6. Scenarioer og virksomhetsmodeller
6.7. Virksomhetsmessig vurdering av scenarioer og modeller
Joost Pawelyn afirma que as leis anticorrupção e as leis de comércio internacional buscam o mesmo fim, porém por meios diversos:
“Anti-corruption policies protect ‘public authorities’ against corruption by local and foreign ‘firms’ through predominantly ‘domestic’ criminal sanctions and fines; in contrast, trade [...] treaties protect ‘foreign firms’ (e.g. Market access for imports or protection of foreign investors) against restrictions or abuse by ‘public authorities’ through ‘international’ state-to-state [...] dispute settlement. However, all [two] regimes do so in the hope that reducing corruption or protecting foreign trade [...] will ultimately also benefit domestic consumers and citizens through cheaper goods and services, a more efficient economy and better governance.”
A Organização Mundial do Comércio (OMC) estabelece direitos e obrigações para liberalização do comércio internacional. Tendo em vista que tanto a corrupção quanto as normas anticorrupção podem se tornar uma restrição governamental ao comércio, poder-se-ia admitir que a OMC tem jurisdição sobre o assunto. No entanto, os Acordos da OMC pouco falam sobre corrupção.
Com efeito, a OMC só abordou explicitamente o tema em 2012 com a revisão do Acordo sobre Compras Governamentais (Schefer 2013), o qual é plurilateral e não faz parte do grupo de acordos válidos para todos os Membros da OMC (o Brasil, por exemplo, não é signatário). Ainda assim, dentre as regras de comércio internacional aplicáveis multilateralmente a todos os Membros estão inúmeros dispositivos que possuem o condão de
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tornar o comércio mais transparente e previsível, o que, indiretamente, tem o efeito de reduzir o espaço e a oportunidade para atos de corrupção.
O Acordo sobre Procedimentos para o Licenciamento de Importações, por exemplo, exige procedimentos imediatos para licenças automáticas (artigo 2.2), prazos máximos para licenças não automáticas (artigo 3.5, f), instância revisional no caso de negativa na concessão de licenças (artigo 3.5, e) e notificação prévia dos procedimentos a serem exigidos (artigo 5). O Acordo de Agricultura, por sua vez, proíbe a aplicação de medidas banidas no processo de tarificação, entre elas, restrições quantitativas, preços mínimo, licenciamento de importação discricionário e restrições voluntárias à exportação (artigo 4.2 e nota de rodapé n. 1). Em realidade, desde a era GATT, a preferência por tarifas ficou registrada como uma proibição geral a medidas não tarifárias (Artigo XI) e o sistema de solução de controvérsias da OMC interpretou tal dispositivo como um dos pilares do sistema multilateral do comércio22.
Note que tais medidas não tarifárias são exatamente aquelas descritas no cenário de contato direto entre funcionário público e comércio internacional (vide seção II). Conforme ressaltado por Van den Bossche, a preferência por tarifas deriva tanto de razões políticas quanto econômicas e, dentre os motivos para essa preferência, o referido autor ressalta que a administração de medidas não tarifárias é mais suscetível à corrupção que a administração de tarifas (Van den Bossche 2008:445-446).
Nessa mesma linha de raciocínio, a exigência por transparência e harmonização nas regras aplicáveis ao comércio internacional permite aos entes privados o conhecimento de seus direitos e limita a livre interferência de funcionários públicos na administração das medidas não tarifárias.
Ainda que os Membros da OMC não tenham negociado e acordado com os diversos dispositivos de transparência e harmonização com o objetivo de reduzir a corrupção, esse é certamente um dos seus efeitos. A título exemplificativo, destacam-se as exigências relativas ao comércio de bens em geral (Artigos VIII, X e XIII do GATT), comércio de serviços (Artigos III e VI do GATS), aspectos de propriedade intelectual (Parte III e Artigo 63 do TRIPS), medidas sanitárias (Artigos 3 e 7, Anexos B e C do Acordo sobre SPS, medidas técnicas (Artigos 2 e 4 do Acordo sobre TBT), medidas de investimento (Artigo 6 do TRIMs), regras de origem (Artigo 3 e Parte IV do Acordo sobre Regras de Origem) e valoração aduaneira (Acordo VII do GATT e o Acordo sobre Valoração Aduaneira).
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Além disso, cabe notar a importância do Acordo de Facilitação do Comércio, assinado pelos membros da OMC em dezembro de 2013, como parte do Pacote de Bali. Este acordo contém disposições que combatem a corrupção de forma até mais direta que qualquer outro acordo da OMC. Nele se prevê a simplificação dos procedimentos aduaneiros, cooperação eficaz entre as autoridades e questões de compliance. Por meio da facilitação do comércio, a OMC reduz consideravelmente a discricionariedade dos agentes aduaneiros e, consequentemente, diminui as margens de oportunidade para atos de corrupção nas aduanas.
Todas essas normativas são, de fato, um grande passo no combate à corrupção, ainda que indiretamente. O ente privado munido de informações claras e precisas poderá encontrar saídas legais para eventuais barreiras ao comércio sem vislumbrar, na corrupção, uma forma mais rentável de resolver o problema. Ainda, o funcionário público, com menos influência sobre a administração ou os resultados de medidas aplicáveis ao comércio internacional, perderá seu valor em ser corrompido.
Permanece, porém, o questionamento: poderia a OMC fazer mais pelo combate à corrupção no comércio internacional? Ou ainda, deveria a OMC estabelecer normas relativas ao combate à corrupção?
A OMC é tida pela comunidade internacional como uma organização sólida, respeitável e bem-sucedida. Além disso, muito em função da quasi-judicialidade do sistema de solução de controvérsias da OMC, os países Membros têm incentivado o debate de diversos temas originalmente alheios a essa instituição23. Tomando tais debates como
exemplo, e considerando que a corrupção tem impactos visíveis para o comércio internacional conforme discutido na seção II e III, poder-se-ia incentivar a discussão aberta do tema nas rodadas de negociação multilaterais.
Ademais, de acordo com Philip Nichols, a OMC é uma organização capaz de se fazer cumprir a exigência de que cada Membro criminalize a corrupção e implemente medidas de combate a essa prática (Nichols 1996:75-82). Complementa o autor que o combate à corrupção carece de uma coordenação internacional ótima e que a OMC poderia viabilizar essa coordenação24. No entanto, ao fim e ao cabo, conclui que “na medida que o assunto tem
alguma interseção com o comércio, a voz da Organização Mundial do Comércio deve ser ouvida, mas a Organização em si não deve ser convocada para ser o árbitro final” (Nichols 1996: 87).
23 Alguns exemplos são meio ambiente, direitos humanos, bem-estar animal, concorrência e câmbio.
24 O autor menciona que a OCDE, que mantém hoje um dos tratados internacionais mais relevante no combate à
corrupção, infelizmente restringe sua filiação e que isso limita seu poder de atuação. Há de se acrescentar que a OCDE também não possui um sistema de solução de controvérsias como o da OMC.
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O Banco Mundial nota que, no combate à corrupção, as oportunidades para práticas dessa natureza serão reduzidas substancialmente quando houver o esforço de se aumentar a capacidade de monitoramento por parte dos cidadãos, bem como de contestar abusos do sistema, ambos por meio da informação sobre seus direitos e prerrogativas (World Bank 2008:64). Em outras palavras, medidas que busquem a transparência e acesso à informação são chaves para o combate à corrupção.
Nesse sentido, concorda-se com o posicionamento de que a OMC não deveria abordar o tema da corrupção de forma direta em seus acordos (Ala’i 2008 e Shefer 2008:41-44)25, pois
isso poderia sobrecarregar o sistema e prejudicar o debate de temas efetivamente sob a jurisdição da OMC.