O art.º 83.º do Código do Processo do Trabalho conhece no art.º 647.º do NCPC o dispositivo legal equivalente, mas a sua natureza especial impõe que as normas nele contidas O art.º 83.º do Código do Processo do Trabalho conhece no art.º 647.º do NCPC o dispositivo legal equivalente, mas a sua natureza especial impõe que as normas nele contidas prevaleçam sobre as do regime comum, quando umas e outras conflituem, sem esquecer, por outro lado, que o seu n.º 3 faz remissão para as alíneas b) a e) do n.º 3 do art.º 692.º do anterior Código de Processo Civil, que hoje corresponde precisamente ao art.º 647.º102 e que o seu n.º 5 deve ser interpretado no sentido de querer mencionar o seu n.º 2 – pois é este que fala da
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Em “Recursos em Processo Civil – novo Regime – Decreto-Lei n.º 303/07, de 24/08”, páginas 165 e 166, Nota 6.
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Carlos Pereira Gil, no texto da sua autoria, faz a seguinte comparação entre os mencionados artigos 692.º e 647.º: «Corresponde, no essencial, ao artigo 692.º do CPC, com atualização da remissão legal constante da
alínea b) do n.º 2 e decorrente da renumeração do NCPC, atualização parcial da remissão legal prevista na alínea e) do n.º 2, já que a alínea d) para que o artigo 692.º, n.º 2, alínea e), do CPC remetia foi revogado e suprimindo-se na parte final do n.º 4 a remissão que era feita para o n.º 3 do artigo 818.º do CPC, preceito que tem correspondência no artigo 733.º, n.º 3, do NCPC. A supressão desta última remissão talvez se deva à sua redundância face à expressa previsão do nº 1 do artigo que segue, idêntico ao artigo 692.º-A, do CPC.»
prestação de caução – e não o seu n.º 1, que só menciona o efeito regra do recurso de Apelação.
As caraterísticas principais do regime consagrado em tal dispositivo legal é que, em regra, as Apelações – e só estas, pois não existe qualquer menção ao recurso de Revista – possuem efeito meramente devolutivo, a não ser que o recorrente se sirva da faculdade que se mostra prevista no seu n.º 2, requerendo, logo no requerimento de interposição do recurso da decisão da 1.ª instância, a inerente prestação de caução por um dos meios que se acham aí elencados (e só por esses), em prazo a fixar pelo juiz mas que não poderá exceder os 10 dias (sob pena de imediata exequibilidade da sentença), mediante o incidente correspondente que, corre termos na própria ação103.
Possui tal incidente caráter urgente, nos termos da última parte do n.º 2 do art.º 915.º do NCPC104?
Dir-se-á que tal natureza urgente não tem cabimento no quadro do Código do Processo do Trabalho, dado tal incidente não vir elencado nas diversas alíneas do artigo 26.º, mas não somente nos encontramos, em tal norma, face a tipos processuais sujeitos a distribuição nos termos do artigo 21.º, o que não é o caso do incidente de prestação de caução aqui em apreço, como existem outros processos com carácter urgente que nem sequer estão regulados na lei adjetiva laboral e que mantêm tal natureza, quando correm termos nos Tribunais do Trabalho (v. g., alguns procedimentos nominados como o arresto, o arrolamento ou o arbitramento de reparação provisória).
Afigura-se-nos que a resposta tem de ser negativa por outra ordem de razões, que se prendem, por um lado, com a circunstância do n.º 2 do referido art.º 915.º ser muito específico nessa atribuição da natureza urgente, referindo-se a três disposições concretas do Código de Processo Civil e não a situações mais ou menos genéricas que poderiam ser
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Cfr., a este respeito e em termos gerais, os artigos 623.º a 626.º do Código Civil e 906.º a 915.º do novo
Código de Processo Civil, sem prejuízo das normas que regulam, em termos especiais, tal prestação, quer nos art.ºs 647.º, n.º 4 a 650.º deste último texto legal, quer no art.º 83.º do Código do Processo do Trabalho aqui em análise.
Não será despiciendo referir que o art.º 915.º do NCPC, com a epígrafe «Caução como incidente» estatui o seguinte (referindo expressamente o art.º 647.º, n.º 4):
«1 - O disposto nos artigos anteriores é também aplicável quando numa causa pendente haja fundamento para uma das partes prestar caução a favor da outra, mas a requerida é notificada, em vez de ser citada, e o incidente é processado por apenso.
2 - Nos casos previstos no n.º 5 do artigo 704.º, no n.º 4 do artigo 647.º e no n.º 1 do artigo 733.º, o
incidente é urgente.» (sublinhado nosso)
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alargadas a outras jurisdições105 e, por outro, com o facto de a tramitação de tal incidente no quadro do recurso de Apelação interposto em processo de trabalho ser já muito simplificada, célere e cominatória, não se confundindo, nessa medida, com o regime regulador do mesmo incidente, para efeitos de obtenção do efeito suspensivo do recurso de Apelação, em sede do direito adjetivo comum e não justificando, por inútil, a referida caraterística de urgência.
Se os números 1, 2, 4 e 5 do art.º 83.º não levantam problemas de maior em termos de interpretação e conciliação com o regime processual comum (art.ºs 648.º, 649.º e 650.º do NCPC), nos moldes acima referidos, convindo não olvidar, igualmente, o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 6/2006, de 13/09/2006, emanado do Supremo Tribunal de Justiça e publicado no D.R., 1.ª Série, de 24/10/2006106, já o seu n.º 3, por força da referida remissão para o art.º 692.º do antigo C.P.C. pode vir a suscitar perplexidades e dúvidas similares às que colocámos no âmbito dos art.ºs 79.º-A e 80.º do Código do Processo do Trabalho.
Impõe-se, por isso, fazer, mais uma vez, a comparação entre as quatro alíneas do n.º 3 do art.º 692.º do anterior C.P.C. e aquelas constantes do n.º 3 do art.º 647.º do NCPC, através do seguinte quadro:
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Não consentindo a sua natureza excecional o recurso à analogia mas unicamente à interpretação extensiva, nos termos do art.º 11.º do Código Civil.
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Tendo tal Acórdão Uniformizador de Jurisprudência fixado, por unanimidade, a seguinte interpretação,
que, apesar de referente ao art.º 79.º do Código do Processo do Trabalho de 1981, se mantém válida para o art.º 82.º do atual Código do Processo do Trabalho, por não ter havido alteração substancial entre um e outro nessa matéria:
«O montante da caução que a parte vencida tem a faculdade de prestar, nos termos do artigo 79.º, n.º 1, do
Código de Processo do Trabalho de 1981, para obter o efeito suspensivo do recurso de apelação, deve corresponder ao quantitativo provável do crédito, abrangendo quer a parte líquida quer a parte ilíquida da condenação.»
Confrontando então as diversas alíneas em presença no anterior Código de Processo Civil e no novo Código de Processo Civil constatamos que:
A alínea b) do n.º 3 do art.º 692.º (Da decisão que ponha termo ao processo nas ações referidas no n.º 3 do art.º 678.º107 e nas que respeitem à posse ou à propriedade de casa de habitação) corresponde, ipsis verbis, à alínea b) do n.º 3 do art.º 647.º (Da decisão que ponha termo ao processo nas ações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 629.º108 e nas que respeitem à posse ou à propriedade de
casa de habitação).
A alínea c) do n.º 3 do art.º 692.º (Despacho de indeferimento do incidente processado por apenso), corresponde, palavra a palavra, à alínea c) do n.º 3 do art.º 647.º.
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«3 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a
Relação:
a) Nas ações em que se aprecie a validade, a subsistência ou a cessação de contratos de arrendamento, com exceção dos arrendamentos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios;
b) Das decisões respeitantes ao valor da causa nos procedimentos cautelares, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre.»
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«3 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação:
a) Nas ações em que se aprecie a validade, a subsistência ou a cessação de contratos de arrendamento, com exceção dos arrendamentos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios;
b) Das decisões respeitantes ao valor da causa nos procedimentos cautelares, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre;»
C.P.C. - Art.º 692.º Texto NCPC - Art.º 647.º Texto
N.º 3 al. b) Da decisão que ponha termo ao processo nas ações referidas no n.º 3 do artigo 678.º e nas que respeitem à posse ou à propriedade de casa de habitação;
N.º 3 al. B) Da decisão que ponha termo ao processo nas ações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 629.º e nas que respeitem à posse ou à propriedade de casa de habitação;
N.º 3 al. c) Do despacho de
indeferimento do incidente processado por apenso;
N.º 3 al. c) Do despacho de indeferimento do incidente processado por apenso; N.º 3 al. d) Do despacho que indefira
liminarmente ou não
ordene a providência cautelar;
N.º 3 al. d) Do despacho que indefira liminarmente ou não ordene a providência cautelar;
N.º 3 al. e) Das decisões previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 691.º;
N.º 3, al. e) Das decisões previstas nas alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 644.º;
A alínea d) do n.º 3 do art.º 692.º (Despacho que indefira liminarmente ou não ordene a providência cautelar) corresponde igualmente, palavra a palavra, à alínea d) do n.º 3 do art.º 647.º.
A alínea e) do n.º 3 do art.º 692.º (Decisões previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 691.º109), corresponde parcialmente à alínea e) do n.º 3 do art.º 647.º (Das decisões previstas nas alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 644.º110).
Chegados aqui e depois de ponderadas as diferenças entre as disposições chamadas à boca de cena neste confronto normativo a que acabámos de proceder, não podemos deixar de reconhecer que a distância que as separa é quase nula, sendo de pouco significado a única alteração encontrada – cumprimento de obrigação pecuniária/outra sanção processual –, não tendo, nessa medida, comparação possível com a clivagem que separa os artigos 79.º e 80.º do Código do Processo do Trabalho, por referência às normas do Código de Processo Civil de 1961 para os quais remetiam antes, das que hoje correspondem formalmente às mesmas no seio do atual Código de Processo Civil.
Ainda assim e muito embora seja quase indiferente, em termos formais e materiais, considerar que o n.º 3 do art.º 83.º do Código do Processo do Trabalho continua a acolher as alíneas b) a e) do n.º 3 do atual art.º 692.º ou já pode ser considerado atualizado nos termos das alíneas b) a e) do n.º 3 do art.º 647.º do novo Código de Processo Civil, afigura-se-nos preferível (ainda que não nos choque a posição oposta), em nome da unidade do sistema jurídica e até que seja corrigida no futuro essa pequena discrepância, continuar a entender a aludida remissão (receção) como feita para o art.º 692.º do anterior Código de Processo Civil.
Importa não olvidar aqui as normas especiais já antes referidas, como a do artigo 40.º, em que o recurso de Apelação para a Relação tem efeito meramente devolutivo, podendo, contudo, vir a ter também efeito suspensivo, caso a entidade empregadora deposite no tribunal recorrido a importância aí referida, a do art.º 167.º, que confere ao recurso da
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«1 - Da decisão do tribunal de 1.ª instância que ponha termo ao processo cabe recurso de apelação. 2 - Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.ª instância:
a) (…)
c) Decisão que aplique multa;
d) Decisão que condene no cumprimento de obrigação pecuniária; e) Decisão que ordene o cancelamento de qualquer registo; (…)»
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«2 - Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.ª instância: a) (…);
e) Da decisão que condene em multa ou comine outra sanção processual; f) Da decisão que ordene o cancelamento de qualquer registo;»
sentença proferida nesse tipo de ação o efeito suspensivo, a do artigo 185.º, n.º 3, já antes analisado e as dos art.ºs 186.º-C, n.º 3 e 186.º-P, que determinam que o recurso interposto nesses tipos de processos têm igualmente efeito suspensivo.
IX. ARTIGO 83.º - A DO CÓDIGO DO PROCESSO DO TRABALHO (SUBIDA DOS