8.4 Tiltak
8.5.2 Vurdering på bakgrunn av endelig trasévalg
POLÍTICO
A Separação de Poderes apresenta-se, também, enquanto ideia, em uma dimensão política, o que se observa, com certa nitidez, ao se adentrar no exame das primeiras manifestações da chamada Teoria da Balança dos Poderes, que Piçarra considera ter sido “a teoria constitucional inglesa típica do século XVIII”38
37 PIÇARRA, Nuno. A Separação dos Poderes como Doutrina e Princípio Constitucional p. 40.
, quando ainda não se tinha configurado, em todas as suas linhas, o que atualmente chamamos de Teoria dos Freios e Contrapesos (checks and balances), mas que já
trazia implícita a Separação de Poderes com o fim de manter o equilíbrio político entre os órgãos investidos do Poder Político do Estado39
Ao que parece, esta dimensão política se constitui muito mais uma evolução da dimensão social e sua conformação a uma nova realidade. Com efeito, se o que se pode compreender como dimensão social da Separação de Poderes é a distribuição do Poder Político do Estado entre os diversos segmentos que formam a sociedade, com o fim de manter o seu equilíbrio, não se pode deixar de verificar que a ideia de equilíbrio entre os órgãos que exercem o Poder Político do Estado se constituiu em decorrência natural da transformação destes segmentos sociais em forças políticas.
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Em Políbio já era possível antever essa evolução, mas é no esquema da monarquia mista inglesa, tida como desenvolvimento e adaptação da antiga noção de Constituição mista, que se contempla com maior nitidez o início de tal transformação. Na Constituição mista, havia equilíbrio entre as diversas classes sociais no exercício do Poder Político. Na monarquia mista, por sua vez, o compartilhamento do Poder se dava entre rei, lordes e comuns, a esta altura já alçados a potências políticas.
Tais potências políticas, nesta etapa do desenvolvimento do constitucionalismo inglês, repartiam o exercício do Poder Político em situações normalmente desequilibradas e não raramente tumultuadas – e até mesmo catastróficas –, o que ensejou a busca por uma repartição equilibrada do Poder Político do Estado.
Em um primeiro momento, impregnada pela ideia de supremacia da função legislativa, essa repartição de Poder entre a tríade política de então – rei, nobres e
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É verdade que, bem antes disso, já havia manifestações da Separação de Poderes, como o fim de obtenção de equilíbrio político. Fleiner-Gerster, ao tratar das concepções institucionais da China antiga nos traz à tona a figura e o pensamento de Han Fei (falecido em 134 a.C), assim expondo: “Han Fei propõe um sistema de competências compreendendo um controle recíproco. Para se manter no poder, o príncipe precisa dividir com precisão as competências de seus subordinados e assegurar que eles se controlem uns aos outros. Nenhum deles deve gozar de uma competência superior à dos outros, caso contrário teria muito poder em face do príncipe”. E acrescenta: “Han Fei foi, pois, o primeiro a tentar estruturar a organização do Estado por meio de medidas institucionais, como divisão do poder em diversas atribuições”. (FLEINER-GERSTER, Thomas. Teoria Geral do Estado. São Paulo: Martins Fontes, 2006. p. 476-477). Com efeito, não obstante a ideia se insira no contexto do exercício do Poder por um príncipe e o esquema de equilíbrio político se dê em nível inferior a este, não resta dúvida de que, enquanto noção de Separação no exercício do Poder, bem se afigura como controle recíproco dos Poderes, ou seja, como manifestação da Separação de Poderes em sua dimensão política.
comuns – se verificou no interior do Parlamento, onde ocorria um equilíbrio de forças capaz de fazer da lei uma convergência da vontade dos segmentos políticos.
Para Piçarra, analisando especificamente este momento, “o equilíbrio e o controlo recíprocos, em que se traduz a balança dos poderes, são de tipo intraorgânico: lugar de equilíbrio é apenas o órgão legislativo”, acrescentando que “a balança dos poderes mais não é, pois, do que o esquema da monarquia mista aplicado ao novo arranjo orgânico-funcional que tem por centro o legislativo”40
Bem ilustra este fase do equilíbrio entre os segmentos sociais, alçados ao
status de forças políticas, a observação de Clavero, invocando Blackstone:
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La función legislativa corresponde por derecho dado a una Trinidad institucional, la conformidad por el parlamento entre monarca, lores y comunes, uno poder cada elemento en dicha orden: la legislatura del reino está confiada en tres distintos poderes enteramente independientes unos de otros; primero, el Rey; segundo, los lores espirituales y temporales, quienes constituyen una asamblea de personas de tipo aristocrático; tercero, la cámara de los comunes.(…)Si el poder supremo se residenciase en alguna de las tres ramas por separado, Rey, lores y comunes, quedaríamos expuestos a los riesgos de la monarquía, de la aristocracia o de la democracia absoluta.(…) Pero el sistema constitucional de esta isla se encuentra tan admirablemente temperado y compuesto que nada puede ponerlo en peligro o dañarlo, sino es la supresión del equilibrio de poder entre las tres ramas de la legislatura41.
Em um momento posterior, e com certa tendência de diferenciação funcional entre Legislativo e Executivo, a Balança dos Poderes ultrapassou os limites do Parlamento, abrigando-se acima dos órgãos que compunham a estrutura do Estado. É aí que ela passa a ser uma ideia que traz efetivamente implícito o equilíbrio entre os órgãos que exercem o Poder Político do Estado.
Não se trata mais de um equilíbrio de forças dentro do Parlamento, mas externamente a este e, mais do que isto, tendo o próprio Parlamento como uma destas forças. Mais precisamente, trata-se do equilíbrio de forças entre Rei e Parlamento, cabendo observar que o Parlamento, embora não mais contasse com a participação interna do Rei, ainda dispunha, em sua composição, de outras forças político-sociais de seu tempo, quais sejam, a nobreza e a representação do povo, como também o clero.
40 PIÇARRA, Nuno. A Separação dos Poderes como Doutrina e Princípio Constitucional, p. 80.
41 CLAVERO, Bartolomé. El Orden de Los Poderes: Histórias Constituyentes de la Trinidad
Não se pode negar que as forças políticas ainda guardavam uma forte conotação social, típica da sociedade ainda predominante, com nítida distinção de estamentos sociais politicamente relevantes, porém, o que se procura buscar aqui, diversamente do esquema da monarquia mista, é um equilíbrio político entre os órgãos que compõem e exercem o Poder do Estado, o que nos permite afirmar que, a esta altura, já está transposta a barreira entre o equilíbrio social e o político. Não se trata mais do equilíbrio de potências sociais com força política, mas do equilíbrio de órgãos políticos, ainda que com formação assentada na distinção de classes sociais.
Quanto a essa segunda versão, bem acentua Piçarra:
na doutrina da balança dos poderes de tipo interorgânico passa a avultar cada vez mais uma perspectiva institucional: muito mais do que um equilíbrio entre forças político-sociais referidas a órgãos constitucionais, trata-se da consecução de equilíbrio entre órgãos independentes quanto à formação e quanto à subsistência, funcionalmente diferenciados e dotados de específicos mecanismos e dispositivos constitucionais destinados à fiscalização recíproca dos respectivos atos42.
Não se contempla mais, portanto, um equilíbrio dos estamentos sociais, mas sim das forças políticas, ou seja, dos órgãos institucionais que exercem o Poder Político, ainda que tais órgãos tenham uma formação acentuadamente estamental.
Nesta última versão, ir-se-ia desenvolver o conceito que recebeu o nome de Teoria dos Freios e Contrapesos (checks and balances) e se desenvolveu fenomenalmente na doutrina constitucional norte-americana, conforme se verá adiante.
De qualquer forma, a teoria da Balança dos Poderes, em suas manifestações no constitucionalismo inglês do século XVII, bem evidencia a ideia da Separação de Poderes em sua dimensão política, ou seja, como noção de diferenciação e controle entre os diversos órgãos que compõem a estrutura estatal, visando-se obter equilíbrio político no exercício do Poder igualmente Político do Estado.
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1.3 DIMENSÃO JURÍDICA DA SEPARAÇÃO DE PODERES: O RULE OF LAW E A