• No results found

Ammehjulet er utarbeidet av Berlith Persson, Barnklinikken,

In document – en veileder for helsepersonell (sider 53-56)

Amming av barn med spesielle behov

Illustrasjon 20: Ammehjulet er utarbeidet av Berlith Persson, Barnklinikken,

Os momentos que antecedem a crise de uma empresa em geral são muito parecidos, independentemente das empresas no fundo serem totalmente diversas entre si. Surgem as pequenas e esporádicas inadimplências, que aos poucos vão tomando forma e cor no extrato financeiro da empresa. Como forma de enfrentar essa situação, via de regra o empresário não enfrenta a causa do problema, mas sim, se alavanca financeiramente através de empréstimos financeiros para sustentar a operação. Com isso, além da elevação da dívida e eventual comprometimento de patrimônio como garantia da dívida contraída, fato é que o desembolso mensal, o custo fixo para manter a operação, aumenta, sem que o problema seja realmente enfrentado43.

O empresário então segue sua tática suicida, elevando a alavancagem financeira e comprometendo o patrimônio da pessoa jurídica e também pessoal. Com isso, invariavelmente surgem as primeiras discussões societárias e também, no caso de empresas familiares, as primeiras brigas com o envolvimento de toda a família. Inclusive, em alguns casos, essas brigas e discussões chegam até mesmo a causar, infelizmente, a dissolução da sociedade e o rompimento dos laços familiares.

No momento subsequente, já com a empresa alavancada financeiramente, com patrimônio limitado e com uma equipe mais enxuta após algumas demissões, o empresário se vê no momento mais difícil da crise. As obrigações financeiras, trabalhistas e de custo fixo para manutenção da empresa viva se mantêm, assim como

43Interessante paralelo com o corpo humano é feito por SOUTO COSTA: “O corpo e a disposição já não são os

mesmos, os movimentos e os reflexos ficam limitados, a visão fica turva e embaçada, e as deficiências e as doenças começam a aparecer. Começa-se a sentir a perda de competitividade, a perda da margem do negócio e a queda de faturamento começa a ser cada vez mais assunto do cotidiano; percebe-se a falta de capital de giro a cada mês que se passa, a preocupação com as contas começa a cada vez mais fazer parte do dia a dia da empresa e, quando menos se espera, depara-se com um cenário de crise, estando dependente e preso a um círculo vicioso, exato momento em que não se vive mais “pelo negócio”, mas passa-se a viver “para o negócio”, ou seja, vive-se somente para o pagamento daquele passivo que se espalha e consome todo o corpo da empresa. Há uma inversão e um súbito encurtamento do ciclo rotativo da empresa, se toma dinheiro e se pagam as contas hoje, para poder abrir as portas da empresa amanhã. Neste momento, o empresário já não dorme mais, muitas vezes, precisa se afastar do que mais entende e do que fez bem a sua vida inteira – empreender o seu negócio – e passa por um círculo vicioso ingrato nesta fase crítica muito comum e conhecida da empresa em crise. Primeiramente passa a tomar todas as demais linhas de crédito e de desconto de recebíveis acessíveis, frequentando o resto dos bancos de primeira linha, depois indo, gradativamente, para os de segunda linha, então chegando às financeiras e empresas de fomento, abrindo linhas de fomento convencional ou de antecipação para aquisição de matéria-prima para corrigir o descompasso da cadeia produtiva e tentar evitar, ao máximo, o comprometimento de sua operação. Na sequência, começando os cortes de pessoal, diminuindo a folha de pagamento e tentando “enxugar” todos os custos e despesas possíveis, fazendo tormentosos e angustiantes “malabarismos” financeiros e operacionais, chegando a tomar empréstimos pessoais e até mesmo a se desfazer de seus bens para capitalizar a empresa, que no final, muitas vezes, acaba tendo uma mera ilusão de ter o problema resolvido, como se fosse um pequeno copo de água em meio a um grande incêndio de dívidas, que prosseguiria se alastrando pela empresa incendiária, levando-o junto a própria insolvência”. SOUTO COSTA, Thierry Phillipe. Artigo: A novação dos créditos na recuperação judicial. Livro: Recuperação Judicial: Da Necessidade à Oportunidade. Ed. LTr. 2013. p. 127-128.

se mantêm também todas as obrigações contratuais que a empresa assumiu. Por outro lado, a equipe já não é mais a mesma despois do enxugamento, as condições financeiras de investimento ou manuseio do caixa são limitadíssimas e o mercado, especialmente o financeiro, começa a visualizar sinais de exaurimento da empresa44.

Enquanto isso, a cada dia que passa os contratos vão se rescindindo, os clientes, fria e impiedosamente, substituindo-os e, assim, a produção e os serviços vão diminuindo, o faturamento despencando e o endividamento aumentando; mais protestos vão chegando e as citações das demandas judiciais, como ações de execução, de cobrança, e até, eventualmente, pedidos de falência, vão se cumulando junto com buscas e apreensões, reintegrações de posse, arrestos, penhoras judiciais com intermináveis bloqueios de valores nas contas correntes da empresa; leilões de bens da empresa como imóveis, móveis, veículos, que começam a comprometer a atividade a cada dia até atingir os próprios bens da cadeia produtiva da empresa, atacando definitivamente o seu “coração”, órgão vital do corpo empresarial, causando um súbito definhamento da atividade até a completa paralisação e, consequentemente, a falência “de fato” da empresa, a fatídica e amarga morte natural neste ciclo de vida. A desolação é tamanha que é preciso, ao menos, acreditar na possibilidade de se ter uma ”luz no final do túnel”, quando, então, a empresa, assim como na velhice, descobre que está sofrendo de uma enfermidade crônica e terminal, momento em que o “fim da linha” passa a ser uma realidade concreta e não mais presumida45.

A pergunta que se coloca em situações clássicas como a narrada nos parágrafos anteriores é: de que maneira a recuperação judicial poderá colaborar com a solução da crise vivenciada pela empresa e, em linhas gerais, qual é o seu trâmite?

44 Novamente importante contribuição em sentido similar feito por SOUTO COSTA: “A desconfiança começa a se

proliferar na empresa, o mercado já esbraveja a dificuldade financeira, os fornecedores se retraem e, quando olha para trás, o primeiro protesto aparece e o clima que passa a predominar é o do pessimismo, da descrença e o da frustração. Já não se consegue mais realizar empréstimos, primeiro por já estar tomado em todas as instituições financeiras e, segundo, por estar repleto de restrições creditícias que inviabilizam por completo qualquer último suspiro, tampouco para aquela “última dose do remédio” para manter a empresa em atividade. Os limites já são drasticamente reduzidos, os gerentes das instituições financeiras se afastam de qualquer nova repactuação e renegociação, os assuntos agora passam a ser tratados tão somente com os departamentos jurídicos, os compradores e fornecedores diminuem substancialmente as operações, com receio de a empresa em crise não entregar a mercadoria ou a prestação de serviço ou mesmo de não receberem o pagamento pela matéria-prima ou o serviço fornecido, as ligações de cobranças começam a ser mais corriqueiras, tensas e em maior quantidade. Há pressão e conflito”. SOUTO COSTA, Thierry Phillipe. Artigo: A novação dos créditos na recuperação judicial. Livro: Recuperação Judicial: Da Necessidade à Oportunidade. Ed. LTr. 2013. p. 128.

No Brasil, a lei de recuperação judicial vem a permitir que as empresas saiam desse ciclo vicioso que comumente assola os que estão em dificuldade. É uma ferramenta que traz inúmeras oportunidades e possibilidades de saída da crise, mas somente será eficiente na prática se o empresário entender que seu quadro é efetivamente de um paciente acometido de grave doença generalizada em seu corpo, e que precisa, de uma só vez, realizar um tratamento por equipe multidisciplinar, que não só atacará o problema real que o levou até aquela situação, como preparará a empresa para enfrentar uma recuperação judicial que realmente tenha sucesso. As decisões tomadas pelos empresários em momentos de grave crise, quando tomadas em caráter isolado, tendem a levá-lo para esse ciclo vicioso sem resultado, ou que o resultado é a quebra do negócio. É bem verdade que o desejo dele é o mais genuíno, recuperar a empresa, mas as ferramentas não são as adequadas e o problema real permanece, assim como um vírus, elucubrado e pronto para atacar no primeiro momento de franqueza46.

São em momentos como este, de aguda crise, que a figura da recuperação judicial se mostra eficaz, e se bem utilizada, será um dos melhores remédios para solução dos problemas empresariais e a retomada do negócio, com benefício direto para sociedade.

Importante, portanto, entender como se dá na prática o andamento da recuperação judicial, desde a fase anterior ao pedido, percorrendo toda a tramitação do processo com suas peculiaridades e possibilidades de recuperação previstas em lei, até a aprovação ou não do plano de recuperação judicial apresentado.

Inicialmente, quando tomada a decisão sobre a necessidade do pedido de recuperação judicial, a empresa deverá escolher e detalhar, por meio de arrazoado completo, e de preferência multidisciplinar, os meios que serão utilizados para recuperação proposta. O

46Sigo destacando o interessante paralelo com o corpo humano feito por SOUTO COSTA: “Por isso, muitas vezes, a

crise econômico-financeira da empresa acaba sendo uma doença que assola e maltrata o fluxo de caixa e a operação da empresa, nesse sentido, a novação jurídica da dívida no processo de recuperação judicial funciona como uma forma de estabilizar o quadro clínico daquele paciente que tem uma enfermidade avançada ou até mesmo conquistar a cura daquela doença mais crônica e terminal que assola aquele paciente. Do mesmo jeito que, para os médicos, a cura de um paciente é uma das maiores realizações da carreira, verdadeiro fascínio da missão desta profissão, a reversão do quadro clínico crítico e desacreditado; para o empresário, o oferecimento de uma nova forma de pagar o seu endividamento – conhecida e homologada pelo Poder Judiciário, agora adequada e sensível ao seu fluxo de caixa e, principalmente, à sua real condição econômico-financeira – é a oportunidade de recomeçar a sua atividade empresarial de modo digno e vencedor; é como se saísse da cama do hospital, após o tratamento intensivo exitoso e voltasse simplesmente andando para casa, disposto, cheio de energia recuperado. Por isso, como qualquer doença, o quanto antes for descoberta ou mesmo prevista, a resposta rápida do tratamento diminui expressivamente os efeitos colaterais da enfermidade e aumenta a possibilidade de cura ou de controle do alastramento da doença. Assim, quanto mais rápida a empresa entrar nesta terapia intensiva, mais chances terá de se recuperar e voltar a ser sadia no mercado, como é estabelecido no art. 47 da Lei n. 11.101/ 2005, que regula o regime de recuperação judicial no Brasil. SOUTO COSTA, Thierry Phillipe. Artigo: A novação dos créditos na recuperação judicial. Livro: Recuperação Judicial: Da Necessidade à Oportunidade. Ed. LTr. 2013. p. 130-132.

art. 50 da Lei n. 11.101/200547 apresentava um rol não exaustivo destes meios - que,

aliás, importante reiterar, a lei é extremamente flexível quanto a meios e formas possíveis de recuperação, listando algumas opções, exatamente para que a norma possa cumprir seu dever de se amoldar a realidade concreta da empresa e seus desafios ante a crise enfrentada48.

Exemplo prático dessa possibilidade de optar por meios de recuperação diversos dos elencados pela lei é o conhecido caso da Varig (conhecida companhia de aviação), em que a empresa possuía um passivo aproximado de 07 (sete) bilhões de reais. O plano

47 Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:

I – concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas;

II – cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente;

III – alteração do controle societário;

IV – substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos; V – concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar;

VI – aumento de capital social;

VII – trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados;

VIII – redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva; IX – dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro;

X – constituição de sociedade de credores; XI – venda parcial dos bens;

XII – equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica;

XIII – usufruto da empresa; XIV – administração compartilhada; XV – emissão de valores mobiliários;

XVI – constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.

§ 1o Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão

admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia.

§ 2o Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial será conservada como parâmetro de indexação da

correspondente obrigação e só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação judicial.

48Em sentido similar MALASKY ALMEDANHA, Cristina e VIDIGAL CRESQUI, Wesley Luiz: “No plano prático, a

empresa precisará eleger e discriminar os meios de recuperação que serão utilizados para reerguer a empresa, já que isso é requisito indispensável no plano de recuperação judicial. O art. 50 da Lei n. 11.101/2005 apresentava um rol não exaustivo desses meios. Dentre as hipóteses previstas destaca-se a concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas; a cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações; a alteração do controle societário; a substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos; o aumento de capital social; o trespasse ou arrendamento de estabelecimento; a dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiros. Também são meios hábeis a viabilizar a recuperação judicial a redução salarial; a compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva; a constituição de sociedade de credores; a venda parcial dos bens; o usufruto da empresa; a administração compartilhada; a emissão de valores mobiliários e a constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor. O art. 53 da lei, ao tratar dos requisitos do plano de recuperação judicial e das condições que nele devem estar previstas, remete aos meios sugeridos pelo art. 50. Isso significa que, quando da apresentação do plano de recuperação judicial em juízo – o que deve ser feito no prazo improrrogável de 60 dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial -, o devedor já deve ter bem estabelecidos os meios dos quais se utilizará para recuperar a empresa. A lei sugere alguns meios de recuperação, mas nada impede que o devedor e apresente aos seus credores um meio diverso, não mencionado pela desde que seja economicamente viável e possível de ser cumprido no prazo e nas condições eleitas e aprovadas pelos credores. MALASKY ALMEDANHA, Cristina e VIDIGAL CRESQUI, Wesley Luiz. Artigo: Concordata e Recuperação Judicial: Principais Diferenças. Livro: Recuperação Judicial: Da Necessidade à Oportunidade. Ed. LTr. 2013. p. 57-58.

originalmente apresentado pela companhia foi rejeitado pelos credores. Em razão dessa recusa, credores e empresa passaram a discutir alternativas para evitar a falência. A companhia, então, apresentou proposta com nova estrutura de gestão, que incluía um fundo de investimento em participação (FIP) pelo qual se permitia aos credores a conversão de seus créditos em quotas do fundo que seria constituído para titularizar ações da empresa49.

Em outras palavras, a escolha de “que cara nova” a empresa em recuperação terá pode ser muito ampla e variada e vai de acordo com as particularidades e necessidades de cada negócio e em respeito a todas as variadas possibilidades de construção do plano, como já abordado. Por exemplo, pode-se prolongar o pagamento do passivo, propor um desconto expressivo da dívida, pagando à vista, ou mesmo fazer um pouco de cada um, propondo um desconto e do saldo remanescente ainda estipular parcelas mensais, anuais; ainda, é possível entregar alguns bens que a empresa não utiliza. Enfim, a escolha é livre e se tem bastante liberdade de opções para sanear este passivo50.

A liberalidade do devedor quanto à escolha dos meios de recuperação que lhe sejam mais apropriados encontra limitação legal nos parágrafos primeiro e segundo do já referido artigo 50. Assim, na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia. De igual modo, nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial será conservada como parâmetro de indexação da correspondente obrigação e só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação judicial51.

Em geral, o trabalho de escolha do melhor modelo de recuperação é feito por uma equipe multidisciplinar, que envolve corpo jurídico, econômico, contábil, dentre outros profissionais. Este trabalho precede o ajuizamento da ação e consiste também em já visualizar as possíveis estratégias para o momento subsequente ao pedido, dentre as quais, um formato prévio do plano que será apresentado.

De maneira objetiva, feito todo o trabalho prévio de preparação, a empresa em recuperação passará, no âmbito judicial, pelos seguintes estágios: a) ajuizará o pedido

49MAMEDE, Gladston. Manual de direito empresarial. 3. Ed. São Paulo: Atlas, 2008. P. 449. 50SOUTO COSTA, 2013, p. 130

de recuperação juntando a documentação necessária; b) terá deferimento caso a documentação esteja completa e de acordo com a lei; c) haverá a publicação dos editais de convocação e posteriores habilitações e impugnações de crédito (que ocorrerá em dois momentos conforme exposto); d) apresentação do plano de recuperação judicial após 60 (sessenta) dias do pedido (o plano deverá contemplar uma das formas eleitas para o pagamento da dívida e recuperação da empresa); e) votação do plano, segundo a lei em até 180 (cento e oitenta) dias do deferimento do pedido de recuperação (com a ressalva já exposta em relação ao entendimento jurisprudencial), momento em que os credores aprovarão ou rejeitarão plano conforme as regras que veremos adiante; f) aprovado o plano, por vontade dos credores e conforme regras estipuladas em lei, haverá a novação de todas as dívidas52.

Fonte: http://sintepav-pe.org.br/comunicado-aos-trabalhadores-da-alumini-e-consorcios-04032015/53.

52Em sentido análogo e complementar, SOUTO COTA: “Portanto, o processo de recuperação é uma espécie de um

grande acordo coletivo da recuperanda com seus credores, que, quando homologado judicialmente pelo Juiz, marcará e materializará a novação jurídica desse endividamento, momento solene e marco de uma nova fase jurídica para a empresa em recuperação judicial e os seus credores para a superação da crise. A dívida velha e vencida deixa de existir, dando lugar a uma nova dívida a vencer com condições melhores, mais favoráveis e diferenciadas da anterior”. SOUTO COSTA, Thierry Phillipe. Artigo: A novação dos créditos na recuperação judicial. Livro: Recuperação Judicial: Da Necessidade à Oportunidade. Ed. LTr. 2013. p. 131.

53O quadro acima demonstra de maneira objetiva e simplificada todo o trâmite do processo de recuperação judicial.

Preenchidos então os requisitos descritos no artigo 5154 da lei e juntados os documentos

lá listados, a ação de recuperação judicial permitirá à sociedade empresária a obtenção de uma autorização judicial para a suspensão das ações e execuções contra o devedor e o processamento de um plano de recuperação que possa ser cumprido e evite a quebra. O plano precisará, como mencionado, ser aprovado pelos credores; se isto não ocorrer, o juiz decretará a falência, conforme veremos quando da análise dos quóruns para aprovação do plano55.

Deferida a recuperação judicial, surge uma primeira determinação legal importante que é a suspensão das dívidas concursais pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias até que se realize a Assembleia Geral de Credores. Este prazo, teoricamente improrrogável, deverá ser contado a partir do deferimento do processamento da recuperação judicial, nos termos do art. 56, § 1º56.

recuperação, passando por possíveis habilitações ou impugnações de crédito por parte dos credores, apresentação do plano de recuperação por parte da recuperanda (conforme modalidades possíveis já expostas), culminando na Assembleia Geral de Credores que, através das regras de votação que serão visualizadas no capítulo a seguir,

In document – en veileder for helsepersonell (sider 53-56)