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4. TEORETISK RAMMEVERK

4.4 Afrikansk perspektiv på feminisme

Ao se garantir a propriedade sobre o bem intangível, se permite ao seu criador ser recompensado pelos seus esforços de criação através da sua exploração econômica. Ao se condicionar a garantia desses direitos, por determinado período, à sua posterior divulgação, se confere à patente a condição de instrumento para o desenvolvimento tecnológico. A abertura do conteúdo da patente após o término de seu período de proteção serve ao interesse público230.

Trata-se, a patente, de uma garantia que permite controlar a produção e demais procedimentos, dentro das margens que concedem às leis de mercado, fixar e manejar o preço dos produtos patenteados. O direito das patentes nasceu do fundamento de um pacto social. Ao se conceder o direito de exploração aos inventores, por prazo determinado, o Estado encoraja a pesquisa em beneficio de todos, já que ao término do prazo a invenção é colocada à disposição do público231. Desta forma, a patente tem conotação econômica, pois em realidade é o direito de propriedade que reconhece ao inventor de um bem a possibilidade de atuação pelo uso, desfrute e disposição desse bem.

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O interesse público é garantido com o acesso a novos medicamento, melhoria das tecnologias e processos de produção que geram bem-estar ao consumidor e avanços na ciência , servindo ao interesse público.

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A proteção eficiente da propriedade intelectual constitui parte essencial da infra-estrutura necessária ao desenvolvimento, pois toda uma cadeia de negócios se forma ao redor da confiança de que os avanços tecnológicos derivados da criatividade humana serão reconhecidos e devidamente estimulados232. A lei de propriedade intelectual de uma nação estabelece a velocidade de mudança tecnológica. Historicamente as invenções sempre foram reconhecidas como uma das atividades mais importantes, por se constituir em permanentes fatores do desenvolvimento econômico e do progresso técnico233.

As invenções são oriundas do conhecimento de seus criadores, e o conhecimento é um bem valorado e apropriável sendo objeto suscetível de comercialização. A criação de mecanismos capazes de incentivar a inovação ganha relevância. Razão pela qual a informação, a atividade inventiva do homem é acompanhada pela proteção de bens imateriais. Acredita-se que o reconhecimento de direitos sobre o invento além de moralmente aceitável, teria o condão de estimular novas criações úteis à sociedade, uma vez que há o estimulo a divulgação de idéias inovadoras234.

Desta forma, a proteção à inovação tem sido o fermento do desenvolvimento econômico de muitos países. Gera-se tecnologia nova proporcionada pela proteção à inovação235. Quando não se adota uma legislação patentária vigorosa tem-se implicações negativas profundas para o processo de desenvolvimento236.

Sem dúvida, a conexão entre a tecnologia e o crescimento econômico tem sido estabelecida nestes últimos anos. Obras de Solow e Edwin Mansfield demonstram que a introdução de tecnologia nova na economia é responsável por uma porção do crescimento econômico da mesma, produzindo alta taxa de retorno social.

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BENSEN, S. M. e RASKIND, L. J. An introduction of law and economics of intelectual property

journal of economic perspective. volume 5, winter 1991.

233

STRENGER, Irineu. Marcas e Patentes. Op.cit., p.70. 234

MARINHO, Maria Edelvacy Pinto. O regime de propriedade intelectual:a inserção das inovações biotecnologicas no sistema de patentes. Dissertação UNICEUB, Brasília, 2005, p.15.

235

SHERWOOD, Robert M. Propriedade intelectual e desenvolvimento econômico. Tradução de Heloísa de Arruda Vilela. São Paulo: Editora Universidade de São Paulo, 1992.

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Pode-se também observar que, regra geral, em países sem uma proteção efetiva à propriedade intelectual, aquela alta taxa de retorno social é sacrificada em favor de uma alta taxa privada de retorno para uns poucos237.

Por meio da teoria de crescimento com progresso técnico endógeno mostra-se porque o conhecimento é um fator de produção decisivo no crescimento da produção e a detenção do conhecimento variável chave na competitividade. “A geração de novos conhecimentos, ... o investimento na pesquisa de novos produtos e novos processos são os elementos básicos para completar os fatores do desenvolvimento econômico moderno238” porque gera um aumento mais do que proporcional no nível do produto, na medida que se espalha na sociedade, enquanto a contenção do progresso técnico tende a aumentar as desigualdades entre regiões ou países ricos e pobres239.

Na discussão sobre o direito de propriedade intelectual reivindicou-se a suspensão do direito de patente de invenções que podem ser utilizados na proteção da saúde pública e na proteção do meio ambiente. A restrição da acessibilidade do conhecimento técnico-científico revelou-se igualmente interesses e altamente divergentes. Os países em desenvolvimento argumentaram que os países centrais utilizariam medidas antiliberais ao monopolizar o direito à produção e comercialização de alguns produtos patenteados impedindo a produção destes em países periféricos.

Outro conflito de interesses ficou eminente na questão das compras governamentais. Enquanto os países desenvolvidos insistiam no cumprimento das regras da nação mais favorecida e do tratamento nacional, isto é, defendiam o mesmo tratamento para suas empresas e concorrência igualitária com as empresas nacionais, os países emergentes advogavam que tal conduta subtraia dos Governos o poder de fomento a indústria nacional. Trata-se de representação do conflito entre o postulado da máxima liberalização possível do mercado e a necessidade de uma política nacional estratégica centrada no desenvolvimento do mercado interno como base de um desenvolvimento sustentável.

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SHERWOOD, Robert M. Propriedade intelectual e desenvolvimento econômico. Op.cit., p.153. 238

SOUZA, Washington Peluso Albino de. Primeiras linhas de direito econômico. 5 ed. São Paulo: LTr, 2003, p. 349.

239

KALLABIS, Rita Petra. Países em desenvolvimento e a Organização Mundial de Comércio. Extraído de : www.jubileubrasil.org.br/artigos/ritapetra.htm - 46k DIA 19.07.05.

A mesma questão atua nas divergências sobre a regulamentação dos investimentos estrangeiros. Enquanto os países desenvolvidos requerem uma maior proteção para os investimentos e os fluxos a ele relacionados, além da abolição de obstáculos aos investimentos, os países em desenvolvimento procuram canalizar e controlar os fluxos financeiros para fortalecer a economia nacional. Os últimos deparam-se com a difícil tarefa de financiar o desenvolvimento, pois, como mostra Kalecki, expandir as exportações e atrair os capitais externos está na base do desenvolvimento econômico, e será benéfico na medida que houver equilíbrio no balanço de pagamentos240.

Ainda, para os países em desenvolvimento, é interessante a adoção de um sistema de proteção de patentes. Nas nações onde inexistem tais sistemas de proteção às inovações tecnológicas, há grande desinteresse por parte dos investidores estrangeiros, os quais, sem garantia da patente, contrair-se-ão, temendo os efeitos negativos advindos da falta de proteção patentária os quais resultariam em redução de lucro e desincentivo em pesquisas241. Nestes países, ocorre uma estagnação do desenvolvimento cientifico e tecnológico, e, conseqüente, a ausência de recursos para pesquisas em órgãos nacionais, obrigando seus cientistas a patentearem seus inventos em outras nações. Dessa forma, estes países deveriam estimular o desenvolvimento de pesquisas apropriadas aos seus objetivos de desenvolvimento econômico.

Na década de oitenta verificou-se que havia intensivas trocas entre países do sul (economia sul-sul) em detrimento das trocas comerciais norte-sul (países desenvolvidos – países em desenvolvimento). O fato é que, quanto mais similar os fatores de produção, aí incluídos fatores políticos, sociais e tecnológicos, entre os Estados negociantes, maior será o comércio intra-industrial, típico entre países desenvolvidos ou entre países com mesmo nível de desenvolvimento. Quanto mais acentuadas as diferenças na estrutura produtiva, maior a probabilidade de se formar relações comerciais interindustriais, em moldes de centro-periferia. Trava-se uma relação de dependência entre as economias.

240

SOUZA, Washington Peluso Albino de. Primeiras linhas de direito econômico. Op.cit., p.167. 241

Não obstante a verificação de desigualdade nas relações comerciais norte-sul, o livre cambismo continuou a ser defendido pelos países desenvolvidos. A razão é que, ao se apregoar tal política, estes têm vantagem nos setores de alta tecnologia e o ganho de capital é superior ao ganho advindo de produtos agrícolas, por exemplo. Em conseqüência, os saldos negativos que por ventura existam na balança comercial, serão largamente compensados pelos saldos positivos da conta corrente do balanço de pagamentos.

Aliado a esse fato, diversos países desenvolvidos adotaram uma postura de livre comércio seletivo o que significa dizer que, para alguns setores ou produtos, barreiras são impostas aos produtos estrangeiros. Adotam uma legislação protecionista extremamente flexível que possibilita a defesa dos produtores nacionais ameaçados pela concorrência externa. Trata-se de uma legislação que permite ações específicas, de cunho unilateral, que atingem parceiros selecionados. A legislação protecionista corporifica a legitimidade dos interesses setoriais e forma uma muralha que impede a prática coerente do livre cambismo.

A despeito da conduta dos países desenvolvidos, as patentes continuam sendo fatores de produção importantes para alavancar a infra-estrutura de economias em expansão. A proteção eficiente da propriedade intelectual é salutar, pois toda uma cadeia de negócios se forma ao redor da confiança de que os avanços tecnológicos derivados da criatividade humana serão reconhecidos e devidamente estimulados242. Um sistema legal de proteção de uma nação estabelece a velocidade de mudança tecnológica. Ao se inovar a tecnologia, se permite melhoria do desempenho nas escalas de produção, redução do preço final dos bens comercializados e melhoria do bem-estar do consumidor.

Desta forma, ao incentivar a capacidade criativa das pessoas, a proteção patentária atua como autêntica alavanca do progresso e do desenvolvimento das nações. Assim interpretada, a patente é admitida pela grande maioria das nações, independente do seu estágio de desenvolvimento243. É esse o entedimento, por exemplo,

242

BENSEN, S. M. e RASKIND, L. J. An introduction of law and economics of intelectual property

journal of economic perspective. volume 5, winter 1991.

243

DI BLASI, G. A Propriedade Industrial: os sistemas de marcas e patentes e desenhos industriais analisados a partir da lei 9279/96. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p.121.

de DI BLASI: “Nos países emergentes ou que ainda não conseguiram atingir a sua autonomia tecnológica, as leis de patentes devem compatibilizar-se com as conveniências nacionais. Não devem ser energicamente restritivas a ponto de afugentarem o investimento internacional, como também não devem ser generosamente concessivas, pois podem induzir a completas dependências das técnicas essenciais, que normalmente são detidas pelos países desenvolvidos. Antes de mais nada, tais leis devem ser estratégicas”244. Assim, também para os países em desenvolvimento é interessante a adoção de um sistema de patentes.

O conhecimento é um fator decisivo no crescimento da produção e a detenção do conhecimento variável é a chave na busca de competitividade nos mercados. A geração de novos conhecimentos, o investimento na pesquisa de novos produtos e processos são os elementos básicos para completar os fatores do desenvolvimento econômico porque gera uma redução do hiato de produtividade potencial e efetiva.

Existindo o sistema de proteção pela patente, o investidor internacional é estimulado a instalar seus plants (como são exemplos as indústrias e os centros de pesquisa) nas nações em desenvolvimento, gerando não somente trabalho para os nacionais e a formação de mão-de-obra especializada e, principalmente, parcerias com empresas e universidades do país através de associações, impedindo com isso a evasão de divisas e perda de profissionais altamente capacitados245. Como observa TACHINARDI: “As mudanças na economia mundial, nos padrões de competição e nos padrões de comércio internacional ocorridas nas últimas décadas tiveram como força motriz as mudanças tecnológicas”246.

244

DI BLASI, G. A Propriedade Industrial: os sistemas de marcas e patentes e desenhos industriais analisados a partir da lei 9279/96. Op.cit., p.121.

245

Idem. Ibidem. p.121-2. 246

TACHINARDI, M. H. A guerra das patentes: o conflito Brasil x EUA sobre propriedade intelectual. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1993, p.37.

A tecnologia é sinônimo de desenvolvimento. O estado tecnológico de um país é definidor de sua posição como desenvolvido ou em desenvolvimento. Considera-se como desenvolvido aquele que obtém a maximização de seus recursos em processos de produção de riquezas247. É esse o entendimento de BITTAR:

“Manter a liderança tecnológica e a competitividade nos mercados internacionais depende cada vez mais de sistemas adequados de proteção à propriedade intelectual, razão pela quais os países industrializados, sobretudo os EUA, lutam por modificações nas leis nacionais dos países e buscam introduzir no GATT regulamentos que coíbam a cópia, a imitação de produtos e a contrafação de marcas” 248.

Contudo, os países em desenvolvimento receiam que surja uma nova modalidade de protecionismo tecnológico. Há a crença de que o real objetivo dos países industrializados, ao pressionarem pelo fortalecimento dos regimes de apropriação de propriedade intelectual, é o de reter a especialização dos mais avançados e dinâmicos setores da economia e transferir para os menos desenvolvidos, as atividades econômicas baseadas em tecnologias em fase de declínio de crescimento da produtividade249.

Assim, as economias não maduras se deparam com um conflito de estímulo que se trava, de um lado, pela necessidade do progresso da educação e da cultura como fatores fundamentais para o desenvolvimento da nação e, de outro lado, da imperatividade da concessão da proteção legal às criações intelectuais surgidas em seu contexto, exatamente como estímulo para a produção de obras de engenho pelos respectivos nacionais, na formação e na sedimentação de cultura autóctone, para a própria afirmação do país no cenário da inteligência mundial250.

Sobre tal conflito, BITTAR assevera que “Os países em desenvolvimento têm, em verdade, problemas próprios, principalmente os de independência política recente, os quais lhe conferem situação peculiar no contexto das nações.” 251 As necessidades de desenvolvimento e de afirmação cultural – esta mesmo,

247

TACHINARDI, M. H. A guerra das patentes: o conflito Brasil x EUA sobre propriedade intelectual. Op.cit., p.37.

248

BITTAR, C. A. Contornos atuais do direito do autor. Op.cit., p.63. 249

LOBO,T. T. Introdução à nova lei de propriedade industrial: lei nº9279/96. São Paulo: Atlas, 1997, p.69.

250

BITTAR, C. A. Contornos atuais do direito do autor. Op.cit. 251

como premissa fundamental – têm lançado desafios profundos a essas nações e a seus governantes, dando origem a posicionamentos especiais no âmbito do Direito de Autor.

Evidencia-se, desde logo, nesses países, e com ênfase maior, o citado entrechoque de interesse, eis que, de um lado, existe a preocupação geral de difusão de conhecimentos e de aperfeiçoamento da ciência e da técnica como condicionantes de desenvolvimento e, de outro, a necessidade de amparar-se juridicamente o criador intelectual, a fim de que se sinta motivado a produzir, contribuindo, portanto, com seus dotes de engenho, para o alcance das metas assinaladas e para o próprio progresso cultural da nação252. Assim, os países em desenvolvimento defrontam-se com dificuldades de ordem econômica e de meios de desenvolvimento da nação.

Ademais, não se pode deixar de considerar o poder das grandes potências e de seu interesse em preservar às suas produções intelectuais os vastos mercados representados pelo repressivo contingente de países ainda em fase de desenvolvimento.253Pois, afinal, por trás do discurso de que o objetivo dos direitos de propriedade intelectual é o incentivo à invenção, existe o real objetivo econômico de permitir a apropriação financeira do conhecimento científico, um bem público, intangível, mas que gera vantagens comparativas e aumenta a competitividade dos países, além de lhes permitir a penetração nos mercados e o seu controle e reduzir as incertezas associadas à inovação, ao grau de obsolescência dos produtos254.

A justificativa para a proteção patentária reside nas bases da justificativa utilitária que passam, obrigatóriamente, pelos ensinamentos de Bentham, para quem as normas somente encontrariam justificativas na sua utilidade, e que nos indica que o direito, mesmo dominado por um sentido de prossecução da justiça, freqüentemente cede às preocupações pragmáticas de utilitarismo, isto é, mesmo

252

BITTAR, C. A. Contornos atuais do direito do autor. Op.cit., p.151-2. 253

Idem. Ibidem. 254

TACHINARDI, M. H. A guerra das patentes: o conflito Brasil x EUA sobre propriedade intelectual. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1993, p.38-9.

visando a fins justos, não deixa de observar e buscar também soluções úteis, através das quais objetiva-se a convivência em sociedade de modo mais fácil e cômodo255.

Na medida em que as relações sociais vão se tornando complexas, faz- se necessária a adoção de normas instrumentais de forma a permitir a coexistência pacífica em condições mínimas de segurança, pois o direito não é integralmente uma emanação de uma justiça absoluta, possui sim, uma feição utilitarista256.O caráter utilitário do direito visa atingir fins justos, a Justiça, sendo que, os efeitos das utilidades realizadas pelo direito enquanto objetiva atingir a justiça, harmonizam as relações entre os homens e disciplinam seus comportamentos enquanto seres convivendo em sociedade.257 No critério utilitarista tem-se a idéia do bem-estar material, segundo o qual, o princípio utilitarista, individualista, visa o bem-estar de cada um e do maior número, como somatório de indivíduos258.

Há um interesse público relevante na possibilidade da criação e distribuição cada vez maior de novas criações ao consumidor e à sociedade e, para assegurar que isto ocorra, necessita-se que haja uma forma de incentivo constante à criação, o que se faz por meio de um sistema legal que permita aos criadores das obras intelectuais e aos distribuidores destas, auferir vantagens monetárias e não monetárias259. Assim, o sistema de proteção patentária proporcionaria o incentivo necessário para estimular a criação da informação e uma proteção para aqueles que desejassem desenvolvê-las.

Os Estados visam proteger seus mercados, conforme o contexto político e econômico, é exemplo a liberalização comercial praticada e reforçada com a criação do GATT. Em 1946, visando impulsionar a liberalização comercial, combater práticas protecionistas adotadas desde a década de 30, 23 países, posteriormente denominados fundadores, iniciaram negociações tarifárias que originaram o Acordo

255

LEITE, Eduardo Lycurgo. Breves estudos em direito autoral. FBN. Ministério da Cultura. Escritório de Direitos Autorais. nº de registro: 264.062. livro: 473 folha 222. protocolo de requerimento: 2002 DF_622. 71 pgs. Obra não publicada. Em 26.07.2002.

256

LEITE, Eduardo Lycurgo. Breves estudos em direito autoral. Doc.cit. p.66. 257 Idem. Ibidem. 258 Idem. Ibidem. 259 Idem. Ibidem. p.67.

Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT, também conhecido como GATT 47. Durante a Rodada Uruguai de negociações, de 1986 a 1993, incluiu-se um novo Acordo de Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT 94), o qual mantêm a vigência do GATT 47, o Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS), o Acordo sobre Investimentos (TRIMS), o Acordo sobre direitos de Propriedade Intelectual (TRIPS), além de acordos destinados a regulamentar procedimentos de solução de controvérsias, medidas antidumping, medidas de salvaguarda, medidas compensatórias, valoração aduaneira, licenciamento, procedimentos, dentre outros.

Assim, nota-se que a proteção patentária é tão importante a ponto de estar contida no TRIPS260, Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, o qual dispõe que a propriedade intelectual é de extrema importância para o desenvolvimento sócio-econômico-cultural da sociedade, afirmando: a proteção e aplicação de normas de proteção dos direitos de propriedade intelectual devem contribuir para a promoção da inovação tecnológica e para a transferência e difusão de tecnologia, em benefício mútuo de produtores e usuários de conhecimento tecnológico e de uma forma conducente ao bem-estar social e econômico e a um equilíbrio entre direitos e obrigações261.

O fundamento da proteção reside, muito mais, em um interesse público que o Estado possui em salvaguardar o direito de acesso à cultura e ao desenvolvimento, do que uma proteção de um interesse singular de direitos individuais propriamente ditos262. Contudo, o fator político permeia a elaboração e o interesse demonstrado sobre o tema. De fato, no próprio acordo constitutivo da OMC pode-se constatar a influência do poder político. O surgimento da OMC foi uma forma de estabelecer uma nova ordem econômica mundial, e esta, seria imposta aos países em desenvolvimento263. Não obstante, os países em desenvolvimento não aceitaram as regras tão facilmente. Tendo em vista os questionamentos dos países de economia não madura, se criou a parte IV do GATT, instituindo o Sistema Geral de Preferências e o

260

O TRIPS está normatizado pelo Decreto nº 1.355/94 do Brasil. 261

LEITE, Eduardo Lycurgo. Breves estudos em direito autoral. Doc. cit. p.68-9. 262

Idem. Ibidem. p.70. 263

reconhecimento, textual, de que existe diversidade de desenvolvimento econômico e social entre os Estados signatários.