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3. TEORI OG HYPOTESER

3.7 W HITE FLIGHT OG S CHELLINGS VIPPEPUNKTSMODELL

Observa-se, portanto, no que se refere ao tratamento penal, tanto em seu nível formativo, quanto na execução das penas, que crianças, adolescentes e adultos recebiam o mesmo procedimento, pelo menos até o final do século XIX. No século XVIII, a escola tornou-se a principal instituição, juntamente com a família, responsáveis pela homogeneização da infância, efetuando total controle sobre a mesma. Já no século XIX, tem início as providências relativas àquelas crianças não permanentes nas escolas, sujeitos à prática de recolhimento e “proteção” devido ao não acesso às escolas ou expulsão das mesmas. Baseado no pensamento positivista criminológico da época, o controle penal dos “menores”, interpretado por alguns com o objetivo de preservar sua integridade, buscava nada além do que proteger a sociedade dos futuros “delinqüentes”, dando-lhes como única opção uma proteção baseada no controle social e cerceamento de seus direitos.

A partir do século XIX, as normativas jurídicas de caráter sócio-penal referentes aos “menores” iniciam seus primeiros passos na construção sistemática de um tratamento diferenciado do direcionado aos adultos, baseando-se em dois aspectos de fundamental relevância: “(a) aumento da idade da responsabilidade penal para afastar completamente as crianças do sistema penal dos adultos e (b) imposição de sanções específicas para as crianças ‘delinqüentes’” (MENDEZ,1994, 16,17).

A criação do primeiro tribunal de menores no ano de 1899 por meio da “Juvenile Court Act” de Ilinois é considerada um dos marcos fundamentais nas práticas sócio-penais de “proteção-segregação” da criança. Embasando os princípios do novo direito, foi realizado em Paris, entre 29 de junho e 1º de julho de 1911, o Primeiro Congresso Internacional de Menores. Devido a sua repercussão internacional e participação de atores considerados chave no assunto relacionado aos menores, inicia-se a expansão de outros tribunais na Europa e América Latina: em 1905 na Inglaterra, em 1912 na França e em 1922 no Japão. No contexto da América Latina, o primeiro tribunal surgiu em 1921 na Argentina e a seguir em 1923 no Brasil, em 1927 no México e em 1927 no Chile (MENDEZ, 1994). O autor esclarece os principais anseios debatidos no Primeiro Congresso Internacional de Menores:

São dois os motivos mais importantes, declarados pelo Congresso, que servem para legitimar as reformas da justiça de menores: as espantosas condições de vida nos cárceres, onde as crianças eram alojadas de forma indiscriminada com os adultos, e a formalidade e inflexibilidade da lei penal, que, obrigando o respeito, entre outros, aos princípios de legalidade e de determinação da sentença, impediam a tarefa de repressão-proteção própria do direito de menores (MENDEZ, 1994, p. 19-20).

Os documentos registrados em atas do Primeiro Congresso Internacional de Menores reafirmam que a legitimidade do congresso não estava centrada somente na “proteção e preservação dos jovens em perigo moral”. Aliás, as palavras de Paul Deschanel, na abertura do Congresso, sinalizam as verdadeiras intenções, mais comprometidas com a ordem social do que com a efetivação de direitos de crianças e adolescentes da época:

Sinto-me muito feliz por poder transmitir uma fé profunda no futuro dos tribunais para crianças. Tenho certeza de que em alguns anos todos os países civilizados os terão organizado completamente. Estes tribunais se transformarão, em todas as partes, em centro de ação para a luta contra a criminalidade juvenil. Não somente nos ajudarão a recuperar a infância decaída, como também a protegê-la contra o perigo moral. Estes tribunais poderão se transformar, também, em auxiliares da aplicação das leis escolares e das leis do trabalho. Em seu redor, agrupar-se-ão as admiráveis obras da iniciativa privada, sem as quais a ação dos poderes públicos não poderia ser eficaz. Ao mesmo tempo em que manterão a repressão indispensável, proporcionarão uma justiça iluminada, apropriada aos que devem ser julgados. Serão também a melhor proteção da infância abandonada e culpável e a segurança mais eficaz da sociedade (Atas, 1911, p. 49).

Iniciado por esse discurso, o evento teve como suas principais discussões as modificações necessárias no direito penal e processual, preocupadas com o perigo que as famílias trabalhadoras e pobres enfrentavam. Com o objetivo de o Estado

manter suas funções de proteção e controle, inseparavelmente, a distinção entre menores delinqüentes, abandonados e maltratados não poderia ser feita, evitando assim confronto com as teorias penais dominantes. O papel e função do juiz também deveriam ser alterados para um caráter mais familiar, encarnando a própria figura de um pai, sendo dispensada a defesa do adolescente, evitando a ocorrência de “desculpas esfarrapadas”. Além disso, houve a decisão de aplicação de sentenças de caráter indeterminado, com vistas à abrangência de uma proteção eficaz por parte do Estado (MENDEZ, 1994). Isso mostra o equívoco em relação a um discurso de proteção aplicado ao cerceamento da liberdade, sendo visto como única forma de garantia de direito a própria recusa de sua aplicabilidade. Com isso,

Lançam-se, desta forma, as bases de uma cultura estatal de assistência que não pode proporcionar proteção sem uma prévia classificação da natureza patológica: uma proteção só concebida na medida das distintas variações da segregação que, na melhor das hipóteses, reconhece a criança como objeto de compaixão, mas nunca como indivíduo detentor de direitos (MENDEZ, 1994, p. 33).

A proteção concedida pelo Estado aos “menores” nesse período histórico caminha indissociavelmente subordinada à repressão e ao controle social, sendo os menores levados aos tribunais quando envolvidos com a criminalidade, e nunca como vítimas com seus direitos violados. Por isso, os menores abandonados acabavam sendo acusados como “menores delinqüentes infratores” para, só então, receberem algum respaldo do Estado, que, na época, era baseado no discurso de proteção/repressão. Pode-se observar que, nesse período histórico, os documentos legais referentes a infância e juventude restringiam-se àqueles excluídos socialmente, não a todas as crianças e adolescentes, no intuito de proteção integral. Além disso, o discurso de proteção estava longe de garantir direitos, pelo contrário, em nome desta “proteção” é que se desprotegia, favorecendo mais o controle social e a “limpeza da sociedade” do que a efetivação de direitos. Porém, os debates em torno do adolescente em conflito com a lei e a necessidade de documentos normativos que pudessem reger o procedimento voltado para esse segmento impulsionou a construção de documentos internacionais sobre a temática.

Dentre os documentos internacionais9 destacam-se as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça da Infância e Juventude, mais

9 Outros documentos internacionais de significativa importância, mas não contemplados neste trabalho são: Regras Mínimas das Nações Unidas para a Elaboração de Medidas não privativas de Liberdade em 1990 (Regras de Tóquio) e as Regras das Nações Unidas para a Proteção dos Jovens Privados de Liberdade (Regras de Havana).

conhecida como Regras de Beijing (1985), as quais reconhecem a juventude como “uma etapa inicial do desenvolvimento humano, requeredora de uma atenção especial por parte do Estado em proporcionar seu desenvolvimento físico, mental e social, bem como “uma proteção legal em condições de paz, liberdade, dignidade e segurança”. Suas idéias já advertiam a necessidade de revisão das práticas voltadas ao adolescente em conflito com a lei e os desafios de implementação de “objetivos mínimos da política relativa à Justiça de Menores10”.

O documento busca incentivar a construção de políticas sociais voltadas ao adolescente em conflito com a lei, por meio de medidas de proteção e assistência social, reduzindo a intervenção da justiça, vista de forma prejudicial à promoção do bem-estar dos adolescentes na garantia de seus direitos fundamentais, dando espaço a um tratamento eficaz, equitativo e humanitário ao jovem em conflito com a lei. As Regras de Beijing (1985) destacam que a punição voltada para a criança ou jovem que comete algum delito deve ser diferenciada da de um adulto, evitando-se “sanções meramente punitivas”, guiadas pelo princípio da proporcionalidade, como “um instrumento que serve para moderar as sanções punitivas, relacionando-as geralmente com a gravidade do crime”, levando-se em consideração também as circunstâncias pessoais. Algumas regras desse documento só serão legalmente materializadas no Brasil a partir do início da década de 90, com a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente (BRASIL, 1990).

Outro documento significativo na orientação para instituições voltadas a privação de liberdade são as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Proteção dos Jovens Privados de Liberdade criado em 1990. Nelas a preocupação se volta em reforçar a garantia de direitos aos jovens privados de liberdade, orientando a “evitar a ocorrência de maus-tratos, a vitimização e, com isso, a violação dos direitos humanos” (TEJADAS, 2007, p. 33). O documento também abrange direitos relacionados à informação sobre sua situação processual, escolarização adequada, ensino profissionalizante, atividades esportivas e recreativas, liberdade religiosa, atenção médica, entre outros. O uso da força física, bem como da coerção, deve ser feito apenas em última instância e de forma restrita, não causando danos físicos ou humilhantes ao adolescente em conflito com a lei.

10 Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça da Infância e Juventude (1985). Disponível em: < http://www.rolim.com.br/2006/pdfs/dez06a.pdf>. Acesso em: 30 jun. 2012.

Destaca-se nesses documentos uma preocupação com a qualidade dos profissionais envolvidos com a aplicação das leis, exigindo-se uma postura defensora dos direitos humanos em todo o procedimento com a juventude em conflito com a lei, sendo criado, em 1979, pela Assembléia-Geral das Nações Unidas, o Código de Conduta para os funcionários responsáveis pela aplicação da lei.

As Diretrizes das Nações Unidas para a Prevenção da Delinquência Juvenil – Diretrizes de Riad, do ano de 1988, trazem como desafio a prevenção do ato infracional, incentivando “por meio de ações planejadas, a socialização da criança e do adolescente, no âmbito das suas comunidades de origem, sendo a família sua unidade central” (TEJADAS, 2007, p. 34).

Os documentos internacionais ora citados demonstram que a concepção de adolescente infrator não é mais dirigida àqueles que estejam simplesmente sendo acusados de algum delito, marca registrada da legislação “protecionista-salvadora”. Outra evolução conceitual refere-se a não mais penalizar adolescentes que cometam algum ato que vá além da penalização dos adultos. Esses conceitos, além de outros incorporados nesses documentos internacionais, criam um divisor de águas entre os pensamentos repressivo/punitivo efetuados na vida desses jovens e inauguram novos marcos de expansão de garantia de direitos aos adolescentes envolvidos com o crime (MENDEZ, 1994).

Todos os documentos internacionais sobre a socioeducação concordam com a idéia de que a privação de liberdade deve ser orientada pelos princípios de ser acionada como última instância, possuir um caráter excepcional e ser realizada pelo mínimo de tempo possível. Essa medida só seria praticada após serem realizadas todas as alternativas possíveis, como bem afirmam as Regras de Beijing, no ponto 45: "O sistema de justiça de menores deverá respeitar os direitos e a segurança dos jovens e fomentar seu bem-estar físico e mental. Não deveria ser economizado esforço para abolir na medida do possível, a prisão de jovens".

Apesar de essas normativas demonstrarem internacionalmente um avanço qualitativo na compreensão do adolescente em conflito com a lei como sujeito de direitos a serem respeitados e efetivados pelas políticas públicas, as particularidades históricas e sociais do Brasil, destacando-se como exemplo o seu índice expressivo de desigualdades sociais entre as classes, colaborarão para que essas transformações ocorram o mais lentamente possível. Abre-se margem para que as

sombras do modelo tutelar e do modelo penal indiferenciado ainda atormentem a estréia e andamento do modelo de responsabilidade penal dos adolescentes, que tem como marco o Estatuto da Criança e do Adolescente, instituído em 1990 (ILANUD, 2006).