VURDERING AV EN ENDRING I EIERSKAPSREGULERINGEN FOR
4.4 VURDERING AV ADVOKATLOVUTVALGETS FORSLAG
À luz da revogada Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, como se aludiu supra, na conferência de interessados, exigia-se a unanimidade dos interessados directos na partilha da herança, funcionando como que uma antecipação da partilha77, com o intuito de se alcançar um comum acordo quanto às verbas que haviam de compor, no todo ou em parte e em espécie, o respectivo quinhão e os valores por que devessem ser adjudicados, quanto ao sorteio das verbas, separadamente ou em lotes, pelos quinhões e quanto ao que conviesse na venda total ou parcial dos bens e consequente distribuição do produto da alienação pelos vários interessados.
Questionam-se, por vezes, os motivos que levaram o legislador a consagrar esta solução na nossa ordem jurídica. Provavelmente, prenderam-se com a lógica do sistema, designadamente, com o seguinte: se tal unanimidade não fosse observada, para efeitos
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Cfr. SOUSA PAIVA, Eduardo de, e CABRITA, Helena, ob. cit., p. 122. 76 Cfr. L
OPES CARDOSO, Augusto, ob. cit., vol. II: “O despacho de adiamento não é, pois, de mero expediente no sentido jurisdicional comum (art. 630.º CPC) e, antes, carece de ser fundamentado na sobredita conformidade”, p. 314.
77 Cfr. L
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de atribuição dos bens a cada herdeiro, impunha-se, a uns, a obrigação de alienar, adquirir ou aceitar um valor que não considerassem justo ou a ver preenchido o respectivo quinhão com bens que não desejassem, enquanto outros veriam os respectivos quinhões compostos de acordo com os seus interesses, daí a necessidade de concordância de todos os interessados78.
Todavia, à luz da Lei n.º 23/2013, de 5 de Março, a possibilidade de deliberação sobre a composição dos quinhões, por uma maioria de dois terços dos titulares do direito à herança, também parece impor uma realidade que pode não ser considerada justa para os restantes herdeiros – razão pela qual alguma doutrina defende que o princípio da intangibilidade qualitativa da legítima é posto em causa, como se analisará infra.
Ao nível das matérias objecto da deliberação, em conferência, apesar de em ambos os regimes nos depararmos com três situações diferentes79, que não se pautam por um critério rígido, tudo depende do que melhor convier aos interesses dos herdeiros80.
Por exemplo, nada impede que se clausule o preenchimento dos quinhões ou dos lotes a sortear com a possibilidade de existirem tornas, para que quem receba por “composição” no sentido estrito ou por “sorteio”, um determinado lote se constitua credor ou devedor de tornas.
Acresce que, também nada impede que os interessados optem por um “sistema ecléctico”81 de repartição dos bens, podendo adjudicar uma parte deles aos interessados e por certo valor, estabelecendo que outros bens fossem objecto de sorteio entre os que
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Cfr. LOPES CARDOSO, Augusto, ob. cit., vol. II: “em vez de uma licitação (…) representava (…) uma “licitação” não animosa, uma licitação em que não havia jogo escondido, aí incluída a redução do valor de uma verba ou a rectificação de verbas por erros materiais, quer por acordo oficiosamente.”, p. 324.
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Como resulta do disposto no artigo 1353.º, n.º 1, do CPC revogado e no artigo 48.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2013, de 5 de Março: “a) Designando as verbas que hão-de compor, no todo ou em parte, o quinhão de cada um deles e os valores por que devem ser adjudicados; b) Indicando as verbas ou lotes e respectivos valores, para que, no todo ou em parte, sejam objecto de sorteio pelos interessados; c) Acordando na venda total ou parcial dos bens da herança e na distribuição do produto da alienação pelos diversos interessados”.
80 Atenda-se ao que prevêem os artigos. 1353.º, n.º 2, do CPC revogado e 48.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2013,
de 5 de Março, respectivamente: “As diligências referidas nas alíneas a) e b) do número anterior podem ser precedidas de arbitramento, requerido pelos interessados ou oficiosamente determinado pelo juiz, destinado a possibilitar a repartição igualitária e equitativa dos bens pelos vários interessados”; e “As diligências referidas nas alíneas a) e b) do número anterior podem ser precedidas de avaliação, requerida pelos interessados ou oficiosamente determinada pelo notário, destinada a possibilitar a repartição igualitária e equitativa dos bens pelos vários interessados”.
81 Cfr. L
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não tinham sido preenchidos daquela forma, podendo, ainda, quanto aos restantes bens, optar pela venda.
Diferente, passou a ser o momento processual e a forma da deliberação, na medida em que a deliberação sobre a composição dos quinhões tem lugar num momento anterior à conferência de interessados, denominado conferência preparatória, na qual se previu a possibilidade dessa deliberação ser levada a cabo por uma maioria de dois terços e independentemente da proporção da respectiva quota.
Assim, “o objecto da conferência preparatória encontra-se definido no artigo 48.º, n.º 1, o qual é de menção obrigatória na notificação dos interessados que devam comparecer à mesma”82
, conforme o disposto no artigo 47.º, n.º 3, ambos da Lei n.º 23/2013, de 5 de Março.
Tem-se entendido que “com a eliminação da necessidade da unanimidade que anteriormente constava do art. 1353.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, foi intenção do legislador evitar que um ou poucos interessados bloqueiem uma solução quase consensual que seja aceite pela maioria dos interessados”83. Não obstante, “(…) note-se que a deliberação pode versar sobre questões muito relevantes, como a composição do quinhão de cada um, a composição dos lotes a sortear ou mesmo a venda dos bens (art. 48.º, n.º 1)”84
.
F. VILARINHO MARQUES realça que «a intenção do legislador foi clara neste sentido. No anteprojeto apresentado pelo Governo em Maio de 2012 esta norma referia apenas “maioria de dois terços dos titulares do direito à herança”, mas na Proposta da Lei n.º 105/XII apresentada à Assembleia da República a redação desta norma passou a ser a atual, o que não deixa margem para dúvidas quanto à intenção do legislador».
Em conclusão, à luz da Lei n.º 23/2013, de 5 de Março, a deliberação sobre a composição dos quinhões hereditários, por uma maioria de dois terços dos titulares do direito à herança, afigura-se uma realidade que poderá inviabilizar um eventual acordo entre os demais interessados, acordo esse que poderá já não passar de uma utopia.
82 Cfr. C
ÂMARA, Carla, “O Novo Regime Jurídico do Inventário”, in Cadernos do CENoR, n.º 3,
Coimbra, Coimbra Editora, 2015: “A omissão deste requisito poderá acarretar nulidade, por omissão da prática de um acto que a lei prescreva, susceptível de influir no exame da causa, nos termos do art. 195.º, n.º 1 do CPC”, pp. 87-88.
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Cfr. MARQUES, Filipe César Vilarinho, “O Novo Regime…”, ob. cit., p. 145.
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