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In document ADHD i familien helsesøstre (sider 50-54)

Como atrás referimos não concordamos com a omissão da corrente libertarista quando se trata de discutir as questões da justiça, ainda que a discussão incida sobre a justiça espacial. Existindo um consenso acerca das consequências que a adopção de uma perspectiva política muito marcada por esta concepção filosófica provocaram na sociedade contemporânea, de que emerge a extrema agudização da desigualdade, não faz a nosso ver, sentido ignorar Nozick e os seus seguidores. O seu libertarismo fundamental, por oposição ao libertarismo instrumental de Hayek e Friedman, assenta numa concepção moral da pessoa humana nos termos de uma concepção de autopropriedade que se inspira nas ideias de Locke.

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“O imperialismo cultural envolve a universalização da experiência e da cultura de um grupo dominante, e o seu estabelecimento como a norma. Alguns grupos têm acesso exclusivo ou prioritário (…) aos meios de interpretação e de comunicação na sociedade. Em consequência, os produtos culturais dominantes da sociedade, isto é, aqueles mais amplamente disseminados. Expressam a experiência, valores, interesses, e as conquistas desses grupos.” Tradução do próprio.

Como refere Thomas Nagel, no prefácio ao livro de Nozick, o filósofo americano recusa existir alguma razão moral que nos obrigue a mitigar a desigualdade económica e social. Dessa forma a acção do Estado, ou de qualquer instituição política, no sentido de impor regras que colidam com os direitos naturais dos indivíduos são claramente negados. Nozick defende um estado mínimo por oposição quer à ausência do Estado, e ao consequente anarquismo, ou por oposição ao Estado social, com funções redistributivas, à maneira de Rawls.

A sua obra de referência – Anarchy, State, and Utopia - tem no título a identificação desta estrutura. Anarquia, que corresponde à primeira parte da sua reflexão e à defesa do Estado mínimo. Estado, que corresponde à parte dedicada a fazer uma critica impiedosa do Estado Social e das teorias distributivas de Rawls. Por fim Utopia permite ao autor apresentar o seu estado mínimo como um enquadramento para a utopia. Na primeira parte do livro Nozick descreve a estrutura de um estado mínimo e justifica a sua necessidade, por comparação com o estado da natureza de Locke. Trata-se, de acordo com a leitura de João Rosas(2009), de evoluir do estado da natureza defendido por Locke, com os seus problemas de insegurança, para um estado mínimo que permita minimizar esses problemas e defender melhor a autopropriedade individual.

Locke, cuja teoria da natureza, é anterior à existência do Estado Civil, propunha a celebração de um contrato social que permitia a legitimação do estado civil. Nozick defende uma solução diferente: admite que os cidadãos se possam livremente associar em associações protectoras que garantam a sua segurança. Estabelece depois a evolução dessas associações protectoras para uma associação protectora dominante num determinado território. Questiona-se depois se essa associação protectora será, ou não, um Estado.

―There are at least two ways in which the scheme of private protective associations might be thought to differ from a minimal state, might fail to satisfy a minimal conception of a state: (1) it appears to allow some people to enforce their own rights, and (2) it appears not to protect all individuals within its domain. Writers in the tradition of Max Weber treat having a monopoly on the use of force in a geographical area, a monopoly incompatible with private enforcement of rights, as crucial to the existence of a state. (Nozick, 1974.p.22-23)49

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“ Há pelo menos duas maneiras em que se pode pensar que o esquema das associações de protecção difere de um estado mínimo, que pode ser incapaz de satisfazer uma concepção mínima do estado: (1) parece possibilitar a algumas pessoas para fazerem valer os seus próprios direitos, e (2) parece não proteger todos os indivíduos no

Como conclui João Rosas, a agência protectora dominante

―Pode garantir satisfatoriamente os direitos individuais ao proteger todos os indivíduos contra o uso indevido da força, o roubo, a fraude e o incumprimento dos contratos. A instabilidade inicial do estado de natureza está resolvida, com vantagem para a segurança dos direitos dos indivíduos.‖ (Rosas, 2009.p.xI)

Estando claro que no centro da filosofia do filósofo americano está a defesa da propriedade privada, e do direito a usufruir, sem restrições, dessa propriedade, percebe-se que no centro da sua teoria da justiça esteja a teoria da titularidade dos haveres. Na segunda parte do seu livro além de criticar o Estado social proposto por Rawls, defende o seu estado mínimo, apresentando essa teoria da titularidade.

―The subject of justice in holdings consists of three major topics. The first is the original acquisition of holdings, the appropriation of unheld things. (…)The second topic concerns the transfer of holdings from one person to another. (…) the third major topic under justice in holdings: the rectification of injustice in holdings.‖(Nozick, 1974.p.150-152)50

Esta teoria da titularidade, segundo Rosas, assenta numa reinterpretação da restrição lockiana que obrigava alguém que adquiria um bem, que antes não pertencia a ninguém, a deixá-lo suficientemente bom para que os outros o pudessem utilizar no futuro.

―No pensamento nozickiano, a restrição lockiana passa a significar que qualquer aquisição é moralmente permissível desde que não prejudique ninguém. Esta interpretação da restrição é extremamente plástica e permite justificar, por exemplo, a aquisição de recursos naturais até agora inexplorados, ou para dar outro exemplo particularmente significativo, a apropriação de patentes médicas por tempo indefinido (para além daquilo que permite o próprio Direito Internacional). Com efeito quem acede a novo recurso a que ninguém conseguia antes aceder, ou cria uma patente que ninguém antes tinha criado, não está a prejudicar ninguém, não está a deixar ninguém pior, e por isso tem o direito pleno ao seu haver.‖ (Rosas, 2009.p.xIII)

Como reacção a este aspecto da teoria da titularidade surgiram filósofos51 que são considerados como ―libertaristas de esquerda‖, passe a contradição nos termos, que recusam poder a defesa da autopropriedade legitimar a posse dos recursos naturais. interior do seu domínio. Autores na tradição de Max Weber consideram crucial para a existência de um estado ter o monopólio do uso da força numa área geográfica, monopólio incompatível com a aplicação privada dos direitos.” TdP.

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A questão da justiça nos haveres consiste em três tópicos principais. O primeiro é a aquisição original de haveres, a apropriação de coisas que não são posse de alguém. (…) O segundo refere-se à transferência de haveres entre uma pessoa e outra (…) o terceiro tópico principal da injustiça nos haveres: a rectificação da injustiça nos haveres.” TdP

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Relativamente ao confronto entre Nozick e Rawls, e às suas criticas aos ideais marxistas, iremos abordá-lo no âmbito dos grandes debates que nos propomos analisar de seguida.

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