Não é proibido sonhar com o juiz do futuro: cavalheiresco, hábil para sondar o coração humano, enamorado da Ciência e da Justiça, ao mesmo tempo que insensível às vaidades do cargo; arguto para descobrir as espertezas dos poderosos do dinheiro; informado das técnicas do mundo moderno, no ritmo desta era nuclear, onde as distâncias se apagam e as fronteiras se destroem, onde, enfim, as diferenças entre os homens serão simples e amargas lembranças do passado. (Dos comentários de La Vie
Judiciaire, sobre os discursos de Mauruce Aydalot e Jacques Charpentier, no Primeiro Colóquio Internacional da Magistratura, 1965, apud Bittencourt, 2002)
Para que se possa entender, quando da análise realizada, acerca do responsável pela elaboração da sentença, trouxemos alguns elementos sobre o juiz de direito. Muito se tem escrito, no Brasil, sobre o magistrado. Há inúmeros capítulos, artigos, em livros, revistas, jornais, sejam eles especializados ou não; a literatura, em prosa ou verso, trata sobre o juiz. No entanto, poucas pesquisas abordam a análise dialógica da sentença proferida por esse profissional, como já apontamos na Introdução desta tese. Como nosso trabalho apresenta tal
visão, temos a mesma preocupação e fazemos a mesma pergunta de Paul Tschoffen, citado pelo juiz Edgar de Moura Bittencourt, em obra que mostra como ser magistrado e julgar (2002, p.3): “...pretender emitir, sobre a Magistratura, conceitos novos e revelar a seu respeito perspectivas desconhecidas e idéias ignoradas, seria aparentar demasiada presunção?”
A resposta a tal questão pode tentar ser dada neste trabalho, em que ousamos tratar mais um pouco acerca do juiz. O Juiz de Direito é um órgão do Estado, do Poder Judiciário. É um servidor estadual, considerado, no sentido amplo, um funcionário público. No entanto, não está sujeito ao estatuto do Funcionário Público, regendo-se sua investidura, atribuições e funções pelas leis de organização judiciária, com diretrizes traçadas pela Constituição Federal de 1988.
1.2.1 Breve histórico
Ao juiz compete julgar os conflitos judiciais, e essa função é tão antiga quanto a própria sociedade. A figura do juiz sempre esteve presente na vida dos diferentes povos, de diversas maneiras. Apresentamos, a seguir, breves considerações da história do juiz.
Joseph Campbell (1993), antropólogo, mostra que:
Quando um juiz adentra o recinto de um tribunal e todos se levantam, não estão se levantando para o indivíduo, mas para a toga que ele veste e para o papel que vai desempenhar. As pessoas percebem que estão diante de uma personalidade mitológica. (CAMPBELL, 1993, p. 12)
Como personalidade da Mitologia grega, relembramos Zeus, ou Júpiter, para os romanos, a maior divindade do Olimpo, a divindade do céu e da terra. Conquistou o caráter de deus supremo, imagem da justiça e da razão, da ordem e da autoridade. Zeus foi enganado diversas vezes por Prometeu, o criador, segundo a lenda, da raça humana. O deus encolerizou- se contra Prometeu e, para puni-lo, escondeu dele e dos outros mortais o fogo, elemento essencial para que eles desenvolvessem uma civilização. Prometeu voou até o céu e furtou o fogo; por isso, Zeus acorrentou-o no cume do monte Cáucaso e enviou uma águia para comer-
lhe, durante o dia, o fígado imortal, que renascia durante a noite. Seria essa a primeira sentença, um exemplo de punição?
Entre os egípcios, o cerimonial do julgamento pelos juízes consistia em mostrar para o vencedor a efígie de Mã, a deusa da verdade, que pendia do seu colar como insígnia do cargo. Na Índia, os juízes, personificados no rei, julgavam na Corte ou então delegavam a missão a um Brâmane; este e mais três juízes julgavam com base no direito costumeiro.
Com a monarquia, verifica-se, por meio de exemplos bíblicos, que o rei também atuava como juiz. Dentre eles, Salomão, considerado o mais famoso, principalmente por ter decidido, com sabedoria, a disputa de uma criança por duas mães.
Na Grécia, especificamente em Atenas, havia duas espécies de jurisdição. Para os casos de crimes contra o Estado, o julgamento era realizado por grandes tribunais com dezenas ou centenas de membros. O Aerópago (grande conselho de supervisão) julgava os acusados de subverter a constituição; para os casos menos importantes, havia um magistrado eleito ou um juiz singular.
Em Roma, havia organização judicial mais complexa, as magistraturas eram cargos eletivos pelo prazo de um ano para funções determinadas. Eram muitas as magistraturas: cônsules, censores, questores, pretores e, excepcionalmente, os ditadores. Os magistrados emitiam editos; os pretores participavam do poder geral de mando, detinham os poderes considerados civis de disciplina (parecidos com os poderes policiais e de segurança de hoje) e do dizer o direito. Por isso, os pretores eram encarregados de administrar a justiça, isto é, fazer com que os conflitos fossem resolvidos de maneira ordenada e pacífica por um juiz, sempre a pedido das partes interessadas.
Com a invasão dos bárbaros e o regime feudal, a justiça torna-se o centro da vida. Legislar e julgar são apenas duas formas de se fazer justiça. Governar é, sobretudo,
administrar justiça. As decisões eram proferidas por assembléias populares: em algumas regiões, encontravam-se tribunais locais com competência geral, exceto a abrangida pela eclesiástica ou feudal, isto é, questões entre senhores e vassalos. A corte senhorial é presidida pelo senhor da região, mas são os vassalos que julgam seus pares.
No século VIII, surgiram os ordálios, a Sentença ou Juízos de Deus, entendidos como decreto da Providência, vontade divina, de caráter mágico e não investigativo. Na Idade Média, era a prova judicial (ordálios) pela qual se invocava a divina providência para intervir. Fazia-se pelo fogo, ferro em brasa, água fervente, água fria ou do afogamento, do cadáver (cortá-lo sem fazer sangrar) para decidir a inocência ou culpa de alguém.
A reforma gregoriana trouxe uma transformação radical do direito canônico. Até então, a Igreja do Ocidente havia sido uma comunidade sacramental, espiritual, com o Papa exercendo uma hegemonia na cristandade latina. A partir do Dictatus Papae, de Gregório VII, distingue-se um imperium que caberia ao papa, o qual poderia legislar, administrar e julgar. O processo canônico introduziu o escrito no processo civil e, além do juiz, destaca-se a figura dos notários, o redator oficial de atos judiciais. A novidade é que a investigação do juiz e as provas irracionais, como os ordálios, são progressivamente abandonadas.
O juiz teve extrema importância nas obras de São Tomas de Aquino. Na Suma
Teológica (1265/1979), ele trata da atividade do juiz, a qual consiste na efetivação da justiça; o juiz é a justiça encarnada, ou a justiça viva. O filósofo afirma que o juiz deve dar a cada um o seu, mandando, dirigindo, porque o juiz é o guarda da justiça. Para São Tomas de Aquino¸ o julgamento feito pelo juiz é legítimo na medida em que não espelha um julgamento que procede de sua escolha pessoal, mas que se baseia em conhecimentos decorrentes de sua experiência profissional, em testemunhas, em provas.
Nos séculos XVII e XVIII, surgiram delegações reais, como os parlamentares na França ou a Câmara dos Lordes na Inglaterra. Na França, após a Revolução Francesa, os
juízes passaram a ser nomeados pelo Presidente. Hoje em dia, concorrem ao cargo por concurso público ou eleição. Nos Estados Unidos, os juízes são eleitos por voto popular. O juiz no Brasil será tratado a seguir.
1.2.2 O juiz no Brasil e no estado de São Paulo
Aqui, abordamos, inicialmente, alguns aspectos relacionados à magistratura. Dentre eles, o acesso à carreira, a formação e o preparo dos juízes, direitos e deveres do magistrado, aspectos éticos, além de algumas representações acerca do juiz, bem como algumas influências morais, sociais, psicológicas, culturais que ele recebe.
1.2.2.1 Ingresso e acesso
A magistratura é uma carreira e, para o ingresso ao cargo inicial de juiz substituto de investidura temporária, é feito concurso de provas e títulos, previsto no artigo 93, I, da Constituição Federal. Até final de 2007, houve180 concursos de ingresso na Magistratura no estado de São Paulo; o último deles ofereceu 183 vagas, com 76 aprovações.
Para a inscrição no concurso, exige-se a nacionalidade brasileira e o diploma de Bacharel em Direito; além disso, o candidato não deve ter completado 45 anos no último dia de inscrição. Pede-se certidão do Tribunal Regional Eleitoral afirmando que o candidato se encontra no gozo dos direitos civis e políticos, comprovante de saúde, de normalidade psíquica e de ausência de antecedentes criminais e policiais. Com a Emenda Constitucional no 45/2004, são exigidos três anos de atividade jurídica, contados a partir da colação de grau.
Deferido o pedido de inscrição, os candidatos submetem-se a provas, escritas e orais, em cada uma das seguintes disciplinas: Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Tributário, Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Comercial, Conhecimentos Gerais e Língua Portuguesa.
No 167o concurso, realizado em 1996, a lista de conteúdos incluía conhecimentos de literatura brasileira, portuguesa, universal, história do Brasil e do mundo, lógica, dialética, história da filosofia, geografia do Brasil e sociologia jurídica. No entanto, no 176o Concurso, de 2004, a disciplina Conhecimentos Gerais só solicitava conteúdos referentes a atualidades científicas, econômicas, políticas e sociais. O resultado mostrou que, para 101 vagas disponíveis, somente 66 candidatos foram aprovados, apesar de mais de 7 000 inscritos. A falta de bom desempenho dos candidatos, nos últimos concursos, é preocupante. Mesmo com a redução do conteúdo solicitado, principalmente de Conhecimentos Gerais, verifica-se que os concorrentes não possuem o conhecimento exigido acerca do direito.
A procura pelo concurso de juiz, há algum tempo, já foi ao contrário. De acordo com Bittencourt (2002, p. 51), em 1964, houve pouco interesse pela carreira judiciária. Ele afirma: “Uma vez, o número de candidatos aprovados chegou a ser menor que o de vagas, demonstrando desprezo quase completo pela carreira”. E continua: “No momento, como a imprensa relata, ocorrem 209 vagas de juízes, pois em um total de 533 cargos apenas estão providos 324.”
É certo que o candidato ao cargo de juiz deve ser muito bem avaliado, principalmente tendo-se em vista que o Direito é uma ciência e, como tal, compreende o estudo de todos os aspectos que possam interessar ao mundo jurídico, mas consideramos que a Comissão do 167o Concurso foi deveras exigente. Acreditamos que, por causa de tais conteúdos, as provas para o concurso de juiz encontram diversos opositores, os quais acreditam que essas exigências somente comprovam as qualidades intelectuais exigidas do candidato, sem, no entanto, mostrarem se ele tem ou não capacidade ou idoneidade para ocupar o cargo. Por outro lado, há os que acreditam que o concurso de provas e títulos é o melhor meio de avaliação para o preenchimento de vagas na Magistratura. Apesar dessa discussão, há oportunidade para todos, mas as provas selecionarão somente os mais capazes.
Nalini (2000, p. 52-53), Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, assevera que “o concurso para ingresso à carreira de juiz privilegia a memorização de textos legislativos, doutrinários e jurisprudenciais”. Para ele, a sociedade tem sofrido inúmeras transformações e, enquanto isso, é empregada para o recrutamento dos juízes uma técnica que hoje não produz mais frutos. Por esse motivo, tal tipo de seleção deve ser substituído com a maior urgência, para que sejam recrutados não somente juízes técnicos, mas juízes preparados para solucionar questões da nova realidade econômica, social e política.
Outra crítica feita é a que se refere à pouca idade e experiência dos candidatos, pois atualmente têm sido aprovadas pessoas que acabaram de completar 23 ou 24 anos. Essa pouca idade é defendida por alguns desembargadores, ao justificarem que a experiência como juiz se adquire com o decorrer do tempo de atuação, e que isso independe da idade. Só para complementar, no 170o Concurso de Ingresso à Magistratura, 51,78% dos aprovados tinham até 25 anos de idade; 44,64%, de 25 a 35 anos e 3,6%, mais de 35.
Após a aprovação, há a nomeação pelo governador do estado, para que os aprovados possam ocupar, sem vitaliciedade, o cargo de juiz substituto por dois anos. Todos eles serão inscritos, obrigatoriamente, na Escola Paulista de Magistratura, para o curso de aperfeiçoamento. Passado esse período de dois anos, no qual atua como juiz substituto, com salário inicial de aproximadamente R$ 18 000,00 (em agosto de 2007), ele é submetido a concurso de títulos, que serão apreciados pelo Tribunal de Justiça. Se o magistrado, durante o biênio probatório, demonstrou probidade, capacidade, aptidão e adequação ao cargo, será nomeado em caráter vitalício; se não for o caso, cessa a investidura. A partir da nomeação, há promoções, que serão feitas de entrância a entrância (da inicial à final), podendo chegar a desembargador do Tribunal de Justiça, desde que observados os critérios de antigüidade e de merecimento.
1.2.2.2 Preparo e formação
Há uma preocupação no que se refere ao preparo e formação dos magistrados. A Constituição Federal de 1988, ao tratar acerca do assunto, fez previsão, no artigo 93, IV, de cursos de preparação e aperfeiçoamento como requisitos para o ingresso e promoção na carreira, e a Emenda Constitucional 45/04 instituiu, dentre outros aspectos, as Escolas Nacionais de Magistratura.
Existe, em São Paulo, a Escola Paulista da Magistratura (EPM). Organizaram-se cursos de preparação à carreira de iniciação funcional para novos magistrados, como de extensão e atualização, de altos estudos, além de seminários, simpósios, painéis e outras atividades destinadas ao aprimoramento da Instituição.
Os candidatos selecionados no Concurso de Ingresso à Magistratura são inscritos no Curso de Formação da Escola Paulista da Magistratura e têm aulas, em período integral, de disciplinas jurídicas como Direito Civil, Direito Penal, Direito Processual. Há ainda aulas práticas e seminários de formação específica para a magistratura, como audiências e sentenças, o que possibilita um contato com a prática forense. Essas aulas e atividades são sempre supervisionadas por magistrados experientes. Estudam, ainda, disciplinas de cultura geral, como, por exemplo, Língua Portuguesa, Lógica e debatem temas diversificados. As avaliações são mensais; há, também, exames psicotécnicos e investigações sociais.
Apesar dessa atualização feita pela EPM, com aulas teóricas e práticas, não se observa a existência de disciplinas voltadas para o lado crítico da atividade jurisdicional. Não se verifica, também, uma preocupação com questões relacionadas à vocação dos juízes, sendo enfatizada apenas a atualização dos conhecimentos obtidos no curso de Direito. Se o concurso dá importância à memorização de textos legislativos, doutrinários e jurisprudenciais, está na hora de uma mudança, pois a sociedade está a reclamar por um novo juiz.
1.2.2.3 Independência jurídica e política
O Poder Judiciário é independente, assim como o Executivo e o Legislativo. No entanto, a independência do primeiro apresenta características especiais, porque este tem como função específica julgar, fazer justiça. Para isso, é necessário que seus órgãos se caracterizem por insuspeição e serenidade e que tenham a mais absoluta independência, sem a qual não se sentirão em condições de fazer julgamentos.
A independência do juiz pode ser jurídica e política. A primeira retira o magistrado de qualquer subordinação hierárquica no desempenho de sua função; ele se subordina somente à lei e à sua própria consciência. Ele é a vox legis, o intérprete da lei, autônomo para decidir com neutralidade. A independência política manifesta-se nas garantias constitucionais da vitaliciedade, da inamovibilidade e da irredutibilidade de vencimentos, que serão explicitadas a seguir.
A primeira das garantias declara que o juiz é vitalício, o que significa que ele não pode perder o cargo a não ser por sentença. Essa vitaliciedade tem por objetivo oferecer aos juízes garantias para que possam exercer funções do cargo com independência; no entanto, não é sinônimo de perpetuidade, pois cessa o cargo de juiz por ele ter atingido o limite de idade ou por ter invalidez permanente comprovada.
Outra garantia afirma que o juiz é inamovível, isto é, não pode ser removido de um lugar para outro; isso ocorre somente com seu assentimento, mesmo em caso de promoção. Ele pode, a pedido, transferir-se de uma Comarca ou Vara para outra de igual entrância. A inamovibilidade, como está em lei e é praticada, é uma real garantia à independência do juiz.
A terceira estipula que o juiz tem o salário irredutível, com o fim de garantir-lhe a serenidade necessária para o exercício do cargo. No entanto, como qualquer contribuinte, o juiz sujeita-se aos impostos gerais, principalmente ao de renda.
A Carta Magna, para completar a total independência do Poder Judiciário, determina, no seu artigo 96, que os Tribunais têm competência para elaborar seus regimentos internos, bem como para conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros, aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados. É o que se denomina autogoverno da magistratura. Isso evita que outros Poderes interfiram no Judiciário, pois de nada valeria a independência jurídica se os próprios Tribunais não pudessem elaborar seu regimento, sua lei interna.
Além dessas garantias, podem ser atribuídas aos magistrados algumas vantagens, como as apontadas pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional:
I - ajuda de custo, para despesas de transporte e mudança;
II - ajuda de custo para moradia e transporte, nas localidades em que não houver residência oficial à disposição do magistrado;
III - salário família; IV - diárias V - representações;
VI - gratificação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral. (LOMAN, art. 65)
1.2.2.4 Prescritos
A Lei Orgânica da Magistratura Nacional, ao tratar sobre a disciplina judiciária, prevê os deveres do magistrado. Alguns são:
I - cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e atos de ofício;
II - não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar;
III - determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais;
IV - tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os Advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quando se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência;
[...]
VIII - manter conduta irrepreensível na vida pública e particular.(LOMAN, art. 35) Beneti (2002, p. 176-177), ao verificar a função social da personalidade do juiz, recomenda, principalmente ao juiz do interior, que ele deve, em princípio: selecionar as atividades sociais que freqüenta, ter um bom relacionamento com o representante do Ministério Público, não exagerar ao freqüentar os cultos religiosos e de devoção pessoal, zelar
pelas suas questões financeiras, ser moderado no uso de bebidas alcoólicas, não integrar grupos restritos de esportes e churrascos e empregar a linguagem oral e escrita de modo formal. O magistrado deve seguir esses itens, pois ele, aos olhos da sociedade, é considerado como o encarregado legal de realizar a justiça. Verifica-se que, para preservar a imparcialidade e a independência, é vedado ao juiz conviver em normal relacionamento; é proibido que ele tenha vínculos afetivos, amigos íntimos e inimigos. O mesmo desembargador recomenda que alguns desses itens sejam observados também por membros da família do juiz, como sua esposa e filhos.
1.2.2.5 Representações acerca do juiz
Primeiramente, trazemos a posição do Ministério do Trabalho. Depois, como os próprios juízes vêem seus pares e de que maneira são vistos por advogados, pela sociedade; pesquisamos como são retratados pelos escritores, nas obras literárias e como são veiculadas, pela mídia, notícias tratando do Judiciário e dos órgãos que o compõem.
a) representação dos magistrados feita pelo Ministério do Trabalho
De acordo com o Ministério do Trabalho5, os magistrados
decidem conflitos individuais e coletivos em nome do Estado, aplicando o Direito a casos concretos, para isso, dirigem sessões e audiências judiciais, estabelecem critérios para a promoção da igualdade das partes, avaliam necessidade de provas para um julgamento seguro, decretam condenações ou absolvições em processos criminais, entre outras coisas; conciliam interesses, ouvindo e convocando as partes e propondo alternativas de acordo; efetivam o cumprimento das decisões; homologam situações não conflituosas; geram atividades administrativas do judiciário; coordenam processo eleitoral; exercem atividades correlatas à função jurisdicional e organizam jurisprudência.
O Ministério do Trabalho, ao tratar dos magistrados na Classificação Brasileira de Ocupações, inicia as características com o verbo decidem, o que aponta para uma das mais importantes funções do juiz, a resolução de conflitos por meio da sentença.
b) representações dos juízes feitas pelos juízes
Trazemos, em seguida, a visão dos magistrados acerca dos seus pares e, para tanto, recorremos a Nalini (2002). Para ele, o juiz no Brasil já não pode ser o mero compilador de jurisprudência, aquele ser distante da sociedade. O desembargador sugere que o juiz seja, agora, mais pacificador e conciliador de interesses.