O pensamento positivista, marcante em toda a República de Weimar, via como problema estrutural do Estado e do Direito a questão da coerência a qual era apreendida enquanto sistema metafísico global do liberalismo (MOUFFE, 1992, p. 2). Com as luzes sob o normativo o qual autofundava o direito e o Estado, o político ficou relegado ao segundo plano, mostrando-se incapaz de ser apreendido objetivamente. Por um lado, o Estado perde sua onipotência oriunda do princípio monárquico, transformando-se em uma pessoa jurídica; por outro, a lei, a partir de sua matriz normativista, se impõe como a fonte da legitimidade e legalidade do próprio Estado e do direito, reclamando, ademais, as características normativistas da segurança, neutralidade e objetividade. Nessa seara, o Estado e uma empresa capitalista se equivaleriam, pois a formação do “Estado regido e administrado segundo um direito burocrático e racional e regras pensadas racionalmente, atualmente, está intimamente ligado ao moderno desenvolvimento capitalista” (WEBER, 1993, p. 43). A perspectiva positivista que vigorou em Weimar, sobrepondo o normativo ao político, era defendida sob o argumento de que,
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No original: “El Leviathan como ‘magnus homo’, como La persona soberana del Estado a imagen y
semejanza de Dios, es destruido en El siglo XVIII desde dentro. La distinción de lo interno y lo externo fue La enfermedad que llevó al Dios mortal a la muerte. Pero su obra, el Estado, le sobrevivió como poder ejecutivo, como ejército y policía bien organizados, con su aparato de administración y de justica y su burocracia útil para el trabajo y perfectamente especializada. El Estado queda cada vez más aprisionado en la imagen del mecanismo y de la máquina. [...] El rasgo peculiar de esta evolución ES La general legalización. El mismo Estado se transforma en un sistema positivista de la legalidad. El ‘legislador humanus’ se convierte en ‘machina legislatoria’”.
Os fascistas declaram-na liberalismo democrático, os democratas liberais ou os sociais-democratas consideram-na um posto avançado do fascismo. Do lado comunista é desclassificada como ideologia de um estatismo capitalista, do lado capitalista-nacionalista é desqualificada, já como bolchevismo crasso, já como anarquismo velado. O seu espírito é - asseguram muitos - aparentado com o da escolástica católica; ao passo que outros crêem reconhecer nela as características distintivas de uma teoria protestante do Estado e do Direito. E não falta também quem a pretenda estigmatizar com a marca de ateísta. Em suma, não há qualquer orientação política de que a Teoria Pura do Direito não se tenha ainda tornado suspeita. Mas isso precisamente demonstra, melhor do que ela própria o poderia fazer, a sua pureza. (KELSEN, 1999, p. 8)
Ao contrário do que se esperaria de uma teoria política fundada no decisionismo- institucionalista, o “pensamento liberal contorna ou ignora o Estado e a política, movimentando-se, ao invés disso, em uma polaridade, típica e sempre recorrente, de duas esferas heterogêneas, ou seja, ética e economia, espírito e negócio, educação e posse” (SCHMITT, 2009, p. 76)55. Nesse sentido, o liberalismo neutraliza a atuação da
unidade política do Estado, colocando o indivíduo como terminus a quo e terminus ad quem, e diluindo, portanto, a unidade estatal em um grande compromisso56. Logo,
conforme diz Schmitt (2009, p. 76), há a negação da própria substância política do Estado, qual seja, sua capacidade de diferenciação entre amigo/inimigo: “para Schmitt, liberalismo era uma ameaça à autonomia do político em razão de sua natureza moral e econômica, sua falta de habilidade de estabelecer distinções políticas, e sua obstinada oposição de poder e soberania” (KALYVAS, 2008, p. 269)57.
Inversamente do que imaginava o liberalismo, esta despolitização do direito e do Estado, representou o fim de sua neutralidade, guinando rumo ao Estado Total. O liberalismo pretendia neutralizar o Estado, a fim de constituir uma sociedade plural em si mesma, subordinando-o a esta (KERVÉGAN, 2006, p. 187). Contudo, a contradição existente entre as exigências sociais crescentes, principalmente na economia, fez com
55 Aqui não há política, mas somente polícia (SCHMITT, 2009, p. 9). 56 Segundo Schmitt (2009, p.
76): “a teoria sistemática do liberalismo diz respeito, quase sempre, apenas à luta de política interna contra o poder público, fornecendo uma série de métodos a fim de inibir e controlar esse poder público para proteger a liberdade individual e a propriedade privada”.
57
No original: “for Schmitt, liberalism was a threat to the autonomy of the political because of its moralistic
and economic nature, its inability to draw political distinctions, and its obstinate opposition to power and sovereignty”.
que o Estado invadisse as esferas antes reivindicadas pelo liberalismo, intensificando, mais uma vez, o político58.
Esta foi o resultado de um processo centenário de desencantamento de um poder público outrora sacro que, mesmo nos tempo modernos, teria podido afirmar sua verdadeira soberania apenas como unidade entre poder secular e eclesiástico. Esta um idade imediatamente se diluíra no dualismo entre Estado e sociedade e se fragmentara, depois, no pluralismo das forças sociais. Como ‘poderes indiretos’, partidos, sindicatos e associações tornam-se, por fim, totalitários, todavia de forma apolítica: querem o poder sem a responsabilidade, têm apenas adversários e nenhum inimigo mais e temem o perigo da auto- afirmação genuinamente política. Do poder político decisório retêm tão-somente o caráter vinculativo das ordens estatais, não o risco existencial de uma auto- afirmação de vida ou morte. (HABERMAS, 2009, p. XI)
Assim, na República de Weimar, regida pelo Reichstag liberal, aumenta-se o número de necessidades e exigências por parte da sociedade. Logo, a divisão entre Estado e sociedade é fulminada, em razão do Estado tentar favorecer a todos os cidadãos, levando, portanto, à colisão entre Estado e sociedade. Assim, Estado e sociedade se confundem. No Estado Total, escreve Schmitt:
Estado e sociedade mutuamente se interpenetram, todas as questões até então estatais se tornam sociais e, inversamente, todas as questões até agora ‘apenas’ sociais se transformam em estatais [...]. Assim, as áreas até então ‘neutras’ – religião, cultura, educação, economia – cessam de ser ‘neutras’ no sentido de não-estatal e não-político. Como polêmico conceito contrário a tais neutralizações e despolitizações de importantes domínios surge o Estado total da identidade entre Estado e sociedade. (SCHMITT, 2009, p. 23-4)
Contudo, ao eliminar a dicotomia entre Estado e sociedade, com ela também se esvai a neutralidade do Estado que, antes visto como um terceiro, estranho aos conflitos sociais, era capaz de evitar a guerra civil sem provocar qualquer diferenciação entre os súditos. É aqui que Schmitt, a partir da obra de Benjamin Constant, trabalha a ideia de pouvoir neutre, vendo no soberano um poder neutro. A função do pouvoir
neutre é vista como “antecedente da forma constitucional de guardar a constituição, ou
seja, da função soberana que compete ao Presidente do Reich nas crises” (DOTTI, 2008, p. 314).
58 A República de Weimar culminou no Estado Total por sua “incapacidade de conter o assalto dos
Isso é importante, porque Constant entende que a idéia de poder neutro já está delineada na Charte, na medida em que a administração ordinária, com as responsabilidades conexas e a consequente imputabilidade dos responsáveis, está a cargo do Executivo, não soberano. É daqui que o poder intrinsecamente soberano e, coerentemente, absolutista e ‘inviolável’, assume um caráter extra- ordinário, limitado às intervenções excepcionais do seu titular, o monarca neutro, que está investido da ‘soma de autoridade’, mas que é passivo em condições normais (DOTTI, 2008, p. 316)59
Retomar-se-á a discussão sobre o pouvoir neutre no item “1.5” do capítulo 1, quando se apresentará a tese de Schmitt sobre quem seria o legítimo guardião da constituição.
Ao pensar na dissolução do político na sociedade, de modo que cada indivíduo recebesse igual parcela desse poder, possível é a conclusão de que ele se anularia mutuamente, gerando, assim, neutralidade (MAPA SILVA, 2011, p. 18). Contudo, tal assertiva pode ser vista como uma falácia do liberalismo, na medida em que é impossível uma neutralidade absoluta, eis que o próprio conceito de neutralidade é um conceito político e, portanto, necessita de seu oposto que é parcialidade (SCHMITT, 2009, p. 37)60. Logo, as esferas sociais não quedam alheias ao poder político, exercendo-o na medida em que se dividem no agrupamento amigo/inimigo (SCHMITT, 2009), destruindo, por sua vez, a homogeneidade própria da unidade política. A dicotomia amigo/inimigo passa a ser projetada para dentro da sociedade, repousando principalmente nos partidos políticos que se dividiam entre adversários econômicos ou de qualquer outra ordem.
Os partidos, no Rechtsstaat liberal, eram instituições poderosas, sendo até melhor organizados que o próprio Estado, eis que penetravam na vida de seus filiados o que o Estado, à época, não fazia, em razão dos limites que lhe eram impostos. Por isso, os partidos políticos chegam a ser caracterizados como:
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No original: “Esto es importante, porque Constant entiende que la idea del poder neutral ya está
esbozada en la Charte, en la medida en que la administración ordinaria, con las responsabilidades conexas y la consecuente imputabilidad de los responsables, está a cargo del Ejecutivo, no soberano. De aquí que el poder intrínsecamente soberano y, coherentemente, absolutista e "inviolable", asuma un carácter extra-ordinario, limitado a las intervenciones excepcionales de su titular, el monarca neutral, que está investido de la "suma de autoridad", pero que es pasivo en la normalidad”.
complexos solidamente organizados com burocracias de ajuda e apoio transpor as fronteiras estaduais, difundindo-se no Reich alemão, e apodere-se da volição estatal, assim como das posições públicas de poder no Reich, nos Estados e nas corporações autônomas. (SCHMITT, 2007b, p. 91)
A força dos partidos, principalmente no oferecimento de prestações sociais aos cidadãos, faz com que seus filiados lhe rendam maior lealdade que ao próprio Estado (MAIA, 2007, p. 221). Contudo, esse papel de soberania dos partidos não significa
liberdade e autonomia a cada indivíduo, mas o inverso, pois a “experiência mostra que
não há outro espaço, senão aquele garantido pelo Estado forte, para o indivíduo desfrutar sua liberdade” (SCHMITT, 305, p. 205)61.
O pluralismo partidário da República de Weimar configura, assim, um “pluralismo autoritário, primeiro porque anula todas as delimitações do político, depois porque transfere o monopólio da política do Estado aos partidos” (KERVÉGAN, 2006, p. 71), ou seja:
A política corporativista dos grupos de interesse [os membros do parlamento] naturalmente gravitava para compromissos avessos aos riscos, sem princípios. A tentativa de evitar difíceis decisões que poderiam romper o sistema pluralista, policrático, a de compromissos exigia que o poder para governar efetivamente fosse sempre mínimo, precisamente para que ele não pudesse ser usado para romper o status quo. Este era o real significado do ‘pluralismo’: ‘um sistema político sem centro, deslocando-se rumo à catástrofe. (BALAKRISHNAN, 2000, p. 104)62
O Estado cresce em relação aos partidos, regulando-os, porém ainda se mantendo distante da economia. Assim, a própria soberania do Estado alemão se dissolve na gestão contingente das relações junto aos partidos, transformando o Estado em um Estado Total quantitativo. Porém, tal transformação não deriva da força do próprio Estado, mas sim das exigências compromissárias entre as várias organizações sociais (dentre elas os compromissos do welfare state) que obrigam o próprio Estado a
61 Na tradução inglesa
: “experience shows there is no other space for enjoying his freedom besides that
which a strong state is able to guarantee him”.
62 No original: “The corporatist politics of interest groups naturally gravitated towards risk-averse, unprincipled compromises. The attempt to avoid difficult decisions which might disrupt the pluralist, polycratic system of compromises required that the power to govern effectively be kept at a minimum, precisely so that it could not be used to disrupt a delicate status quo. This was the real meaning of ‘pluralism’: a political system without a centre, drifting towards catastrophe”.
aumentar sua intervenção, ao mesmo tempo em que subordinam o seu poder (BERCOVIVI, 2003, p. 82). Ao se referir ao Estado Total quantitativo, Schmitt diz:
Este tipo de Estado Total é um Estado que se imiscui indiferenciadamente em todas as áreas objetivas, em todas as esferas da existência humana, não conhecendo de todo qualquer esfera livre do Estado porque já não pode de todo diferenciar. Ele é total num sentido puramente quantitativo, no sentido do mero volume, e não da intensidade e da energia política. O atual Estado de partidos pluralista, na Alemanha, desenvolve este tipo de Estado Total. O seu volume é imensamente extenso. […] Tal é naturalmente uma totalidade apenas no sentido do simples volume e o contrário de força e fortaleza. O Estado alemão hodierno é total por fraqueza e ausência de resistência, por incapacidade de fazer face ao assalto dos partidos e dos interesses organizados. (SCHMITT, 1988b, p. 213)63
A expansão do Estado alemão não significava prosperidade, mas fraqueza, pois, ele expandia a fim de regular os partidos que sugavam sua substância política, subordinando, por sua vez, sua atuação principalmente na esfera econômica.
No intuito de combater esse Estado Total quantitativo, no qual os partidos engessam o político pelo Estado, a fim de manter seu controle e realização de seus acordos, Schmitt apresenta, a partir de uma forte influência do fascismo, o conceito de Estado Total qualitativo, designando a sobreposição da sociedade pelo Estado na sua extensão qualitativa.
O Estado Total qualitativo se caracteriza não pela amplitude de sua intervenção, nem pela abrangência de todas as esferas da vida, mas sim pela intensidade de suas decisões, pela sua capacidade de imposição do critério político de decisão sobre qualquer critério partidário advindo da sociedade, em especial dos partidos políticos. Logo, a marca distintiva do Estado Total qualitativo é que “ele é inteira e conscientemente comandado pela verdadeira idéia do político” (KERVÉGAN, 2006, p. 72), sabendo efetuar, portanto, a diferenciação entre amigo/inimigo. Assim, o Estado
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No original: “Diese Art totaler Staat ist ein Staat, der sich unterschiedlos in alle Sachgebiete, in alle
Sphären des menschlichen Daseins hineinbegibt, der überhaupt keine staatsfreie Sphäre mehr kennt, weil er überhaupt nicht mehr unterscheiden kann. Er ist total in einem rein quantitativen Sinne, im Sinne des bloßen Volumens, nicht der Intensität und der politischen Energie. Der heutige pluralistische Parteienstaat in Deutschland hat diese Art des totalen Staates entwickelt. Sein Volumen ist ungeheuer ausgedehnt. [...] Das ist natürlich eine Totalität nur im Sinne des bloßen Volumens und das Gegenteil von Kraft oder Stärke. Der heutige deutsche Staat ist total aus Schwäche und Widerstandslosigkeit, aus der Unfähigkeit heraus, dem Ansturm der Parteien und der organisierten Interessenten standzuhalten”.
retoma para si a esfera do político, colocando-o sob a figura de um líder (o Presidente e, posteriormente, com o início do nazismo, o Führer). E é justamente esse líder que nos momentos de crise da República de Weimar quem deverá ser o guardião e defensor da Constituição, conforme se apresenta no item “1.5” do capítulo 1. Contudo, antes dessa discussão, necessária é a elucidação do conceito schmittiano de constituição, bem como do critério próprio utilizado por Schmitt na caracterização do político, o que ora se passa a fazer.