resultatene i modellsammenheng
8. Videreføring av analyser av sammen- sammen-hengen mellom flytting og
Em que pese à caracterização da natureza tributária das contribuições da Seguridade Social, certo é que a Constituição Federal impôs regras especiais para essas exações. Assim sendo, é possível afirmar a existência de um regime jurídico diferenciado, consistente na aplicação das normas tributárias gerais compostas com regras específicas desta categoria, também previstas na Constituição Federal e no ordenamento jurídico infraconstitucional.
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Art. 167. São vedados: XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
As especificidades do regime jurídico das contribuições da Seguridade Social podem ser identificadas por algumas regras básicas, das quais se destacam: princípio da anterioridade diferenciada, regra da contrapartida, regras especiais de imunidade e vinculação orçamentária de receitas, sendo essa última a característica mais relevante para este estudo, e sem dispensar os princípios específicos da seguridade social já analisados anteriormente.
Em relação ao princípio da anterioridade, as contribuições sociais são excepcionadas da regra contida no artigo 150, III, b e c da Constituição Federal27, a qual, de acordo com Roque Antônio Carrazza, “veda a aplicação da lei instituidora ou majoradora do tributo sobre fatos ocorridos no mesmo exercício financeiro em que entrou em vigor” (CARRAZZA, 2008, p.187). Além disso, Hugo de Brito Machado destaca que veda “a cobrança de tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou” (MACHADO, 2009, p.36).
As contribuições devem, dessa forma, obedecer à regra especial, prevista no §6º do artigo 195, da Constituição Federal, o qual dispõe que “as contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".”.
Assim, é importante salientar que, embora haja identidade do prazo estabelecido entre a regra contida no artigo supracitado e no disposto no artigo 150, III, c da Constituição Federal, trata-se de regra especial, instituidora da chamada anterioridade nonagesimal.
Nesse sentido, as contribuições sociais devem obedecer ao princípio da anterioridade especial, prevista no §6º do artigo 195, da Constituição Federal, o que significa que poderão ser exigidas no mesmo exercício financeiro, desde que observada a vacatio legis de 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado.
A regra da contrapartida, prevista no § 5º do artigo 195 da Constituição Federal, dispõe que "nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.", determinando, assim, uma necessária relação entre os benefícios pagos e o financiamento para custeá-los.
Tal norma também é denominada de regra do prévio custeio, justamente por exigir que qualquer benefício criado deve ter, anteriormente, uma fonte de custeio suficiente para
27 Art. 150 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b.
custeá-lo, a fim de que tal implementação não cause a falência do sistema de seguridade social.
Em outras palavras, é uma regra que garante o equilíbrio contábil do sistema, por sempre garantir a existência de contrapartida entre o benefício pago e o custeio.
Ainda, as contribuições apresentam regras especiais de imunidades por estarem excetuadas da regra contida no artigo 150, VI da Constituição Federal28, uma vez que essa somente diz respeito aos impostos, conforme expressamente disposto pela Constituição.
Vale ressaltar que há calorosas discussões a respeito da matéria, cuja análise não se encontra com os objetivos do presente estudo.
Contudo, em resumo brevíssimo, as imunidades específicas das contribuições da seguridade social têm regras especiais, com previsão em outros artigos da Constituição Federal. Isto é, no artigo 195, §7º29, está prevista a imunidade das entidades beneficentes; no artigo 195, II30, há disposição sobre a imunidade das aposentadorias e pensões do regime geral; o artigo 149, §2º, I31, diz respeito às imunidades sobre as receitas decorrentes de
exportação.
Por fim, em relação à vinculação orçamentária de receitas, é possível afirmar que se trata de um elemento essencial das contribuições, caracterizando-se como um dos traços distintivos em relação aos demais tributos.
Em síntese, a vinculação do produto da arrecadação torna inconstitucional a norma jurídica que institui impostos em geral, mas é essencial, em tais contribuições. Isto vale mesmo quando elas vierem a revestir a natureza jurídica de imposto, porque então, serão impostos diferenciados, exatamente em decorrência de estarem presas ao atendimento de uma finalidade constitucionalmente preestabelecida. (CARRAZZA, 2008, p. 579)
Dessa forma, por se tratarem de tributos finalísticos, as contribuições da seguridade social devem atender o custeio das finalidades específicas previstas na Constituição Federal,
28 Art. 150 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
29 Art. 195, §7º – São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência
social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
30 Art. 195, II – (...) não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de
previdência social de que trata o art. 201.
31 Art. 149, §2º – As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste
razão pela qual a sua instituição só será válida se houver a prévia afetação do produto de sua arrecadação para a saúde, a assistência ou a previdência social.
Nesse sentido, Roque Antonio Carrazza afirma que “por imperativo da Lei Maior, os ingressos advindos da arrecadação das “contribuições” devem, necessariamente, ser destinados à viabilização ou ao custeio de uma das atividades acima apontadas.” (CARRAZZA, 2008, p.580).
Por esta razão, afirma-se que a finalidade é o traço mais seguro para a identificação do regime jurídico das contribuições e, consequentemente, das contribuições sociais.
Neste aspecto, convém relembrar e aprofundar a análise a respeito da vinculação ainda mais peculiar das contribuições previdenciárias, as quais serão objeto do financiamento da previdência social.