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5. ANALYSE

5.1 Politisk aktivisme

5.1.1 Miskjennelse og ekskludering

Apesar dos benefícios advindos da proteção patentária, se a proteção não se adequar às especificidades do país, prejuízos podem decorrer, como é exemplo a adoção de proteção restrita, por parte das economias não maduras como preceituam os países em desenvolvimento. Aqueles que acreditam que o sistema de proteção patentária deve ser fraco apresentam argumentos que são essencialmente de quatro tipos: a proteção fraca 1. traz economia de divisas para o país; 2. promove a indústria nacional; 3. ajuda na aquisição de tecnologia e 4. diminui a dependência externa270.

A primeira suposição, segundo a qual a proteção fraca traz economia de divisas para o país - parte do princípio de que o preço é a única variável mutável quando se passa de um ambiente de proteção para um de ausência de proteção. Não considera a possibilidade de que, na ausência de concorrência tecnológica entre segmentos de mercado, a concorrência em si possa estagnar, levando a uma alta geral dos preços. Ademais, ignora a possibilidade de que aqueles que desejam colocar produtos e tecnologia em um ambiente protegido podem não desejar fazê-lo em um lugar onde não há proteção271.

A Segunda premissa, a promoção da indústria nacional, está cercada de diversas suposições, de um modo geral não corretamente investigadas. Segundo SHERWOOD272, supõe-se que há obrigatoriamente uma série de etapas na evolução da indústria de um país em desenvolvimento, sendo a imitação a primeira etapa. Outra suposição é a de que firmas locais terão seu início e evolução facilitados com a ausência da proteção à propriedade intelectual. As empresas iniciam o processo por meio da imitação de inventos, até se deslocarem para um nível mais alto de competência. Somente então, dizem, haveria necessidade de entrar em cena a proteção.

270

SHERWOOD, Robert M. Propriedade intelectual e desenvolvimento econômico. Tradução de Heloísa de Arruda Vilela. São Paulo: Editora Universidade de São Paulo, 1992, p.157.

271

SHERWOOD, Robert M. Propriedade intelectual e desenvolvimento econômico. Op.cit.,p.158-9. 272

Contudo, pesquisas273 apontam que quando se tem a promoção da indústria local ajudada, em vez de retardada, pela proteção forte à propriedade intelectual, no balanço final, os custos da proteção são provavelmente bem menores num período de alguns anos que as perdas de oportunidades implícitas na opção de proteção fraca. No mesmo sentido é o entendimento de SHERWOOD274:

“Para que um país alcance a alta taxa de retorno social que se espera com a introdução de tecnologia nova na economia, a atividade de pesquisa e desenvolvimento deve ser robusta. A opção pela proteção fraca tem poucas chances de promover uma atividade robusta, de acordo com as informações colhidas nas entrevistas e no levantamento do SEBRAE obtidos por pesquisa realizada por Sherwood”.

Quanto à terceira premissa, a ajuda na aquisição de tecnologia, ela diz que a proteção fraca à propriedade intelectual significa que serão reduzidas as barreiras à aquisição de tecnologia. Este argumento não tem seu enfoque na redução do custo, mas nas barreiras que se supõe bloquear a aquisição em si.

A idéia de que, sem a proteção à propriedade intelectual, a tecnologia desejada que adentra o país merece ser examinada mais de perto. A terceira suposição permite a presunção de que a tecnologia não apenas ingressará no país na ausência da proteção à propriedade intelectual, como será recebida e utilizada275. Neste caso, um país faz uma má escolha quando enfraquece ou elimina a proteção à propriedade intelectual, para efeito de aquisição de tecnologia, pois ao fazê-lo irá provavelmente prejudicar a sua capacidade de gerar tecnologia internamente sem, ao mesmo tempo, adquirir incrementos de algum peso da nova tecnologia276.

Com relação à quarta premissa, a diminuição da dependência externa, esta afirma que uma proteção fraca à propriedade intelectual significa fazer uso das tecnologias que ingressam no país e, como resultado das três premissas anteriores, o Estado que adota a proteção restrita às patentes consegue, assim, reduzir sua

273

SHERWOOD, Robert M. Propriedade intelectual e desenvolvimento econômico. Tradução de Heloísa de Arruda Vilela. São Paulo: Editora Universidade de São Paulo, 1992. p.167-8.

274

SHERWOOD, Robert M. Propriedade intelectual e desenvolvimento econômico. Op.Cit., p.167. 275

Idem. Ibidem, p.168-9. 276

dependência externa. Contudo, considera-se que toda a tecnologia é provida pelo mercado externo e não há dados estatísticos que corroborem tal premissa.

A contrário senso, SHERWOOD277 demonstra que:

“Um efeito importante de uma proteção forte à propriedade intelectual é a transferência de muitos dos custos associados ao desenvolvimento tecnológico do setor público para o setor privado da economia. As empresas privadas ganham a opção de se ocupar de programas de pesquisa sérios e intensivos”.

Pois, afinal, em um meio onde prevalece a confiança na proteção à propriedade intelectual, os vínculos entre as universidades e as empresas se fortalecem. Há mais oportunidades para as empresas chamarem pesquisadores universitários para vários tipos de consultoria. Os pesquisadores, com um maior contato com a pesquisa feita na empresa privada, podem se sentir estimulados em seu trabalho278.

Assim, tem-se que a implementação do sistema de propriedade intelectual é de importância vital por causa do modo de pensar da população. O engenho e a criatividade humanos não estão espalhados de modo desigual no mundo. São talentos presentes em qualquer país.279 Ademais, o progresso técnico é colocado ao alcance da coletividade, proporcionando a qualquer pessoa o direito de utilizar a invenção objeto da patente, uma vez expirado o prazo de sua validade. Mesmo durante os prazos de proteção, outros inventores podem se inspirar na patente para desenvolver suas idéias e criar novas invenções. Toda essa evolução não seria possível se os inventores, sem a proteção da patente, se esforçassem em manter suas invenções em sigilo280. Contudo, em alguns países, infelizmente, falta a infra-estrutura proporcionada por um sistema eficiente à proteção intelectual.

277

SHERWOOD, Robert M. Propriedade intelectual e desenvolvimento econômico. Tradução de Heloísa de Arruda Vilela. São Paulo: Editora Universidade de São Paulo, 1992, p.187.

278

SHERWOOD, Robert M. Propriedade intelectual e desenvolvimento econômico. Op.cit.,p.188. 279

Idem. Ibidem. p.193. 280

DI BLASI, G. A propriedade industrial: os sistemas de marcas e patentes e desenhos industriais analisados a partir da lei 9279/96. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p.31-2.

Nota-se então, que a patente surge para conciliar os interesses do detentor de tecnologia e daquele que precisa da proteção da tecnologia. A patente gratifica o inventor pelo esforço criativo e por sua atividade inventiva. Por outro lado, concede a sociedade o beneficio resultante da exploração da patente.

Nos países em desenvolvimento, sem a devida proteção à patente, ocorre uma estagnação do desenvolvimento cientifico e tecnológico, e a conseqüente ausência de recursos para pesquisas em órgãos nacionais, obrigando seus cientistas a patentearem seus inventos em outras nações. Com isso, a sociedade é mais prejudicada pelo baixo nível de qualidade dos produtos por ela industrializados, uma vez que não há estímulo aos detentores de patentes em trazer suas invenções a países que adotam um sistema de proteção patentária restrito281.

Uma forma de conciliar os interesses, de um lado, a manutenção da proteção às patentes, de outro lado, o estímulo ao desenvolvimento cientifico e tecnológico, os países devem adequar suas legislações patentárias de acordo com as especificidades de seu país. A não adequação pode implicar em prejuízos diversos como é exemplo a proteção fraca pelos países em desenvolvimento.

No caso de economias não maduras, as patentes devem ser vistas como ferramentas importantes num processo de desenvolvimento sustentável e endógeno. A ênfase deve ser dada ao desenvolvimento do mercado interno a despeito de ser indispensável à inserção no mercado externo como financiador do desenvolvimento.

O processo de desenvolvimento exige a ação firme e contínua do Estado que tem que coordenar as etapas deste e orientar sua política econômica em longo prazo para este objetivo. Sabendo que a dinâmica de expansão de uma economia em desenvolvimento depende, em última análise, do ritmo de crescimento de suas exportações, da produtividade do setor de mercado interno, da expansão do consumo interno, da estrutura interna de distribuição de renda e da eliminação dos estrangulamentos do crescimento econômico, a intervenção do Estado na economia não pode ser renegada a segundo plano.

281

DI BLASI, G. A propriedade industrial: os sistemas de marcas e patentes e desenhos industriais analisados a partir da lei 9279/96. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p.31-2.

5. ECONOMIAS MADURAS E ECONOMIAS EM