2. Why political participation? A theoretical framework
2.3. The Rationality of participation
O crédito rural encerra praticamente todas as variáveis que configuram o universo de das possibilidades e limites da agricultura socialmente organizada. Aparentemente simples quando observado sob o ponto de vista estritamente financeiro, o crédito rural, ao condicionar os parâmetros de custo-benefício da empresa agrícola, define sua própria dinâmica social.
Observando a interação das variáveis formativas do Direito Ambiental e da teoria financeira podemos sugerir inicialmente quatro dimensões definidoras do crédito rural no contexto da moderna economia agrícola:
- a vinculação do acesso ao crédito conforme o módulo rural, que define o tipo de cultura (monocultura exportadora, minifundio, intensiva ou extensiva etc.), e por extensão os padrões de ocupação espacial;
- a vinculação do acesso ao financiamento dos insumos agrícolas, que define o padrão tecnológico de exploração da terra, e por extensão a viabilização ou inviabilização de técnicas ou insumos poluidores ou lesivos ao meio-ambiente;
- a definição das estruturas de prazo do crédito agrícola, e por extensão do grau de intensidade e modus operandi da exploração da terra ao longo do tempo e, de forma direta, o horizonte temporal de sustentabilidade ecológica da área considerada;
- a definição da estrutura de taxas e retornos financeiros dos bancos para o crédito agrícola, que expressam, em última análise, os limites sócio-políticos do pacto social agrícola, do qual é exemplo mais marcante a malha de subsídios agrícolas oferecidas tanto pelo governo americano quanto pelos governos da comunidade européia;
O contexto de interação destas dimensões, seus atores e respectivas estruturas de representações subjacentes é perfeitamente tangibilizado quando as situações de conflito são transpostas ao plano jurídico, onde, por sua vez, se revela o alcance do Direito Ambiental e as as limitações do aparato regulador na sua implementação, tal como podemos observar em múltiplos exemplos.
Em 1999, o Ministério Público do Estado do Mato Grosso ajuizou Ação Civil Pública (nº 008/99) contra o Banco do Brasil, objetivando compeli-lo a se abster de conceder qualquer financiamento agropecuário, empréstimo, incentivo financeiro de qualquer natureza ou que promovesse a securitização ou repactuação de empréstimos e financiamentos em favor de proprietários de imóveis rurais de área igual ou superior a 100 (cem) hectares que não comprovassem o registro de imóveis e da averbação da Reserva Legal, defidamente preservada ou em processo de recuperação.
A ação civil pública tramitou perante a Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Cuiabá, tendo sido julgada procedente, na forma do pedido, conforme sentença lavrada pelo Juiz de Direito José Zuquim Nogueira.
Entretanto, o Tribunal de Justiça do Estado de MT reformou a decisão do primeiro grau, entendendo que não cabia ao agente financeiro, ao conceder empréstimo para a agricultura, verificar se estão sendo cumprindas as normas referentes à proteção e manutenção da Reserva Legal, tal como definidas no Código Florestal e na Lei de Política Agrícola.
Para o Tribunal, o Banco estaria improvisando, desta maneira, o papel de agente controlador. No entendimento de Antunes (2006, p. 213), a Ação Cível simplesmente discute se o Banco, ao celebrar o contrato de financiamento, deve ou não exigir certidão de averbação ou prova de que a Reserva Legal esteja submetida a procedimento de recuperação. A análise do dispositivo jurídico em questão ilustra o elenco de dificuldades que surgem quando da consolidação da mediação jurídica entre o plano econômico e risco ambiental no contexto do crédito agrícola.
Inicialmente, cabe observar que a exigência da averbação da reserva legal, teoricamente, já estaria definida como uma prática constante na análise do crédito rural. Os Bancos, ao concederem financiamento rurais, seguiriam a perspectiva oferecida pelo disposto no art. 225 e 192 da CF, de promover o desenvolvimento sustentável e agir no interesse da coletividade, deveres esses que seriam efetivados (i) na prévia exigência de prova de que os interessados no crédito procederam à averbação da reserva legal em suas propriedades rurais nas respectivas matrículas imobiliárias, bem como (ii) na exigência de reflorestamento da reserva caso a mesma estivesse devastada.
No caso específico, o financiamento que, em tese, seria concedido pelo Banco do Brasil, está catalogado como crédito rural, cuja regulamentação está a cargo da Lei nº
4.829/65. O Ssistema Nacional de Crédito Rural é integrado pelo Banco Central do Brasil, Banco do Brasil, Banco da Amazônia e Banco do Nordeste por suas carteiras próprias.
Segundo o disposto no artigo 3º da Lei 4.829/65, o crédito rural tem os seguintes objetivos: I – estimular o incremento ordenado dos investimentos rurais, inclusive para armazenamento, beneficiamento e industrialização dos produtos agropecuários, quando efetuado por cooperativas ou pelo produtor na sua propriedade rural; II – favorecer o custeio oportuno e adequado da produção e comercialização de produtos agropecuários; III – possibilitar o fortalecimento econômico dos produtores rurais, notadamente pequenos e médios; IV – incentivar a introdução de metódos racionais de produção, visando ao aumento da produção e à melhoria do padrão de vida das populações rurais, e à adequada defesa do solo.
Para Antunes (2004) trata-se de uma política pública que, na forma do artigo 1º, “será distribuído e aplicado de acordo com a política de desenvolvimento da produção rural do país e tendo em vista o bem-estar do povo”. Ainda que muito anterior à CF/88, em linhas gerais, o crédito rural atende aos ditames do artigo 225 da Lei Magna, pois busca aprimorar o padrão de vida das populações rurais e a adequada defesa do solo. A Reserva Florestal Legal é, como se sabe, um instrumento absolutamente necessário para a defesa do solo e, portanto, o financiamento a ser concedido não pode deixar de levá-la em consideração. O crédito rural teria, portanto, uma natureza pública.
Paradoxalmente, nesta interpretação a decisão do Tribunal Estadual colocaria em cheque o princípio constitucional contido no art. 225 e nas disposições do art. 12 da Política Nacional do Meio Ambiente, que em tese, levariam o Poder Público a fiscalizar e punir aqueles que degradam direta ou indiretamente o meio ambiente.
Assim, como podemos observar, o mesmo dispositivo jurídico, à luz da interação das variáveis formativas do Direito Ambiental e da teoria financeira, permite múltiplas
interpretações para a emergência do risco ambiental no contexto do crédito agrícola, o que torna a gestão preventiva do risco socioambiental um exercício de análise multidisciplinar de extrema complexidade.