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4. MOTIVANALYSE

4.3. H YTTA

A análise dos acordos firmados pelas empresas MullenLowe e FCB Brasil se mostra relevante pelo fato de ter culminado no primeiro acordo global celebrado no Brasil, ou seja, o

92 TCU. TC 035.857/2015-3. Min. Rel. Substituto Marcos Bemquerer Costa. Data da sessão: 11.07.2018.

Disponível em: https://portal.tcu.gov.br/data/files/19/14/91/D8/7DB8461001908446E18818A8/BD- 03585720153-Leniencia.pdf. Acesso em: 04 nov. 2018.

93 De acordo com a cláusula 2.2.1. do Acordo de Leniência firmado entre a Odebrecht e a CGU e AGU (nota de

rodapé nº 90): “A RESPONSÁVEL COLABORADORA informa ter celebrado, em 1º de dezembro de 2016, instrumento jurídico com o Ministério Público Federal do Brasil, e no dia 21 de dezembro de 2016, com o Departamento de Justiça dos Estados Unidos e com a Procuradoria-Geral da Suíça para resolução da investigação sobre a participação da empresa na realização de atos ilícitos praticados em benefício das empresas pertencentes ao grupo econômico Odebrecht e que guardam relação com os fatos tratados neste Acordo”.

acordo que contou com a participação de todas as entidades que entendem dispor de atribuição para celebrar diretamente ou interferir, de alguma forma, na celebração do acordo de leniência da Lei Anticorrupção (Ministério Público Federal, Controladoria-Geral da União e Tribunal de Contas da União).

Em 16 de outubro de 2015, as empresas MullenLowe e FCB Brasil celebraram acordo de leniência com o Ministério Público Federal, homologado em 18 de novembro de 2015 pela 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Publico Federal94. O acordo versou sobre contratos irregulares de atendimento de contas publicitárias de órgãos públicos e estatais, como Petrobras, Ministério da Saúde e Caixa Econômica Federal. De acordo com as investigações, um ex-dirigente de uma das empresas teria oferecido vantagens indevidas a um deputado federal para que auxiliasse na contratação da empresa pelo Poder Público. Em contrapartida, o executivo teria garantido o retorno de parte dos lucros auferidos ao político95.

No entanto, em 13 de abril de 2018, a Controladoria-Geral da União e a Advocacia- Geral da União divulgaram a celebração de novo acordo com as empresas, que contou com a participação do Ministério Público Federal como interveniente anuente e também com a concordância do Tribunal de Contas da União 9697. Por esse motivo, foi considerado o primeiro

“acordo global” realizado no Brasil. Embora as empresas já tivessem firmado acordo de leniência com o Ministério Público Federal em 2015, assim como ocorreu no caso das empresas Odebrecht e da Andrade Gutierrez, a Controladoria-Geral da União e Advocacia-Geral da União exigiram a celebração de novo acordo para garantir que não fossem ajuizadas ações ou instaurados procedimentos por essas entidades em razão dos mesmos fatos.

A celebração desse novo acordo demonstrou ser possível a convergência de esforços entre as autoridades. Como salientou a então Advogada-Geral da União, Ministra Grace Mendonça:

Ele representa uma efetiva integração entre os órgãos que estão envolvidos nessa política de leniência. Ele retrata, também, que estamos caminhando no rumo

94 Vide Ata da 890a Sessão Extraordinária de 18 de novembro de 2015 da 5a Câmara de Coordenação e Revisão

de Combate à Corrupção do Ministério Público Federal. Disponível em: http://www.mpf.mp.br/atuacao- tematica/ccr5/coordenacao/sessoes-coordenacao/atas/atas-de-coordenacao-2015/ata-de-sessao-ordinaria-no- 890.pdf. Acesso em: 20 dez. 2018.

95 Informações disponíveis em: https://g1.globo.com/politica/operacao-lava-jato/noticia/agu-e-cgu-fecham-o-

primeiro-acordo-de-leniencia-da-lava-jato-com-empresas-de-publicidade.ghtml. Acesso em: 29 de nov. 2019.

96 Acordo de leniência disponível em: https://www.cgu.gov.br/assuntos/responsabilizacao-de-empresas/lei-

anticorrupcao/acordo-leniencia/acordos-firmados/mullenlowe.pdf.

97 Informações disponíveis em http://www.cgu.gov.br/noticias/2018/04/cgu-e-agu-assinam-acordo-de-leniencia-

com-as-agencias-mullenlowe-e-fcb-brasil. Acesso em: 04 ago. 2018; e

http://www.agu.gov.br/noticia/leniencia-agencias-de-publicidade-que-pagaram-propina-devolverao-r-53- milhoes--657810. Acesso em 04 ago. 2018.

adequado, ao dialogar entre as principais instâncias. O grande avanço foi na perspectiva da segurança jurídica. O ideal é que todos trabalhemos juntos desde o início do procedimento. O isolamento não faz a política de combate à corrupção caminhar.98

Portanto, assim como nos casos das empresas Andrade Gutierrez e Odebrecht, não houve deferência por parte da Controladoria-Geral da União e Advocacia-Geral da União ao acordo firmado pelo Ministério Público Federal, muito embora os fatos compreendidos por ambos os acordos fossem os mesmos99. Logo, foi necessária a celebração de mais um acordo, que, por sua vez, contou com a participação do órgão ministerial, assim como obteve a anuência da Tribunal de Contas da União.

Como será visto no capítulo 5, o acordo celebrado pelas empresas MullenLowe e FCB Brasil reflete uma possível abordagem para o problema de descoordenação institucional verificado hoje no Brasil. É dizer, uma das alternativas para se conferir maior grau de segurança jurídica e, consequentemente, de eficiência ao instituto é engajar todas as entidades pertinentes no processo de celebração de acordo de leniência. Assim, garante-se que os termos acordados serão efetivamente cumpridos por todas as partes.

Antes de serem examinadas possíveis estratégias de coordenação institucional que podem vir a ser adotadas pelas autoridades pertencentes ao microssistema brasileiro de combate à corrupção, serão detalhadas possíveis causas da descoordenação institucional hoje verificada.

98 Manifestação disponível em http://www.cgu.gov.br/noticias/2018/04/cgu-e-agu-assinam-acordo-de-leniencia-

com-as-agencias-mullenlowe-e-fcb-brasil. Acesso em: 04 ago. 2018.

99 A cláusula 1.2.1. do acordo global dispõe o quanto segue (vide nota de rodapé nº 95): “O MINISTÉRIO

PÚBLICO FEDERAL, sediado à Rua Marechal Deodoro, Edifício Patriarca, 8o andar, Curitiba-PR, neste ato representado pelos Procuradores da República signatários, doravante denominados como INTERVENIENTE ANUENTE, em razão dos mesmos fatos objeto do presente instrumento, na forma da subcláusula 9a, “b”, do “Termo de Leniência”, celebrado com as RESPONSÁVEIS COLABORADORAS aos 16 de outubro de 2015 (ANEXO I), homologado pela 5a Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, conforme Ata da

Octingentésima Nonagésima Sessão Extraordinária de 18 de novembro de 2015 e pela Justiça Federal em 15 de dezembro de 2015 (ANEXO II).”

4 DELIMITAÇÃO DO PROBLEMA: AS CAUSAS DA DESCOORDENAÇÃO