5. Empiriske resultater
5.4. Flyttemodellen benyttet i simuleringer på observasjonsperioden 1986-1990
Historicamente o conceito de trabalho está relacionado a sofrimento, castigo, tendo em vista a realização de tarefas pesadas por meio da mão-de-obra escrava, que sempre foi desvalorizada e considerada como uma condição pejorativa. É com a transição da idade moderna para a contemporânea que esse conceito passe a se modificar, com o surgimento da burguesia e da classe do proletariado.
No entanto, é com a Revolução Industrial que as relações de trabalham tomam proporções gigantescas, em razão da industrialização e da exploração da mão-de-obra. Nesta época não havia normas que regulamentassem as relações trabalhistas e muito menos regras que dessem conta da proteção social no meio ambiente do trabalho. Como vimos anteriormente, a proteção social acontecia basicamente de forma privada e, as normas que existiam, pouco cobriam as necessidades sociais surgidas com a Revolução Industrial. O meio ambiente do trabalho era, portanto, caótico. Christiani Marques assinala que
[...] o exercício do trabalho estava submetido a condições insalubres, perigosas e penosas, resultando em grande número de acidentes e doenças ocupacionais, pois não havia limites físicos e psicológicos para o exercício da jornada de trabalho, nem tampouco higiene do ambiente laborativo. (MARQUES, 2007, p. 19)
Com os números alarmantes de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, são criadas, gradualmente, medidas de proteção ao trabalhador. A primeira norma específica sobre o assunto surge, em 1802, na Inglaterra: a Lei de Saúde e Moral dos Aprendizes, conforme afirma Sebastião Geraldo de Oliveira.
No século XIX, surgem as primeiras leis de acidente do trabalho. Em 1919, após manifestações e reivindicações dos operários e trabalhadores, é criada, pelo Tratado de Versailles, a Organização Internacional do Trabalho - OIT, que buscava dar tratamento uniforme às questões trabalhistas. Trata-se de relevante proteção ao trabalhador.
Contudo, como visto anteriormente, é apenas com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, em 1948, que a condição justa de trabalho é considerada como elemento da dignidade humana e, portanto, direito social. Isso ocorre, porque somente nessa época passa a ser exigida atuação positiva por parte do Estado, para que o ser humano possa ter condições materiais mínimas que lhe propiciem viver de forma digna. Os direitos sociais são
considerados fundamentais de segunda geração, que demandam do Estado atitudes para melhores condições de vida às pessoas.
No contexto brasileiro, a valorização do trabalho passa a existir na Constituição de 1967, que o trata como condição da dignidade humana, em seu artigo, 157, II. Na Constituição Federal de 1988, o trabalho é valorizado de diversas formas, considerado como fundamento da República Federativa do Brasil, como fundamento da ordem econômica e, como já visto, como fundamento da ordem social. O trabalho é, portanto, elemento da dignidade humana.
Com a valorização do trabalho, também se criam formas que buscam a proteção da atividade laboral, e especialmente, surgem formas que visam à proteção ao ambiente em que o trabalho é desenvolvido.
Julio Cesar de Sá da Rocha apresenta um conceito preciso de meio ambiente do trabalho:
É possível conceituar o meio ambiente do trabalho como a ambiência na qual se desenvolvem as atividades do trabalho humano. Não se limita ao empregado; todo trabalhador que cede a sua mão-de-obra exerce sua atividade em um ambiente de trabalho. Diante das modificações por que passa o trabalho, o meio ambiente laboral não se restringe ao espaço interno da fábrica ou da empresa, mas se estende ao próprio local da moradia ou ao ambiente urbano. (ROCHA, 1997, p. 30)
Ainda, conforme explica Sebastião Geraldo de Oliveira, o meio ambiente do trabalho está inserido no conceito de meio ambiente apresentado pela Constituição Federal, conforme demonstra o seu artigo 200, VIII15.
O meio ambiente do trabalho está inserido no meio ambiente geral (art. 200, VIII, da Constituição da República), de modo que é impossível alcançar qualidade de vida sem ter qualidade de trabalho, nem se pode atingir meio ambiente equilibrado e sustentável, ignorando o meio ambiente do trabalho. Nessa perspectiva, a Constituição de 1988 estabeleceu expressamente que a ordem econômica deve observar o princípio de defesa do meio ambiente (art. 170, VI). (OLIVEIRA, 2011, p. 142)
Fica claro, então que o ambiente do trabalho está estreitamente relacionado à saúde, que como visto anteriormente, é assegurada pela Constituição Federal em seu artigo 6º. Neste
15 Art. 200 – Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
dispositivo, tanto a saúde como o trabalho são considerados expressamente pela Constituição Federal como direitos sociais.
Mais adiante, no artigo 7º, são garantidos pela Constituição Federal no inciso XXII, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança e , no inciso XXVIII, o seguro contra acidentes de trabalho.
Ainda, inserido no conceito de meio ambiente geral, como bem afirmou Sebastião Geraldo de Oliveira, não restam dúvidas de que o meio ambiente do trabalho é direito fundamental, pois como bem afirma Consuelo Yoshida:
Estreitamente relacionado à dignidade da pessoa humana, fundamento do nosso Estado Democrático de Direito, é o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, de cuja efetividade dependerá a sadia qualidade de vida de todos nós. Com efeito, a proteção ao meio ambiente não é um fim em si mesmo, mas se volta para um objetivo muito mais amplo e complexo, que é o de assegurar qualidade de vida, com desenvolvimento econômico- social, para as presentes e futuras gerações. [...] O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito fundamental na medida em que é voltado a assegurar a vida e a dignidade da pessoa humana, preservando a saúde, a segurança, o sossego, o bem-estar da coletividade, e outros valores, sem os quais não se pode falar em vida humana digna. (YOSHIDA, 2008, p. 1131)
No mesmo diapasão, reitera Carla Romar, especialmente em relação ao meio ambiente do trabalho:
Outra questão concreta relativa à proteção à dignidade da pessoa humana do trabalhador na relação de emprego é a proteção à saúde e à segurança do mesmo através de um meio ambiente do trabalho protegido. Considerando que o meio ambiente do trabalho é o local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais, resta evidente que no mesmo os trabalhadores devem estar protegidos contra agressões de qualquer natureza à sua saúde e à sua integridade físicas e psíquicas. Neste sentido, o meio ambiente do trabalho é um direito fundamental do trabalhador que tem como objeto imediato a qualidade de vida do mesmo e como objeto mediato as suas condições de saúde, bem-estar e segurança, sendo, por esta razão, evidente que deve ser adequado e seguro. (ROMAR, 2008, pp. 1293-1294)
Conclui-se, então, que o meio ambiente do trabalho está inserido no conceito de meio ambiente geral, de forma que deve desfrutar da mesma tutela que lhe é designada. Além disso, por ordem expressa da Constituição Federal, a efetivação do direito à saúde deve ocorrer em todas as esferas por ela relacionadas, razão pela qual o meio ambiente de trabalho deve ser resguardado para que se persiga o objetivo então traçado, haja vista a constatação histórica dos inúmeros acidentes e doenças ocupacionais que são causados durante o desempenho do
trabalho pelo indivíduo. Por fim, com a tutela expressa da Constituição Federal para resguardar o direito à saúde e ao trabalho, ambos considerados direitos sociais, e, ainda, tendo em vista que o ambiente de trabalho é indissociável de ambos os conceitos, é possível afirmar que à proteção ao ambiente do trabalho é um direito social.
Portanto, é a doutrina pacífica ao afirmar que o meio ambiente do trabalho seguro é essencial à dignidade da pessoa humana do trabalhador. Trata-se de um direito social previsto pela Constituição Federal e, consequentemente, reveste-se de todas as características de direito fundamental, razão pela qual deve ser preservado, da forma mais intransigente, pelo nosso ordenamento jurídico.
CAPÍTULO II
O financiamento da Previdência Social e o caráter extrafiscal das contribuições previdenciárias