3. TEORI OG HYPOTESER
3.10 O PPSUMMERING OG HYPOTESER
Observando a construção das leis no Brasil, no Código Napoleônico datado do início do século XIX, que veio a ser base do Código Civil Brasileiro (Lei 3.071, de 01/01/1916) e, posteriormente substituído pelo novo Código Civil do ano de 2002, tem-se que a lei identificava a criança como propriedade e responsabilidade da família, não a considerando como um ser sujeito de direitos. As Ordenações Filipinas, vigentes no Brasil de 1603 até 1830, estabelecia os sete anos como idade da razão, ou seja, a criança já poderia responder pelos seus atos, iniciando assim a sua responsabilidade penal.
Em síntese: no início do século XIX, quando Dom João VI aportou no Brasil, a imputabilidade penal iniciava-se aos sete anos, eximindo-se o menor da pena de morte e concedendo-lhe redução da pena. Entre dezessete anos e vinte e um anos havia um sistema de “jovem adulto”, o qual poderia ser até mesmo condenado à morte, ou dependendo de certas circunstâncias, ter sua pena diminuída. A imputabilidade plena ficava para os maiores de vinte e um anos, a quem se cominava, inclusive, a morte em certos delitos (SARAIVA, 2009, p. 2-30).
Com a Proclamação da Independência do Brasil em 1822, veio o primeiro Código Penal brasileiro, que data de 1830. Nele, a imputabilidade penal sobe para 14 anos, baseado em um sistema biopsicológico. Deixava nas mãos do juiz decidir intuitivamente sobre o discernimento de crianças entre 7 e 14 anos. Se na sua interpretação houvesse resquícios de malícia, o menor poderia ser recolhido (TEJADAS, 2009).
O Código Penal instituído em 1890 fez com que a idade penal fosse reduzida para 9 anos. Esse código, apesar de ter regulamentado o trabalho infantil, não o aboliu, permitindo com que crianças e adolescentes continuassem sendo explorados como mão-de-obra barata, já que o Brasil precisava de um contingente proletário para o crescimento industrial, erguido pelo suor de grandes e pequenos. As crianças e adolescentes supostamente julgadas culpadas pelos tribunais eram encaminhadas a escolas correcionais, instituições para depósito desta população rejeitada pela sociedade (ARANTES, 2009).
Os castigos e trabalhos da pior espécie eram reservados e destinados às crianças e adolescente em conflito com a lei nas escolas correcionais e patronatos agrícolas, já que eles eram a espécie menos favorecida de piedade e direitos por parte da sociedade, vistos como “incorrigíveis”, junto às outras crianças órfãs, destituídas do poder familiar, geralmente por sua condição de pobreza. Com o passar do tempo, as instituições que recebiam estes sujeitos modificavam somente suas siglas, permanecendo a marca de exclusão social e desprovimento de todo e qualquer direito para sua proteção.
Com o objetivo de dar atenção especial e proteção aos “menores abandonados e delinqüentes”, no Brasil, pelo Decreto n. 16.272 de 1922, cria-se “as primeiras normas de Assistência Social”. Cinco anos mais tarde, por meio do Decreto 17.943-A, formula-se o Primeiro Código de Menores, em 1927, mais conhecido como Código de Mello Mattos direcionado para menores abandonados ou delinqüentes com idade maior de 14 anos e inferior a 18 anos. Esse período, dirigido pelo governo Getúlio Vargas, é caracterizado pelas primeiras intervenções de políticas públicas, com a criação da Constituição em 1934, inauguradora dos primeiros direitos sociais voltados aos trabalhadores e servidores públicos, levando, conseqüentemente, à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em 1943 (DAL RI, 2006).
No período ditatorial do governo Getúlio Vargas, iniciado em 1937, é criado o Serviço de Assistência ao Menor (SAM), no ano de 1941, órgão que centralizou toda a assistência voltada ao adolescente em conflito com a lei, seguindo as idéias e práticas correntes da época. Em 1944, esse órgão alcançou âmbito nacional por meio de seus contratos com instituições particulares. No entanto, o SAM fora mais reconhecido por seus escândalos e irregularidades, alcançando a fama de “Escola do Crime”, “Fábrica de Criminosos”, “Sucursal do Inferno”, “SAM – Sem Amor ao Menor” demonstrando seu fracasso como uma política de proteção ao adolescente em conflito com a lei (RIZZINI IRMA, 2009)12.
Vários outros projetos buscaram substituir o SAM, como o projeto de criação do Instituto Nacional de Assistência a Menores (INAM), apresentado pelo presidente
12 No Rio de Janeiro, onde estava localizada a maior parte de sua rede de atendimento, o SAM, nos anos de 1950 a 1953, internou 3.721 menores contra 4.085 menores internados pelo Juízo de Menores do Distrito Federal, entre 1927 e 1930. Ou seja, passados 23 anos, esses dados levam a crer que o “aparelhamento assistencial” da Capital da República manteve praticamente a mesma estrutura de que dispunha Mello Mattos na década de 20 (RIZZINI IRMA, 2009, p. 267).
da República ao Congresso Nacional em 1955. Alcançando seu êxito anos mais tarde, com a realização de uma sindicância para apuração de irregularidades (só não percebidas pelo Governo) em 1961, é que, só assim, foi aprovada a criação da FNBEM (Fundação Nacional de Bem-Estar do Menor) em 1964 que, a partir da década de 70, será mais conhecida como FUNABEM, em plena ditadura militar no Brasil. Buscando diferenciação entre o SAM, a FUNABEM regia-se por uma proposta “radical, de transformação de suas estruturas e práticas” (VOGEL, 2009). Como mostra o autor,
De acordo com a lei que lhe deu origem, a FUNABEM seria “uma entidade autônoma” (Lei n. 4.513, parágrafo 2), na esfera administrativa, tanto quanto na esfera financeira. Pensava-se desse modo, afastar o fantasma da burocracia e da corrupção, que tinha caracterizado o funcionalismo do SAM. Ainda por força da lei, caber-lhe-ia “formular e implantar a Política Nacional do Bem-Estar do Menor, mediante o estudo do problema e planejamento das soluções, a orientação, coordenação e fiscalização das entidades que executem essa política “(cf. Art. 5), o que lhe conferia, imediatamente, legitimidade nacional e âmbito irrestrito, na matéria, coisa que o velho SAM jamais tinha alcançado de fato (VOGEL, 2009, p. 288).
Os mesmos preceitos do Código de Menores de 1927 serão, posteriormente, reafirmados no 2º Código de Menores no ano de 1979, principalmente em relação aos sujeitos que continuam indistintamente conhecidos como “menores abandonados” e “delinqüentes” (DAL RI, 2006). O Código de Menores de 1923
[...] veio alterar e substituir concepções obsoletas como a de discernimento, culpabilidade, penalidade, responsabilidade, pátrio poder, passando a assumir a assistência ao menor de idade, sob a perspectiva educacional. Abandonou-se a postura anterior de reprimir e punir e passou-se a priorizar, como questão básica, o regenerar e educar. Desse modo, chegou-se à conclusão de que questões relativas à infância e á adolescência devem ser abordadas fora da perspectiva criminal, ou seja, fora do Código Penal (VERONESE, 1999, p. 27-28).
No entanto, sabe-se que o contexto histórico mostra-se contraditório, onde conceitos de renovação e conservadorismo misturam-se na realidade e no seu processo de construção, sendo quase impossível distingui-los com um olhar superficial, sendo necessário um arcabouço dialético crítico para uma melhor aproximação da realidade.