O conhecimento daqueles que se pretende conquistar é, pois, uma condição prévia para qualquer argumentação eficaz. (Perelman e Tyteca)
A retórica de Aristóteles foi retomada, séculos depois, por Perelman e Tyteca (1958/1996); esses dois estudiosos propõem a Nova Retórica, uma teoria filosófica da Argumentação, a qual é “o estudo das técnicas discursivas que permitem provocar ou
aumentar a adesão dos espíritos às teses que se lhes apresentam ao assentimento”
(PERELMAM E TYTECA, 1958/1996, p. 4), técnicas essas que utilizam a linguagem para persuadir e convencer.
Com o intuito de analisar a argumentação e sua estrutura, Perelman e Tyteca não se limitam a examinar a técnica do discurso oral; diferentemente de Aristóteles, os autores dirigem seus estudos aos textos escritos. No entanto, conservam a noção de auditório aristotélico, que definem como “o conjunto daqueles que o orador quer influenciar com sua
argumentação” (PERELMAN E TYTECA, 1958/1996, p. 22). Afirmam que o auditório é o construtor do orador, pois sempre se argumenta diante de alguém, que pode ser um indivíduo ou uma multidão. A partir daí, distinguem entre o auditório universal, constituído pela humanidade inteira ou, pelo menos, por todos os homens adultos e normais e o auditório particular, formado, no diálogo, unicamente pelo interlocutor a quem o orador se dirige.
Ao fazerem essa diferença entre o auditório universal e o particular, Perelman e Tyteca distinguem entre persuadir e convencer; assumem que se o locutor tem a intenção de dirigir-se a todos os homens, realizará um ato de convencimento; se deseja dirigir-se a um ouvinte particular, estará no campo da persuasão. Mais tarde, em L`Empire Rhetorique: rhetoric et
argumentation (1988, p. 31), Perelman enfatiza essa diferença, afirmando que a persuasão se dirige à imaginação, ao sentimento, enquanto que o discurso convincente apela à razão.
Ao fazer referência, mais uma vez, ao auditório, Perelman (1988, p. 23-35) considera que como o fim de uma argumentação não é a dedução de conseqüências de certas premissas, mas a provocação ou o aumento da adesão de um auditório às teses que se apresentam ao seu assentimento, ela não se desenvolveu no vazio; assim, a argumentação pressupõe um contato de espíritos entre o orador e seu auditório; além disso, o orador deve adaptar-se a seu auditório. Tal ação significa escolher as premissas da argumentação, das teses que se pretende provar. Nesse ponto, é preciso distinguir entre o que é real, verdadeiro, porque para Perelman (1982, p. 11), o sucesso da argumentação não se liga à “verdade”, mas ao modo como essa verdade é articulada, por quem, para quem e em qual contexto.
Perelman e Tyteca (1958/1996, p. 24) afirmam que o orador possui uma imagem do(s) ouvinte(s) e, por isso, prepara sua argumentação de acordo com essa imagem. Assim, o conhecimento do ouvinte que se pretende conquistar é uma condição prévia para qualquer argumentação se tornar eficiente. Algumas vezes, é muito comum acontecer de o orador ter de persuadir um auditório heterogêneo, que reúne pessoas diferenciadas pelo caráter, vínculos ou funções e, nesse caso, ele deverá utilizar argumentos múltiplos para conquistar os diversos elementos de seu auditório. É a arte de levar em conta, na argumentação, esse auditório heterogêneo que caracteriza um grande orador. Assim, é ao auditório que cabe o papel principal de determinar a qualidade da argumentação e o comportamento dos oradores. Como a variedade de auditório é quase infinita, o orador confronta-se com inumeráveis problemas e, por isso, o que se busca é uma técnica argumentativa que se imporia a todos os auditórios indiferentemente.
Outro fator importante defendido pelos autores é a seleção de dados e a sua adaptação com vistas à argumentação. Tal escolha confere a esses elementos uma presença, fator essencial da argumentação, que atua de modo direto sobre nossa sensibilidade, pois “a
linguagem não é somente meio de comunicação, é também instrumento de ação sobre as mentes, meio de persuasão”. (PERELMAN E TYTECA, 1958/1996, p. 149-150)
Com seus estudos sobre a nova retórica e a lógica jurídica, Perelman (1979/2000) trouxe contribuições inovadoras ao Direito. Sua preocupação é saber como se dá o raciocínio jurídico, de onde o juiz retira elementos para construir sentenças justas, e, por isso, o autor considera indispensável o recurso às técnicas argumentativas.
Segundo o filósofo belga, o juiz tem como papel específico dizer o direito e, para tanto, não só decide, mas também deseja convencer. O magistrado visa a adesão das partes e da opinião pública e, por isso, não basta apenas afirmar que a decisão é feita sob a proteção da autoridade de um dispositivo de lei; é preciso demonstrar que a decisão é oportuna, é socialmente útil, pois “motivar é justificar a decisão tomada, fornecendo uma argumentação convincente, indicando a legitimidade das escolhas feitas pelo juiz” (PERELMAN, 1979/2000, p. 222). O autor examina mais de perto essa justificativa, pois ela deve convencer as partes de que a sentença não foi uma decisão arbitrária; lembra que as decisões judiciais devem satisfazer auditórios diferentes e afirma:
O processo psicológico que levou o juiz a tomar posição talvez possa ser explicado por intuitos de ordem social, moral ou política e, até mesmo, pela simpatia que, por razões confessáveis ou não, o juiz sente por uma das partes. Mas a motivação da sentença jamais pode limitar-se à explicitação dos intuitos, por mais generosos que sejam: sua função é tornar a decisão aceitável por juristas e, principalmente, pelas instâncias superiores que teriam de conhecê-la. (PERELMAN, 1979/12000, p. 222- 223)
Isso quer dizer que o juiz manifesta justificações de toda espécie, de ordem social, moral, econômica, política ou propriamente jurídica. Ele baseia-se em experiências, valores, provas e outros discursos, porque sua atividade é exercida mediante a provocação das partes e a existência de um caso concreto; por isso, o discurso jurídico é ideológico, e as decisões não podem excluir fatores econômicos, históricos, políticos. No entanto, o juiz precisa lembrar-se sempre de que suas decisões devem ser aceitas juridicamente.
Dessa forma, a teoria da Argumentação Jurídica proposta por Perelman (1979/1998) procura responder à questão de como garantir decisões racionais a partir da prática argumentativa. A argumentação é vista, pelo autor, como um momento prévio à própria decisão. Argumenta-se para fundamentar um discurso dirigido à decisão e isso pressupõe a interlocução entre um sujeito e seu(s) auditório(s). A idéia de auditório universal tem lugar de destaque no pensamento de Perelman, pois é para o auditório que o orador dirige seu discurso argumentativo, é a esse auditório que o orador procura se adaptar para obter adesão às teses que lhe são apresentadas.
Para essa adesão, Perelman e Tyteca (1958/1996) distinguem quatro tipos de argumentos: os quase lógicos, os que se baseiam na estrutura do real, os que fundamentam a estrutura do real e os que dissociam uma noção. Esses quatro tipos estão subdivididos em outros e, nesta pesquisa, não utilizamos toda essa classificação dos autores, optamos somente por alguns. Dentre os tipos de argumentos propostos por Perelman e Tyteca, escolhemos, nos quase lógicos, a definição, entendida como um caso de identidade; com ela deseja-se estabelecer uma identidade entre o que é definido, o objeto do discurso e o que se define, o orador. Toda definição é um argumento, visto estabelecer determinado sentido, geralmente em detrimento do outro.
Nos argumentos baseados na estrutura do real, buscamos o argumento de autoridade. Os autores afirmam que muitos argumentos são condicionados pelo prestígio, e o mais nitidamente caracterizado é o argumento de autoridade, que utiliza atos ou juízos de uma pessoa como meio de provar a favor de uma tese. Os estudiosos consideram-no de extrema importância, principalmente na busca de justiça, a qual não pode deixar de lado a tradição jurídica, manifestada tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência; para atestar essa tradição, o argumento de autoridade é inevitável. Aquele que invoca uma autoridade se compromete, pois não há argumento de autoridade que não repercuta em quem o empregue. Outro aspecto
interessante refere-se ao fato de as autoridades invocadas serem autoridades específicas, isto é, a autoridade delas é reconhecida pelo auditório numa área específica, sendo somente nessa área que se pode valer delas. Rodriguez (2005), ao considerar os tipos de argumentos propostos por Perelman e Tyteca e ao relacioná-los com o Direito, mostra que a citação da doutrina é o uso mais comum de argumento de autoridade no discurso jurídico.
No terceiro tipo, os argumentos que fundamentam a estrutura real, optamos pelo exemplo, a ilustração e o modelo, que são explicados por Perelman e Tyteca (1958/1959, p. 399) da seguinte forma: “como exemplo, permitirá uma generalização; como ilustração, esteará uma regularidade já estabelecida; como modelo, incentivará a imitação”. Ainda nesse grupo, escolhemos o argumento por analogia, que permite construir uma estrutura do real para encontrar e provar uma verdade por meio de uma semelhança de relações. Seu valor argumentativo é colocado em evidência pelos autores, que encaram a analogia como uma similitude de estruturas, cuja fórmula mais genérica é: A está para B (o que se quer explicar), assim como C está para D (o que serve para provar). Na esfera jurídica, o uso da jurisprudência transforma-se em argumentação por analogia na medida em que um acórdão é usado como parâmetro para o resultado que se deseja alcançar. Ao mesmo tempo, a jurisprudência tem força de argumento de autoridade.
Do último grupo, a dissociação das noções é outro recurso sugerido pelos autores. Esse esquema baseia-se na oposição ao estabelecimento de uma solidariedade entre os elementos e marca-se pela recusa em reconhecer a existência de uma ligação. A técnica da ruptura de ligação consiste em afirmar que são indevidamente associados elementos que deveriam permanecer separados e independentes. Vários exemplos desses contrastes binários são evidenciados: meio/fim; relativo/absoluto; subjetivo/objetivo; individual/universal. Com isso, entendemos que tais diferenças são inevitáveis para a dissociação, pois ao falarmos, por exemplo, em uma verdadeira democracia, admitimos outra não verdadeira. Tais dualidades
servem para facilitar a persuasão dos argumentos, pois não dão margem a meios-termos numa escala de valores: ou há verdadeira democracia ou não há democracia.
As idéias de Perelman e Tyreca, expostas em Tratado de Argumentação: a nova retórica (1958/1996), são importantes para os estudos de linguagem, pois não apresentam caráter normativo. Osakabe (1998) mostra essa importância por meio de alguns pontos. Um deles afirma que a retórica abrange todo domínio discursivo que tenha como finalidade a adesão. Esse parece ser o objetivo maior de Perelman e Tyteca, apresentar técnicas de raciocínio que, se bem inseridas em um discurso, vão fazer com que um argumento seja aceito em um meio e em um momento dados.