O n.º 1 do art.º 81.º do Código do Processo do Trabalho encontra, grosso modo, a sua correspondência no n.º 2 do art.º 637.º do NCPC, ao passo que a 1.ª parte do seu n.º 2 busca, pelo menos parcialmente, a sua norma irmã no n.º 5 do art.º 638.º, tendo conteúdo praticamente igual o n.º 6 deste mesmo dispositivo legal e o n.º 3 do art.º 81.º, que, no seu n.º 4 pode ser confrontado com o n.º 2 do art.º 633.º, traduzindo-se o n.º 5 numa (enganadora) norma remissiva para o regime constante do novo Código de Processo Civil, no que toca à interposição do recurso de revista (art.ºs 671.º a 678.º do NCPC).
Impõe-se realçar a circunstância da 2.ª parte do n.º 2 do art.º 81.º impor à secretaria do tribunal do trabalho a expressa notificação, em termos oficiosos, do requerimento de interposição da Apelação ao recorrido, só se contando o prazo para a apresentação da sua resposta (alegações) a partir de tal notificação judicial (cfr., em contraponto, no NCPC, os art.ºs 221.º. e 255.º).
A regulamentação do recurso subordinado, que se mostra, em termos de regime adjetivo comum, contida no já referido art.º 633.º do NCPC, tem de ceder face às normas constantes dos n.ºs 1 a 3 do art.º 81.º do Código do Processo do Trabalho, em tudo que tenha natureza especial, afigurando-se-nos que, verdadeiramente, só a notificação oficiosa imposta pela 2.ª parte do n.º 2, que acima analisámos, se reconduz a tal especialidade, pois, no que toca à regra da 1.ª parte do n.º 4, houve uma clara aproximação de regimes com a reforma do Código de Processo Civil de 2007, não nos parecendo haver já aí qualquer diferenciação a assinalar76.
76
Cfr., a este respeito, António Santos Abrantes Geraldes, em “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Nota 4, páginas 76 e 77.
Importa relacionar esta disposição com os artigos 77.º do Código do Processo do Trabalho e 613.º, nºs 2 e 3, 615.º e 617.º do NCPC, sendo que a única especialidade existente é a da imposição, em processo do trabalho, da arguição das nulidades da sentença recorrida no requerimento de interposição do recurso, de forma expressa e separada, sob pena de não ser apreciada pelo Tribunal da Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Nesta matéria, que para alguns já não tem justificação77, importa não entrar em exageros de forma – como a situação tratada pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 304/2005 -78, impondo-se que haja uma menção suficiente no requerimento de interposição do recurso de Apelação ou de Revista a tal arguição da nulidade ou nulidades da sentença, com a inerente e subsequente argumentação autónoma e à cabeça das respetivas alegações e posterior reflexo nas conclusões (segundo Abrantes Geraldes).
Não será despiciendo realçar ainda uma diferença de redação que existia entre o n.º 3 do art.º 77.º do C.P.T.79 e o n.º 1 do art.º 670.º do C.P.C.80 e que se mantém nos n.ºs 1 e 2 do art.º 617.º do NCPC81, pois ao passo que no processo civil comum o juiz deve sempre pronunciar-se sobre a nulidade de sentença arguida pela parte, quer entenda que a mesma
77
Segundo Abrantes Geraldes, Abílio Neto em “Código do Processo do Trabalho Anotado”, 4.ª Edição,
EDIFORUM, págs. 169 e 170, posição que reitera na 5.ª Edição da mesma obra, Janeiro de 1011, págs. 211 e 212.
78
Cfr. Maria José Costa Pinto, no seu estudo “Recursos em processo laboral”, em Estudos do Instituto de Direito do Trabalho, Vol. V, pág. 115 e Albino Mendes Baptista, em “Arguição de nulidades da sentença em
processo de trabalho”, “Temas de Direito do Trabalho e de Direito Processual do Trabalho”, 2008, Petrony,
págs. 283 e segs. (referenciados por Abrantes Geraldes na Nota de Rodapé n.º 58, a fls. 61 de “Recursos em
processo do trabalho”).
79
«3 - A competência para decidir sobre a arguição pertence ao tribunal superior ou ao juiz, conforme o
caso, mas o juiz pode sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso.» (sublinhado nosso) 80
«1 - Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 668.º e no artigo 669.º, deve o juiz indeferir o requerimento ou
emitir despacho a corrigir o vício, a aclarar ou a reformar a sentença, considerando-se o referido despacho como complemento e parte integrante desta.» (sublinhado nosso)
81
«1 - Se a questão da nulidade da sentença ou da sua reforma for suscitada no âmbito de recurso dela interposto, compete ao juiz apreciá-la no próprio despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso, não cabendo recurso da decisão de indeferimento.» (sublinhado nosso)
2 - Se o juiz suprir a nulidade ou reformar a sentença, considera-se o despacho proferido como complemento e parte integrante desta, ficando o recurso interposto a ter como objeto a nova decisão.»
ocorre ou não, no processo de trabalho e em caso de haver recurso interposto, pode não fazê- lo, caso considere não haver lugar à sua verificação e inerente suprimento82.
Tal nulidade podia, ao abrigo do teor do anterior n.º 2 do art.º 77.º do C.P.T., ser arguida perante o juiz do processo, não somente quando a sentença não admitisse recurso ordinário, como quando as partes, embora o pudessem legalmente fazer, não pretendessem impugnar tal decisão judicial, mas depois da alteração introduzida nesse n.º 2 do art.º 77.º do C.P.T., passou a vigorar regime idêntico ao do n.º 4 do art.º 668.º do C.P.C., que hoje foi substituído pelo n.º 4 do art.º 615.º do NCPC 83).
Convirá referir, por outro lado, que não é admitida a mera interposição do recurso de Apelação ou Revista, que não venha desde logo instruído com as respetivas alegações, em anexo ou incluídas no próprio requerimento e que deverão findar com as correspondentes e sintéticas conclusões, sob pena de não ser o mesmo admitido.
Afigura-se-nos mesmo que, com a alteração introduzida no art.º 637.º do NCPC, por referência à redação do anterior art.º 684.º-B, n.º 3 do C.P.C., tal proibição é absoluta, ou seja, extensível à impugnação de despachos ou sentenças orais, gravados ou reproduzidos em ata84, que já não podem aí ser objeto de recurso por simples requerimento, verbal ou ditado igualmente para a ata da diligência, sendo as correspondentes alegações apresentadas até ao fim do prazo legalmente previsto.
A confirmá-lo está o facto de, no n.º 2 do art.º 281.º do NCPC, ter desaparecido do âmbito de aplicação da figura da deserção do recurso a situação de falta de alegações, como antes acontecia no n.º 2 do art.º 291.º do C.P.C. (neste preciso sentido, Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, pág. 98).
Nada impede, naturalmente, que a parte se disponha a ditar para a ata o requerimento de interposição do recurso de Apelação e as correspondentes alegações e conclusões, muito embora tal faculdade tenha de ser concatenada, por um lado, com o regime do art.º 155.º do
82
Cfr., neste preciso sentido, Maria José Costa Pinto, no seu estudo “Recursos em processo laboral”, em
Estudos do Instituto de Direito do Trabalho, Vol. V, pág. 116: «Não nos parece, todavia, que esteja obrigado
a pronunciar-se sobre as arguidas nulidades quando entenda que as mesmas não se verificam».
Esta autora é citada por António Santos Abrantes Geraldes em “Recursos no Processo do Trabalho - Novo
regime”, pág. 78.
83
Cfr., a esse respeito, Fernando Amâncio Ferreira, em “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 9.ª Edição,
Dezembro de 2009, Almedina, pág. 62 e Abílio Neto em “Código do Processo do Trabalho Anotado”, 5.ª Edição, janeiro de 2011, EDIFORUM, pág. 212, Nota 2.
84
NCPC e, por outro, com os deveres e princípios constantes dos art.ºs 6.º a 8.º do mesmo diploma legal.
Finalmente, dir-se-á que a norma remissiva referente ao recurso de revista contida no n.º 5 tem de ser interpretada com muitas cautelas e caldos de galinha, pois embora afaste a aplicação dos anteriores números do art.º 81.º, não consente, no entanto, a aplicação cega e geral do regime jurídico previsto no NCPC, dado o mesmo se mostrar necessariamente afastado pelo regime processual do trabalho em tudo que seja específico dele, como será o caso dos prazos de interposição de recurso e das decisões suscetíveis de revista, nos moldes acima analisados no ponto anterior85.
Tais especificidades passam também pelo efeito suspensivo que, no n.º 3 do art.º 185.º do Código de Processo do Trabalho, é atribuído ao recurso de revista interposto do Acórdão da Relação proferido no quadro da ação de anulação e interpretação de cláusulas de convenções coletivas de trabalho (art.ºs 183.º a 186.º)86.
VII. ARTIGO 82.º DO CÓDIGO DO PROCESSO DO TRABALHO (ADMISSÃO,