do Comandante Superior, a autoridade máxima sobre os praças nas

133 FARIA. 2007. p.147-148.

134 BRASIL. Coleção de Leis do Império. Lei n. 602 de 19 de janeiro de 1850. Capitulo II. 135 FARIA. 1977.p. 36.

municipalidades, que viria a substituir a extinta figura do chefe de legião (embora no Maranhão essa figura tenha persistido até metade da década de 50)137. Escolhidos através de nomeação do presidente de província e sancionados pelo Ministério da Justiça, os comandantes superiores, com graduação e honras de coronel, eram responsáveis e tinham por funções "comandar, inspecionar, instruir os comandados e dar todas as ordens necessárias para a regularidade do serviço" 138, bem como reportar periodicamente ao governo provincial mapas sobre o número de praças e de oficiais e a situação dos armamentos dos batalhões. Ou como colocaria Faria:

Se uma Lei de reforma [1850] impõe-se, pois, à estrutura organizacional da Guarda, impõe-se também, e sobretudo, uma reforma do espírito da Lei que a criara. É que os princípios liberais, eletivos e municipalistas, contidos na organização inicial não são mais compatíveis com os propósitos das elites civis que pretendem uma força estabilizadora do sistema. Abandonados bem cedo esses princípios, a nomeação do oficialato passa a ser atribuição dos governos regionais o que significa dizer que, gradativamente, vai se transformando em força mantenedora da política oficial. É neste sentido que a reforma de 1850 vem apenas legitimar uma situação já existente, e pode ser considerada como a consolidação legal da Milícia como força política útil ao sistema. Submiss, a partir de então, diretamente ao Ministro da Justiça e aos Presidentes das Províncias, reflete a vitória da política centralizadora do Império139.

Com efeito, a nomeação desse oficial maior através daquele novo dispositivo reformador, viria reafirmar a posição de liderança política dos potentados locais. Assim, os "novos" comandantes atuavam como instrumento de reprodução de uma mudança de uma ordem institucional no interior da hierarquia militar, mas que matinha a hierarquia e desigualdade social nas localidades patentes diante da organização da milícia. Efetivamente "os cidadãos mais ricos e influentes do município tendiam a ocupar os oficialatos, deixando