Como o Poder que detém em suas mãos o poder financeiro do Estado e como função típica à administração, o Poder Executivo na pessoa do Presidente da República é o que mais justifica, aceitando sua constitucionalidade, ser controlado por um órgão externo.
A hipertrofia do Poder Executivo tem a seu lado a hipertrofia da União quem em razão de ter o poder econômico sob seu controle exerce uma ditadura política156 sobre os demais entes da federação, o que seria mais uma
justificativa para instituição de um órgão superior de controle externo.
Atuando em todo o território nacional, o Conselho Nacional do Executivo, de composição híbrida, integrado por quinze pessoas escolhidas por atuação dos Chefes do Três Poderes, poderia fiscalizar as obras públicas, os programas sociais de distribuição de dinheiro e questões federativas.
Poderia convocar o Chefe do Poder Executivo e Ministros de Estado para que expliquem contratações dispensadas de concurso público e que beneficiam pessoas do mesmo partido-político.
Caberia indagar por que não há a nomeação de interventor após o Poder Judiciário determinar a intervenção estadual por falta de cumprimento de normas constitucionais.
156 Vide nota anterior., p.161 “ A autonomia é fundamenalmente econômica;sem autonomia econômica não há autonomia política. É o caso brasileiro onde a Federação está de fato desaparecendo porque a União exerce uma verdadeira ditadura econômica sôbre os Estados-membros.” (...) “ A ditadura econômica da União condiciona e leva à ditadura política.”
Controlar a oportunidade e a conveniência das ações do Executivo é o grande desafio157,ou seja, saber e entender por que houve a
construção de uma área de lazer quando naquele local a população carece de escola, mas mesmo assim o Conselho poderia apurar os motivos determinantes e depois dar conhecimento ao povo e ainda tomar as medidas cabíveis.
Desta forma, criado o Conselho Nacional do Executivo existiriam inúmeras atribuições que poderiam ser reservadas e desta maneira os três Poderes se equilibrariam.
Maneira de abandonar o controle pelo sistema dos freios e
contrapesos e manter os Poderes no mesmo nível constitucional é criar Conselho só
para um dos Poderes, o mais fraco politicamente. Aquele que não tem o poder financeiro e nem o poder de legislar.
A situação não é simples como pode parecer porque no futuro alguns poderão pensar em criar Conselhos para controlar os Conselhos existentes.
Se isto vier ocorrer, em razão do absolutismo presidencial presente no Brasil, certamente o Chefe de um Conselho Maior será o Presidente da República.
Enfim, para se adotar de maneira real e não somente textual a
independência e harmonia dos Poderes, conforme a vontade popular, é premente
que seja observado a ordem do constituinte originário e, para tanto, seja inserido em cada respectiva estrutura o Conselho Nacional do Legislativo e o Conselho Nacional do Executivo para atuarem ao lado do Conselho Nacional de Justiça.
Um Governo que é legítimo diante de escolha popular deve se pautar por condutas harmonizadas com a mesma vontade popular e insertas no Texto Maior, pois conforme GOFFREDO TELLES JÚNIOR “a Governo legítimo só
compete declarar o Direito natural, ou seja, o Direito harmonizado com a ordenação ética,sonhada e querida pelo povo.”158
157 Vide nota 155, p.44 –“ O controlo da oportunidade, da conveniência da ação do Poder Executivo é, ainda hoje, o grande problema para a garantia das liberdades. Há, somente, meios indiretos de conter o discricionarismo do Presidente da República quando dele discorda o povo.”
CAPÍTULO VII
O EQUILÍBRIO DO PODER E A SOBERANIA POPULAR.
Como constatado e afirmado várias vezes o Poder é do povo. A teoria da Tripartição, além da identificação das funções, fixa o campo de atuação de cada um e permite o controle de um Poder sobre o outro.
A teoria,apesar de sua complexidade é muito bem delineada o que não determina dificuldade em sua compreensão e aplicação.
O equilíbrio entre os Poderes, a separação entre eles, a independência e harmonia sucede da vontade popular, porque o povo, através do Poder Constituinte Originário, elegeu a teoria de Montesquieu para organizar os Poderes e assim organizar o Estado conforme a redação do art. 2º da Constituição Federal.
A Nação é soberana, a vontade do povo deve ser respeitada, por isto os Poderes não podem se posicionar em patamares diferentes, ao contrário, devem estar no mesmo plano constitucional, e muito menos o Presidente da República, que não é Poder, mas sim exerce um dos Poderes.
A soberania deve ser sempre observada e presente porque está arraigada da vontade popular, aliás, já afirmamos em outra oportunidade que soberania existe em razão da vontade popular.159
No exercício das funções, aqueles que exercem o poder indivisível do Estado não podem se afastar da vontade popular, porque esta é soberana. A vontade popular que está inserida na Constituição impõe que seja
158 Op.cit, p.66. “Ao Governo legítimo,deve repugnar a promulgação dos Direito artificial, isto é, a promulgação de mandamentos em conflito com a normalidade ambiente; de mandamentos que sejam a contrafação do Direito,embora levem,muitas vezes, o rótulo de Direito.”
159 CARVALHO, Jeferson Moreira de – Poder Constituinte, Funções e Limites, p. 20. “O Estado moderno abandonou, salvo algumas exceções, as teorias teocráticas, por isso deve-se concluir que a soberania existe em razão da vontade popular, que é a fonte de criação do Estado,do poder do Estado e portanto da soberania. Se esta fonte é a vontade dos cidadãos,eles são titulares da soberania do Estado, e a soberania é imposta pela vontade firme dos cidadãos,por intermédio daqueles que exercem o poder indivisível do Estado”.
mantida a independência dos Poderes, não estando, portanto, um sujeito à vontade do outro, seja na função típica, seja no sistema de composição, seja através de um controle diverso do admissível.
Não deve ser admitido que o Presidente da República no exercício de sua função constitucional pratique atos que efetivamente interferem nos Poderes Legislativo e Judiciário porque em cada conduta com esta força, afasta a independência constitucional abandonando de vez a vontade popular.
Manter o equilíbrio entre os três Poderes significa que cada um exerça sua função sem o medo de influências externas de qualquer outro; precisamente significa possibilitar que o Poder Legislativo e o Poder Judiciário exerçam suas funções sem a interferência do Presidente da República.
No entendimento de ANTONIO JOSÉ MIGUEL FEU ROSA sobre o equilíbrio entre os Poderes, a Constituição Federal de 1988 causou um enfraquecimento do Poder Executivo e do Poder Judiciário em comparação com a Constituição de 1967. Após identificar as várias condutas do Poder Executivo que exige aprovação do Poder Legislativo, expressa que a “nova Constituição, como
demonstram os textos analisados, trouxe inegavelmente, um espantoso enfraquecimento do Executivo, não apenas em comparação ao que gozava pela Carta revogada, mas mesmo em relação à de 1946”.160
Ao tratar do enfraquecimento do Poder Judiciário mostra que este sofreu ação do Poder Executivo e do Poder Legislativo.Mostra o enfraquecimento, como por exemplo, na forma de listagem do quinto constitucional que agora é elaborada pelos órgãos de classe, a ausência de verdadeira autonomia financeira além de imposições diretas as pessoas dos magistrados 161 e concluiu que
160 ROSA,Antonio José Miguel Feu- Direito Constitucional, p.310 – “ Acabada a Segunda Guerra Mundial, com a vitória das democracias contra o totalistarismo, o vento liberalismo voltou a soprar, e as Constituições de então,inclusive a nossa,de 1946, retrataram essa tendência.A esta altura,alguns passaram a defender até mesmo o fim do Estado, definido como “ uma grande ficção,através do qual todo mundo se esforça para viver às custas de todo mundo.Nossa Constituição atual, findo o período autoritário em que vigorou o modelo “ De Gaullista” de governo, com um Executivo forte, promove notório enfraquecimento do Executivo, que perde muitas de suas atribuições,sem ganhar nenhuma.”
161 Art.95, Parágrafo único da CF. “ Aos juízes é vedado: I- exercer, ainda que em disponibilidade,outro cargo ou
função,salvo uma de magistério; II- receber, a qualquer título ou pretexto,custas ou participação em processo; III- dedicar-se a atividade político-partidária; IV- receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas,ressalvadas as exceções previstas em lei; V- exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou,antes de decorridos três anos do afastamento por aposentadoria ou exoneração.” - Art.36 da Lei Complementar 35/79 . “ É vedado ao magistrado: I- exercer o comércio ou participar de sociedade comercial,inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista; II -exercer
a Constituição Federal trouxe um ostensivo enfraquecimento ao Poder Judiciário, que perdeu atribuições e sofreu invasões em sua esfera de competência exclusiva. Com a Constituição Federal de 1988 o Poder Judiciário só perdeu.162
A nosso ver, como é possível constatar do conteúdo do trabalho, o Poder Executivo não teve enfraquecimento.
Com relação ao Poder Judiciário, não há dúvida que hoje é um Poder enfraquecido em relação ao Poder Executivo precisamente em relação ao Presidente da República. Em relação ao Poder Legislativo, na verdade a situação do Judiciário não é tão diferente, pois este, na função reformadora da Constituição Federal, legisla sem que haja participação ativa do Judiciário.
Por fim, se o povo fez uma escolha, esta deveria ser observada porque a segurança do povo é a suprema lei, como ensina MARIA GARCIA ao falar sobre o pensamento de Hobbes.163 A segurança do povo deve sim estar assentada na suprema lei, na medida em que esta só foi elaborada por determinados constituintes em razão da escolha eletiva pela vontade do povo.
Então, o respeito a vontade do povo exige o equilíbrio dos poderes e não a supremacia de um deles ou do Presidente da República em detrimento dos demais. A segurança do povo está na tripartição do Poder do qual é titular e no equilíbrio que deve haver entre os Poderes resultantes da tripartição.
Para que isto possa ocorrer, alterações constitucionais devem ser propostas com o fim de adequar atribuições e competências para melhor posicionar os Poderes e permitir que o controle de um sobre o outro seja
cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, e sem remuneração; III- manifestar, por qualquer meio de comunicação,opinião sobre processo pendente de julgamento,seu ou de outrem,ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças,de órgãos judiciais,ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistrado.”
162 Op.cit. p.312/315. “O Legislativo, em sua tarefa demolidora do equilíbrio que deve reinar entre os três Poderes do Estado, açoitou-se impiedosamente, e o Executivo cortando-lhe competências, e prerrogativas a torto e a direito, não se esqueceu, por outro lado, de arrancar algumas das já reduzidas atribuições do Judiciário.”(...) “d) A alegada “ autonomia financeira” consistirá na elaboração, pelos tribunais,de suas propostas orçamentárias, “ dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias”,e “o encaminhamento da proposta” será feito ao Poder Legislativo, que,naturalmente, a aprovará,ou não.”(...)“ Houve, incontestavelmente ,ostensivo enfraquecimento do Judiciário, que perdeu atribuições, sofreu invasões na área de sua competência exclusiva e ganhou pouco, nada ou quase nada na nova Constituição.”
163 GARCIA, Maria – Desobediência Civil , p.130. “A segurança do povo é a suprema lei(...) tal como a segurança do povo dita a lei através da qual os príncipes aprendem qual é o seu dever, também ela lhes ensina uma arte que haverá de proporcionar benefícios a eles próprios; pois o poder dos cidadãos é o poder da cidade,isto é, daquele que tem a suprema regra da cidade.”
efetivamente exercido conforme a construção de Montesquieu e não com o absolutismo do Presidente da República.