Segundo nosso entrevistado, a Justiça tem sido injusta com ele, ao determinar a restrição em sua convivência com os filhos, comparando sua situação a de um presidiário, que tem sua liberdade cerceada.
“Porque eu acho injustiça demais eu ver meus filhos de 15 em 15 dias, enquanto um presidiário, uma pessoa que tá [sic] presa vê os filhos [...] toda semana e eu, 15 em 15 dias, vejo meus filhos”.
No caso de Antônio, o cerceamento diz respeito, para ele, a sua relação com os filhos, na convivência limitada entre eles.
O entrevistado alega injustiça, levando-nos a questionar sobre a possibilidade de justiça no Direito de Família. Como ser justo em grande parte das querelas familiares? Na situação aqui narrada, justiça para um significaria injustiça para o outro. Então como atender aos dois interesses? Trata-se de uma questão bastante delicada nos litígios familiares, visto que geralmente uma das partes tende a se sentir, em alguma medida, prejudicada.
Para Antônio, o principal motivo de a Justiça ter atendido aos pleitos de Rita é o fato de ela ser mulher e ele, homem.
“Se bem que a justiça, varas de família, o homem não tem muito direito, né?! Não tem direito. Eu sei que as possibilidades minhas de, de eu ter a guarda dos meus filhos é mínima [sic], mas pelo menos o direito de ter, de vê-los todo dia... de acompanhar meu filho no colégio [...], pelo menos isso, eu quero ter...”.
“Eu acho que é muita desigualdade, sabe?! Pra mim, como homem... é o que eu espero, mas... [...] eu, eu penso assim, eu queria ter, ter, querer cuidar dos meus filhos”.
“[...] ela tem as responsabilidades dela... eu, eu sei, entendo. De pagar um aluguel, que quando eu tava [sic] lá, eu que pagava o aluguel. Ela tem a responsabilidade de pagar o aluguel, de, de, de vender as marmitas dela. E ela não tem tempo. Não tem tempo. Eu tenho tempo. Eu tenho tempo de cuidar dos meus filhos. Mas só que eu sou homem, né?! Pelo fato de eu ser homem, então, pra justiça isso... isso é um ponto a menos, né?!”.
É recorrente em sua fala o sentimento de não ter o mesmo direito que a ex- esposa, no que se refere aos cuidados junto aos filhos, atribuindo isso ao fato de ser homem. O entrevistado avalia que o Direito de Família se constitui como um lugar para as mulheres, ressentindo-se por considerar que não tem seu espaço garantido por uma questão de gênero, por considerar que não pode participar mais plenamente no desenvolvimento dos filhos por ser homem. Para esse senhor, nesse contexto, sua condição de homem antecede seu papel de pai e seu desejo de ocupar esse lugar.
Ainda sobre isso, Antônio afirma não se sentir ouvido pela Justiça, relatando um episódio em que Rita teria lhe dito que não iria mais cuidar das crianças, pois iria morar em São Paulo, com a mãe dela. Segundo referido, as crianças passaram a morar com o pai por cerca de três meses, levando-o a matricular os filhos em uma escola perto de casa e a ajuizar um processo de exoneração de alimentos, uma vez que os infantes estavam vivendo com ele.
“[...] no ano passado, ela disse que não queria mais as crianças, os dois filhos, né?! [...]. E ela, o plano dela era ir pra São Paulo e ficar por lá e eu criar os dois meninos. Ai eu fui e peguei os dois meninos. Não pedi pra ela assinar nada nem nada. Desde que a guarda tava [sic] com ela. Ai nessa conversa toda, eu fui lá, fui, fui lá e peguei as crianças e, depois de três meses, chegou um oficial de justiça na casa dela, pedindo exoneração de alimentos, né?! Que eu botei processo de exoneração de alimentos e pedido de guarda... ai ela foi na escolinha do menino. E o menino tinha matriculado lá perto lá de casa, em casa. E pegou o menino e levou da escolinha e pronto”.
Mencionou que, apesar de Rita ter-lhe entregue, verbalmente, os filhos, essa senhora mudou de ideia e pegou Marcos de volta na escola, mas que ela não conseguiu reaver Lia de imediato, visto que a infante estava na residência da avó paterna. Explicou que, na audiência de conciliação quanto ao processo de exoneração de alimentos impetrado por ele, Rita verbalizou para a conciliadora que queria a filha de volta e que isso teria sido suficiente para essa senhora conseguir o retorno da criança.
“[...] a conciliadora disse: ‘não, senhor... o senhor sabe que, que a guarda tá [sic] com ela e o senhor tem que.... e ela tá[sic] pedindo aqui busca e apreensão [da Lia]’. [...]. Eu disse: ‘Dra., e ninguém, tem ninguém pra me ouvir não? Só ela?’ [...]. Ai eu, eu via que minha voz... e... eu falando e é mesmo que nada... né?! Mesmo que nada... ai eu peguei e entreguei a Lia”.
Nosso entrevistado afirma não ser ouvido pelo Sistema de Justiça, considerando que somente as necessidades de Rita são levadas em consideração e atribuindo isso a uma desigualdade praticada com base em questões de gênero. Por
outro lado, Rita afirma, em sua narrativa, que esse episódio consistiu em um segundo sequestro de um de seus filhos, efetuado pelo ex-marido.
Em sua pesquisa sobre separação, divórcio e guarda de filhos, Brito (2001b) concluiu que ocorreu uma diminuição da participação de um dos genitores, em geral o não guardião, nas responsabilidades junto aos filhos, após o desenlace conjugal. Contudo, argumenta que esse distanciamento está mais relacionado ao lugar ocupado, à posição de visitante atribuída a esse genitor pela legislação do que a questões de gênero. É possível que questões de gênero estejam bastante relacionadas à percepção das mulheres como naturalmente aptas para desempenhar a maternidade e para exercer a guarda e, consequentemente, à prioritária destinação da guarda unilateral dos filhos às mulheres.
Contudo, o lugar de visitante atribuído ao genitor não guardião parece-nos mais associado ao nosso ordenamento jurídico do que a questões de gênero, corroborando a perspectiva apresentada por Brito (2001b), inclusive por não haver atualmente uma definição prévia do sexo preferencial a quem a guarda deverá ser (ou não) atribuída. Senão vejamos. O Código Civil de 1916 inicialmente não abordava normas quanto ao contato entre o genitor não guardião e os filhos, mas, com as leis que o alteraram, o direito de visitas passou a ser incluído nesse ordenamento jurídico (Art. 326), especificamente nos casos em que a guarda dos filhos não ficasse nem com o pai nem com a mãe, mas com um familiar de um dos cônjuges, devendo-se assegurar o direito de visitas ao genitor sem parentesco com o novo guardião.
A Lei de 6515/1977 revoga essa determinação e dá nova redação ao direito de visitas: “Art. 15 - Os pais, em cuja guarda não estejam os filhos, poderão visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo fixar o juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação” (BRASIL, 1977b), sendo possível perceber uma ampliação do direito de visitas, ao mesmo tempo em que se atribui o lugar de fiscal ao genitor não guardião. O Código Civil de 2002 caminha nessa mesma direção, ao ratificar o lugar de visitante e de fiscalizador da educação dos filhos para os genitores não guardiões (BRASIL, 2002), noção que alimenta a lógica adversarial entre os (ex) cônjuges. Somente com as leis que abordam a guarda compartilhada, a partir de 2008, essa realidade jurídica começa a ser modificada. Como vimos, aqui não são questões relacionadas a papéis de gênero que definem esse lugar de visitante, mas sim a legislação. Desse modo, será preciso lembrar que pai e mãe não são visitas nem fiscais?
4.9 O relacionamento com a ex-esposa após o divórcio e a frustração dos sonhos