Desde Gregório VII, no século XI, a Igreja se postara pelo seu direito de legislar e aplicar adequadamente o poder a si avocado. Ao papa também cabia aplicar a interpretação autêntica das antigas normas, e aos canonistas, aqueles que estudavam e propagavam os direitos de acordo com as regras eclesiásticas, tendo como base a formação divina da Igreja, cabia o papel de formar o pensamento e a atuação para as questões surgidas que precisavam de resolução.
Lima Lopes (2002: pp. 93-95) aponta que a jurisdição e a aplicação do direito naquele período eram mais do que uma função específica, mas a principal função do poder, pois limitava por cima (com a aplicação do direito natural e da tradição) o exercício do poder; no âmbito usual, no dia-a-dia comum, influenciava o exercício do justo, misturando a decisão judicial com interpretação, legislação aplicada e resposta aos problemas locais; cada resposta formava um precedente e uma regra a ser observada. Este autor assim explica:
O intérprete cristão (assim como os judeus e os muçulmanos, de culturas também influentes naquela época e também religiões de livros) precisava vencer a distância temporal que o separava dos fundadores, e a distância contextual que separava redator e leitor do texto. (p. 94)
A Igreja foi forjadora de uma multiplicidade de normas, quer por concílios ecumênicos quer regionais, e aplicava-as em cada bispado e até em cada freguesia. A organização dessa plêiade de normas e interpretações passou a ser objeto de textos importantes, destacando-se o trabalho de Yves de Chartres (bispo de Chartres), com três obras principais visando a organizar a pluralidade dos textos e aplicativos: Pannormia, Collectio Tripartita e Decretum. Meio século depois, surgiu Graciano, monge professor de teologia em Bolonha, vivente no tormentoso momento ligado à autonomia temporal da Igreja e influenciado por Santo Abelardo e pelo emprego da lógica dialética. É dele o principal texto dos cânones desse período: Decreto de Graciano, que possuía o título de Concordia Discordantium Canonum. Tal obra se compunha de mais de 3.800 textos no
estilo escolástico, buscando a hierarquia dos princípios e procurando eliminar as “antinomias dos cânones” (Lima Lopes; 2002: p. 9466).
O Decreto de Graciano se utilizava de quatro critérios: o primeiro, distinguindo pela filologia os sentidos das normas; o segundo, distinguindo as normas pelo tempo de vigência; o terceiro, dando destaque ao espaço de vigência e o quarto, dando ênfase à matéria específica tratada. A obra possuía três partes: a primeira, mais de cem distinções como princípios, relacionadas com o direito canônico e suas fontes; a segunda, composta de 36 causas ou hipóteses aplicativas resumidas; a terceira possuía cinco problemas relativos aos sacramentos ou sacramentais, como o jejum, batismo, etc. A influência do Decreto de Graciano sobre os cânones foi tanta que seus seguidores passaram a se denominar decretistas ou canonistas; o próprio papa Alexandre III foi aluno de Graciano e também professor em Bolonha. Foi nesse contexto que se organizou a burocracia eclesiástica e se criou a forma fiscalizadora da fé: o Tribunal da Inquisição.
Tal característica de organização do poder e da atividade jurídica resultou na elaboração de decretais, tipos de decisões ou respostas de consultas que passavam a ter a força de decretos, de origem papal, ou por resolução de concílios. Os decretais editados foram consolidados por ordem de Gregório IX em 1234, e tomaram o nome de Decretais de Gregório IX; eram compostos em cinco livros: um, tratando de fontes do direito e hierarquia (judex); o segundo, tratando de matéria processual (judicium); o terceiro, sobre o clero, sacramentos e coisas (clerus); o quarto, sobre o casamento (connubia) e o quinto, sobre delitos, penas e procedimento penal (crimen). Tal obra tornou-se oficial e foi enviada para as universidades para seu ensino; sua estrutura serviu de base para outros textos, como por exemplo, as Ordenações do Reino em Portugal.
Ainda foi organizado, por ordem de Bonifácio VIII, em 1298, o sexto livro de decretais, que tomou o nome de Sexta, com os cânones do Concílio de Lião (Lyon) e decretais desse papa. Foram ainda editadas, em 1314, as decretais Liber septimus, que tomaram o nome de Clementinas, por ordem do papa Clemente V, tendo ainda posteriormente sido criada a coletânea de decretais chamadas de Extravagantes, com vinte decretais de João XXII (1245-1334) e de outros papas anteriores.
66 Utilizamos muito nesta parte o importante e didático livro de Lima Lopes, O Direito na História, bem como Curtis Giordani, em seu História do Mundo Feudal II.
Vale observar que o trabalho dos canonistas resultou em vários princípios de cunho jurídico-político, destacando-se o princípio eletivo, pelo qual a escolha do papa, assim como de outros cargos, era efetuada pelos próprios pares (reflexo do contexto feudal); assim, os monges escolhiam o abade, os cônegos escolhiam o bispo e os cardeais escolhiam o papa. Tal formato deu à Igreja e à sociedade que a entremeava um caráter corporativo e hierarquizado, formado entre os que escolhiam e aqueles que não escolhiam. O segundo princípio a ser destacado é o da soberania das corporações, pelo qual, das decisões dos órgãos respectivos (concílios, por exemplo) não caberia recurso, sendo a corporação soberana em seus atos; ao papa cabia apenas intervir para sanar irregularidades e mandar refazer atos considerados viciados. Outro princípio formado foi o assemblear, pelo qual os concílios passaram a ser considerados praticamente uma assembléia legislativa européia. Por quarto princípio tinha-se o monárquico, em que se estruturou a atuação papal como uma monarquia, estendendo-se o braço papal aos seus legados, núncios, delegados, coletores, etc. Os bispos eram também soberanos em sua diocese, atuando como juízes e legisladores, tudo entremeado pelo corpo burocrático.