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ANDRE MULIGE TILTAK

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4.5 ANDRE MULIGE TILTAK

Na falta da deliberação prevista no artigo 48.º, n.º 1, incumbe ainda aos interessados deliberar sobre quaisquer questões cuja resolução possa influir na partilha, considerando que a deliberação dos interessados presentes, relativa às matérias nela contidas, vincula os demais que, devidamente notificados, não tenham comparecido na conferência (artigo 48.º, n.os 4 e 5)85.

Embora, aqui, a lei seja omissa quanto à votação exigida, LOPES CARDOSO

entende que “(…) bastará a deliberação por maioria, já que se a lei quisesse exigir a unanimidade estatui-lo-ia de modo expresso”86, não sendo de exigir mais do que a simples maioria.

Em primeiro lugar, cabe apurar o tipo questões em causa. Da lei só é possível extrair uma referência genérica quanto ao tipo de questões objecto de deliberação da conferência que se podem submeter nesta sede, querendo isto dizer que o preceito é meramente enunciativo87, admitindo-se várias questões que tenham as características a que a norma se reporta – cuja resolução possa influir na partilha – termos em que não seria possível concretizar cada uma delas.

No entanto, as questões susceptíveis de influir na partilha devem estar resolvidas antes da conferência preparatória88, por imperativo do n.º 1, do artigo 47.º, e as questões a que se reporta o n.º 4, do artigo 48.º, hão-de ser suscitadas na conferência sendo, necessariamente, de diferente natureza daquelas.

Deste modo, as questões cuja resolução possa influir na partilha, só podem ser as que se suscitarem na conferência preparatória, já que esta não poderia ser designada sem que estivessem resolvidas as questões que anteriormente tivessem sido suscitadas, ou

85 A Lei n.º 23/2013, de 5 de Março, que aprovou o “RJPI”, passou a dispor que “na falta da deliberação

prevista no n.º 1, incumbe ainda aos interessados deliberar sobre quaisquer questões cuja resolução possa influir na partilha”, ao passo que, na anterior redacção aprovada pela Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, no artigo 1353.º, n.º 4, do CPC, resultava que “na falta do acordo previsto no número anterior, a conferência deve deliberar sobre: a) a atribuição de um valor aos bens relacionados; b) quaisquer questões cuja resolução possa influenciar na partilha”.

86

Cfr. LOPES CARDOSO, Augusto, ob. cit.,vol. II, p. 481.

87 O autor enumera vários exemplos, cfr. L

OPES CARDOSO, Augusto, ob. cit.,vol. II, p. 476.

88 Cfr. M

ARQUES, Filipe César Vilarinho, “O Novo Regime…”, ob. cit.: “Estabilizada a instância e acervo de bens a partilhar, deve ser convocada uma conferência preparatória, que tem no seu essencial o mesmo figurino que a anterior conferência de interessados”, p. 144.

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seja, sem que sobre estas últimas tenha sido proferida uma decisão de fundo ou remessa para os meios comuns (artigo 48.º, n.º 4).

Isto, porque “ (…) o Notário não pode relegar a decisão das questões anteriores para a conferência preparatória, a menos que todos, por unanimidade, os interessados convenham nisso, caso em que se sujeitam a deliberação maioritária”89

.

LOPES CARDOSO acrescenta que o critério orientador nesta matéria assenta no princípio de que as questões em causa devem estar devidamente resolvidas, dada a sua influência na determinação da partilha90.

Também, atendendo ao escopo da norma, relevante é o facto de resolver essas questões para o futuro, de forma a não inviabilizarem a partilha, daí que a legitimidade se afira “pelo interesse que exista na questão referenciada”91

.

Neste tocante, E. SOUSA PAIVA e H. CABRITA salientaram que “o legislador pretendeu, assim, consagrar uma cláusula geral, que permita à conferência preparatória deliberar sobre quaisquer questões (pendentes ou suscitadas na própria conferência) relevantes para a partilha, nomeadamente a exclusão ou inclusão de bens na relação de bens (sem prejuízo dos direitos de terceiro)”92.

Afirmam, ainda, que “tal norma sabido, que estamos perante direitos patrimoniais e, portanto, disponíveis, seria redundante, não fosse a previsão do n.º 5 do mesmo artigo prever que a deliberação dos interessados presentes a respeito de tais questões (cuja resolução possa influir na partilha) vincula os demais interessados que não tenham comparecido na conferência, apesar de devidamente notificados”93.

Pelo exposto, as questões cuja resolução possa influir na partilha não se reportam a uma válvula de escape porque, tal como identifica CARVALHODE SÁ94, “a lei, como é óbvio, não as enumera e apenas aponta, de um modo geral, para a influência que a resolução delas possa ter na partilha, devendo, no entanto acrescentar-se que devem ser questões de facto, isto é, não devem ser problemas de direito”.

89 Neste sentido, cfr. L

OPES CARDOSO, Augusto, ob. cit., vol. II, p. 319.

90 Id. ibidem. 91

Cfr. LOPES CARDOSO, Augusto, ob. cit., vol. II, pp. 476-482. O itálico é nosso.

92 Cfr. S

OUSA PAIVA, Eduardo de, e CABRITA, Helena, ob. cit., pp. 134-135. 93 Id. ibidem.

94

Cfr. CARVALHODE SÁ, Domingos Silva, Do Inventário – Descrever, Avaliar e Partir, Coimbra, 7.ª Edição Revista e Actualizada – Reimpressão, Almedina, 2014, p. 156.

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Em segundo lugar, a vinculação a essa deliberação, pelos interessados presentes ou representados, encontra-se vedada relativamente a determinadas matérias, nomeadamente, não vincula em matéria de aprovação do passivo, nem ao nível da forma do seu pagamento, regulada nos artigos 37.º a 44.º ex vi artigo 48.º, n.º 3, todos da Lei n.º 23/2013, de 5 de Março, dado que estas nunca poderão ser impostas aos interessados não presentes, considerando-se fora das “deliberações da conferência”95 por caberem, antes, individualmente a cada interessado com a consequente responsabilidade relativamente a quem as assume e na medida em que as assume.

Neste último caso, SIMÕES PEREIRA96 realça que, existindo divergências, estas traduzem-se em imposições aos interessados que não compareceram, não se podendo falar em verdadeiras deliberações e, para ELIASDA COSTA97, inexistindo acordo sobre a partilha, a conferência não pode deliberar quanto ao passivo.

Porém, tanto a Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, estabelecendo que “sendo as dívidas aprovadas unicamente por alguns dos interessados, compete a quem as aprovou decidir a forma de pagamento, mas a deliberação não vincula os demais interessados”, como da Lei n.º 23/2013, de 5 de Março, cuja única alteração foi “(…) ainda que tal deliberação não afecte os demais interessados” (artigo 42.º), se retira que a deliberação será sempre possível, nos termos do artigo 48.º, n.º 398. O que não é possível é a vinculação dos interessados não presentes nessa deliberação.

Não vincula, ainda, a deliberação sobre questões relativas a matéria incidental, i.e., reclamação sobre o valor atribuído dos bens constantes da relação de bens ou quaisquer outras questões susceptíveis de influir na partilha (artigo 47.º, n.º 1), por estas terem lugar, em princípio, aquando proferida a decisão de fundo do incidente, em momento próprio, antes da conferência preparatória99.

95 Cfr. L

OPES CARDOSO, Augusto, ob. cit., vol. II, p. 318.

96

Cfr. SIMÕES PEREIRA, Armando, Processo de Inventário e Partilhas (esboço de um Ante-Projecto), Lisboa, Almedina, 2000, p. 301.

97 Cfr. E

LIAS DA COSTA, Ary de Almeida, Pequeno Guia do Processo de Inventário, 2.ª Edição, Porto, Portugal jurídico-económico, 1978, p. 45.

98 Assim, o artigo 48.º, n.º 3, prevê que “aos interessados compete ainda deliberar sobre a aprovação do

passivo e da forma de cumprimento dos legados e demais encargos da herança”.

99 Pelo contrário, atendendo ao regime pretérito, era possível deliberar, em sede de conferência de

interessados, sobre a reclamação deduzida sobre o valor dos bens relacionados, nos termos do artigo 1353.º, n.º 4, al. a), do CPC revogado, preceito esse que sofreu alterações, em conformidade com o regime implementado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de Março.

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Em suma, “a deliberação não opera erga omnes”100, uma vez não afectar “terceiros”, mas vincula tanto os interessados presentes ou representados como os interessados ausentes, salvo os casos supra mencionados em que a vinculação destes últimos, não é possível.