5. Spørsmål knyttet til spesifikke funksjoner
5.2. Akuttfunksjonen
De acordo com diversos organismos internacionais2 e com a Transparency
International3, organização não governamental famosa por suas ações de combate à corrupção
ao redor do mundo, um ato de corrupção pode ser definido como um abuso de poder para ganho privado. Para efeitos do presente artigo, limitar-se-á ao conceito de que a corrupção se caracteriza pelo desvio dos poderes normais de um agente público em troca de benefício pecuniário ou de status de um ente privado (pessoa física ou jurídica).
A Transparency International também explica, a partir de conceitos já amplamente adotados pela doutrina (World Bank 2008; Ala’i 2008; Rose-Ackerman 2006; NIchols 1996; Schefer 2008:16 e outros), que existem três tipos de corrupção: grande e pequena, a depender do nível hierárquico do funcionário público envolvido no ato, e política. A corrupção grande consiste em atos praticados em um alto nível do governo, que distorce políticas ou o funcionamento central do Estado, permitindo com que alguns líderes se beneficiem às custas do bem público. A corrupção pequena se refere ao abuso do poder confiado ao funcionário público de baixo ou médio nível hierárquico na sua interação de dia-a-dia com cidadãos normais, que frequentemente buscam acesso a bens ou serviços básicos. Por fim, a corrupção política se trata de uma manipulação das políticas, instituições e decisões procedimentais na alocação de recursos e financiamentos, envolvendo políticos tomadores de decisões que abusam de suas posições a fim de sustentarem seus poderes, status e/ou riquezas.
A corrupção distorce as condições internacionais da concorrência4, traz sérias
consequências para a sociedade, compromete o desenvolvimento do país e gera resultados econômicos ineficientes ou indesejáveis (Gonçalves 2013:89). De acordo com Philip Nichols, a corrupção afeta o comércio internacional de três maneiras: (i) a corrupção funciona como uma sobretaxa, equivalente a uma tarifa de importação ou exportação, no comércio de bens e serviços, (ii) a corrupção facilita a criação de monopólios e oligopólios que impedem ou dificultam a entrada de novos concorrentes no mercado e (iii) a corrupção distorce o processo decisório da compra e venda de bens e serviços. Ademais, segundo esse autor, a corrupção
2 A Organização dos Estados Americanos – OEA, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento
Econômico – OCDE, a Organização das Nações Unidas – ONU e diversos outras normativas domésticas adotam conceitos similares.
3 Vide TRANSPARENCY INTERNATIONAL. Faqs on Corruption, disponível em
<https://www.transparency.org/whoweare/organisation/faqs_on_corruption/9/>, último acesso em 26/08/2015.
4 Alínea 1 do preâmbulo da Convenção sobre o Combate da Corrupção de Oficiais Públicos Estrangeiros em
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também afeta o comércio internacional na medida em que prejudica o desenvolvimento e surgimento de novos mercados para bens e serviços (Nichols 1996:67-68).
Tendo em vista as considerações acima, observa-se que a corrupção no comércio internacional pode ocorrer em situações de contato direto ou indireto dos funcionários públicos com a importação e exportação de bens e serviços. O primeiro cenário envolve funcionários públicos cujo exercício de suas funções está direto e intrinsicamente relacionado com o comércio internacional (por exemplo, autoridades aduaneiras) – similar à corrupção pequena. O segundo cenário diz respeito ao funcionário público cujos deveres regulares de atuação causam efeitos sobre o comércio internacional (por exemplo, legisladores) – podendo se enquadrar em corrupção grande ou política.
No primeiro cenário, são inúmeros os casos em que a aplicação de uma medida não tarifária ao comércio internacional pode gerar a oportunidade para atos de corrupção. Licença não automática, quota, medida sanitária e regulamento técnico são alguns exemplos que exigem a atuação de agentes aduaneiros na implementação ou fiscalização da medida. Nessas situações, a oportunidade para a corrupção surge quando o funcionário público tem o poder discricionário de conceder um direito valioso para o ente privado (Schefer 2008:16), por exemplo, a concessão de licenças.
Financeiramente, pagar propina ao agente aduaneiro para que a licença seja liberada com maior rapidez pode significar, dentre outros fatores pecuniários, redução nos custos de armazenagem, demurrage e multa junto ao comprador. Com efeito, segundo estudos econômicos de Jong e Bogmans, o pagamento de propina parece compensar a má qualidade das aduanas (medida pelo número de dias para concluir a importação, bem como pelo mau funcionamento dos procedimentos) e aumentar o fluxo de importação (Jong 2011:388-391).
Ademais, segundo estudo realizado pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), os agentes aduaneiros foram corrompidos em 11% dos casos analisados e receberam somente 1,14% de toda a propina nos atos de corrupção considerados. Isso sugere que os atos de corrupção em aduanas têm a natureza de “pequenos pagamentos de facilitação” do comércio (OECD 2014:23).
Nesses casos, portanto, conclui-se que a falta de transparência quanto aos procedimentos aduaneiros, a ausência de prazos claros, a não utilização de sistemas eletrônicos e diversas outras exigências conhecidas como red tape se posicionam como dificultadores do comércio e facilitadores dos atos de corrupção (Doing Business 2015).
Há de se ter em vista, ainda, o segundo cenário de corrupção no comércio internacional por meio do contato indireto com o poder público. Nesse contexto, é bastante comum a figura
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do agente de relações governamentais ou lobista, que leva a conhecimento do poder público os interesses do setor privado5. Frise-se que, aqui, o entre privado pode ser tanto a empresa
nacional que visa uma proteção frente ao importado, quanto uma empresa estrangeira que visa benefícios no acesso ao mercado doméstico de um determinado país.
Quando uma empresa pensa em expandir sua atuação ou investir em um território novo é natural que ela interaja com o poder público. Porém, no curso dessa interação, a ausência de regulação ou regras de conduta pode gerar oportunidades para atos de corrupção6.
Por exemplo, abolição de impostos e taxas que deveriam ser pagos, incentivos que podem vir a ser concedidos, infraestrutura para viabilizar o projeto e possibilidades de fechar o mercado para competidores (Layne 1980:29).
Nesse sentido, nota-se que o contato indireto de funcionários públicos com o comércio internacional está, hoje, sujeito a atos de corrupção devido à atividade não regulamentada de lobistas e à falta de transparência no financiamento político por entes privados. Assim sendo, vislumbra-se que a regulação dessas atividades pode diminuir a oportunidade para atos de corrupção, bem como indiretamente promover o livre comércio.