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57 XIII. Samferdsel

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Todos são responsáveis por seus atos e devem arcar com as consequências negativas que daí advierem. Se tais consequências prejudicarem terceiros, haverá a responsabilidade de reparar ou ressarcir os danos causados. A responsabilidade passou a ser um dever jurídico indispensável daquele que vier a causar danos a terceiros. Trata-se de um princípio fundamental do direito. É o alicerce para se viver em harmonia em uma sociedade civilizada. (SIRVINSKAS, 2013, p.255).

Inicialmente, buscando garantir a efetivação do princípio da dignidade humana, como matriz axiológica constitucional (artigo 1º, III, da Constituição Federal), deve-se pressupor a existência de outros direitos que lhe dêem força e sustentação. O princípio da dignidade da pessoa humana, dessa maneira, serve como parâmetro para orientar os demais direitos que suportam esse fundamento. Sem eles não há como o ser humano, plenamente, desenvolver-se para atingir a situação de bem-estar e de qualidade de vida idealizada pelo ordenamento jurídico. Enquanto um valor constitucional, o princípio da dignidade se manifesta, portanto, em todos os direitos que visam o pleno desenvolvimento da personalidade humana.178

Outro aspecto que não pode ser esquecido é o de que o ser humano é composto por uma personalidade plúrima e abrangente. Sendo assim, a pessoa deve ser considerada em toda sua dimensão (material e imaterial). Exatamente por isso os múltiplos aspectos dessa personalidade devem ser respeitados. Portanto, a ofensa a um desses aspectos, capaz de repercutir, deleteriamente, sobre o que há de mais essencial e caro ao ser humano, a vida e a dignidade, constitui dano moral ao ofendido. A caracterização do dano moral, a este modo, surge em razão da ofensa a uma dessas várias dimensões da personalidade que, infestando o princípio da dignidade, acaba prejudicando esse notável predicado humano.

Bem observa Cavalieri Filho (2007) que, com a construção dos novos direitos da personalidade, esses direitos podem ser realizados em diferentes dimensões, do mesmo modo que podem ser violados em diferentes níveis. Resulta daí que o dano moral, em sentido amplo, envolve esses diversos graus de violação dos direitos da personalidade, abrangendo

177 Segundo Rodolfo Pamplona Filho (2014, p.14), “o que se pode afirmar, por certo, é que a dignidade da pessoa humana apresenta-se como cláusula geral de tutela e proteção da pessoa, fazendo com que todo o sistema jurídico se volte para sua promoção. Dessa forma, qualquer ofensa à dignidade, em regra, merece represália jurídica, que se dá, normalmente, por meio da responsabilidade civil”.

178 De acordo com Maurício Ricardo Freire Soares (2013, p.257), o princípio constitucional da dignidade humana se desdobra em inúmeros outros princípios e regras constitucionais, conformando um arcabouço de valores e finalidades como forma de concretizar a multiplicidade de direitos fundamentais, expressos ou implícitos.

todas as ofensas à pessoa, esta em suas dimensões individual e social. Disso conclui-se que, atualmente, o dano moral não mais se restringe à dor, à tristeza e ao sofrimento, mas estende sua tutela à violação de todos os direitos da personalidade.

No mesmo sentido se posiciona Antonio Jeová dos Santos (1999, p.40), para quem o aviltante comportamento que atenta contra a dignidade da pessoa humana – tratada como fundamento do Estado Democrático de Direito – deve ser obstado, “[...] pois qualquer ato tendente ao menoscabo da dignidade há de merecer repulsa e a devida correção, em todos os campos de atuação do Direito, em especial, na esfera civil, com a reparação do dano moral que o ato lesivo da dignidade acarreta.”

Em igual direção, Pamplona Filho (2014) percebe que a dignidade da pessoa humana cria uma ampliação na tutela do indivíduo. A teoria da responsabilidade civil, instituto que se ocupa em compreender o dano indenizável e atribuir as respectivas obrigações de reparação, a cada momento, depara-se com novos bens jurídicos merecedores de proteção, haja vista que a pessoa, em qualquer de seus âmbitos, deve ser protegida, a fim de garantir a sua dignidade. Com isso, um novo universo de interesses merecedores de tutela veio dar margem, diante de sua violação, a danos que até então sequer eram considerados juridicamente como tais.

Valendo-se mais uma vez da lição de Sergio Cavalieri Filho (2007, p.76), o autor observa que a Constituição, ao inserir em seu texto normas que tutelam os valores humanos,

[...] fez também estrutural transformação no conceito de valores individuais e sociais, o suficiente para permitir que a tutela desses direitos seja agora feita pela aplicação direta de suas normas, pois logo no seu primeiro artigo, inciso III, a Constituição Federal consagrou a dignidade humana como um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito. Temos hoje o que pode ser chamado direito subjetivo constitucional à dignidade. Ao proceder dessa forma, a Constituição deu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão, porque a dignidade humana nada mais é do que a base de todos os valores morais, a essência de todos os direitos personalíssimos.

Por essa razão, o princípio fundamental da dignidade reflete sobre o que é essencial para o ser humano. A dignidade, assim como o direito de personalidade, nasce com o indivíduo e a função do Estado é proteger, reconhecer e garantir essa condição fundamental.

Considera-se essencial ao indivíduo uma vida saudável, suscetível de proporcionar o bem-estar físico, mental e social. Esse bem-estar se consuma através dos múltiplos direitos de personalidade. Havendo limitação aos direitos de personalidade que visam o resguardo da dignidade da pessoa humana, caracterizar-se-á o dano moral, como decorrência imediata do princípio da imputação civil dos danos.

Rosa Maria de Andrade Nery (2008, p.262), afirmando que a ofensa ao direito de personalidade corresponde a uma quebra da unidade da natureza humana, observa que se

deve ter para com o princípio da imputação civil dos danos uma especial consideração. Isto, porque, ao lado dos direitos fundamentais, a responsabilidade civil constitui um grande avanço do reconhecimento de aspectos da natureza do ser humano e de sua tutela jurídica, considerando que “o homem é a causa e a razão de ser do direito. Na evolução do direito, os danos morais dão lugar à indenização, ainda que com alcance meramente compensatório. A tutela da pessoa assim o exige”.

À medida que esses direitos são lesionados, atingindo frontalmente a dignidade da pessoa humana, há que se reparar o mal causado, compensando-se a vítima pelo dano moral sofrido.179 Esse dano ocorre na esfera da subjetividade, e deriva de práticas atentatórias à personalidade, traduzindo-se em sentimentos negativos ou no abatimento do bem-estar do ser humano. Desse modo, com apoio na devida reparação dos danos morais, busca-se garantir efetividade ao princípio fundamental da dignidade da pessoa, ao mesmo tempo em que se preservam os direitos inerentes ao pleno desenvolvimento da personalidade humana.180

Em razão disso, conforme esclarece Rodolfo Pamplona Filho (2014, p.21), no momento em que a dignidade da pessoa humana passou a ser o centro do sistema, percebeu-se a necessidade de se proteger o indivíduo em todos os seus aspectos. A dignidade da pessoa humana, no entanto, é composta por uma imensa gama de atributos e direitos. Não há, assim, como limitar o que compõe a “cláusula geral de tutela da personalidade”. “Proceder de tal maneira seria limitar a própria dignidade humana, o que não é admissível”, acentua o autor.

Portanto, em vista da amplitude dos direitos subjetivos de personalidade, o dano, percorrendo a mesma direção, também se encontra “multifacetado” em virtude do bem jurídico ofendido. Sob esse prisma, o dano moral é a ofensa à dignidade em qualquer desses aspectos ou dimensões. Corroborando com esse entendimento, Rodolfo Pamplona Filho (2014, p.29) ressalta que “dentro dessa concepção, tendo em mente que qualquer lesão à pessoa em sua dignidade caracteriza-se como dano moral, permite-se que a cláusula geral de proteção à dignidade humana funcione de maneira aberta, porosa, adequando-se às mais diversas situações de risco”.

179Para Zanonni (1993), o dano moral consiste na lesão aos direitos da personalidade. É a lesão de bem que integra os direitos da personalidade. O dano moral consiste na lesão a um interesse que visa satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade. Desse modo, pelo vigente ordenamento jurídico, permite-se tutelar os direitos da personalidade, em caso de violação, por meio de respectivas compensações pecuniárias.

180Para Rodolfo Pamplona Filho (2014, p.15), “a positivação da dignidade da pessoa humana no artigo 1º, III, da CF/88 mudou os paradigmas do ordenamento civil. Ao colocar em uma posição de destaque as situações existenciais, a dignidade subverte o sistema, que tinha o patrimônio como o centro, promovendo a proteção da pessoa humana em seus diversos aspectos. Pode-se afirmar que a dignidade da pessoa humana é hoje base valorativa de sustentação de toda e qualquer situação jurídica de direito privado. Em síntese, toda norma deve ter como finalidade promover a dignidade da pessoa. Entende-se, portanto, que qualquer ofensa à dignidade merece uma resposta do direito, ou seja, uma reparação.

Verifica-se, pois, que o princípio da tutela geral da dignidade humana (determinado constitucionalmente pelo artigo1º, III) gerou no âmbito particular de responsabilidade civil, a sistemática extensão da tutela da pessoa humana, aumentando o número expressivo de hipóteses de dano reparável (MORAES, 2003). Essa ampliação ocasionou uma mudança de paradigma na responsabilidade civil. Com o advento do direito civil-constitucional, promove- se a dignidade humana como bem principal, decorrendo disso uma mudança de foco na responsabilidade civil – antes meramente patrimonial – passando a enaltecer os interesses existenciais e proteger o ofendido, não permitindo que sua dignidade fique sem reparação, o que culmina com a ampliação das hipóteses de danos passíveis de indenização.

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