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In document Interpretation report Onsøy (sider 37-43)

A pesquisa desenvolvida por Sutherland nos dez anos que se sucederam ao artigo comprovaram sua percepção a respeito do white collar crime. Afinal, os white

collar crimes eram de fato crimes, fenômenos da mesma natureza da criminalidade

das classes baixas.

O que diferenciava os white collar crimes e os demais delitos era apenas a reação social, que no caso dos primeiros era bem menos rigorosa, quase inexistente.

Para Sutherland a escassa persecução penal a esses crimes se devia principalmente a três fatores: 1) o status dos seus autores; 2) a tendência apenas reprimir tais condutas em outros ramos do direito; 3) e a falta de organização das vítimas contra os white collar crimes.69

68

Edwin SUTHERLAND, White collar crimes: the uncut version, p. XVI.

69

O primeiro fator, status social dos agentes, influi no controle estatal devido a uma combinação de intimidação e admiração. Os agentes responsáveis pela justiça criminal por vezes têm medo de confrontar-se com os homens de negócio, pois o antagonismo pode resultar em prejuízos a suas carreiras, que sofrem influência política, legítima ou ilegítima (até mesmo, mas em menor grau, as carreiras que gozam de independência funcional). Já a admiração surge de uma identificação cultural entre os legisladores, juízes e administradores da justiça com os homens de negócio, em razão da formação semelhante que tiveram. São conceitos que atuam no psiquismo dos agentes públicos. Os autores de white collar crimes não obedecem ao tradicional estereótipo dos criminosos, mas, ao contrário, são pessoas respeitáveis que não precisam ser encarceradas ou mesmo severamente punidas para cumprir a lei (tais como os legisladores, e administradores da justiça). Nesse caso, é mais fácil o aplicador da lei se colocar no papel dos autores e perceber o quanto influi em sua dignidade ser considerado um criminoso.

A tendência de se reprovar comportamentos ilícitos em outras esferas do direito – quando adequado e suficiente – obedece ao princípio democrático de um direito penal como ultima ratio70. Essa tendência se observa de forma mais

acelerada nos white collar crimes.

A substituição de sanções penais por métodos não penais é um imperativo de um direito penal mínimo. Motiva-se principalmente pelas mudanças sociais, e pela falência do direito penal como meio de conter a criminalidade (prevenção geral) e de diminuir a reincidência (prevenção especial)71

.

70

Segundo Batista e outros, a subsidiariedade “... deriva de sua consideração como remédio

sancionador extremo, que deve portanto ser ministrado apenas quando qualquer outro meio se revele ineficiente; sua intervenção se dá unicamente quando fracassam as demais barreiras protetoras do bem jurídico predispostas por outros ramos do direito...”, in Nilo BATISTA et al. Introdução crítica ao direito penal brasileiro, p.87

71

Ainda segundo Batista, Zaffaroni e outros: “... o conhecimento de que a pena é uma solução

imperfeita firmou a concepção da pena como ultima ratio – o direito penal só deve intervir nos casos de ataques muito graves aos bens jurídicos mais importantes, e as perturbações mais leves da ordem jurídica são objeto de outros ramos do direito...”, in Nilo BATISTA et al. Introdução crítica ao direito penal brasileiro, p. 85

Já a falta de organização das vítimas dos crimes do colarinho branco se deve principalmente a três razões72:

A primeira consiste na complexidade dos crimes do colarinho branco de uma forma geral e na dispersão de seus efeitos. Tais crimes não costumam se apresentar sob uma estrutura simples, como ocorre com o ataque direto de uma pessoa contra outra pessoa, no caso do homicídio, por exemplo. Muitos dos crimes do colarinho branco apenas são constatados por especialistas da respectiva área (mercado financeiro, economia, indústria química, contabilidade). Por vezes, uma empresa chega a violar uma lei por décadas até que o Poder Público tome ciência de tal fato. E seus danos podem se dispersar, de forma indireta, entre milhares de pessoas por vários anos, sem que uma determinada pessoa sofra mais num período específico. Ou seja, o dano é diluído, e muitas vezes não é percebido ou mesmo parece não ter relevância se referido a apenas um indivíduo.

A segunda razão é a falta de empenho dos meios de comunicação em organizar o sentimento da comunidade contra os white collar crimes. A mídia é a maior responsável pela formação da opinião pública em matéria criminal. Enquanto grande destaque é conferido pelos meios de comunicação à criminalidade comum, muito pouco se enfatiza a alta lesividade dos crimes do colarinho branco. Isso se deve, segundo Sutherland, em parte ao fato de tais crimes serem complexos para a compreensão do público em geral. Ademais, as empresas que atuam na área de comunicação dependem de anunciantes, e muitas vezes realizam a própria divulgação da boa imagem das pessoas da alta classe social. Isso quando não forem as próprias empresas do ramo de comunicação, como poderosos grupos que são, sujeitos de crimes do colarinho branco.

A terceira causa é o pouco tempo de existência das normas que definem os crimes do colarinho branco, se comparadas com institutos previstos nos códigos penais, tais como o roubo e o homicídio. A sociedade ainda está assimilando tais crimes e incorporando novos conceitos. Ainda não há uma tradição na incriminação 72

dessas condutas. Ademais, é elevado o número de leis extravagantes (situadas fora do Código Penal), e seu ensino ainda não é enfatizado da mesma forma que os crimes do Código Penal nas faculdades de direito. Conseqüentemente, ainda não há a mesma familiaridade por parte da população leiga e dos próprios operadores do direito entre os crimes do Código e os crimes das leis extravagantes.

In document Interpretation report Onsøy (sider 37-43)

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