De acordo com Hendriksen e Van Breda (2009, p. 446):
pensões são promessas de pagamento a funcionários aposentados. A obrigação é definida pelo valor a ser pago, pelo prazo durante o qual se espera pagá-lo e pelo período anterior ao inicio desse pagamento. Incertezas a respeito da data de aposentadoria, aumentos salariais, possibilidades de falecimento antes da aposentadoria e data esperada de falecimento após a aposentadoria são analisados por atuários quando da determinação da obrigação de pagamento de pensão. Dessa forma, trata-se de um benefício pós-emprego.
Os planos de benefícios podem ser classificados de acordo com o regime adotado na concepção do benefício, nas seguintes modalidades:
a) Benefício Definido (BD)
É possível saber, no momento da contratação do plano, quanto o participante irá receber ao se aposentar. Dessa maneira, o valor da contribuição, é que varia, para que o valor predeterminado possa ser atingido11.
Chan (2010, p. 23) menciona que o FAS 87, emitido pelo FASB, por sua vez, define o plano BD como aquele que estipula o valor do benefício a ser pago em virtude dos seguintes principais fatores: idade, tempo de serviço ou remuneração. Por sua vez, o IAS 19, emitido originalmente pelo IASC, atualmente IASB, define o plano BD como sendo aquele cujo valor dos benefícios seja determinável, geralmente, com base em referências às remunerações dos empregados e/ou tempo de serviço.
11 De acordo com o “Guia infomoney”, disponível no endereço eletrônico
Em um plano de benefício definido, ao contrário do que acontece em um plano de contribuição definida, o benefício tem o seu valor definido no regulamento do plano e, dessa forma, a contribuição destinada ao seu financiamento não é definida, estando, assim, sujeita a ser redefinida sempre que seja necessário. b) Contribuição Definida (CD)
O valor da contribuição é definido no ato da contratação do plano e o montante que será recebido varia em função desta quantia, do tempo de contribuição e da rentabilidade12. Em outras palavras, o plano CD é a modalidade de plano na qual o participante e patrocinadora acumulam reservas em uma conta individual em favor do participante e, desta forma, o valor do benefício será proporcional a essas reservas.
Essa modalidade de plano de benefícios vem se tornando maioria entre as EFPCs brasileiras. De acordo com Ippolito (1997), citado por Pena, algumas hipóteses que envolvem o crescimento dos planos de contribuição definida, podem ser: a) os crescentes custos de regulação fiscal dos planos de benefícios definido; b) o aumento dos custos administrativos dos planos de benefício definido; e c) a ampliação das atividades no setor de serviço que possuem.
Os planos CD caracterizam-se pela norma contributiva, que é estipulada em valor ou percentual do salário, em caráter individual, resultando em contribuições que deverão ser investidas até a idade prevista para a transformação do montante obtido em um benefício que poderá ser vitalício ou temporário. A questão central que envolve os planos CD é o valor do benefício, que depende fundamentalmente do valor das contribuições e da capitalização destas na fase pré-aposentadoria. A capitalização dos recursos investidos, quando inferior à meta estipulada pelo participante vinculado a esse tipo de plano, não gera obrigação para patrocinadores nem gestores do referido plano, observados os princípios básicos que norteiam a gestão de ativos.
c) Contribuição Variável (CV)
O Plano CV é um plano misto que combina as modalidades de BD e CD e proporciona ao participante, por acumulação de contribuições, um montante de recursos financeiros que no momento da aposentadoria se transformará em benefício calculado. Os Planos nos quais o valor e o prazo de pagamento das contribuições podem ser definidos previamente e o valor do benefício, pagável
12 De acordo com o “Guia infomoney”, disponível no endereço eletrônico
de uma única vez ou sob a forma de renda, por ocasião da sobrevivência do participante ao período de diferimento, são calculados com base no saldo acumulado da respectiva provisão matemática de benefícios a conceder e no fator de cálculo13.
A LC nº 109/01 inovou ao prever a modalidade CV, que foi posteriormente regulamentada de forma genérica pela Resolução MPS/CGPC nº 16, de 22 de novembro de 2005, conceituando “aquele cujos benefícios programados apresentem a conjugação das características das modalidades de contribuição definida e benefício definido”.
Para melhor definir a diferença conceitual e matemática sobre as modalidades indicadas anteriormente, a seguir está apresentada uma breve exemplificação numérica e conceitual sobre esses planos. Tomando-se como base os dados cadastrais sobre um participante hipotético, que ingresse em uma EFPC com 30 anos de idade, exemplificamos a seguir quais os valores de benefício a ser por este participante recebido com a idade de 60 anos, como segue:
Idade de admissão 30 anos
Idade de aposentadoria 60 anos
Salário mensal na admissão R$2.500,00
Crescimento salarial ao ano 3%
Contribuição em relação ao salário mensal 5%
Número de contribuições por ano 12
Benefício BD Salário INSS
Teto do benefício do INSS R$3.000,00
Rentabilidade anual do benefício 6%
Fator atuarial (*) 14,4438
Número de benefícios por ano 13
Período do benefício 10 anos
Fonte: Elaborado pelo autor.
(*) Coeficiente atuarial, que define a renda futura de um participante de plano de uma EFPC. É definido com base em duas variáveis:
a) Taxa de juros fixada pela EFPC, no plano de benefícios da previdência complementar. b) A expectativa de vida do participante do plano de previdência complementar.
13
De acordo com definição da Fenaprevi – Federação Nacional de Previdência Privada e Vida, disponível no endereço eletrônico.
As EFPCs normalmente usam o fator atuarial na apuração da renda mensal vitalícia do participante. O conceito básico é semelhante ao fator previdenciário, utilizado pela Previdência Social para o cálculo da aposentadoria do contribuinte do INSS. Entre outras variáveis, entram na apuração a idade do segurado e sua expectativa de vida no momento da concessão do benefício.
Nas EFPCs, o fator atuarial é definido com base na taxa de juros garantida durante a fase de pagamento do benefício e na expectativa de vida do participante no momento de sair do plano. A expectativa de vida depende da tábua biométrica adotada pela EFPC. Essa tábua reflete a esperança de vida do participante quando ele atinge determinada idade.
Os cálculos para a determinação dos valores de benefício mensal pós-emprego a partir da idade da aposentadoria desse participante hipotético seriam como segue:
Tabela 1 - Simulação sobre o benefício mensal pós-emprego entre os planos BD, CD e CV Idade Salário Contribuição Salário projetado Valor da cota Saldo em cotas
Benefício mensal a ser pago quando da concessão
Mensal Anual BD CD CV
Fórmulas (a) (b) (c) (d) (e) (f) (g) (h)
30 2.500,00 125,00 1.500,00 1.544,34 1,00 1.544,34 - - - 31 2.575,00 128,75 1.545,00 3.227,68 1,06 3.044.98 - - - 32 2.652,25 132,61 1.591,35 5.059,74 1,12 4.503,15 - - - 33 2.731,82 136,59 1.639,09 7.050,87 1,19 5.920,04 - - - 34 2.813,77 140,69 1.688,26 9.212.09 1,26 7.296,84 - - - 35 2.898,19 144,91 1.738,91 11.555,14 1,34 8.634,67 - - - 36 2.985,13 149,26 1.791,08 14.092,47 1,42 9.934,64 - - - 37 3.074,68 153,73 1.844,81 16.837,37 1,50 11.197,81 - - - 38 3.166,93 158,35 1.900,16 19.803,94 1,59 12.425.24 - - - 39 3.261,93 163,10 1.957,16 23.007,20 1,69 13.617,92 - - - 40 3.359.79 167,99 2.015,87 26.463,10 1,79 14.776,86 - - -
Idade Salário Contribuição Salário projetado Valor da cota Saldo em cotas
Benefício mensal a ser pago quando da concessão
Mensal Anual BD CD CV
Fórmulas (a) (b) (c) (d) (e) (f) (g) (h)
41 3.460,58 173,03 2.076,35 30.188,62 1,90 15.902,99 - - - 42 3.564,40 178,22 2.138,64 34.201,80 2,01 16.997,25 - - - 43 3.671,33 183,57 2.202,80 38.521,83 2,13 18.060,54 - - - 44 3.781,47 189,07 2.268,88 43.169,10 2,26 19.093,74 - - - 45 3.894,92 194,75 2.336,95 48.165,29 2,40 20.097,69 - - - 46 4.011,77 200,59 2.407,06 53.533,42 2,54 21.073,23 - - - 47 4.132,12 206,61 2.479,27 59.298,00 2,69 22.021,17 - - - 48 4.256,08 212,80 2.553,65 65.483,02 2,85 22.942,27 - - - 49 4.383,77 219,19 2.630,26 72.122,14 3,03 23.837,230 - - - 50 4.515.28 225,76 2.709,17 79.238,72 3,21 24.707,01 - - - 51 4.650,74 232,54 2.790,44 86.865,98 3,40 25.552,10 - - - 52 4.790,26 239,51 2.874,16 95.037,06 3,60 26.373,27 - - - 53 4.933,97 246,70 2.960,38 103.787,19 3,82 27.171,20 - - - 54 5.081,99 254,10 3.049,19 113.153,75 4,05 27.946,25 - - - 55 5.234,44 261,72 3.140,67 123.176,49 4,29 28.699,95 - - - 56 4.391,48 269,57 3.234,89 133.897,60 4,55 29.432,04 - - - 57 5.553,22 277,66 3.331,93 145.361,89 4,82 30.143,40 - - - 58 5.719,82 285,99 3431,89 157.616,95 5,11 30.834,63 - - - 59 5.891,41 294,57 3.534,85 170.713,32 5,42 31.506,29 - - - 60 6.068,16 303,41 3.640,89 184.704,65 5,74 32.158,95 3.068,16 1.420,80 983,68
Fórmulas:
(a) Contribuição mensal = Salário x Contribuição em relação ao salário mensal (b) Contribuição anual = Contribuição mensal x número de contribuições por ano (c) Salário projetado = Contribuição anual x (1+ Rentabilidade anual do benefício)^1/2 (d) Valor da cota = 1 x (1+rentabilidade anual do benefício)
(e) Saldo em cotas = Salário projetado Valor da cota
(f) Benefício mensal a ser pago quando da concessão pelo regime BD = Salário – teto do benefício do INSS
(g) Benefício mensal a ser pago quando da concessão pelo regime CD =
Saldo em cotas x Valor da cota Número de benefícios por ano x período de recebimento
(h) Benefício mensal a ser pago quando da concessão pelo regime CV = Saldo projetado
Fator atuarial x número de benefícios por ano