3.3 Involverte parter og prosess
3.3.2 Vurdering
A Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, assim como o Decreto nº 81.240, de 20 de janeiro de 1978, como anteriormente mencionados, representam um marco regulatório do sistema de previdência complementar brasileiro. Entretanto, essas normas não tratavam à
época de nenhuma estrutura minima de governança para as EFPCs. Muito embora, desde a década de 1970 e seguintes, a maioria das EFPCs já possuíssem, de acordo com Lott, em Rosa et al. (2010, p. 18), diretorias e conselhos constituídos, suas “responsabilidades, deveres e direitos de seus membros, além de definições de representatividade de patrocinadores e participantes não faziam parte da normatização”.
Na prática, cada EFPC naquela época possuía seus próprios critérios, muitas das vezes definidos com base em semelhança nos de suas patrocinadoras e, por consequência, destaca Lott, contava com representantes das empresas patrocinadoras nos seus órgãos colegiados. Também naquela época, o conhecimento tanto dos participantes quanto dos próprios patrocinadores acerca das peculiaridades sobre o mercado de previdência complementar era escasso e a característica da maioria dos planos de benefício fechado era na modalidade “Benefício Definido (BD)”, estudado no item 2.1.4. Também naquela época, em face das características do próprio mercado, a rentabilidade dos investimentos garantidores das reservas técnicas não era uma preocupação dos participantes. Por conta disso, o processo de comunicação da performance33 dos investimentos, vis-à-vis o custo atuarial dos planos, não era amplamente divulgado aos participantes e demais stakeholders das EFPCs.
Durante as décadas de 1980 e 1990, entretanto, com a proliferação dos planos de CD, e também com a divulgação de diversas EFPCs em dificuldades financeiras, intervenções, direções fiscais e liquidações extrajudiciais, os participantes e demais stakeholders das EFPCs passaram a ficar mais atentos e exigir maior transparência na divulgação dos resultados destas entidades, bem como nas premissas atuariais estimadas para quantificação das reservas matemáticas.
Da mesma forma, também tendo em vista os eventos mencionados, a partir das décadas de 1980 e 1990, os participantes cada vez mais passaram a exigir voz ativa nas decisões estratégicas das EFPCs, através de representações nos Conselhos Fiscal e Deliberativo, assim como em diretorias executivas.
Em resposta às intervenções mencionadas na Tabela 4, nas décadas de 1980 e 1990, e também como parte do processo de Reforma da Previdência, que buscou, segundo a Exposição de Motivos, datada de 16 de março de 1999 e citada por Santos (2005, p. 21):
ajustar-se a princípios de maior justiça, transferindo aos grupos mais privilegiados da sociedade maior responsabilidade em prover seus próprios meios nos casos de sobrevivência, invalidez e morte, decorre a necessidade de uma revisão do quadro regulatório do regime de previdência complementar vigente em nosso País, a fim de conferir-lhe maior credibilidade, profissionalismo, transparência e, principalmente, estabilidade de regras.
33 Rentabilidade ou desempenho.
foi decretada a Lei Complementar nº 109, em 29 de maio de 2001.
Particularmente, o artigo 35 da LC nº 109/01 trata com maior clareza a estrutura minima de governança corporativa e sua relação com os participantes e patrocinadores, como segue:
Art. 35. As entidades fechadas deverão manter estrutura mínima composta por conselho deliberativo, conselho fiscal e diretoria-executiva.
§ 1o O estatuto deverá prever representação dos participantes e assistidos nos conselhos deliberativo e fiscal, assegurado a eles no mínimo um terço das vagas. § 2o Na composição dos conselhos deliberativo e fiscal das entidades qualificadas como multipatrocinadas, deverá ser considerado o número de participantes vinculados a cada patrocinador ou instituidor, bem como o montante dos respectivos patrimônios.
§ 3o Os membros do conselho deliberativo ou do conselho fiscal deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:
I - comprovada experiência no exercício de atividades nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização ou de auditoria;
II - não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado; e
III - não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social ou como servidor público.
§ 4o Os membros da diretoria-executiva deverão ter formação de nível superior e atender aos requisitos do parágrafo anterior.
§ 5o Será informado ao órgão regulador e fiscalizador o responsável pelas aplicações dos recursos da entidade, escolhido entre os membros da diretoria- executiva.
§ 6o Os demais membros da diretoria-executiva responderão solidariamente com o dirigente indicado na forma do parágrafo anterior pelos danos e prejuízos causados à entidade para os quais tenham concorrido.
§ 7o Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 31 desta Lei Complementar, os membros da diretoria-executiva e dos conselhos deliberativo e fiscal poderão ser remunerados pelas entidades fechadas, de acordo com a legislação aplicável.
§ 8o Em caráter excepcional, poderão ser ocupados até trinta por cento dos cargos da diretoria-executiva por membros sem formação de nível superior, sendo assegurada a possibilidade de participação neste órgão de pelo menos um membro, quando da aplicação do referido percentual resultar número inferior à unidade.
A LC nº 108/01 que trata das entidades vinculadas a patrocinadores da administração pública, por sua vez, determina nas Seções II e III os papéis e as responsabilidades do Conselhos Deliberativo e Fiscal, assim como da Diretoria Executiva, como segue:
Seção II
Do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal
Art. 10. O conselho deliberativo, órgão máximo da estrutura organizacional, é responsável pela definição da política geral de administração da entidade e de seus planos de benefícios.
Art. 11. A composição do conselho deliberativo, integrado por no máximo seis membros, será paritária entre representantes dos participantes e assistidos e dos patrocinadores, cabendo a estes a indicação do conselheiro presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade.
§ 1o A escolha dos representantes dos participantes e assistidos dar-se-á por meio de eleição direta entre seus pares.
§ 2o Caso o estatuto da entidade fechada, respeitado o número máximo de conselheiros de que trata o caput e a participação paritária entre representantes dos participantes e assistidos e dos patrocinadores, preveja outra composição, que tenha sido aprovada na forma prevista no seu estatuto, esta poderá ser aplicada, mediante autorização do órgão regulador e fiscalizador.
Art. 12. O mandato dos membros do conselho deliberativo será de quatro anos, com garantia de estabilidade, permitida uma recondução.
§ 1o O membro do conselho deliberativo somente perderá o mandato em virtude de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou processo administrativo disciplinar.
§ 2o A instauração de processo administrativo disciplinar, para apuração de irregularidades no âmbito de atuação do conselho deliberativo da entidade fechada, poderá determinar o afastamento do conselheiro até sua conclusão.
§ 3o O afastamento de que trata o parágrafo anterior não implica prorrogação ou permanência no cargo além da data inicialmente prevista para o término do mandato. § 4o O estatuto da entidade deverá regulamentar os procedimentos de que tratam os parágrafos anteriores deste artigo.
Art. 13. Ao conselho deliberativo compete a definição das seguintes matérias: I – política geral de administração da entidade e de seus planos de benefícios; II – alteração de estatuto e regulamentos dos planos de benefícios, bem como a implantação e a extinção deles e a retirada de patrocinador;
III – gestão de investimentos e plano de aplicação de recursos;
IV – autorizar investimentos que envolvam valores iguais ou superiores a cinco por cento dos recursos garantidores;
V – contratação de auditor independente atuário e avaliador de gestão, observadas as disposições regulamentares aplicáveis;
VI – nomeação e exoneração dos membros da diretoria-executiva; e VII – exame, em grau de recurso, das decisões da diretoria-executiva.
Parágrafo único. A definição das matérias previstas no inciso II deverá ser aprovada pelo patrocinador.
Art. 14. O conselho fiscal é órgão de controle interno da entidade.
Art. 15. A composição do conselho fiscal, integrado por no máximo quatro membros, será paritária entre representantes de patrocinadores e de participantes e assistidos, cabendo a estes a indicação do conselheiro presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade.
Parágrafo único. Caso o estatuto da entidade fechada, respeitado o número máximo de conselheiros de que trata o caput e a participação paritária entre representantes dos participantes e assistidos e dos patrocinadores, preveja outra composição, que tenha sido aprovada na forma prevista no seu estatuto, esta poderá ser aplicada, mediante autorização do órgão regulador e fiscalizador.
Art. 16. O mandato dos membros do conselho fiscal será de quatro anos, vedada a recondução.
Art. 17. A renovação dos mandatos dos conselheiros deverá obedecer ao critério de proporcionalidade, de forma que se processe parcialmente a cada dois anos.
§ 1o Na primeira investidura dos conselhos, após a publicação desta Lei Complementar, os seus membros terão mandato com prazo diferenciado.
§ 2o O conselho deliberativo deverá renovar três de seus membros a cada dois anos e o conselho fiscal dois membros com a mesma periodicidade, observada a regra de transição estabelecida no parágrafo anterior.
Art. 18. Aplicam-se aos membros dos conselhos deliberativo e fiscal os mesmos requisitos previstos nos incisos I a III do art. 20 desta Lei Complementar.
Seção III Da Diretoria-Executiva
Art. 19. A diretoria-executiva é o órgão responsável pela administração da entidade, em conformidade com a política de administração traçada pelo conselho deliberativo.
§ 1o A diretoria-executiva será composta, no máximo, por seis membros, definidos em função do patrimônio da entidade e do seu número de participantes, inclusive assistidos.
§ 2o O estatuto da entidade fechada, respeitado o número máximo de diretores de que trata o parágrafo anterior, deverá prever a forma de composição e o mandato da diretoria-executiva, aprovado na forma prevista no seu estatuto, observadas as demais disposições desta Lei Complementar.
Assim, o legislador estabeleceu, nessas regulamentações, limites para a formação dos Conselhos e da Diretoria Executiva, duração dos mandatos e da competência do Conselho Deliberativo. Entretanto, faltava consolidar, através de ato normativo especifico do CGPC, a gestão econômico-financeira das EFPCs, bem como o monitoramento dos controles internos e demais focos na estrutura interna de governança corporativa dessas entidades. Essa consolidação ocorreu em 1º de outubro de 2004, através da Resolução MPS/CGPC nº 13.
Em síntese, a LC nº 108/01 descreve a estrutura básica de governança corporativa adotada pela maioria das EFPCs no Brasil, indicada na figura a seguir: