5.2 Inferences from Theory
5.2.1 An Institutionalized Development
A discussão a respeito do papel do indivíduo em uma teoria da sociedade encontra-se fragmentada em perspectivas dissonantes entre filósofos, cientistas políticos e sociólogos, discussão esta que vem acompanhada pela própria evolução do conteúdo semântico do termo indivíduo.
A partir do século XVIII, o termo indivíduo – oriundo do latim indivisum –, anteriormente empregado para toda entidade que não pudesse ser fragmentada em partes sem a perda de sua identidade, passa a ser semanticamente vinculado ao ser-humano. Com
66 VILLAS BÔAS FILHO, Orlando. Teoria dos sistemas e o direito brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 05.
67 LUHMANN, Niklas. Introdução à Teoria dos Sistemas. Petrópolis, RJ: Vozes, 2009, p. 91.
68 Id. The autopoiesis of social systems, Autopoiesis Colloquium Paper, multigr. Florence: IUE, n. 328, col. 81, p. 25-26, 1985 apud AMADO, Juan Antonio García. La filosofía de derecho de Habermas y
Luhmann. Bogotá/Colombia: Universidad Externado de Colombia, 1999, p. 112. Texto original: “Un
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isso, o conceito de indivíduo bifurca-se nas seguintes vias: (i) reconhece-se a individualidade dos exemplares que formam o todo sem perder de vista as qualidades gerais, tais como o processo de seleção dos indivíduos promovido no seio de uma população, conforme analisados pela biologia, demografia e teoria da evolução; e (ii) o reconhecimento da individualidade por meio da teoria do sujeito, a qual, a partir do século XIX, culmina na consideração do indivíduo enquanto ser autônomo juridicamente, desenvolvendo-se a teoria da capacidade jurídica e a teoria da nacionalidade69.
A sociologia, nascida após a segunda metade do século XIX70, herdou este legado e enfrentou dificuldades, na medida em que não poderia pender para uma análise do indivíduo concreto – por reconhecer que nem tudo que se aplica ao homem pode ser refletivo em um contexto social –, mas, também, não poderia ignorar o sujeito enquanto componente do todo, sob pena de, ao anular as bases humanistas e antropológicas, não ser uma especulação da sociedade.
Assim, a tradicional visão sociológica lastreou-se no conceito de ação para encontrar um balanceamento na temática sociedade-indivíduo, analisando a sociedade como decorrente do agir de indivíduos concretos. Em outros termos, “[…] o conceito de ação se refere ao indivíduo particular, sugerindo, como um determinado grau de necessidade, que o ser humano é aquele que se encontra detrás da ação, como seu portador, seu sujeito.”71
Porém, a teoria da ação mostrou-se insuficiente para a explicação dos fenômenos sociais, na medida em que não logrou definir o próprio conceito de ação (incluem-se elementos físicos e psicológicos? Até onde se estende a ação e se diferencia meio?). Além disso, ao definir a sociedade como ação entre indivíduos concretos, fincava-se o postulado de que esta apenas poderia se consolidar mediante um acordo prévio dos mesmos, que comungariam das mesmas opiniões e objetivos.
Nesse ponto, percebe-se que a teoria dos sistemas encontrou o foco de análise adequado para localizar a problemática entre indivíduo e sociedade, sendo certo que o modo com o qual foi trabalhada por Niklas Luhmann transbordou as limitações teóricas da sociologia para alcançar um status de efetiva filosofia. Com efeito, conforme assevera Jürgen Habermas, “Luhmann, inspirando-se em Maturana e outros, estendeu e
69 LUHMANN, Niklas. Introdução à Teoria dos Sistemas. Petrópolis, RJ: Vozes, 2009, p. 250-253. 70 Id. Legitimação pelo procedimento. Brasília: Universidade de Brasília, 1980, p. 20.
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flexibilizou a tal ponto os conceitos básicos da Teoria dos Sistemas, que conseguiu convertê-las em base de um paradigma filosófico capaz de competir com os demais.”72
Com base na teoria dos sistemas, é possível descartar o apego ao postulado de que a sociedade necessite de alguma pré-disposição do sujeito, de sua intenção, vontade ou racionalidade de consciência para, então, analisá-la de maneira autônoma, lastreada tão somente na comunicação, sem, contudo, fazer qualquer juízo de valor a respeito da necessidade humana de viver em sociedade73. Propõe-se, portanto, analisar a sociedade enquanto sistema organizado e reproduzido por meio de estruturas internas que a diferenciam do meio; com isso, consegue-se diferenciar os sistemas psíquicos (regidos pela consciência e estudados pela psicologia, biologia, medicina etc.) dos sistemas sociais (regidos por comunicações e estudados pela sociologia, política, direito, etc.) enquanto estruturas distintas de assimilação da experiência que se baseiam, respectivamente, na consciência e na comunicação74.
Porém, não é pela exclusão do ser humano do conceito de sociedade que este se torna irrelevante, indiferente, à análise. Ao contrário, conforme sintetiza Gabriel Cohn, o conceito de sociedade a ser trabalhado por Niklas Luhmann, após reformular as ideias centrais de Parsons, apesar de não incluir dentro do sistema social o ser humano de carne e osso, visualiza-o no ambiente (entorno) social:
A sociedade é um sistema que, como todos os sistemas, se define pela diferença que é capaz de manter em relação a um ambiente, que por sua vez inclui outros sistemas. Entre os sistemas incluídos no ambiente da sociedade está o sistema psíquico, cujos portadores são seres humanos. Os homens, portanto, não fazem parte da sociedade, mas do seu ambiente. Entretanto, o sistema psíquico não é irrelevante para o sistema social. Pelo contrário, é indispensável. Sem o seu concurso o sistema social teria de absorver níveis de complexidade incompatíveis com o seu bom funcionamento.75
Essa diferenciação é importante na medida em que não se pode estabelecer empiricamente um consenso efetivo e consciente entre os sistemas psíquicos que compõem
72 Apud LUHMANN, Niklas. Introdução à Teoria dos Sistemas. Petrópolis, RJ: Vozes, 2009, p. 23. 73 Id. Sociologia do direito I. Rio de Janeiro: Edições Tempo Brasileiro, 1983, p. 171; Id., op. cit., 2009, p.
259. Id. Sistemas sociales. Lineamentos para una teoría general. Coord. por Javier Torres Nafarrete. Ciudad de México: Universidad Iberoamericana, 1998, p. 15.
74 VILLAS BÔAS FILHO, Orlando. O direito na teoria dos sistemas de Niklas Luhmann. São Paulo: Max Limonad, 2006, p. 148.
75 COHN, Gabriel. As diferenças finas: de Simmel a Luhmann. São Paulo: Revista Brasileira de Ciências
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a sociedade, notadamente em situações complexas, sem que se recorra a mistificações do gênero “consciência interior coletiva” ou “racionalidade do discurso”. Esse isolamento da análise mostra-se urgente quando se percebe a existência de uma “[…] época que se começa a tornar ingênua em questões políticas e que começa a substituir as conquistas estruturais pelas boas intenções.” Daí a formulação da crítica luhmanniana à teoria de Jürgen Habermas, a qual se mantém tributária desses postulados, vinculando o conceito de sociedade ao agir humano76.
Assim, a noção de uma vontade popular que deve ser criada e estabelecida em uma democracia, a partir de uma visão sistêmica, não pode mais se lastrear em uma atuação isolada dos indivíduos ou grupos, mas, sim, no sistema social; deste modo, democrática será a forma de administração da complexidade, de acordo com a necessidade de permanência das estruturas sistêmicas77.
Com base na perspectiva da teoria sistêmica funcional-estruturalista, uma perfeita democracia seria, portanto, um bom funcionamento do conjunto do sistema social, em que cada um dos seus subsistemas esteja sintonizado harmonicamente com os outros, sem, contudo, perder seu fechamento operativo. Para tanto, necessário acompanhar a evolução desta perspectiva de análise, a qual sofre influência de diversos ramos do conhecimento, como a sociologia política, ciências matemáticas, filosofia, filosofia política e ciência jurídica.