Nos primórdios da humanidade, os danos causados autorizavam uma reação instintiva do ofendido no sentido de se fazer reparação com as próprias mãos, o que vigorava era a regra de Talião, do ―olho por olho, dente por dente‖.
Excepcionalmente, havia composição voluntária do dano em substituição da vindita por meio de vantagens e conveniências em favor e a critério do prejudicado.
Com o surgimento da lei das XII (doze) tábuas, é que o sistema legal de reparação civil passou a existir. A composição dos danos deixou de ser voluntária para se tornar obrigatória e tarifada por esta lei. O ofendido ficou proibido de fazer justiça privada.
Portanto, ao Estado coube a função de punir o responsável que não indenizar o lesionado.
A partir da idade média, a enumeração legal dos casos de composição obrigatória foi extinta. A responsabilidade civil passou a ser configurada sempre que houver a culpa do agente ofensor. Esta teoria foi aperfeiçoada com a construção do estado liberal.
O ser humano assume, na sociedade liberal, uma postura ativa na construção da sua própria história. Para isto, ele se afasta do pensamento de que o seu destino é pré-determinado pelos dogmas religiosos e se aproxima das ideias de liberdade republicana da cultura grega e romana.
O homem moderno dotado da razão questiona tudo o que está em sua volta e controla à natureza subjugando-a em prol dos seus interesses e em nome do progresso da ciência. 159 Ele é o centro de todo o pensamento filosófico da era pós- medieval.
Afirma-se a ideia de subjetividade humana, a partir do surgimento de direitos fundamentais de primeira dimensão exercidos contra o Estado no sentido de impor deveres de omissão a este, para que as verdades comprovadas pela ciência fossem desvendadas pelo homem.
São direitos de defesa dos indivíduos contra o Poder Público para que este não intervenha na esfera privada daqueles.
Os direitos fundamentais de primeira dimensão, dentre os quais se destacam o direito à vida, à propriedade, à liberdade, à igualdade formal perante a lei, o direito de voto, e outros, são direcionados contra o Estado. Possuem caráter negativo em razão de impor a este que se abstenha de atuar na relação entre os particulares.
O Poder Público deve respeitar as decisões tomadas pelo homem para conduzir o seu destino. É tarefa daquele garantir o exercício pleno da liberdade individual e reconhecer os seus efeitos jurídicos, sem colocar em questão a situação social e/ ou econômica dos sujeitos envolvidos nas relações interprivadas.
A realização do homem como pessoa, no liberalismo, estava no exercício pleno da sua liberdade para se relacionar com os indivíduos, desde que fossem satisfeitos seus interesses pessoais.
No estado liberal, o contrato é o instrumento jurídico que regula o comportamento do homem na sociedade entre os particulares. As cláusulas contratuais são mandamentos imperativos de maior importância do que as regras elaboradas pelo legislador. A lei pouco disciplinava questões concernentes a esfera privada.
Porém, em relação ao estado, o indivíduo é titular de direitos individuais fundamentais, não possui nenhum dever jurídico.
Assim, a responsabilidade é subjetiva, no ordenamento jurídico liberal; centra-se na proteção da pessoa do indivíduo. Ela se fundamenta na ação delituosa, ou seja, no comportamento praticado em contrariedade à lei (contrato), mediante culpa ou dolo do ofensor.
159 ―A natureza, na medida em que é testada, objetualmente colocada sub foco da ciência e dos saberes técnicos,
se converte em algo de que se apropria, de que se usa, de que se pode fruir um proveito, desde que esteja a serviço do saber, da descoberta, do progresso da vida e da intensificação dos modos de dominação do meio pelo homem. A cosmovisão, ao tornar-se antropocêntrica com o Renascimento, inverte a polaridade da relação de Natureza- homem para Homem- natureza‖. (BITTAR, Eduardo Carlos Bianca. O direito na pós- modernidade. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 39)
A culpa é o reconhecimento da responsabilidade de indenizar e, o ato ilícito, o supedâneo da obrigação de reparar a lesão causada ao ofendido.
A responsabilidade subjetiva se configura a partir de três requisitos: dano, culpa e nexo de causalidade.
A origem do dano está no ato ilícito, considerado como aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem (art. 186 do CC)160.
A conduta danosa pode decorrer de ato próprio do agente, de terceiros, animais ou objetos que estejam sob a guarda daquele. É nela que deve ficar comprovado o dolo ou a culpa do responsável pelo prejuízo.
O dolo é ação ou omissão voluntária de um agente que se direciona para a produção do dano. É comportamento humano consistente e voltado a realização de um ilícito.
No entanto, Stoco161 caracteriza a culpa como um gesto do homem, não deliberado, que em si não objetiva causar um prejuízo ao lesionado, mas, por meio de sua atitude de imperícia, negligência e imprudência, provoca danos a este.
A teoria subjetiva classifica o requisito culpa, quanto à sua natureza, em: culpa ―grave‖, que é a falta imprópria ao comum dos homens; culpa ―leve‖, que é a falta evitável com atenção ordinária; e culpa ―levíssima‖, que é a falta evitável com especial habilidade ou conhecimento peculiar. Em todas as formas de ―culpa‖ ocorre a obrigação de indenizar. Ela é o elemento essencial na etiologia da responsabilidade jurídica subjetiva
Porém, para que haja reparação ao dano, é preciso uma relação de causalidade entre a conduta do agente e o dano injustamente sofrido pela vítima. O nexo causal diz respeito ao comportamento, volitivo ou não, do sujeito causador do dano, sem o qual este não haveria de se concretizar.
O dano cuja causa não esteja ligada à conduta do lesionante não impõe a este obrigação de reparar.
Todavia, a responsabilidade na modalidade culposa tornou-se insuficiente para reparar todas as causas de danos produzidas na modernidade em virtude do desenvolvimento
160 Código Cível/02: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar
direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
161 ―[...] da imprudência (comportamento açodado, precipitado, apressado, exagerado ou excessivo); da
negligência (quando o agente se omite, deixa de agir quando deveria fazê-lo e deixa de observar regras subministradas pelo bom-senso, que recomendam cuidado, atenção e zelo); e da imperícia (atuação profissional sem o necessário conhecimento técnico ou científico que desqualifica o resultado e conduz ao dano)‖ (STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 9 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. Tomo II, p. 180)
da ciência e da tecnologia que tornaram as relações humanas mais complexas e com maior probabilidade de riscos.162
A mecanização das atividades econômicas proporcionou maior complexidade no modo de produção, tornando o trabalhador ainda mais vulnerável na relação de trabalho.163
A inserção das máquinas nos meios de produção não apenas serviu para gerar o lucro, mas colocou em perigo a vida de muitos trabalhadores que, na sua maioria, não sabiam manuseá-las ou, quando sabiam, não utilizavam equipamentos de segurança. Com isto, os acidentes trabalhistas se tornaram um fato quase que rotineiro na vida do trabalhador urbano.
Desta forma, o trabalhador passou a encontrar dificuldade de comprovar em juízo a culpa ou dolo do empregador e, consequentemente, as ações de indenizações por acidentes laborais eram improcedentes, deixando as vítimas sem reparação.
O ônus atribuído ao trabalhador para comprovar o elemento subjetivo da responsabilidade civil é um óbice à reparação dos danos gerados pelos acidentes na ambiência laboral.
Portanto, o acidente do trabalho, dada a sua enorme incidência e seus terríveis efeitos foi um dos fatos sociais determinantes para o abrandamento da teoria subjetiva, passando a se admitir, nas situações de risco, em acidentes do trabalho, a responsabilidade objetiva do agente causador do dano. Ou seja, cabe ao trabalhador alegar somente a conduta do sujeito ofensor e a lesão produzida para ter direito a indenização.
De outra parte, o empregador deve provar que obedeceu todas as determinações legais e/ou contratuais que lhe foram impostas para se exonerar da responsabilidade de indenizar.
A formação do estado social concorreu significativamente para o surgimento da responsabilidade objetiva.
162 ―O surgimento dessa teoria deu-se no final do século XIX e justificou-se na insatisfação dos grandes
civilistas com a teoria subjetiva, a qual se evidenciou incompatível com o impulso desenvolvimentista do mundo contemporâneo, porque a multiplicação das oportunidades e das causas de danos evidenciaram a inadequação dessa modalidade de responsabilidade para cobrir todos os casos de reparação. Nem sempre o lesado consegue provar a culpa do réu, especialmente, por conta de desigualdade econômica, maior capacidade organizacional do ofensor e as cautelas do juiz na aferição formal dos meios de prova trazidos ao processo, remanescendo a vítima, muitas vezes, não indenizada, o que constitui obstáculo à realização do ideal de justiça.‖ (MELO, op. cit., p. 241)
163 ―A desigualdade econômica, a força de pressão do empregador, a dificuldade do empregado de produzir
provas, sem se falar nos casos em que o acidente decorria das próprias condições físicas do trabalhador, quer pela sua exaustão, quer pela monotonia da atividade, tudo isso acabava por dar lugar a um grande número de acidentes não indenizados.‖ (CAVALIERE FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 11 ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 183)
No estado social, percebeu-se que somente a igualdade formal da lei não era o suficiente para haver o equilíbrio entre as partes das relações contratuais, devido as disparidades econômicas e sociais entre os particulares.
Houve a necessidade do Poder Público abandonar a postura absenteísta, não intervencionista, nas relações privadas, e assumir comportamento mais ativo no campo das relações de ordem econômica e social.
Para isso, foram reconhecidos pelo Estado direitos fundamentais de segunda dimensão capazes de proporcionar aos cidadãos o bem- estar em sociedade. Aponta-se os direitos ao trabalho, ao lazer, à saúde, à educação, ao transporte, à moradia, a assistência social, como direitos sociais.164
São direitos de natureza social, cultural e econômica com a finalidade compensar no plano jurídico, o natural desequilíbrio, no plano fático, entre o capital e o trabalho para proporcionar condições efetivas de igualdade entre os sujeitos da relação trabalhista.
Os direitos fundamentais de segunda dimensão são de natureza objetiva e direcionados não somente contra o estado, mas também em face dos particulares.
Altera-se a concepção de que as liberdades públicas podem ser violadas apenas pelo estado. Os indivíduos detentores do capital, quando firmam relações contratuais com aqueles que detêm apenas a força de trabalho, tornam as liberdades dos trabalhadores mais vulneráveis, passíveis de violação.
Nesse sentido, cabe ao estado evitar que as liberdades fundamentais dos indivíduos sejam desrespeitadas nas relações entre os particulares. Isto se faz por meio da criação de normas de direitos sociais que se vinculam neste tipo de relações.
Constata-se que, na evolução dos direitos fundamentais, o Poder Público tem a função de respeitar as liberdades públicas como também assume um comportamento prestacional em garantir a efetividade dos direitos sociais nas relações privadas.165
164 ―Costuma-se classificar os direitos fundamentais em dimensões ou gerações que manifestam seu processo
evolutivo, ou seja, seu reconhecimento progressivo. [...]. Os direitos fundamentais de primeira dimensão são os civis e políticos. Constituem o direito à vida, à liberdade, à propriedade e à igualdade perante a lei, completados pelas liberdades de expressão coletiva [...] e pelos direitos de participação política, como o direito de voto e a capacidade eleitoral passiva. [...]. Os direitos fundamentais de segunda dimensão são os econômicos, sociais e culturais. Atribuem ao Estado um comportamento ativo na realização da justiça social. [...]. Os direitos fundamentais de terceira dimensão correspondem aos direitos de solidariedade e fraternidade. [....]. Dentre eles encontram-se os direitos à paz, à autodeterminação dos povos, ao desenvolvimento, ao meio ambiente, à qualidade de vida, direito à utilização e conservação do patrimônio histórico e cultural e o direito de comunicação.‖ (NASSAR, op. cit, p. 30-31)
165 ―Outro fator determinante para a validade dos direitos fundamentais no trato entre os particulares diz
correlação com a tese, hoje reinante, de que eles possuem uma dupla dimensão: a) a subjetiva, que é tradicional, consistindo na abstinência estatal de intromissão na vida dos cidadãos (os direitos fundamentais como direitos de defesa); b) a objetiva esta se revestindo de um caráter prestacional, eis que ao Estado não basta não desrespeitar
As partes da relação contratual, ainda que protegidas pelo princípio da autonomia da vontade, devem se submeter ao cumprimento dos direitos fundamentais de segunda dimensão no sentido de haver a igualmente material entres os contratantes.
Dos vínculos jurídicos formados entre as pessoas nasce a responsabilidade de uns para com outros, visando a evitar a ocorrência de dano, cabendo ao Estado o dever de promover os valores sociais, para o desenvolvimento da personalidade humana, independente da condição econômica e da sorte de cada cidadão.
Aquele que tirou proveito, material e/ou imaterial, de fato causador de dano, merece ser responsabilizado independentemente de culpa, pois o objetivo é superar o individualismo, que marca a noção de culpa ou dolo, em direção cada vez mais próxima de uma visão solidarista que permeia a responsabilidade civil no contexto do estado social.
Na responsabilidade objetiva, aquele que empreende alguma atividade, lucrativa ou não, assume objetivamente os riscos decorrentes dos danos causados a outrem, salvo exceções, como no caso de força maior, caso fortuito e culpa exclusiva da vítima.166
Não há falar em culpa do causador do dano e nem de ilicitude do ato, basta que o ofendido alegue o nexo de causalidade entre ação ofensiva e a lesão provocada sempre que a atividade ensejar algum tipo de risco social ou individual.
O fundamento da responsabilidade objetiva está na violação do dever jurídico, que no caso dos acidentes do trabalho, é o dever do empregador proporcionar segurança ao seu subordinado no local de trabalho.
Essa teoria rompeu totalmente com o modelo de sociedade liberal enraizada na filosofia da culpa.
Essa concepção de responsabilidade é a que melhor se harmoniza com o objetivo do estado do bem-estar que é construir uma sociedade não apenas livre, mas justa e solidária a fim de erradicar a pobreza e a marginalização social daqueles que detém apenas a força de trabalho.
As Constituições dos Estados Sociais, elevaram ao status constitucional, o direito à saúde, à integridade física e mental, à educação, à previdência, além de outros, essenciais para o desenvolvimento do ser humano. Significa dizer que há bens jurídicos, não patrimoniais, passíveis de serem lesionados. Isto faz com que o instituto da responsabilidade civil se volte à ___________________________
os direitos inerentes ao seu elemento subjetivo (povo), mas ele deve se aplicar na missão de evitar que quaisquer outros indivíduos (mesmo alheios aos muros do próprio Estado) o façam.‖ (GONÇALVES, Rogério Magnus Varela. Os Direitos fundamentais e sua validade no âmbito das relações privadas. Revista Eletrônica Prima
Facie da Universidade Federal da Paraíba, João Pessoa, 3 ano, n. 5, p. 76, jul./dez. 2014)
proteção jurídica da pessoa humana, em particular às vítimas dos infortúnios laborais, contra qualquer ameaça de dano aos bens imateriais.
Nessa percepção, o instituto jurídico da responsabilidade se traduz na ―aplicação de medidas que obriguem uma pessoa reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesmo praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal.‖167
É dever jurídico que se coloca a uma pessoa física ou jurídica, proveniente de um contrato ou de lei, para a satisfação de uma obrigação ou cumprimento de uma sanção legal, de natureza compensatória.
A finalidade da responsabilidade civil é o ressarcimento de um dano, restabelecendo na medida do possível o status quo ante do bem violado, e a garantia do respeito à ordem jurídica.
Na impossibilidade dessa reposição, converte-se a reparação em indenização com valor o mais equivalente possível ao bem material ultrajado ou, em se tratando de bens pessoais, a uma compensação fixada pelo juiz com base em parâmetros baseados na extensão do dano e nas condições financeiras e sociais do ofensor e do ofendido.
De outra maneira, a responsabilidade civil tem a função de evitar com que novos atos ofensivos venham a ser praticados pelo ofensor, tornando público que comportamentos semelhantes não serão tolerados.
O direito civil brasileiro adota a responsabilidade nas modalidades subjetiva e objetiva. Isto é nitidamente comprovado pelas redações dos artigos 186 e 927, parágrafo único, do diploma privado pátrio.
Da análise do comando do art. 927, parágrafo único, do CC/02,168 observa-se que aplicação da responsabilidade objetiva não se restringe apenas nos casos especificados em lei. Ela é igualmente utilizada nas situações em que a atividade implique, por sua natureza, risco aos direitos de outrem.
A Lei 10. 406/ 02, que instituiu o código civil, não definiu o que seja atividade de risco, criou um espaço aberto para que os agentes do Direito tenham o papel de sedimentar o conceito deste tipo de atividade, pautando-se pelos critérios de razoabilidade e equidade.
Devido a jurisprudência ter sido uníssona em reconhecer algumas situações como de risco, a saber: as relações de consumo, atividades nucleares, acidentes de trânsito e o
167 DINIZ, op. cit., p. 35
168 Código Civil/ 02: Art. 927 [...] Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de
culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
transporte aéreo, o legislador incorporou, expressamente, a responsabilidade objetiva, nas leis que regulamentam estas situações.
É nas relações de trabalho, nas várias formas de atividade econômica, que o reconhecimento da atividade de risco tem sido considerável. Conforme mencionado, foi neste tipo de relação jurídica, sobretudo a partir da revolução industrial, com o aumento dos acidentes e doenças do trabalho, que se originou a responsabilidade objetiva.
No Brasil, a Constituição da República de 1988 dispõe em seu art. 7º, inciso XXVIII169, que o empregador, ao incorrer em dolo ou culpa, no acidente do trabalho, é obrigado indenizar o acidentado.
Ocorre que muitos dos infortúnios laborais são realizados em atividades de risco que causam danos à saúde do trabalhador. Destarte, a maioria da doutrina trabalhista170 se posiciona no sentido de adotar a responsabilidade objetiva quando da concretização deste fato antijurídico nas relações de trabalho em atividade de risco.
A Lei Fundamental confere à classe trabalhadora, no caput do art. 7º,171 outros direitos que visam à melhoria de sua condição social. Este dispositivo, ao ser utilizado na temática da responsabilidade civil, em acidente laboral, autoriza aplicação da responsabilidade objetiva por ela ser mais benéfica do que a subjetiva em virtude do acidentado não está obrigado a comprovar à culpabilidade do empregador, pelas razões demonstradas.
A previsão do art. 7º e seus incisos da CR/88 não obsta aplicação do parágrafo único, do art. 927, do CC/02, nos casos de responsabilidade civil, por motivo de acidentes trabalhistas, pois o rol de direitos sociais, conferidos à classe trabalhadora, dispostos naquele artigo é mínimo e exemplificativo.172
Não se deve fazer uma leitura isolada do art. 7º, XXVIII, da Constituição brasileira. É necessário se utilizar do método jurídico de interpretação sistemática deste inciso com o comando do ―caput‖ do qual ele está inserido para não deixar de reparar a saúde do trabalhador, que é bem jurídico de natureza social e fundamental ao ser humano, consagrado na Constituição da República brasileira de 1988.
169 Constituição da República/88: Art. 7ª [...] XXVIII seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do
empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
170 Os quais citam-se: Sebastião Geraldo de Oliveira, Rodolfo Pamplona Filho, Amauri Mascaro Nascimento,
Alice Monteiro de Barros e Arnaldo Sussekind.
171 Constituição brasileira/ 88: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem
à melhoria de sua condição social: [...]
O preceito do ―caput‖ do art. 7º, da Constituição franqueia a possibilidade da existência de outros direitos ditos fundamentais, tanto em nível constitucional, infraconstitucional ou contratual, capazes de melhorar a condição social do homem que trabalha.
A responsabilidade objetiva apenas amplia o dever jurídico do empregador regulado no art. 7º, da atual Constituição brasileira, pois este assume todos os riscos advindos da sua