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De acordo com Adriana Nunan, a sexualidade humana se classifica através de diversos componentes socialmente construídos. São eles: o sexo biológico, a orientação sexual, a identidade de gênero, o papel de gênero e o papel sexual85.
Nesse aspecto, a sexualidade pode ser classificada pelo sexo biológico, ou seja, ser macho, fêmea ou intersexual86. Também pode ser
84 BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro. Discriminação no Trabalho. São Paulo: RT, 2002.p.
42.
85 SILVA, Adriana Nunan do Nascimento. Homossexualidade e Discriminação:
o Preconceito Sexual Internalizado. Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2007. p.12.
86 Pessoas que possuem características do sexo feminino e masculino, possuindo
atribuída pela orientação sexual, que se refere à atração por pessoas do sexo oposto ou do mesmo sexo biológico, isto é, ser heterossexual, bissexual ou
homossexual. A identidade de gênero, por sua vez, que vem traduzida pela
identificação da pessoa como mulher ou homem. Já o papel de gênero, vem caracterizado pelo comportar-se de forma feminina, masculina ou andrógina)87. Citando Albuquerque, Nunam aponta também para o papel sexual, que seria o modo através do qual o indivíduo se insere na relação sexual (por exemplo, de forma ativa ou passiva).
Para Roger Raupp Rios a orientação sexual é compreendida como: (...) a identidade atribuída a alguém em função da direção de seu desejo e/ou condutas sexuais, seja para outra pessoa do mesmo sexo (homossexualidade), do sexo oposto (heterossexualidade) ou de ambos os sexos (bissexualidade)88.
Marco Aurélio Prado e Frederico Machado explicam que o termo orientação sexual foi:
Cunhado para escapar de termos como opção sexual, uma vez que a orientação sexual não se trata de uma escolha racional do sujeito. Orientação sexual indica direcionamento de atração física e/ou emocional para pessoas do mesmo sexo (homossexual), do sexo oposto (heterossexual) ou de ambos (bissexual)89.
Nesses termos, é de se perceber que o conceito de orientação sexual está relacionado ao sentido do desejo sexual para pessoas do sexo oposto, do mesmo sexo ou para ambos, implicando na identificação de heterossexuais, homossexuais e bissexuais.
87 SILVA, Adriana Nunan do Nascimento. Homossexualidade e Discriminação:
o Preconceito Sexual Internalizado. Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2007. p.12.
88RIOS, Roger Raupp. A homossexualidade e a discriminação por orientação sexual no
direito brasileiro. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/web/cegraf/ril/Pdf/pdf_149/r149- 23.pdf>. Acesso em: 04 de ago. de 2007. p.281.
89 PRADO, Marco Aurélio Máximo & VIANA, Frederico Machado. Preconceito contra a
Ressalta-se que a análise, neste trabalho, restringe-se à identidade90 homossexual (gays e lésbicas).
Melhor explicando, neste trabalho a expressão ―orientação sexual‖ será utilizada especificamente para designar a discriminação em face da homossexualidade, uma vez que a discriminação no trabalho é gerada por ser, a orientação homossexual, considerada ―diferente‖ do padrão tido normal pela sociedade heterossexista, em função da direção do desejo ou conduta sexual do homossexual ser voltada para o mesmo sexo biológico que o seu.
Desta feita, não é objeto deste trabalho estudar situações específicas, como a discriminação de travestis ou transexuais, uma vez que tais situações ―vão além da pura e simples atração e conduta sexuais por outra pessoa do mesmo sexo ou do sexo oposto, tais como aquisição de características físicas e culturais de outro sexo‖91.
Demarcados os limites acima expostos. Segue-se para a análise da discriminação em razão da orientação homossexual.
Partindo dos apontamentos de Carole Pateman e de Joan Scott, pondera-se que, historicamente, vive-se em uma sociedade em que há a dominação das relações de gênero patriarcais, donde as construções simbólicas e as elaborações culturais se materializam em práticas sociais hierarquizadas.
90 Segundo Marco Aurélio Prado e Frederico Machado, identidade de gênero é a dimensão da
identidade relacionada ao posicionamento simbólico dentre as possibilidades de identificação e afirmação de feminilidades e masculinidades. (...). Diferentemente do sexo, a identidade de gênero é uma construção histórica. A noção de identidade de gênero se baseia na noção de que o corpo biológico indica apenas as possibilidades de identificação, não sendo totalmente determinado por ele. Vide: PRADO, Marco Aurélio Máximo & VIANA, Frederico Machado. Preconceito contra a Homossexualidade: a hierarquia da invisibilidade. São Paulo: Cortez, 2008, p. 141.
91 RIOS, Roger Raupp. O princípio da Igualdade e a Discriminação por Orientação sexual:
No caso, o masculino sobrepõe-se ao feminino, o heterossexual sobrepõe-se ao homossexual, e os brancos sobrepõem-se aos negros, resultando numa condição de prestígio, privilégios e poder maior para os homens brancos e heterossexuais e numa situação de inferiorização para as mulheres, negros e homossexuais, que por sua vez se edifica e se reproduz em relações familiares e laborais, e na reprodução e produção baseadas na diferenciação entre os sexos e a raça.
É o que também pontua Roger Raupp Rios:
Podemos afirmar que vivemos em uma sociedade branca, masculina, cristã, mas, também, heterossexual, ou, mais modernamente denominado, heterossexista92.
Relação da feita da homossexualidade com pecado, doença, desvio de identidade, perversão, juntamente com o discurso trazido pelo contrato social e pelo patriarcado, cria formas e práticas de consentimento, de modo a transformar o modelo heterossexual como pretensamente universal, trazendo como conseqüência a inferiorização de qualquer outra possibilidade de experiência social e sexual, que fuja a regra desse modelo pré-estabelecido. É com esse discurso que a cena pública brasileira convive ainda hoje.
É perceptível que a homossexualidade ao aparecer no mundo público como uma orientação sexual tida como ―diferente‖ da estabelecida pelo modelo heterossexista, encontra neste mundo muitos obstáculos, dentre eles a difícil efetivação dos direitos fundamentais e humanos. Visto que, a diferença marcada pela orientação sexual e transgressão do modelo ―relação heterossexual entre homem e mulher‖ gera o preconceito sob a forma da homofobia e a consequente discriminação.
Verifica-se, portanto, que a sociedade encara com caráter
92 PIOVESAN, Flávia & RIOS, Roger Raupp. A Discriminação por Gênero e por orientação
sexual. Disponível em: <http://www.cjf.gov.br/revista/seriecadernos/vol24/artigo05.pdf>.
preconceituoso e homofóbico a orientação homossexual, o que dá margem para a ocorrência de atos discriminatórios contra os homossexuais.
As percepções negativas em torno da homossexualidade dão causa à discriminação nas relações sociais e trabalhistas. É o que observa Maria Aparecida Gugel:
A homofobia gera necessariamente a discriminação. A discriminação está presente não só nas relações sociais quando, por exemplo, os homossexuais sofrem violência física, moral e psicológicas por parte de pessoas comuns e de policiais, mas também nas relações de trabalho. Se tratamentos arbitrários violam direitos e inferiorizam os indivíduos, a discriminação no emprego no ato da admissão, na preterição para a promoção ou despedida, quase sempre baseada em mitos como serem doentes ou ineficientes para o trabalho, são utilizados para a discriminação. Esta se torna especialmente mais cruel e desumana no campo do trabalho, pois o emprego é essencial para uma vida decente e essencial para a sobrevivência da pessoa. Privar qualquer pessoa do emprego é privá-la de seu sustento93.
Em sendo assim, não há dúvidas de que a discriminação por orientação sexual homossexual motivada pelo preconceito de aceitar tal diferença e pela falta de observância ao princípio constitucional de que todos são iguais perante a lei, relega à marginalidade os homossexuais, pois estes só podem ser aceitos nas relações sociais e trabalhistas se esconderem sua própria identidade.
93 GUGEL, Maria Aparecida. Discriminação do Homossexual nas Relações de Trabalho.
Disponível em:
<http://www.pgt.mpt.gov.br/pgtgc/publicacao/engine.wsp?tmp.area=219&tmp.texto=1080>. Acesso: 17 dez. de 2008.
CAPÍTULO III
A VEDAÇÃO DA DISCRIMINAÇÃO POR ORIENTAÇÃO SEXUAL NO