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6. Youth as Actors: Opportunities and Obstacles

6.3. Youth in civil society

No item identificamos os produtos e serviços estruturados em função das próprias especificidades que caracterizam a questão ambiental. Tais produtos, usualmente adjetivados como “verdes”, delineiam a resposta negocial dos bancos à emergência de um nicho de mercado identificado com à questão ambiental.

a) Considerações Gerais

Já existem linhas de caráter socioambiental que podem ser definidas como “produtos verdes”. Entretanto, alguns aspectos definidores de um certo grau de sofisticação da inserção da cultura ambiental, como é o caso do financiamento de serviços de assessoria ambiental, ainda estão ausentes nos bancos pesquisados, com exceção do BNDES.

b) Considerações específicas:

De acordo com item 4.7.2, ordem econômica e financeira está alicerçada em 9 princípios, destacando o tratamento diferenciado a defesa do meio ambiente, criando uma obrigatoriedade dos bancos de desenvolverem produtos específicos, incluindo taxas de juros diferenciadas, que promovam a defesa do meio ambiente.

O art. 4º, inc. IX, da Lei nº 4.595/64, diz caber ao Conselho Monetário Nacional assegurar taxas favorecidas aos financiamentos que se destinam a promover recuperação e fertilização do solo, reflorestamento, combate a epizootias e pragas nas atividades rurais e irrigação, cabendo ao Banco Central zelar pela obediência e pela fiscalização dessa diretriz.

Existem no mercado produtos específicos tais como: financiamento ao reflorestamento, à agricultura orgânica, à preservação dos rios amazônicos, programa de uso sustentável dos recursos florestais não-madeireiros da floresta nacional do Araripe, dentre outros.

Como podemos observar os bancos tem avançado nas suas ações de compromisso ambiental, mesmo com ciclos de maior ou menor efetividade, com intensidades diferentes, com diferentes graus de qualidade técnica e, lamentavelmente, em forma independente uma das outras.

CONCLUSÃO

Apoiar a nova estratégia nacional nesses quatro vetores do padrão de desenvolvimento de forma que resultem maior inclusão social e redução das desigualdades, a sustentabilidade do crescimento econômico e o fortalecimento da soberania nacional e da integração regional. Missão do BNDES

Impulsionar, como instituição financeira, o desenvolvimento sustentável do Nordeste do Brasil, através do suprimento de recursos financeiros e de suporte à capacitação técnica a empreendimentos da Região. Missão do BNB

Promover a melhoria contínua da qualidade de vida da sociedade, intermediando recursos e negócios financeiros de qualquer natureza, atuando, prioritariamente, no fomento ao desenvolvimento urbano e nos segmentos de habitação, saneamento e infra-estrutura, e na administração de fundos, programas e serviços de caráter social.Missão da CEF

Ser a solução em serviços e intermediação financeira, atender às expectativas de clientes e acionistas, fortalecer o compromisso entre os funcionários e a Empresa e contribuir para o desenvolvimento do País.

Missão do BB

Incentivar, promover e patrocinar iniciativas de inclusão social, com responsabilidade e consciência ambiental e desenvolver um leque de negócios direcionados a resolver questões que garantam a sustentabilidade e o desenvolvimento responsável, formando assim, um conjunto de empreendimentos levados a cabo por agentes do setor privado e da sociedade civil, que atuam no desenvolvimento de atividades que se complementam para promover o desenvolvimento econômico e social da região. Missão do BASA

Organizamos nossa conclusão propondo o reexame das referências de pesquisa que balizaram nossa investigação à luz das informações, constatações e percepções obtidas no trabalho. Inicialmente cabe o resgate destas referências (pág.. 42), a saber:

• O contrato social estruturado pelo direito ambiental brasileiro oferece instrumentos de mediação necessários e suficientes para conciliar os interesses colidentes expressos pelo paradigma do risco ambiental e o paradigma do risco financeiro;

• As estruturas organizacionais e normativas gestoras de risco nas instituições financeiras federais refletem as propostas do contrato social estruturado pelo direito ambiental brasileiro;

• Os processos decisórios internos de crédito e financiamento das instituições financeiras federais incorporam as propostas do contrato social estruturado pelo direito ambiental brasileiro tal como definidos pelas suas estruturas organizacionais e normativas gestoras de risco.

Observando a clara interdependência destas referências, desdobramos nossa interpretação sugerindo a inversão de seu encadeamento lógico. Desta forma, dividiremos nossa análise em três blocos. Primeiro, discutiremos os processos decisórios internos de crédito e financiamento; segundo, suas estruturas organizacionais e normativas e, como conclusão propositiva, discutiremos brevemente algumas ilações sobre os limites e possibilidades do contrato social estruturado pelo direito ambiental brasileiro à luz das referências anteriores.

Referência 3

Os processos decisórios internos de crédito e financiamento das instituições financeiras federais incorporam as propostas do contrato social estruturado pelo direito ambiental brasileiro tal como definidos pelas suas estruturas organizacionais e normativas gestoras de risco.

Os processos decisórios são estruturados dentro de uma cultura decisória cuja perspectiva hierárquica, por sua vez, subordina-se a uma cultura financeira específica. No que tange a questão ambiental, a cultura financeira dos bancos públicos federais reproduz algumas das contradições que se formam em torno do conjunto de expectativas da sociedade no qual exercem suas atividades. Dado sua natureza institucional, os bancos públicos federais devem

integrar em seus processos decisórios as expectativas de todos os grupos de interesse capazes de se fazerem presentes enquanto estruturas de representação.

Em uma descrição genérica, poderíamos situar três tipos de conjuntos de expectativas, correspondentes as respectivas estruturas de representação dos diferentes stakeholders. Primeiro as expectativas dos acionistas controladores, no caso o estado; segundo as expectativas dos beneficiários do crédito, representado pelas diversas comunidades de produção nos diversos setores financiados pelos bancos públicos federais; terceiro, as comunidades representadas pelos demais stakeholders, que embora não diretamente interessados nos produtos e serviços dos bancos públicos federais, são diretamente afetados por suas externalidades econômicas e ambientais.

Ao observarmos o conjunto de informações estruturadas em nosso trabalho podemos sugerir que:

• Os processos decisórios tem como ponto fundamental a lógica de maximização de riqueza dos acionistas, coerentes com seu arcabouço teórico subjacente (MTF). Como o próprio acionista majoritário é tambem objeto de tratamento político pelos stakeholders ambientalistas, as inserções de instrumentos e instâncias decisórias que permitem a incorporação de variáveis afeitas ao risco ambiental são sobretudo adaptações decorrentes da necessidade de concessões desta particular estrutura de representações (o estado) a uma outra estrutura de representação (os ambientalistas);

• Desta forma, não surpreende que a totalidade dos bancos parece ignorar as representações dos stakeholders ambientalistas, já que as propostas de tais stakeholders só se materializam através da própria mediação do estado;

• Assim, claramente, inexiste um sistema decisório que integre às variáveis de risco ambiental em sua dinâmica, existindo na verdade, uma estrutura decisória maior

que simplesmente incorpora enquanto concessão algumas variáveis do risco socioambiental;

Referência 2

As estruturas organizacionais e normativas gestoras de risco nas instituições financeiras federais refletem as propostas do contrato social estruturado pelo direito ambiental brasileiro.

Enquanto os processos decisórios materializam uma cultura financeira específica, suas estruturas organizacionais e normativas subjacentes expressam o caráter da resposta organizacional de cada instituição.

Cabem aqui duas considerações distintivas fundamentais. Primeiro, enquanto os sistemas decisórios expressam o estado atual de incorporação das variáveis ambientais, as estruturas organizacionais que as viabilizam podem sinalizar, conforme seu grau de sofisticação e potencial de crescimento qualitativo, a perspectiva estratégica dos bancos, eventualmente sugerindo o potencial de efetiva integração destas variáveis.

Segundo, as estruturas normativas não apresentam necessariamente correlação com as estruturas organizacionais. Esta distinção foi particularmente denotada no conjunto de interações de trabalho de campo, onde se observava com freqüência, que os órgãos ou departamentos responsáveis pelas construções normativas respondiam na maior parte dos casos a urgências legais imediatas e não a uma política ambiental propriamente dita.

Neste sentido, a partir das informações estruturadas em nosso trabalho, podemos sugerir que:

• De uma maneira geral, as estruturas normativas dos bancos são modificadas pontualmente, à medida que o aparato legal exige que variáveis ambientais específicas sejam incorporadas. Dadas as claras limitações destas dinâmicas, o

tratamento dado ao risco socioambiental sob o aspecto normativo é eminentemente documental e burocrático não tendo um papel estruturante na concessão de crédito. • Por outro lado, as estruturas organizacionais, envolvidas direta ou indiretamente na

questão ambiental nos bancos públicos federais, expressam uma clara inquietação quanto aos desdobramentos institucionais das questões ambientais. São enfatizadas como de particular importância o impacto das mudanças legais ora sob discussão, a capacidade de resposta cultural e organizacional dos bancos a estas mudanças e sobretudo, o modelo de interação possível com as estruturas de representação emergentes, à medida em que as novas legislações possam afetar o potencial de participação efetiva dos stakeholders ambientalistas.

• Um aspecto importante ressaltado no trabalho de campo, foi a clara desproporção entre o potencial de recursos humanos disponíveis nos quadros técnicos dos bancos, e a efetiva integração organizacional destes recursos em unidades estruturadas em torno da gestão do risco ambiental. Em parte, isto pode ser explicado porquê tais recursos humanos se encontram dispersos nos diversos níveis e espaços administrativos dos bancos (jurídico, financeiro, negocial etc), sendo agregados pontualmente à medida em as questões ambientais exigem contribuições especialistas destas áreas. Tal constatação revela um potencial organizacional importante, caso se opte no futuro por políticas ambientais de estado que requeiram o concurso estruturante dos bancos para sua implementação.

Referência 1

O contrato social estruturado pelo direito ambiental brasileiro, oferece instrumentos de mediação necessários e suficientes para conciliar os interesses colidentes expressos pelo paradigma do risco ambiental e o paradigma do risco financeiro.

Um contrato social de natureza jurídica sugere a compreensão uniforme dos atores envolvidos sobre interesses e objetivos claramente definidos. Neste sentido, a eficácia do contrato social está diretamente relacionada com o grau de consenso alcançado pelos atores, em termos de suas representações específicas.

Se resgatarmos nossas considerações iniciais sobre a perspectiva oferecida pelo contrato social estruturado pelo direito ambiental, de acordo com análise dos processos decisórios dos bancos públicos federais, de suas estruturas organizacionais subjacentes e das demais informações obtidas, podemos sugerir algumas possibilidades interpretativas para o seu alcance no contexto dos bancos públicos federais:

• Em que pese sua emergência ter sido pautada pelos limites do paradigma antropocêntrico-utilitarista, a evolução recente do arcabouço legal oferecido pelo direito ambiental brasileiro abre espaço para alternativas regulatórias interessantes; • Todavia, tal arcabouço não apresenta aprofundamentos estruturantes. Neste

sentido, percebe-se nos bancos que o tratamento dado ao risco socioambiental é pontual e somente responde às demandas legais objetivamente demarcadas no limite do tratamento documental necessário;

• Observa-se que os bancos respondem muito mais à suas necessidades regulatórias ambientais internas, conforme os limites impostos pela legislação à implementação do seu leque de produtos e serviços, do que propriamente à políticas ambientais geradas a partir de um projeto maior. São exemplos desta perspectiva, o papel do Banco do Brasil no crédito agrícola, da Caixa Federal no financiamento habitacional e das infra-estruturas urbanas e do BNDES, nos grandes projetos industriais;

• Por outro lado, as propostas auto-regulatórias setoriais, sem interveniência do estado ou de seu aparato legal, visando controles diretos ou indiretos do

financiamento em consonância com referências ambientais, são pouco ou nada eficazes. O exemplo mais notório desta perspectiva pode ser visualizado na implementação dos princípios do Equador, adotado por apenas um banco da amostra, ainda assim em caráter parcial e limitado;

• Uma constatação importante é que, paradoxalmente, os sistemas de informação e controles dos bancos alcançam de forma abrangente e aprofundada a quase totalidade das comunidades de produção. Observe-se que, dada a presença maciça do crédito subsidiado na esfera produtiva em quase todos os setores, os bancos públicos federais tem acesso quase inercial à gigantesca base informacional de seus clientes. Por outro lado, tal manancial de dados é acolhido por uma malha tecnológica extremamente sofisticada, capaz na maioria dos casos, de processamento integrado de quase todas suas variáveis pertinentes.

Diante destas indagações podemos delinear algumas referências propositivas sobre o alcance e as possibilidades do contrato social estruturado pelo direito ambiental brasileiro.

Primeiro, se considerarmos o contexto regulatório dos bancos públicos federais como amostra representativa, a consistência do aparato legal ambiental, embora seja condição necessária, não constitui condição suficiente para assegurar a adequada implementação dos mecanismos de controle e orientação que o inspiraram. Sinteticamente, a existência de um aparato legal não implica existência de um aparato regulatório, nem tampouco dos meios institucionais e tecnológicos para estruturá-lo.

Segundo. A regulação ambiental do sistema produtivo à luz de uma nova lógica implica a organização de sistemas de informações e controle com capacidade institucional e tecnológica de alcançar setores distintos com unidades econômicas dispersas geográfica e culturalmente. Ainda que considerássemos as possibilidades financeira e tecnológica do estado para fazê-lo, permaneceria a dúvida quanto a exeqüibilidade de uma proposta

regulatória que implicaria, em última análise, uma teia de inter-relações legais, e por conseguinte de suas jurisprudências de referência, que dificilmente alcançaria a estabilidade necessária para consolidar-se.

Terceiro. Praticamente todo o sistema produtivo se encontra organicamente ligado ao sistema financeiro. Mais do que isso, o caráter informacional desta ligação, permite que os bancos agreguem de forma estruturada uma base informacional que apresenta justamente os elementos de alcance institucional e tecnológico requeridos para um projeto regulador maior.

Por outro lado os bancos, em particular os do sistema público federal, já possuem recursos humanos e materiais para a coleta e processamento de informações dispersas geograficamente, em todos os setores da economia. Tais recursos são hoje intrínsecos à propria dinâmica financeira, onde o volume e qualidade da informação são, por excelência, redutores de risco, referência fundamental do sistema. Esta dinâmica apresenta-se estruturada técnica e institucionalmente, com suas malhas legais e seu aparato jurídico subjacente plenamente consolidados.

Ora, se consideramos que, de uma maneira geral, os bancos apresentam-se inter- conectados aos sistemas regulatórios do estado, é possível discutir-se se a adequada regulação do sistema financeiro dentro da perspectiva do risco ambiental, não implicaria a regulação socioambiental do sistema produtivo como um todo.

Emergem assim duas referências potenciais, ao mesmo tempo paradoxo e perspectiva, para novos caminhos de pesquisa. Como paradoxo, observamos que, ao mesmo tempo que os processos decisórios e as estruturas organizacionais dos bancos públicos federais não respondem ao contrato social estruturado pelo direito ambiental brasileiro, estas estruturas seriam exatamente aquelas necessárias para exercerem o papel regulador ambiental do sistema produtivo. Como perspectiva, fica o desafio da construção de estruturas regulatórias e marcos institucionais consistentes, que permitam tranformar o espaço regulado em aparato regulador

indireto, cujo impacto transformador seria exatamente o da consolidação prática do contrato social sugerido pelo direito ambiental.

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