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Videreutvikling av kurspakken til “Sør-Trøndelagsmodellen”

Como visto, no dia a dia forense, os operadores do Direito costumam adjetivar a ação (o

que tecnicamente é incorreto

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), atribuindo-lhe como predicado o tipo de tutela a ser prestada.

Assim, haveria uma ação “cautelar”, uma ação “de conhecimento” e uma ação “de execução”.

212 Cassio Scarpinella Bueno observa que a palavra “ação” não aceita classes, adjetivações, variações ou atribuição

de qualquer gênero, isto porque a ação é sempre a mesma: “o direito de provocar o Estado para prestar a tutela jurisdicional e acompanhar a atuação do Estado até o fim”. De acordo com seus ensinamentos, “a ‘ação’ serve para provocar a atuação do Poder Judiciário, que passa a se movimentar, saindo de seu estado de inércia que garante a sua imparcialidade, e, nesta condição, passa a atuar processualmente (o processo tem início com a provocação do autor) e nesta ação o autor formulará um pedido de tutela (de proteção) jurisdicional que proteja suficientemente a situação de direito material que afirma lesionada, no exemplo, a pretensão material de indenização. No plano do processo, a tutela jurisdicional apta a proteger aquela situação é uma das tutelas transitivas ou ‘executivas lato sensu’. A

depender da técnica a ser adotada no caso concreto para tutelar suficientemente é que ela será ‘condenatória’,

A ação “cautelar”, então, seria diferente da ação “de conhecimento” e da ação “de

execução”, pois a sua finalidade seria, apenas, assegurar o resultado útil de um processo, e não de

atuar, em regra, no direito material. Por este motivo, as condições da “ação cautelar” seriam

diferenciadas das condições da “ação de conhecimento” e da “ação de execução”.

No entanto, a ação, reiterando o posicionamento adotado por este trabalho, é por natureza

invariável, não comportando nenhuma adjetivação, classificação ou distinção. Na verdade, o que

comporta variação é a tutela a ser prestada pelo Poder Judiciário, que pode ser de

“conhecimento”, “execução” ou “cautelar”.

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A ação é invariável “porque consiste no direito subjetivo público de provocar o Estado-

juiz, rompendo sua inércia característica, para que ele preste tutela jurisdicional e também no agir

ao longo do processo para aquele mesmo mister.”

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Considerando a invariabilidade da ação, as condições exigidas para seu o exercício, por

consequência, também não comportam diferenciações. Não há motivo para diferenciar as

condições da chamada “ação cautelar” das demais ações (“de conhecimento” e “de execução”).

Para a obtenção da tutela cautelar, devem, pois, estar preenchidas as consagradas

condições da ação, que são: interesse processual, a legitimidade das partes e a possibilidade

jurídica do pedido.

215

Sobre o interesse processual, Cândido Rangel Dinamarco afirma que “interesse é

utilidade”, ou seja, “consiste em uma relação de complementaridade entre a pessoa e o bem,

tendo aquela a necessidade deste para a satisfação de uma necessidade (...).”

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O interesse de agir, na tutela cautelar, decorre da necessidade de um provimento,

adequado ao caráter instrumental e provisório da tutela cautelar, que tenha por finalidade garantir

213 Conforme Cassio Scarpinella Bueno, “o que poderia ser compreendido como sendo de ‘conhecimento’,

‘execução’ ou ‘cautelar’ é a tutela jurisdicional; não, entretanto, a ação.”(Curso..., v. 04, p. 177)

214 SCARPINELLA BUENO,Cassio. Curso..., v. 04, p. 177.

215 Cândido Rangel Dinamarco, com muita precisão e clareza, exemplifica as três condições da ação com as

seguintes situações: “se peço a anulação de um contrato do qual não participei, sou parte ilegítima porque não figuro na relação material. Se a parte pleiteia mandado de segurança para participar em um concurso público que já se realizou, falta interesse processual porque a situação da vida já se perpetuou e não é possível voltar atrás. Se um Estado da Federação pede a declaração de seu desligamento da República Federativa, ele carece de ação porque sua demanda é juridicamente impossível perante a Constituição Federal.” (Instituições de Direito Processual Civil, v. II, São Paulo: Malheiros, 2001, p. 297).

a eficácia das tutelas cognitiva ou executiva, em razão de prejuízos (ou potenciais prejuízos) ao

objeto do processo, oriundos de ato da parte contrária ou alheio à sua conduta.

217

A legitimidade das partes, na “ação cautelar”, diz respeito à identidade entre os sujeitos da

relação jurídica material e os sujeitos da relação jurídica processual. Ou, nas palavras de Cassio

Scarpinella Bueno, “a legitimidade das partes da ‘ação cautelar’ é a hipotética constatação de que

aqueles que comparecem em juízo na qualidade de autor (quem pede tutela jurisdicional) e réu

(aquele em face de quem se pede tutela jurisdicional) são os integrantes da situação conflituosa

ameaçada no plano material.”

218

Por fim, a possibilidade jurídica

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do pedido, na “ação cautelar”, diz respeito à sua

admissibilidade, pelo menos em tese, pelo ordenamento jurídico. Ainda de acordo com Cândido

Rangel Dinamarco, “a demanda é juridicamente impossível quando de algum modo colide com

regras superiores do direito nacional e, por isso, sequer comporta apreciação mediante exame de

seus elementos concretos. Já a priori ela se mostra inadmissível e o autor carece de ação por

impossibilidade jurídica da demanda. A possibilidade jurídica é a admissibilidade desta em tese e,

sem ela, sequer se indagará se o demandante é parte legítima, se o provimento que pede é

217 O interesse de agir deve respeitar o binômio necessidade-adequação. De acordo com a lição de Cândido Rangel

Dinamarco, “existem dois fatores sistemáticos muito úteis para a aferição do interesse de agir, como indicadores da presença deles: a necessidade da realização do processo e a adequação do provimento jurisdicional postulado. Só há o interesse-necessidade quando, sem o processo e sem o exercício da jurisdição, o sujeito seria incapaz de obter o bem desejado. Um caso muito expressivo da falta do interesse-necessidade, posto que de raríssima ocorrência, seria a demanda de condenação do devedor que já houvesse posto o valor do débito à disposição do credor. As demandas de tutela jurisdicional destinadas a suprir omissão do obrigado (ações condenatórias ou executivas) só estão amparadas pelo interesse-necessidade a partir de quando a prestação for exigível; antes da exigibilidade, falta o interesse porque ainda não se sabe se a parte obrigada cumprirá ou não a obrigação. Não existe a exigibilidade das obrigações antes do vencimento nem quando a lei substancial ou o contrato condicionam a prestação do devedor a uma prévia prestação do próprio credor (...).

O interesse-adequação liga-se à existência de múltiplas espécies de provimentos instituídos pela legislação do país, cada um deles integrando uma técnica e sendo destinado à solução de certas situações da vida indicadas pelo legislador. Em princípio, não é franqueada ao demandante a escolha do provimento e portanto da espécie de tutela a receber. Ainda quando a interferência do Estado-juiz seja necessária sob pena de impossibilidade de obter o bem devido (interesse-necessidade), faltar-lhe-á o interesse de agir quando pedir medida jurisdicional que não seja

adequada segundo a lei (...)” (Instituições de Direito Processual Civil, v. II, São Paulo: Malheiros, 2001, p. 302)

218 SCARPINELLA BUENO, Cassio. Curso..., v. 04, p. 178.

219 Cassio Scarpinella Buenoensinaque “a possibilidade jurídica do pedido da ‘ação cautelar’ ainda e a necessidade

de o pedido de tutela jurisdicional (ou a sua fundamentação, isto é, a ‘causa de pedir’) ser admissível, ao menos em tese, pelo ordenamento jurídico. No âmbito das cautelares, aliás, sempre ocupou espaço de destaque o entendimento de que um pedido de ‘cautelar-satisfativa’ seria um caso de ‘impossibilidade jurídica’ a impor sua rejeição liminar elo magistrado nos termos do art. 295, parágrafo único, III; um verdadeiro caso de contradição nos próprios termos.” (Curso..., v. 04, p. 178.)

adequado, se é apto a lhe trazer proveito ou se ele tem razão ou não, pelo mérito (se venho cobrar

crédito decorrente do jogo, de nada importa saber se ganhei honestamente, se realmente ganhei

ou quanto ganhei).”

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Em resumo, José Roberto dos Santos Bedaque afirma que as condições da “ação cautelar”

“representam, portanto, a análise de determinados elementos fáticos do suposto direito do autor,

como a coincidência entre as partes da relação material e aquelas da hipotética relação

substancial (legitimidade); a possibilidade, em tese, do acolhimento da pretensão, quer em

relação ao pedido formulado, quer em decorrência da causa de pedir (possibilidade jurídica da

demanda); finalmente, verifica-se que, em face dos fatos relatados, a tutela jurisdicional será

necessária e útil para o requerente (interesse processual).”

221

As condições da ação devem ser aferidas pelo juiz em status assertionis, ou seja, a partir

da análise das alegações feitas pelo autor em sua petição inicial

222

. Qualquer outra perquirição

mais aprofundada sobre das condições da ação extrapola a sua função processual. Se o exame se

der através de uma cognição exauriente, a questão não deve ser mais tratada como “condições da

ação”, mas sim como “mérito” da própria ação cautelar.

Por esta razão, o periculum in mora e o fumus boni iuris da “ação cautelar” não podem ser

tidos como “condições da ação”, porquanto refletem o seu mérito, como será visto adiante.