6.1 Materiale og metode
6.2.1 Analyse av tetthet ved bruk av DISTANCE
SOCIAL
A primeira conotação conferida à ideia de Separação de Poderes foi inegavelmente social e consistia na desconcentração do Poder Político com o fim de obtenção do equilíbrio social, por meio do que se chamou de Constituição mista, seja na doutrina de Aristóteles, seja na concepção posterior de Políbio, conforme se verá adiante.
Costuma-se atribuir a Aristóteles a autoria da mais antiga doutrina sobre o que se pode denominar Separação de Poderes, sendo ele apresentado como precursor mais remoto da teoria insculpida posteriormente pelo Barão de
Montesquieu em seu O Espírito das Leis, que se transformou na mais referendada obra a respeito do tema.
Com efeito, não se pode negar a influência que possa ter tido o pensamento de Aristóteles, máxime os ensinamentos contidos em sua obra Política, sobre a rica elaboração doutrinária do pensador francês, tanto que Aron, em sua sociologia segura e sempre reflexiva, observa que “na tradição clássica, a Política de Aristóteles era considerada a obra essencial. Assim, não se pode duvidar de que Montesquieu tenha escrito os primeiros livros tendo ao lado a Política”, para acrescentar, analisando os oito primeiros livros de O espírito das leis, uma vez que “em quase todas as páginas, podem-se encontrar referências a Aristóteles, sob a forma de alusões ou críticas”22
Não contemplamos, é verdade, nas passagens de Aristóteles interligadas ao tema, uma doutrina específica e autônoma, senão algumas ideias invariavelmente vinculadas ao que se chama de Constituição mista e que conduzem ao que somente muito mais tarde ganhou ares de cientificidade, cuja mais formal concepção pode ser tida como a doutrina da Separação de Poderes.
.
A ideia da Separação ou, mais apropriadamente falando, Divisão de Poderes, entretanto, está presente na obra de Aristóteles como fator determinante do equilíbrio social, o qual decorre, na visão aristotélica, do exercício do Poder Político pelas várias classes ou grupos sociais e não por apenas um ou outro grupo, ou seja, reside na própria ideia de Constituição mista.
Como é sabido, Aristóteles, juntamente com seus alunos do Liceu, analisou mais de cem Constituições de seu tempo, o que serviu de embasamento para, em
Política, classificar as formas de governo, tomando por base o número dos que
governavam e o modo como se exercia o Poder, chegando a três formas corretas – monarquia, aristocracia e politeia – e seus três respectivos desvios – tirania, oligarquia e democracia23
22
ARON, Raymond. As Etapas do Pensamento Sociológico. Trad. Sergio Bath. São Paulo: Martins Fontes, 2002. p. 9.
–, em que se poderiam enquadrar todas as formas de governo.
23 Esclarece Bobbio que “à classificação com respeito ao número Aristóteles se acrescenta a
classificação com respeito ao diverso modo de governar, ou pelo bem comum ou para o próprio bem de quem governa, donde deriva a distinção não menos célebre entre formas boas e formas más. O termo ‘democracia’ é reservado por Aristóteles à forma má, enquanto a forma boa é denominada com o termo genérico que significa constituição (ou politeia)”. BOBBIO, Norberto. Estado, Governo,
Sociedade: para uma teoria geral da política. Trad. Marco Aurélio Nogueira. 14. ed. São Paulo: Paz e
Aristóteles, para usar a expressão de Villey, “pondo em prática sua filosofia de justiça, procura descobrir quais podem ser as melhores constituições, adaptadas à essência do homem e às condições variáveis da vida social”24, chegando à
conclusão – o que não poderia ser diferente diante de todo o peso de sua ideia de justiça ligada ao equilíbrio na polis25
Neste particular, não se pode esquecer que a observação de Aristóteles tem como pano de fundo uma sociedade estratificada, na qual as classes sociais apresentam uma distinção bem nítida – principalmente entre pobres e ricos –, de tal maneira que, em cada forma de governo por ele contemplada, muito mais importante do que o número dos que participavam do governo era a consideração sobre o grupo ou a classe social que exercia o Poder.
– que o regime mais apropriado seria um meio- termo entre as formas puras de governo que efetiva e necessariamente contemplasse o equilíbrio social.
Tanto é que, pela própria observação de Aristóteles – observação esta raramente considerada e invocada –, “é acidental que poucos ou muitos governem nas oligarquias ou nas democracias, porque, em toda parte, o número de ricos é menor e o de pobres, maior”, de tal forma que “a verdadeira diferença entre democracia e oligarquia é a pobreza e a riqueza” e não necessariamente o maior ou o menor número dos que governam, já que “em toda parte que os homens governem em razão de sua riqueza, sejam muitos ou poucos, há ali uma oligarquia, e em todo lugar em que os pobres governem, ali existe uma democracia”26
Ao propor uma Constituição mista, portanto, na qual regimes distintos se conjugassem, Aristóteles sugeriu, na verdade, a divisão do exercício do Poder Político entre diversas classes sociais, em particular entre ricos e pobres, de forma que tal Poder não fosse exercido exclusivamente por uma das classes ou grupos sociais, o que decorreria da aplicação pura e simplesmente de uma das formas puras de governo por ele identificadas.
.
24
VILLEY, Michel. A Formação do Pensamento Jurídico Moderno. Trad. Claudia Berliner. São Paulo: Martins Fontes, 2005. p. 39.
25 VILLEY acentua que, para Aristóteles, “o justo é antes o equilíbrio realizado, numa polis, entre os
diversos cidadãos que nela se reúnem, se associam. A polis é formada de homens livres, com interesses distintos, disputando entre si honrarias e bens: entre eles funciona o justo político (díkaion
politikón), principal tipo de justo”. Ibidem, p. 44.
26 ARISTÓTELES. Política. Trad. Pedro Constantin Tolens. São Paulo: Martin Claret, 2007. p. 125-
É neste sentido que Piçarra conceitua Constituição mista:
Neste sentido, constituição mista já será aquela em que os vários grupos ou classes sociais participam do exercício do poder político, ou aquela em que o exercício da soberania ou o governo, em vez de estar nas mãos de uma única parte constitutiva da sociedade, é comum a todas. Contrapõem-se-lhe, portanto, as constituições puras em que apenas um grupo ou classe social detém o poder político27.
A ideia da Separação de Poderes aparece, pois, embrionariamente na concepção de Constituição mista de Aristóteles, porém com um caráter muito mais de Divisão do Poder entre as classes ou grupos sociais e como forma de obtenção do equilíbrio entre as mesmas no exercício do Poder Político.
Por esta razão, Zippelius, ao examinar a obra de Aristóteles, observa que “em primeiro plano, não estava para ele a organização formal do Estado, mas sim o equilíbrio social”28
É verdade que Aristóteles também contemplava uma distinção funcional do Poder Político a ser exercido, conforme se extrai de suas palavras:
.
Toda cidade tem três elementos, cabendo ao bom legislador examinar o que é mais conveniente parra cada constituição. Quando essas partes forem bem ordenadas, a constituição será bem ordenada, e conforme diferem umas das outras, as constituições também diferem. A primeira dessas partes concerne à deliberação sobre os assuntos públicos; a segunda, às magistraturas: qual deve ser instruída, qual deve ter sua autoridade específica e como os magistrados devem ser escolhidos; por último, relaciona-se como deve ser o poder judiciário29.
A despeito da notória antecipação, nessa passagem, do que viria a ser uma dimensão orgânico-funcional da Separação de Poderes, tema que será retomado mais adiante, o certo é que Aristóteles vislumbra funções distintas a serem exercidas pelos cidadãos da polis. Porém, é na distribuição – e não no desenvolvimento destas funções – entre as diversas classes ou grupos sociais que se encontra o germe da ideia de Divisão de Poder do filósofo estagirita, o qual está sempre focado na busca do equilíbrio social.
Se a ideia geral de mistura das diversas Constituições puras conduz à ideia, também geral, de que o exercício do Poder deve estar dividido entre as classes
27
PIÇARRA, Nuno. A Separação dos Poderes como Doutrina e Princípio Constitucional, p. 33.
28 ZIPPELIUS, Reinhold. Teoria Geral do Estado. Trad. Karin Praefke-Aires Coutinho. 3. ed. Lisboa:
Fundação Calouste Gulbenkian, 1997.
29
sociais, é, entretanto, na especificação de funções distintas identificadas como “elementos da cidade” – e que Aristóteles, até certo ponto minuciosamente, contempla como possíveis de serem entregues a integrantes das diversas classes ou grupos – que se vislumbra, com maior nitidez, a sua finalidade, qual seja, a de manter o equilíbrio social.
É neste sentido que Aristóteles, ao examinar os meios de preservação das Constituições, evitando destruição das mesmas, afirma que “o remédio apropriado para esse mal é dar sempre a administração dos negócios da Cidade a elementos opostos”, exemplificando que “o oposto do virtuoso é a maioria, e do rico o pobre” e acrescentando que “outro meio é combinar ricos e pobres em um só corpo ou aumentar a classe média”30
Em outra passagem, reafirma que “nenhuma forma de governo pode existir ou continuar a existir sem que pobres e ricos estejam nela incluídos” para sentenciar que “destruindo os ricos ou o povo por meio de leis levadas ao exagero, destrói-se a Cidade”
.
31
Portanto, mesmo na distribuição de funções distintas entre componentes de classes diferentes, o que se percebe aqui não chega a conter uma concepção desenvolvida de equilíbrio orgânico-funcional, mas se configura numa concretização da ideia geral de Divisão do Poder inserida na concepção aristotélica de Constituição mista, sempre com o fim específico de obtenção do equilíbrio social.
.
A respeito, exata e magistral é a conclusão de Piçarra:
Encontra-se no modelo aristotélico de constituição mista apenas uma ideia que virá a andar associada à doutrina da separação dos poderes, numa fase já adiantada de sua evolução: a do equilíbrio ou balanceamento das classes sociais através da sua participação no exercício do poder político, viável mediante o seu acesso à orgânica constitucional32.
A concepção aristotélica de Constituição mista e, com ela, a ideia embrionária da Separação de Poderes, a partir desta dimensão social e desta busca do equilíbrio social através da distribuição do exercício do Poder Político, romperam a barreira do mundo helênico para se abrigarem nas instituições romanas, aproximadamente na época ciceroniana, quando, na observação de Villey, “a
30 ARISTÓTELES. Política, p. 197. 31
Ibidem, p. 200.
32
influência de Aristóteles era forte” e “Políbio transmitiu as grandes teses de sua
Política”33
Com efeito, é ainda a noção de Constituição mista de Aristóteles que norteia o pensamento de Políbio, que teoriza, em suas Histórias, um regime político fundado no equilíbrio social, a partir da distribuição do Poder Político entre os diversos segmentos sociais, mesclando princípios provenientes da monarquia, da aristocracia e da democracia.
.
É com esta visão que Goyard-Fabre acentua que Políbio
preconiza um regime político que, mantendo ‘o equilíbrio pelo jogo das forças contrárias’, combina em sua Constituição a exigência democrática dos direitos dos povos, a competência aristocrática de um Senado e o poder quase real dos cônsules34.
De forma singular, constata a professora Caggiano, após observar ser Políbio discípulo de Aristóteles, que
sem abandonar a ótica do mestre, preocupa-se com a integração das classes sociais do Estado; buscava, portanto, a receita apropriada a oferecer espaço a que cada categoria pudesse ser representada por um organismo estatal35.
O que há de diferente em Políbio em relação ao modelo aristotélico de Constituição mista é a ausência de uma dispersão dos membros das diversas classes sociais no exercício do Poder Político, antes se verificando uma concentração de cada segmento social em um determinado órgão constitucional. Assim, enquanto no Senado, por exemplo, se concentrava a aristocracia, nos chamados “comícios tribunícios” se estabelecia a plebe. Já os cônsules, com seu Poder “quase real”, de inspiração monárquica, completavam a tríade social exercendo o Poder Político36
33
VILLEY, Michel. A Formação do Pensamento Jurídico Moderno, p. 70. .
34 GOYARD-FABRE, Simone. O que é Democracia? Trad. Claudia Berliner. São Paulo: Martins
Fontes, 2003. p. 35.
35
CAGGIANO, Mônica Herman Salem. Oposição na Política: Propostas para uma Rearquitetura da Democracia. São Paulo: Angelotti, 1995. p. 28-29.
36 No mesmo sentido, acentua Acquaviva que “a Constituição da República Romana, adverte Políbio,
reúne as três formas de governo: monarquia, aristocracia e democracia. Em relação aos cônsules (magistrados eleitos anualmente que, em dupla, exerciam a administração pública em substituição ao rei) o regime se assemelha ao monárquico; o Senado, por sua vez, traz consigo a feição aristocrática da República romana e, no que tange aos comícios populares e tribunos da plebe, o elemento democrático. Ora, tal sistema misto, perfeitamente equilibrado, só pode trazer bons resultados, e foi durante sua vigência que Roma conquistou Cartargo e estendeu seu império pelo Mediterrâneo”. ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Teoria Geral do Estado. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 115.
É novamente Piçarra quem bem observa a diferença essencial entre o modelo de Constituição mista de Aristóteles e o modelo preconizado por Políbio:
enquanto o modelo aristotélico de constituição mista é interno – todas as classes têm acesso a todos os órgãos constitucionais, misturando- se em todos eles – o modelo polibiano é separador – cada classe apenas tem acesso ao órgão constitucional que lhe está destinado37.
De qualquer forma, a ideia polibiana de Constituição mista não se afasta da noção de equilíbrio dos diversos segmentos sociais no exercício do Poder Político; apenas vai mais além, realçando, de forma bastante acentuada, a Separação ou Divisão que se opera no exercício deste Poder, já que gera um equilíbrio não apenas na distribuição das funções, realçando a dimensão social aqui analisada, mas também entre os próprios órgãos que integram o Poder Político, antecipando, até certo ponto, a dimensão também política da Separação de Poderes.
A Constituição mista, portanto, seja no modelo aristotélico, seja no modelo polibiano, traz como constante a ideia do equilíbrio de forças sociais no exercício do Poder Político, por meio da distribuição desse exercício pelos diversos segmentos sociais. Neste conceito reside, ainda que embrionariamente e de forma mais acentuada na versão polibiana, a ideia da Divisão de Poderes, aqui tomada em sua dimensão social.
1.2 DIMENSÃO POLÍTICA DA SEPARAÇÃO DE PODERES: A BALANÇA DOS