• No results found

Adsorption isotherms

In document 14-02304 (sider 38-43)

L- type activated carbon H-type activated carbon Lower activating temperature (450-600°C)

4 Adsorption isotherms

Podemos entender o arm´s lenght principle (princípio do não favoritismo) como o princípio da concorrência plena, pois verifica-se no item 1.6 do artigo 9º. do Modelo de Convenção Tributária da OCDE, como base fiscal tributária nas convenções bilaterais celebradas entre os países-membros e também países não-membros a seguinte regra:

“Quando (...) as duas empresas (associadas), nas suas relações comerciais ou financeiras, estiverem ligadas por condições aceitas ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que, se não existissem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas, mas não o foram por causa dessas condições, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e tributados em conformidade” (OCDE, 1995: 1-3).

Em outras palavras, prega a OCDE que, quando empresas independentes operam entre elas, as condições de suas relações são determinadas pelas forças do livre mercado, mas quando empresas dependentes operam entre elas, as condições podem não ser as do livre mercado.

Conforme OCDE apud Schoueri (2006: 28) define o preço arm´s length como aquele que teria sido acordado entre partes não relacionadas, envolvidas nas mesmas transações ou em transações similares, nas mesmas condições ou em condições semelhantes, no mercado aberto.

Ainda de acordo com a OCDE, citado pelo mesmo autor (Schoueri, 2006: 28) da definição proposta pela OCDE, podem-se extrair seis características fundamentais para a compreensão do princípio:

1. Análise Transacional: o preço arm´s length deve ser estabelecido a partir de uma transação identificada (ou de um grupo de transações relacionadas) – neste

sentido, não se podem considerar conformes ao princípio do arm´s length aqueles métodos que deixem de lado as transações, propriamente ditas, partindo para rateios de resultados globais; por outro lado, a idéia de “transação” é mais ampla do que a de “operação”, sendo possível que uma série de operações (por exemplo: peças importadas separadamente para formar um único produto – kit) constitua uma única transação;

2. Comparação (ou similaridade): a transação identificada (ou o grupo de transações identificado) deve ser comparada com outra transação, similar ou idêntica, hipotética ou real, com características idênticas ou similares – a similaridade ou identidade deve ser suficiente para que se entenda que, afastada a relação entre as partes, na transação controlada, ausente na transação utilizada como parâmetro, inexistam outras diferenças significativas, seja nos produtos propriamente ditos, seja nas condições comerciais;

3. Contrato de direito privado: o preço arm´s length deve levar em conta quaisquer obrigações legais assumidas pelas partes contratantes e, portanto, os efeitos jurídicos da transação não podem (em princípio) ser desconsiderados; 4. Características de mercado aberto: o preço arm´s length deve se basear em

condições de mercado, refletindo, assim, práticas comerciais normais. Como corolário, o preço arm´s length somente pode ser estabelecido com base em informações que sejam disponíveis ou acessíveis ao contribuinte no momento em que ocorre a transação. Este é o elemento que implica críticas à prática de diversas Administrações Tributárias – inclusive a brasileira – de utilizar-se de dados desconhecidos do contribuinte – secret comparables: se o que se espera das partes vinculadas é que elas atuem como partes independentes, então devem

elas fixar seus preços segundo às práticas correntes no mercado (tal qual um terceiro independente agiria). Havendo práticas no mercado que não são (ou não poderiam ser) conhecidas,então elas não influenciariam decisão de terceiros independentes na fixação de seus preços. De igual modo, não se pode exigir que tais práticas influenciem a decisão de preços das partes relacionadas;

5. Características subjetivas: o preço arm´s length deve levar em conta as circunstâncias particulares que caracterizam a transação. Por esta razão, por exemplo, haverá casos em que não se poderá comparar o preço arm´s length com o preço de mercado, pois o primeiro deve levar em conta, dentre outros fatores, que um fornecedor pode estar tentando aumentar sua participação no mercado e por isso estabelece preços inferiores aos do mercado;

6. Análise funcional: a determinação do preço do arm´s length deve levar em conta as funções desempenhadas pelas empresas associadas. A análise funcional é importante para estabelecer se uma transação entre partes independentes é efetivamente comparável; tal análise é ainda mais importante quando não se encontram transações comparáveis, sendo necessário que o contribuinte ou as autoridades fiscais desenvolvam outros métodos para encontrar um preço arm´s

length.

A OCDE dedica todo o capítulo II da sua obra sobre preços de transferência aos três métodos tradicionais de verificação dos preços pactuados por partes relacionadas, quais sejam: CUP – Comparable Uncontrolled Price Method; RPM – Resale Price Method

– e CPM – Cost Plus Method

Caso a pessoa jurídica localizada no Brasil tenha informações para efetuar o cálculo comparado por mais de um método, a orientação vai no sentido da escolha pelo método

que não causa qualquer ajuste, ou que cause o menor ajuste, com o objetivo de redução da carga tributária.

Abaixo serão demonstrados em quadro, de forma resumida, os métodos determinados pela legislação brasileira, tanto na exportação como na exportação:

Quadro 2.1. Métodos determinados pela legislação brasileira

IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO

1. PIC 1. PVEx

2. PRL-20% (revenda) 2. PVA

3. PRL-60% (produção) 3. PVV

4. CPL 4. PVA

Pelo exame e comparação dos métodos eleitos pelo Brasil com aqueles previstos pela OCDE e na legislação norte-americana, pode-se constatar extrema semelhança entre eles, como se vê no quando seguinte (PriceWaterHouseECoopers, 2000: 69):

Quadro 2.2.

BRASIL OCDE EUA

PIC CUP CUP

PRL RPM RPM

IMPORTAÇÃO

CPL CPM CPM

PVEX CUP CUP

PVV / PVA RPM RPM

EXPORTAÇÃO

CAP CPM CPM

Legendas:

PIC – Preços Independentes Comparados;

PRL – Preço de Revenda Menos Margem de Lucro; CPL – Custo de Produção mais Lucro;

PVEx – Preço de Venda nas Exportações;

PVA – Preço de Venda no Atacado no País de Destino; PVV – Preço de Venda no Varejo no País de Destino; CAP – Custo de Aquisição ou Produção mais Lucro; CUP – Comparaable Uncontrolled Price Method; RPM – Retail Price Method;

Ainda, conforme PriceWaterHouseECoopers (2000: 70), comente-se, por fim, que os Estados Unidos e a OCDE prevêem outros dois métodos não adotados na legislação brasileira a saber: (i) PSM (Profit Split Method); e (ii) TNPM (Transation Net Profit

Method).

Não faz parte do objetivo deste trabalho o estudo dos métodos acima, bem como outros métodos estabelecidos pela OCDE, pois está limitado apenas a metodologia estabelecida pela legislação brasileira, com foco nos aspectos tributários e contábeis.

2.3. Conceitos Básicos

Serão fornecidos a seguir, alguns conceitos básicos, que contribuirão para o entendimento e aplicação da sistemática de cálculo do preço de transferência:

2.3.1. Conceito de Preço Parâmetro

É o custo ou preço médio calculado por meio dos métodos fixados pela legislação brasileira a fim de servir de referência na comparação com o preço de importação ou exportação efetivamente praticado pela pessoa jurídica.

Deve ser calculado, obrigatoriamente, produto a produto, e corresponder à média aritmética ponderada de preços coletados e ajustados, conforme o método de apuração escolhido pelo contribuinte. Os métodos de apuração de preços-parâmetro estão examinados adiante.

Segundo a Receita Federal do Brasil - RFB, “entende-se como operação um conjunto de transações de um determinado bem, serviço ou direito executados no decorrer do ano-calendário. Nesta hipótese, os ajustes de preços deverão ser efetuados operação

por operação do mesmo bem, serviço ou direito considerado, não se admitindo a

compensação dos preços considerados se a operação envolver bens, serviços ou direitos diferentes (resposta à pergunta 695 direcionada à RFB). Grifo nosso.

2.3.2. Conceito de Operações Atípicas

Conforme art. 31 da IN-SRF 243/02, em nenhuma hipótese será admitido o uso, como parâmetro, de preço de bens, serviços e direitos praticados em operações de compra e venda atípicas, tais como nas liquidações de estoque, nos encerramentos de atividades ou nas vendas com subsídios governamentais. Entendemos que aplica-se aqui também, as operações forjadas, com o objetivo de se estabelecer um preço parâmetro para fins de comparação, o que configuraria nesse caso, crime de evasão fiscal.

2.3.3. Conceito de Comparação de Preço Praticado

A legislação vigente estabelece procedimentos de comparação entre os preços constantes dos documentos de importação ou de exportação, nas operações realizadas entre pessoas vinculadas, com médias de preços praticados em operações idênticas realizadas entre empresas independentes.

2.3.4. Conceito de Similaridade

Dois ou mais bens, em condições de uso na finalidade a que se destinam, serão considerados similares quando, simultaneamente:

• Tiverem a mesma natureza e a mesma função;

• Puderem substituir-se simultaneamente, na função a que se destinem; • Tiverem especificações equivalentes.

In document 14-02304 (sider 38-43)