Em 1947, a consagração final da doutrina do forum non conveniens ocorreu no
leading case Gulf Oil Corp. v. Gilbert298. Neste caso, um residente da Virgínia propôs sua demanda em uma corte federal de Nova York, em face de uma empresa sediada na Pensilvânia, e que realizava negócios tanto na Virgínia quanto em Nova York. Em linhas gerais, o autor da Virgínia reclamava uma indenização pelo incêndio sofrido em seu depósito, por suposta negligência da empresa-ré. Muito embora a empresa tivesse negócios
293 BRAND, Ronald A.; JABLONSKI, Scott R., Forum non conveniens: history…, cit., p. 33; e BIES, John. Conditioning forum non conveniens. The University of Chicago Law Review, v. 67, p. 489, 2000.
294 BICKEL, Alexander M. Doctrine of forum non conveniens as applied in the federal courts in matters of admiralty. Cornell Law Quartely, v. 35, p. 14, 1949-1950.
295BLAIR, Paxton. The doctrine of forum non conveniens in anglo-american law. Columbia Law Review, v. 29, No. 1, p. 21, 1929; Ver, por todos: BRAND, Ronald A.; JABLONSKI, Scott R., Forum non conveniens: history…, cit., p. 37.
296 Canada Malting Co. v. Paterson S.S., 285 U.S. 413 (1932); STEWART, Margareth G.. Forum non conveniens: a doctrine in search of a role. California Law Review, v. 74, p. 1.275, 1986.
297 Baltimore & Ohio R.R. Co. v. Kepner, 314, U.S. 44 (1941). 298Gulf Oil Corp. v. Gilbert, 330 U.S. 501 (1947).
no foro (Nova York), a corte entendeu que os eventos que deram origem à demanda ocorreram na Virgínia, extinguindo a ação. O autor apelou, revertendo o julgamento na instância superior, porém a Suprema Corte reconheceu a discricionariedade da corte em extinguir demandas com base no forum non conveniens.
Muito embora o caso Gilbert envolva exclusivamente elementos americanos (partes, causa de pedir e pedido), ele se tornou o leading case para todas as extinções de processos federais com base na doutrina do forum non conveniens, inclusive casos marítimos, nacionais e internacionais.299
A importância do caso Gilbert é que a Suprema Corte abandonou o mero teste de “conveniência” e indicou fatores específicos como elementos de base para as extinções com base na doutrina. A partir desses fatores, as cortes puderam avaliar os prós e contras na prorrogação da competência, levando em conta elementos privados e de direito público, a partir dos quais se determinará o foro mais apropriado para o conhecimento da demanda. Elementos privados incluem: a facilidade de acesso às provas; a existência de procedimentos que obriguem as testemunhas a depor, mesmo que contra sua vontade; o custo necessário à oitiva das testemunhas; a existência de local apropriado para o processo; a eficácia de sentenças que serão executadas no estrangeiro; e qualquer outro problema prático que impeça a realização de um julgamento simples, breve e com um custo razoável. Elementos de direito público incluem: dificuldades administrativas (fóruns congestionados); interesse público no julgamento de demandas no local em que ocorreram os fatos; interesse público no julgamento do caso por uma corte familiarizada com a lei aplicável; dificuldade na aplicação da lei estrangeira; coibição do forum shopping ostensivo; dificuldade criada na comunidade do foro, em que seja exigida participação dos moradores como jurados.300
No mesmo dia em que a Suprema Corte julgou o caso Gilbert, julgou também o caso Koster v. Lumbermens Mutual Casualty Co. Nesse último caso, a corte analisou o
forum non conveniens a partir da relação entre as partes e o foro. Um investidor nova-
299 JUENGER, Friedrich K., Forum shopping, domestic and international, cit., p. 556.
300 ROBERTSON, David W. Forum non conveniens in America and England: a rather fantastic fiction. Law Quarterly Review, v. 103, p. 398, 1987; BARRETT, Edward L. The doctrine of forum non conveniens. California Law Review, v. 35, p. 380, 1947; FOSTER, Roger S. Place of trial-interstate application of intrastate methods of adjustment. Harvard Law Review, v. 44, p. 41, 1986.
iorquino propôs uma ação de indenização contra três réus de Illinois, por suposta má gestão da empresa, também sediada em Illinois. Como no caso Gilbert, a Suprema Corte decidiu pela extinção do processo, pela falta de vinculação entre o feito e o foro de Nova York.301
Em 1948 (ou seja, um ano após o julgamento dos casos Gilbert e Koster), uma mudança legislativa no trâmite processual no âmbito das cortes federais tornou a aplicação da doutrina do forum non conveniens mais restrita. A mudança é denominada 28 U.S.C. § 1404(a), e significa o acréscimo de um item (“a”) no parágrafo 1404, que por sua vez está no título 28 (“judiciary and judicial procedure”) do Código dos Estados Unidos (“28 U.S.C.”), aplicado às cortes federais americanas. Essa mudança permite à corte remeter os autos para o juízo em que a ação deveria ter sido proposta, “para maior conveniência das partes e testemunhas e no melhor interesse da Justiça”302. Pela regra do artigo 4º, parágrafo 2º, da Constituição dos Estados Unidos (“full faith and credit clause”), cada Estado é obrigado a reconhecer as decisões proferidas pelos demais, fazendo com que, na prática, as remessas de processos tenham se tornado mais comum do que as extinções oriundas do
forum non conveniens.303
Em 1964, a Suprema Corte entendeu que a transferência de processos com base na seção 1404(a) obriga a corte destinatária a aplicar a lei material que teria sido aplicada pela corte remetente, no julgamento do caso Van Dusen v. Barrack. Com isso, pretendeu-se evitar um prejuízo maior ao demandante, além de não permitir ao réu que promova um
forum shopping baseado na aplicação de uma lei mais benéfica.304
Em resumo, com o maior volume de remessas internas dos processos, atualmente, a doutrina do forum non conveniens é aplicada em casos com elementos internacionais.305
301 BARRETT, Edward L., The doctrine of forum non conveniens, cit., p. 380.
302“For the convenience of parties and witnesses, in the interest of justice, a district court may transfer any civil action to any other district or division where it might have been brought.” (28 U.S.C. § 1404(a) (1948)) (REUS, Alexander, Judicial discretion: a comparative view of the doctrine of forum non conveniens in the United States, the United Kingdom, and Germany, cit., p. 464).
303
BRAUCHER, Robert, The inconvenient federal forum, cit., p. 908.
304 376 U.S. 612 (1964); GREENBERG, Mark D. The appropriate source of law for forum non conveniens decisions in international cases: a proposal for the development of federal common law. Berkeley Journal of International Law, v. 4, p. 159, 1986.
305 MANZI, Michael T. Dow Chemical Co. v. Castro Alfaro: the demise of forum non conveniens in Texas and one less barrier to international tort litigation. Fordham International Law Journal, v. 14, p. 822, 1990.