3.HABERMAS’ TEORI OM KOLONALISERINGEN AV LIVSVERDENEN ANVENDT PÅ DET SOSIALE LIV
Sak 3: SAS vs Norwegian
6. TRE CASE
6.3 Aksjer og sammensatte finansielle produkter
Os países de língua portuguesa foram influenciados pelo Direito Ambiental Internacional e pelo Direito Constitucional de Portugal e passaram a prever a proteção ao meio ambiente em seus textos constitucionais. Contudo, não há previsão da responsabilidade criminal da pessoa coletiva, nem mesmo da responsabilidade civil e administrativa, com exceção da República Federativa do Brasil.
Além do Brasil, Portugal, Angola, Cabo Verde e Moçambique as seguintes constituições preveem a proteção do meio ambiente: Constituição da República Democrática de São Tomé e Príncipe360 de 1990 e a Constituição da República Democrática de Timor- Leste361 de 2002. A Constituição da República da Guiné-Bissau362 de 1993, por sua vez, fez apenas referência ao meio sócio-ecológico ao tratar da saúde pública, não há um tratamento específico para proteção do meio ambiente.
Nesse contexto, é importante ressaltar que o Direito do Ambiente guineense é recente, datando dos anos oitenta. Esse período foi marcado pelo início de mudanças no cenário político econômico. Ademais, as questões ambientais não chamavam a atenção das políticas
entidades mencionadas no número 1º deste preceito não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o número 4º do artigo seguinte. Artigo 28-B –
Responsabilidade por actuação de outrem. 1.º - Será punido aquele que actuar, voluntariamente, como titular de órgão, membro ou representante de uma pessoa colectiva, sociedade, ainda que irregularmente constituída, ou de simples associação de facto, ou ainda em representação legal ou voluntária de outrem.
360SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE. Constituição da República Democrática de São Tomé e Príncipe de 1990. In: GOUVEIA, Jorge Bacelar. As constituições dos estados de língua portuguesa. 2. ed. Coimbra: Almedina, 2006. p. 257: “Artigo 49.º- Habitação e ambiente. 1. Todos têm direito à habitação e a um ambiente de vida humana e o dever de o defender”.
361TIMOR-LESTE. Constituição da República Democrática de Timor-Leste de 2002. In: GOUVEIA, Jorge Bacelar. As constituições dos estados de língua portuguesa. 2. ed. Coimbra: Almedina, 2006. p. 437: “Artigo 61.º - Meio ambiente. 1. Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o proteger e melhorar em prol das gerações vindouras. 2. O Estado reconhece a necessidade de preservar e valorizar os recursos naturais. 3. O Estado deve promover acções de defesa do meio ambiente e salvaguardar o desenvolvimento sustentável da economia”.
362
GUINÉ-BISSAU. Constituição da República da Guiné-Bissau de 1993. In: GOUVEIA, Jorge Bacelar. As
constituições dos estados de língua portuguesa. 2. ed. Coimbra: Almedina, 2006. p. 400: “Artigo 15.º- A saúde
pública tem por objetivo promover o bem-estar físico e mental das populações e a sua equilibrada inserção no meio sócio-ecológico em que vivem. Ela deve orientar-se para a prevenção e visar a socialização progressiva da medicina e dos sectores médico-medicamentosos”.
públicas do governo. Embora existisse uma preocupação com as políticas sociais relativas à água e ao saneamento363.
Em Guiné-Bissau, o Direito Ambiental não possui uma construção sistemática. O Direito Ambiental resulta de um conjunto de regras, normas e princípios dispersos por uma variedade de leis que, geralmente, tiveram origem com a preocupação da atividade econômica de exploração dos recursos naturais364.
363
CRUZ, Graciano Anildo. Direito do ambiente e teoria da normação na Guiné-Bissau: de uma teoria do direito do ambiente guinense ao seu contributo para a teoria e prática da normação na Guiné-Bissau. In: CYSNE, Maurício; AMADOR, Teresa (editores). Direito do ambiente e redacção normativa: teoria e prática nos países lusófonos. Reino Unido: UICN Serviço de publicação, 2000. p. 127.
364CRUZ, Graciano Anildo. Direito do ambiente e teoria da normação na Guiné-Bissau: de uma teoria do direito do ambiente guinense ao seu contributo para a teoria e prática da normação na Guiné-Bissau. In: CYSNE, Maurício; AMADOR, Teresa (editores). Direito do ambiente e redacção normativa: teoria e prática nos países lusófonos. Reino Unido: UICN Serviço de publicação, 2000. p. 127.
CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÃO
A proteção do meio ambiente, primeiramente, foi regulada de forma precária. Contudo, a evolução das discussões sobre a matéria por meio de grandes conferências internacionais aumentou sua influência no mundo moderno. Atualmente, o Direito Ambiental Internacional é um dos ramos do Direito Internacional de maior prestígio, com repercussão direta em diferentes legislações nacionais.
A Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente Humano, que ocorreu em 1972, foi responsável pelo processo de internacionalização da matéria ambiental. Além de acarretar mudanças legislativas, judiciais, políticas, econômicas e culturais no âmbito interno de diversos países.
No Brasil, a delegação oficial que compareceu à cúpula conseguiu obter do governo federal um decreto para a criação da Secretaria Especial do Meio Ambiente. A consciência ambiental aumentou consideravelmente, o que influenciou a formação de uma legislação brasileira desenvolvida em matéria ambiental.
Nesse contexto, após a Conferência de Estocolmo, os países passaram a destinar importância à constitucionalização da proteção ambiental. Assim, temos a previsão da proteção do meio ambiente na Constituição da República Portuguesa de 1976, na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, na Constituição da República Democrática de São Tomé e Príncipe de 1990, na Constituição da República de Cabo Verde de 1992, na Lei Constitucional da República de Angola de 1992, na Constituição da República Democrática de Timor-Leste de 2002, na Constituição da República de Moçambique de 2004.
No final da década de 80, com a preocupação da “causa verde” nos países ocidentais desenvolvidos, políticos, empresas e agências de publicidade passaram a tratar a questão ambiental como uma das suas prioridades. Nesse contexto, alguns movimentos ecológicos transformaram-se em partidos políticos, os Partidos Verdes, o que acarretou maior atenção às causas ambientais nos países desenvolvidos e também em alguns países em desenvolvimento.
A Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, que ocorreu em 1992, no Rio de Janeiro, Brasil, resultou na adoção de três documentos que fixaram os princípios do Direito Internacional do Meio Ambiente: a Declaração de Princípios sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, a Declaração de Princípios sobre as Florestas e a Agenda 21. Destaca-se, na cúpula, o consenso sobre a necessidade de cooperação entre os
Estados na defesa do meio ambiente, a preocupação com a disparidade existente entre as nações, a necessidade de se realizar o desenvolvimento sustentável entre os Estados.
A Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável, também conhecida como Rio+10 que foi realizada em Joanesburgo, África do Sul em 2002, não apresentou muitos avanços se comparada às convenções anteriores, pois os países desenvolvidos obstaram o estabelecimento de metas concretas para a implementação de diversos objetivos da Agenda 21.
A Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável denominada de Rio+20 foi realizada no Rio de Janeiro, Brasil, em 2012. A cúpula teve como objetivo a renovação do compromisso político com o desenvolvimento sustentável, a avaliação dos resultados das convenções anteriores e o debate sobre novos temas emergentes como energia sustentável e transporte.
O grande legado da Rio+20 foi a participação da sociedade civil que começou a ser ativa nos atos preparatórios através do trabalho de universidades que promoveram uma pesquisa on-line sobre as recomendações aos chefes de Estado que participariam da Rio+20. Outro destaque foi o conhecimento sobre a realização da conferência pela população brasileira que aumentou consideravelmente quando comparada à ECO-92.
As conferências internacionais sobre meio ambiente também foram importantes para a consagração dos princípios de Direito Ambiental. Os referidos princípios foram criados por meio dos estudos, pesquisas e debates das cúpulas e, posteriormente, foram incorporados no ordenamento jurídico de diversos países, seja na Constituição, legislação, jurisprudência. Além de refletirem na economia, política, comércio, educação.
Importante destacar que os maiores degradadores e poluidores do meio ambiente não são as pessoas físicas, mas as pessoas jurídicas. Assim, os danos ambientais de grande repercussão são gerados por meio das decisões dos responsáveis por grandes empresas e não por meio de condutas individuais isoladas. O verdadeiro delinquente ecológico é a pessoa jurídica que para alcançar o lucro como finalidade precípua, não se importa com os prejuízos causados à coletividade, a curto e em longo prazo.
A participação da pessoa jurídica na sociedade moderna tem sido cada vez mais notória, o que a tem vinculado à criminalidade econômica, que se refere à ordem econômica, às relações de consumo, ao meio ambiente. Apesar da questão da responsabilidade penal da pessoa jurídica constituir ainda uma temática controvertida, as regras do Direito Penal
tradicional não são suficientes para inibir o delito no âmbito das grandes empresas. O Direito Penal de hoje não pode ser pensado à luz das mesmas dogmáticas utilizadas no final do século passado.
A sanção de natureza penal é eficiente na proteção do meio ambiente, pois a responsabilidade criminal dificulta os negócios da pessoa jurídica. Na lógica do mercado capitalista, os representantes da pessoa coletiva são estimulados a evitar o processo penal.
O Brasil possui legislação ambiental avançada. A Constituição Federal de 1988 tem em seu rol a proteção do meio ambiente e por meio de uma dogmática transformadora trouxe para o ordenamento jurídico brasileiro a possibilidade de responsabilização das pessoas jurídicas por danos ao meio ambiente.
Quase dez anos após a promulgação da Carta Política brasileira, foi editada a Lei 9.605 de 12 de fevereiro de 1998. Na referida lei, há a previsão expressa da responsabilidade penal da pessoa jurídica por danos ao meio ambiente. Para que exista a responsabilização é necessária a comprovação de três requisitos cumulativos: uma infração penal; a infração deve ter sido cometida por ato de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado e a decisão deve ter ocorrido no interesse ou em benefício da entidade.
A importância destinada ao meio ambiente por todo o mundo influenciou, principalmente os países ocidentais, a um tratamento jurídico e legislativo mais rigoroso quanto às questões ambientais. Tudo indica que a Constituição da República Portuguesa de 1976 é pioneira na proteção do meio ambiente.
Em Portugal, a consagração da responsabilidade penal da pessoa jurídica ocorreu por meio do Decreto-lei 28/84, de 20 de janeiro. Entretanto, no referido Decreto-lei não há a previsão expressa da responsabilidade penal da pessoa coletiva por danos ao meio ambiente.
Atualmente, o sistema português utiliza uma estrutura baseada na experiência do Direito Administrativo sancionador alemão e por meio da Lei 50/2006, de 29 de agosto, que trata das contra-ordenações ambientais, há a aplicação de multas às pessoas coletivas que cometem contra-ordenações ambientais.
O Conselho da União Europeia recomenda a proteção do meio ambiente através do Direito Penal. Dessa forma, o PSD criou o Projeto de Lei 239/X que prevê a responsabilidade penal da pessoa coletiva e entidades equiparadas quando, por ocasião da sua atividade, ocorrer um dos seguintes crimes: danos contra a natureza, poluição e poluição com perigo comum.
No ordenamento jurídico angolano a proteção do meio ambiente é realizada através das normas constitucionais, civis e administrativas. O Código Penal tipifica alguns atos correlatos ao meio ambiente, mas cujo bem jurídico diretamente protegido não é o meio ambiente. Desta forma, não há uma tutela penal especifica do meio ambiente. Consequentemente não há a previsão da responsabilidade penal da pessoa jurídica. Os doutrinadores angolanos, por reconhecerem que as empresas são as que mais danos provocam ao meio ambiente, defendem a elaboração de leis penais para proteger os bens ambientais, além da responsabilidade penal da pessoa coletiva.
Em Cabo Verde, o Direito Ambiental é matéria recente. Os operadores do direito estão trabalhando para consolidar a legislação interna na área ambiental. O ordenamento jurídico do país em matéria ambiental seguiu o modelo português, especialmente quanto a previsão de contra-ordenações. Um avanço em matéria ambiental no país ocorreu por meio do Decreto- Legislativo 14/97, de 1 de julho que é reconhecido como um Código do Ambiente que regula o regime de fiscalização, crimes e contra-ordenações. Ressalta-se que no ordenamento jurídico de Cabo Verde não há menção sobre a responsabilidade penal da pessoa jurídica.
No ordenamento jurídico de Moçambique há destinação de tratamento constitucional à matéria ambiental. A Lei do Ambiente entrou em vigor em 1997, mas não representou um avanço em Direito Penal Ambiental. Um ano antes, em 1996, iniciou o Projeto de Reforma Legal, apoiado pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento. Um dos grupos de trabalho que foi constituído trata dos crimes ambientais, pois o conteúdo criminal da legislação em vigor encontra-se desatualizado.
Desta forma, foi elaborado o anteprojeto de Lei dos Crimes contra o Ambiente que apresenta os crimes contra o ambiente e prevê a responsabilidade penal da pessoa coletiva, o que representa uma mudança significativa para o ordenamento jurídico moçambicano.
Em Timor Leste e em São Tomé e Príncipe há a previsão constitucional de proteção do meio ambiente. Em Guiné-Bissau a constituição não trata especificamente da matéria ambiental. Nos países mencionados a matéria ambiental é recente, sendo que a legislação ambiental esta sendo consolidada.
Ressalte-se que conforme já foi mencionado, o legislador brasileiro teve como inspiração o modelo francês de responsabilização criminal da pessoa jurídica. Assim, por meio do Direito Comparado, os países de Língua Portuguesa poderiam ter como parâmetro o direito brasileiro quanto à responsabilidade penal dos entes coletivos. Ademais, a troca de
experiências, entre os Estados que formam a CPLP, proporciona enriquecimento cultural e jurídico, especialmente quanto a um tema que é interesse de todos os países membros.
No Brasil, a legislação ambiental é avançada e reconhecida internacionalmente. Apesar das críticas dos penalistas mais conservadores, a Carta Magna de 1988 trouxe a previsão expressa da responsabilidade penal da pessoa jurídica. Ademais, a Lei de Crimes Ambientais consolidou a responsabilização criminal dos entes coletivos. Outra observação considerável é o avanço da jurisprudência brasileira quanto à aplicabilidade da responsabilidade penal do ente coletivo365.
Destaca-se que os países de língua portuguesa, exceto o Brasil, são muito influenciados pelo Direito Português que representa o cenário europeu. Essa influência ocorre, pois muitos operadores do direito, nos países de língua portuguesa que estão consolidando suas leis, formaram-se em universidades de Portugal. Ademais, nos países que possuem faculdades de direito, há convênios com universidades portuguesas.
Entretanto, quanto à questão ambiental, o cenário é diferente. A proteção do meio ambiente nos países africanos de língua portuguesa e no Timor-Leste é tema recente. Primeiramente, os países em desenvolvimento acreditavam que as questões ambientais eram um “luxo dos ricos”, que as políticas de preservação do meio ambiente iriam impedir o crescimento econômico e industrial dos Estados que estavam no processo inicial de industrialização. Somente depois, foi observado que os reflexos ambientais repercutem em todo o mundo, seja nos países ricos, seja nos países pobres. Não há fronteiras para os danos ambientais. Assim, a proteção do meio ambiente passou a ser preocupação em todos os países da CPLP.
O Direito do Ambiente, como outros ramos do direito, é influenciado pela realidade social. Entre os países lusófonos, há diferenças sociais consideráveis fruto do processo de colonização, da independência que ocorreu em momentos e contextos diversos, do desenvolvimento econômico e educacional, dentre outros fatores. Dessa forma, o cenário social diferenciado justifica o atual tratamento da tutela penal do meio ambiente, especialmente, sobre a responsabilidade penal da pessoa jurídica nos países membros da CPLP.
365
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 564.960/SC (2003/0107368-4). Relator: Ministro Gilson Dipp. 5º Turma. Brasília, 2 de junho de 2005. DJ, Brasília, 13 de junho de 2005.
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