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Em matéria de previdência social, historicamente, o Brasil adotou o modelo alemão, na qual o segurado deve fazer a contribuição para ter acesso ao benefício.379

Maria Garcia ensina que “de acordo com a Constituição Federal, artigo 194, a Previdência Social insere-se no sistema de medidas ou ações objetivando a proteção dos trabalhadores e circunstâncias especiais, previstas na própria Constituição, artigos 201 e 202. Trata-se do sistema de seguridade social

378 Zélia Luiza Pierdoná, A velhice, cit. p. 63. 379 Zélia Luiza Pierdoná, A velhice, cit., p. 115.

que inclui outros subsistemas: a assistência social (artigo 203) e a saúde (artigo 196) devidas a todos que necessitarem. Desses três subsistemas, apenas a Previdência Social é mantida mediante contribuição dos próprios trabalhadores, conforme o artigo 201, citado. A Previdência Social é o conjunto de medidas de proteção aos trabalhadores, nos casos emergenciais de incapacitação para o trabalho por doença, idade, por acidente do trabalho e casos equiparados, e aos seus dependentes, quando da morte do segurado”.380

O Estatuto do Idoso, no artigo 29, determina que os benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral da Previdência Social observarão, na sua concessão, critérios de cálculos que preservem o valor real dos salários sobre os quais incidiram a contribuição, nos termos da legislação vigente.

Ainda, o parágrafo único do artigo 29, do Estatuto do idoso, diz que os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados na mesma data de reajuste do salário-mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base em percentual definido em regulamento, observados os critérios estabelecidos pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

O artigo 30 e parágrafo único, do Estatuto do Idoso, determinam que a perda da condição de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, desde que a pessoa conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data de requerimento do benefício. O cálculo do valor do benefício observará o disposto no caput e parágrafo 2º do artigo 3º da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de

380 Maria Garcia, A Emenda previdenciária e os direitos adquiridos, Cadernos de Direito Constitucional e

1999, ou, não havendo salário-de-contribuição recolhido a partir da competência de julho de 1994, o disposto no artigo 35 da Lei nº 8.213, de 1991.

No caso de pagamento a ser efetuado com atraso das parcelas relativas a benefícios, como preceitua o artigo 31, do Estatuto do Idoso, por responsabilidade da Previdência Social, será atualizado pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do regime Geral de Previdência Social, verificado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.

O Dia Mundial do Trabalho, 1º de Maio, é a data-base dos aposentados e pensionistas (artigo 32, do Estatuto do Idoso).

Ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS cabe dar atendimento preferencial ao idoso, especificamente nas áreas do seguro social, visando à habilitação e à manutenção dos benefícios, exame médico pericial, inscrição de beneficiários, serviço social e setores de informações. Deve prestar atendimento, preferencialmente, nas áreas de arrecadação e fiscalização, visando prestação de informações e ao cálculo de contribuições individuais.381

Ao Instituto Nacional do Seguro Social cabe, também, estabelecer critérios para viabilizar o atendimento preferencial ao idoso.382

Compete ao INSS esclarecer o idoso sobre os seus direitos previdenciários e os meios de exercê-los. O serviço social atenderá, prioritariamente, nos Postos do Seguro Social, os beneficiários idosos em via de

381 Artigo 5º, incisos I e II, do Decreto nº 1.948, de 3 de julho de 1996, que regulamenta a Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994.

382 Artigo 5º, incisos III, do Decreto nº 1.948, de 3 de julho de 1996, que regulamenta a Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994.

aposentadoria e, em parceria com os órgãos governamentais e não- governamentais, estimulará a criação e a manutenção de programas de preparação para aposentadorias, por meio de assessoramento a entidades de classes, instituições de natureza social, empresas e órgãos públicos, por intermédio das suas respectivas entidades de recursos humanos.383

a) Aposentadoria por idade

A aposentadoria por idade, consoante determina o artigo 48, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será devida ao segurado que, cumprida a carência de 180 contribuições mensais (artigo 25, inciso II), completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher. É um benefício previdenciário de pagamento mensal e sucessivo. A idade avançada é o risco social coberto, uma das contingências sociais clássicas amparadas pela Previdência Social.384

No caso de trabalhadores rurais os limites de idade fixados são reduzidos para 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (parágrafo 1º, do artigo 48, da Lei nº 8.213/91). O trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (parágrafo 2º, do artigo 48, da Lei nº 8.213/91).

O garimpeiro e o pescador artesanal, que desenvolvam suas atividades sozinhos ou em regime de economia familiar também se beneficiam da redução

383 Artigo 6º, parágrafos 1º e 2º, do Decreto nº 1.948, de 3 de julho de 1996, que regulamenta a Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994.

384 Período de carência, consoante o artigo 24, da Lei nº 8.213/91, “é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências”; Ionas Deda Gonçalves, coordenação Edílson Mougeneot Bonfim, Direito, cit., p. 161.

do limite de idade, consoante o artigo 201, parágrafo 7º, inciso II, da Constituição Federal.385

A aposentadoria por idade será paga pelo INSS e o valor consistirá numa renda mensal de 70% por cento do salário de benefício, mais um por cento por cada grupo completo de 12 contribuições, até o limite de 100% do salário de benefício, consoante determina o artigo 50, da Lei nº 8.213/91.

O artigo 51, do Plano de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8213/91) confere ao empregador a possibilidade de requerer a aposentadoria desde que, o empregado, tenha cumprido a carência exigida por lei e completado 70 anos, se homem ou 65 anos, se mulher, sendo compulsória, caso em que serão garantidos os consectários laborais decorrentes da legislação trabalhista.386

A data do início da aposentadoria é fixada de acordo com o artigo 49, da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: a) ao segurado empregado, inclusive doméstico, a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo de 90 dias e para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.

b) Aposentadoria por tempo de serviço

A aposentadoria por tempo de serviço ou por tempo de contribuição será devida se cumprida a carência exigida de 180 contribuições mensais ao segurado que completar 25 anos de serviço, se mulher ou 30 anos de serviço, se homem, consoante preceitua o artigo 52, da Lei nº 8.213/91.

385 Ionas Deda Gonçalves, coordenação Edílson Mougeneot Bonfim, Direito, cit., p. 162.

386 Não se confunde essa hipótese com a aposentadoria compulsória prevista no artigo 40, inciso II, da Constituição Federal.

A data do início da aposentadoria é a mesma fixada no artigo 49 da Lei nº 8.213/91.

A aposentadoria integral por tempo de serviço consistirá numa renda mensal, consoante o artigo 53 e incisos I e II, da Lei nº 8213/91, que substitui o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado e não poderá ter valor inferior ao do salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o artigo 45, da mencionada Lei.

c) Aposentadoria por invalidez

A aposentadoria por invalidez é benefício de pagamento mensal e sucessivo devido ao segurado, estando ou não em gozo de auxílio-doença, se for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.387

A aposentadoria por invalidez está disciplinada nos artigos 42 a 47 do Plano de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8213, de 24 de julho de 1991) e nos artigos 43 a 50 do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99).388

A aposentadoria por invalidez, para sua concessão, depende da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial, que deverá ser feito pela Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.389

387 Antonio Rulli Neto, Proteção, cit., p. 235; Ionas Deda Gonçalves, coordenação Edílson Mougeneot Bonfim,

Direito, cit., p.155.

388 Ionas Deda Gonçalves, coordenação Edílson Mougeneot Bonfim, Direito, cit., p. 155. 389 Antonio Rulli Neto, Proteção, cit., p. 235.

A partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ou concluida a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho já é devida a aposentadoria por invalidez. Quando a incapacidade decorre de acidente de trabalho, a aposentadoria por invalidez será concedida a partir da data em que o auxílio-doença tiver início e, nos demais casos, será devida ao segurado empregado ou empresário, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da data da entrada do requerimento se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrem mais de trinta dias; como também ao segurado empregado doméstico, autônomo e equiparado, trabalhador avulso, segurado especial ou facultativo, desde a data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre as datas decorrem mais de trinta dias (artigo 44, parágrafo 1º, incisos I e II, do decreto nº 3.048/99).

O benefício é pago pelo INSS a qualquer segurado que preencha os requisitos legais e calculado com base em 100% do salário-de-benefício, não podendo ser inferior ao salário mínimo e nem superior ao limite-teto do salário- de-contribuição.390

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