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Critical creative production

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FRAMING A METHODOLOGY FOR HYBRID CASES

2.3.7. Critical creative production

2.2.1 O ATO ÚNICO EUROPEU

2.2.2 O DIREITO COMUNITÁRIO NA UNIÃO EUROPEIA 2.2.3 O PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE

2.2.4 O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE 2.3 A FORMAÇÃO DO MERCOSUL

2.3.1 O MODELO IDEAL DE INTEGRAÇÃO PARA O MERCOSUL 2.3.2 O PRIMADO DO DIREITO COMUNITÁRIO

2.3.3 O DIREITO COMUNITÁRIO NO MERCOSUL 2.4 A GLOBALIZAÇÃO E OS MERCADOS COMUNS

2.1 O PROCESSO DE INTEGRAÇÃO DOS MERCADOS COMUNS

A palavra “integração” vem do latim integrativo, onis, e segundo o Dicionário da Real Academia Espanhola significa, entre outras coisas, “ação e efeito de integrar ou integrar-se, constituírem as partes de um todo, unir-se a um grupo para formar parte dele”. A integração a que nos referimos é um fenômeno que ocorre no cenário do sistema internacional. Seus atores são os mesmos que protagonizam o jogo múltiplo de interações em que consiste o sistema, ou seja, as comunidades políticas denominadas “Estados” ou “Estados-Nações” e os grupos sociais e políticos situados no âmbito jurisdicional dos Estados. A partir deste enfoque, a integração é uma das formas de interação desses atores, baseada no impulso originado no desenvolvimento inerente destes e orientada historicamente para a formação progressiva de uma verdadeira sociedade internacional ou supranacional. Consiste em transformar unidades previamente

separadas em partes componentes de um sistema coerente que tem como característica essencial a interdependência, de modo que aquilo que ocorra em qualquer de seus componentes ou unidades produza uma mudança previsível na outra ou outras.58

O fenômeno da integração entre Estados está intimamente relacionado com os conceitos de reciprocidade e de interdependência. A reciprocidade é necessária, mas não suficiente. Já a interdependência, sendo a mais típica de suas manifestações, é importante porém não satisfaz. Conclui-se que nem a intensificação e diversificação das reciprocidades, nem a manifestação da interdependência garantem por si mesmas a presença de uma situação de integração. É necessário que existam decisões políticas que forneçam à reciprocidade e à interdependência sentido e finalidade certa.

A integração tem como propósitos específicos agregar valores, seja no plano econômico fornecendo um maior bem-estar, seja no plano político com uma maior segurança ou no plano social com um maior desenvolvimento da comunidade nacional.

A integração de países em Mercados Comuns, com coordenação entre política e medidas comerciais, financeiras, econômicas e sociais e de infraestrutura é o resultado da expansão do capitalismo global, ou seja, a globalização econômica. A globalização econômica moderna floresceu especialmente na segunda metade do século XX, logo após a Segunda Guerra Mundial.

A construção de cidades abastecidas e o acesso a produtos de consumo de toda a ordem e recursos materiais, tornou-se não apenas uma vontade das sociedades globalizadas, mas também das regiões mais longínquas e rejeitadas da sociedade mundial. Nesse sentido o movimento crescente de mercados comuns, observado a partir da segunda metade do século XX, reflete o êxito ideológico da construção de uma sociedade global com tendências igualitárias, na qual não existiriam barreiras. Mas como toda ideologia, seu contato com a

58 OCAMPO, Raúl Granillo. Direito internacional público da integração. Tradução de Sérgio Duarte. São

prática revelou todo um conjunto de contradições, que mostraram o outro lado da moeda que o mundo conheceu sob o nome de Globalização: exclusão, empobrecimento e massificação. 59

A integração econômica é uma opção política ao alcance dos países em sua busca de uma estratégia de desenvolvimento econômico. Por isso seus benefícios e custos potenciais devem ser comparados com os de outras opções de política e em particular com os de qualquer outra estratégia orientada para exportação. Para sua escolha deve-se levar sempre em conta que sua finalidade é abolir a discriminação entre unidades econômicas pertencentes a diferentes Estados nacionais, ainda que eventualmente isso implique discriminação contra unidades geográficas não incluídas no processo. Na concepção das relações internacionais baseada na clássica dicotomia entre interações de conflito e interações de cooperação, evidentemente a integração se situa no segundo grupo. De maneira nenhuma pode ser considerada como um fim em sim mesma, e sim como meio para alcançar maior desenvolvimento econômico e por essa via contribuir para o aumento do bem-estar geral. O processo pode ocorrer no cenário do sistema internacional global ou no âmbito geográfico mais restrito dos subsistemas regionais. No primeiro caso podemos falar de integração global, enquanto no segundo pode-se falar de integração regional. Em ambos os casos o efeito será o mesmo, isto é, fundir entidades políticas menores em entidades de maior extensão superficial e política.60

Para Maria de Fátima Previdelli61, ao elaborar-se uma análise do conceito

de evolução de integração econômica na União Europeia e do Mercosul, é possível afirmar o seguinte:

59 PREVIDELLI, Maria de Fátima Silva do Carmo. In Economia política internacional: os desafios para o

século XX. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 171.

60 OCAMPO, Raúl Granillo. Direito internacional público da integração. Tradução de Sérgio Duarte. São

Paulo: Campos/Elsevier, 2008. págs. 22-23.

61 PREVIDELLI, Maria de Fátima Silva do Carmo. In Economia política internacional: os desafios para o

● os processos de integração, dados a partir do pós-guerra no século XX, tiveram como principal foco o interesse econômico e desse, em particular, o interesse comercial e monetário;

● o sucesso futuro – inclusive econômico – de tais movimentos de integração passa necessariamente pelo transbordamento da perspectiva econômica, para que se promova, afinal, uma globalização multicultural e inclusiva, não apenas uma integração social e economicamente seletiva de mercados.

A teoria histórica para explicação da origem dos blocos econômicos, estaria dividida em três fases62:

● as Grandes Navegações dos séculos XV e XVI, que promoveram a expansão do capitalismo mercantil por todo o mundo, fazendo dele um sistema único de produção e consumo de mercadorias;

● a Revolução Industrial do século XVIII, quando o capitalismo europeu passou a desenvolver tecnologias que permitiram ganhos de produtividade e escala;

● a Internacionalização do Capital, através da expansão das corporações multinacionais, no século XX, após a Segunda Guerra Mundial (1939-1945).

A expansão do capitalismo, desse modo, em sua expansão territorial constituiu a base do fenômeno histórico conhecido como globalização, o qual teve, no final da Guerra Fria, no final do século XX, o incremento da disputa comercial entre empresas e países e a formação de grandes blocos econômicos possuidores de elementos fundamentais característicos.63

Cláudio Finkelstein64expõe que a integração regional pode se materializar

sob diversas formas, dependendo da intensidade e ímpeto integracionista e das matérias a serem tratadas nos acordos a serem firmados pelos Estado-

62 Idem. . 172.

63 PREVIDELLI, Maria de Fátima Silva do Carmo. In Economia política internacional: os desafios para o

século XX. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 172.

membros, acordos necessários à definição do escopo e amplitude da integração desejada. Tais formas seriam:

● Acordos de Cooperação Regional ou Zona Preferencial (setoriais ou restritos a determinados produtos) – são aqueles acordos que os Estados negociam com o intuito de fomentar uma determinada área da economia ou alguns produtos especificamente, sem ambições de liberar substancialmente toda a pauta do comércio internacional entre os membros. Destinam-se a fomentar a atividade comercial relativamente a um determinado produto ou classe deste.

● Área (ou Zona) de Livre Comércio pela qual os membros retiram barreiras comerciais existentes em suas relações comerciais internacionais, tanto as tarifárias quanto as não-tarifárias, outorgando-se reciprocamente acesso preferencial ao mercado do(s) outro(s), permanecendo sob a sua discricionariedade soberana a fixação de políticas comerciais internacionais com outras nações, assim como suas políticas de proteção comercial e tributárias internas. Funcional como uma ampliação do mercado local. Nesta opção, substancialmente todo o comércio intra-regional integra a pauta de desagravação fiscal.

● União Aduaneira – mantém os pressupostos da Área de Livre Comércio e vai um pouco além, adotando uma Tarifa Externa Comum (TEC) aplicável ao comércio entre os Estados-membros e terceiros países. A política de comércio exterior dos membros, se não alinhadas em um mesmo sentido, devem estar coordenadas par não gerar sérios desequilíbrios em seus mercados internos, criando uma (ilícita) vantagem comparativa. Políticas de proteção comercial tornam-se objeto de discussões internas.

● Mercado Comum é uma expansão de uma União Aduaneira que cria condições de convergência política dos Estados-membros e permite o livre movimento dos fatores de produção entre eles, podendo estender tais liberdades ao fluxo de capitais, à movimentação de pessoas e trabalhadores com o consequente direito de estabelecimento de cidadãos

de outros Estados-membros em qualquer unidade daquele bloco. As políticas comerciais são uniformizadas.

● União Econômica – estende ainda mais o processo integracionista e ultrapassa aquelas características do Mercado Comum, gerando a necessidade de harmonização de leis, práticas comerciais e sociais, defesa dos direitos humanos, políticas micro e macroeconômicas e políticas regulatórias, entre outras.

Os países casam seus interesses e buscam negociar com outros blocos em igualdade de condições. Atrás desse fato outras possibilidades políticas e institucionais passam a crescer no horizonte que, por ora, tibiamente delineamos, como as comunidades regionais.65

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